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TRT15 · EXE1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010428-47.2024.5.15.0102 AUTOR: ALEXANDRE SANTOS DA SILVA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fedfdc proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ DESPACHO #id:f1b4657 Requer o autor a liberação do saldo de sua conta vinculada de FGTS referente ao contrato de trabalho com a Reclamada. Ocorre que, pelo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho que consta nos autos (#id:646a359), a modalidade de afastamento do trabalhador foi por "cessão" em 01.05.2022, o que, a princípio, não admite liberação/saque do FGTS. A cessão de trabalhador ocorre quando um empregado é transferido temporariamente para prestar serviços em outro órgão ou empresa (cessionária), mantendo o seu vínculo original com a empresa de origem (cedente), não havendo rescisão definitiva ou encerramento do contrato de trabalho, o trabalhador continua ativo no regime do FGTS e o saldo permanece retido. Esclareça o requerente, em 5 dias, podendo trazer aos autos novos elementos que demonstrem a situação fática atual. No silêncio, resta indeferido o requerimento, sendo que os autos serão remetidos ao arquivo definitivo. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 04 de setembro de 2026 BRUNO DA COSTA RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
TRT15 · EXE1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010428-47.2024.5.15.0102 AUTOR: ALEXANDRE SANTOS DA SILVA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fedfdc proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ DESPACHO #id:f1b4657 Requer o autor a liberação do saldo de sua conta vinculada de FGTS referente ao contrato de trabalho com a Reclamada. Ocorre que, pelo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho que consta nos autos (#id:646a359), a modalidade de afastamento do trabalhador foi por "cessão" em 01.05.2022, o que, a princípio, não admite liberação/saque do FGTS. A cessão de trabalhador ocorre quando um empregado é transferido temporariamente para prestar serviços em outro órgão ou empresa (cessionária), mantendo o seu vínculo original com a empresa de origem (cedente), não havendo rescisão definitiva ou encerramento do contrato de trabalho, o trabalhador continua ativo no regime do FGTS e o saldo permanece retido. Esclareça o requerente, em 5 dias, podendo trazer aos autos novos elementos que demonstrem a situação fática atual. No silêncio, resta indeferido o requerimento, sendo que os autos serão remetidos ao arquivo definitivo. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 04 de setembro de 2026 BRUNO DA COSTA RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE SANTOS DA SILVA
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