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0010428-39.2026.5.03.0093

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA RORSum 0010428-39.2026.5.03.0093 RECORRENTE: GRAZIANE RAMOS BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: GRAZIANE RAMOS BARBOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afa0c19 proferida nos autos. RORSum 0010428-39.2026.5.03.0093 - 05ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRAZIANE RAMOS BARBOSA TATIANE SANTOS DIAS (MG157500) Recorrido: Advogado(s): GESTORES PRISIONAIS ASSOCIADOS S/A - GPA BRUNO BAPTISTA ZANFORLIN (MG106909) RECURSO DE: GRAZIANE RAMOS BARBOSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id 7eae356; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id 8ab275d). Regular a representação processual (Id d1b61e7). Preparo dispensado (Id 3893c07). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST. -violação do art. 7º, XIII, XVI e XXII, da Constituição Federal. Quanto às Horas Extras Pela Supressão do Intervalo Intrajornada, consta do acórdão: A reclamante afirma que o tempo suprimido do intervalo intrajornada configura tempo à disposição da empregadora, conforme a súmula nº 437, I, do TST. Menciona que o pagamento do intervalo não usufruído como horas extras não se confunde com as horas efetivamente laboradas. Cita o art. 71 da CLT e seu § 4º. Pondera que a decisão de primeira instância contraria normas aplicáveis e outras decisões judiciais. Requer a condenação ao pagamento de horas extras pela extrapolação da jornada em virtude da inobservância do intervalo intrajornada, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%. Postula que a base de cálculo considere a evolução salarial, adicionais legais e convencionais, conforme a súmula nº 264 do TST, com divisor 210. Não assiste razão à reclamante. O intervalo intrajornada não integra a jornada diária de trabalho para fins de apuração de horas extras. A pretensão da recorrente importa em verdadeiro bis in idem, sem qualquer respaldo na legislação vigente. Nada a prover. Diante do exposto, não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art. 7º, XIII, XVI e XXII, da Constituição Federal), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Além disso, considerando que, conforme a Resolução 225/2025, de 30/06/2025, o Tribunal Pleno do TST cancelou a Súmula 437, I, por perda de eficácia a partir de 11/11/2017, pela Lei 13.467/2017, não há como aferir a contrariedade alegada a ela. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, caput, II, XXXV e LIV, da Constituição Federal. Sobre a Limitação da Condenação, ficou decidido: Dessa forma, ao contrário do art. 840 da CLT, que admite a indicação de valores meramente estimativos, o art. 852-B, I, da CLT impõe que, nas ações sob o procedimento sumaríssimo, o valor atribuído a cada pedido na petição inicial delimita a condenação, devendo ser observado como teto. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento sumaríssimo (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 5º, II, da CR/1988. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (tsb) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GESTORES PRISIONAIS ASSOCIADOS S/A - GPA - GRAZIANE RAMOS BARBOSA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA RORSum 0010428-39.2026.5.03.0093 RECORRENTE: GRAZIANE RAMOS BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: GRAZIANE RAMOS BARBOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afa0c19 proferida nos autos. RORSum 0010428-39.2026.5.03.0093 - 05ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRAZIANE RAMOS BARBOSA TATIANE SANTOS DIAS (MG157500) Recorrido: Advogado(s): GESTORES PRISIONAIS ASSOCIADOS S/A - GPA BRUNO BAPTISTA ZANFORLIN (MG106909) RECURSO DE: GRAZIANE RAMOS BARBOSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id 7eae356; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id 8ab275d). Regular a representação processual (Id d1b61e7). Preparo dispensado (Id 3893c07). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST. -violação do art. 7º, XIII, XVI e XXII, da Constituição Federal. Quanto às Horas Extras Pela Supressão do Intervalo Intrajornada, consta do acórdão: A reclamante afirma que o tempo suprimido do intervalo intrajornada configura tempo à disposição da empregadora, conforme a súmula nº 437, I, do TST. Menciona que o pagamento do intervalo não usufruído como horas extras não se confunde com as horas efetivamente laboradas. Cita o art. 71 da CLT e seu § 4º. Pondera que a decisão de primeira instância contraria normas aplicáveis e outras decisões judiciais. Requer a condenação ao pagamento de horas extras pela extrapolação da jornada em virtude da inobservância do intervalo intrajornada, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%. Postula que a base de cálculo considere a evolução salarial, adicionais legais e convencionais, conforme a súmula nº 264 do TST, com divisor 210. Não assiste razão à reclamante. O intervalo intrajornada não integra a jornada diária de trabalho para fins de apuração de horas extras. A pretensão da recorrente importa em verdadeiro bis in idem, sem qualquer respaldo na legislação vigente. Nada a prover. Diante do exposto, não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art. 7º, XIII, XVI e XXII, da Constituição Federal), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Além disso, considerando que, conforme a Resolução 225/2025, de 30/06/2025, o Tribunal Pleno do TST cancelou a Súmula 437, I, por perda de eficácia a partir de 11/11/2017, pela Lei 13.467/2017, não há como aferir a contrariedade alegada a ela. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, caput, II, XXXV e LIV, da Constituição Federal. Sobre a Limitação da Condenação, ficou decidido: Dessa forma, ao contrário do art. 840 da CLT, que admite a indicação de valores meramente estimativos, o art. 852-B, I, da CLT impõe que, nas ações sob o procedimento sumaríssimo, o valor atribuído a cada pedido na petição inicial delimita a condenação, devendo ser observado como teto. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento sumaríssimo (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 5º, II, da CR/1988. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (tsb) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GESTORES PRISIONAIS ASSOCIADOS S/A - GPA - GRAZIANE RAMOS BARBOSA

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