Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010427-71.2016.5.15.0028 AUTOR: PAULO SERGIO DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e188d35 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Recebidos os autos do E. TRT, determinou-se a retificação dos cálculos nos termos da r. sentença id f1d0caa. Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o cálculo apresentado pelo sr. PERITO, id e5e8b7d. Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação, nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$24.127,08, sendo o valor principal R$12.492,05 e os juros de mora R$11.635,03. - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado e da previdência privada, no importe de: R$361.123,45, sendo o montante principal R$225.627,83 e os juros de mora R$135.495,62. - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$385.250,53. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidências de juros de mora até 31/03/2024. - As custas processuais foram recolhidas. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 64 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 87,33%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista. - Os honorários periciais contábeis - MARICELIA ALVES DE LIMA foram fixados na decisão id 7e78814, no valor de R$3.800,00, os quais não constam no valor da condenação acima mencionada. INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), desnecessária a intimação da União. DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. DA DEDUÇÃO DO VALOR LEVANTADO E ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE. Conforme documentos juntados aos autos, observam-se os seguintes levantamentos/pagamentos: Em 19/04/2024, foram pagos aos reclamante os valores de R$147.812,30. Em 28/01/2026, foram pagos ao reclamante os valores de R$178.637,22, e foram recolhidos os valores de R$36.005,77, a título de contribuição previdenciária. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO Há saldo em conta judicial CEF, no valor de R$69.164,53, em 30/08/2026. Há saldo em conta recursal GFIP, no valor de R$12.941,16, em 30/08/2026 Intimem-se as partes para fins do artigo 884, da CLT. Decorrido o prazo, libere-se o valor total dos referidos depósitos, id 07881bf e id d5226cc, AO RECLAMANTE, por transferência bancária, utilizando-se os sistemas SIF/SISCONDJ, e por ofício a ser enviado à Caixa Econômica Federal. Deverá a parte reclamada, no prazo de 48 horas, efetuar o depósito do remanescente, sob pena de prosseguimento da execução, conforme certidão de atualização de valores anexada, id b5dc508. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 30 de agosto de 2026. CAUE BRAMBILLA DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto MCC
Intimado(s) / Citado(s)
- COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.
TRT15 · LIQ2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010427-71.2016.5.15.0028 AUTOR: PAULO SERGIO DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e188d35 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Recebidos os autos do E. TRT, determinou-se a retificação dos cálculos nos termos da r. sentença id f1d0caa. Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o cálculo apresentado pelo sr. PERITO, id e5e8b7d. Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação, nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$24.127,08, sendo o valor principal R$12.492,05 e os juros de mora R$11.635,03. - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado e da previdência privada, no importe de: R$361.123,45, sendo o montante principal R$225.627,83 e os juros de mora R$135.495,62. - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$385.250,53. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidências de juros de mora até 31/03/2024. - As custas processuais foram recolhidas. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 64 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 87,33%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista. - Os honorários periciais contábeis - MARICELIA ALVES DE LIMA foram fixados na decisão id 7e78814, no valor de R$3.800,00, os quais não constam no valor da condenação acima mencionada. INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), desnecessária a intimação da União. DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. DA DEDUÇÃO DO VALOR LEVANTADO E ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE. Conforme documentos juntados aos autos, observam-se os seguintes levantamentos/pagamentos: Em 19/04/2024, foram pagos aos reclamante os valores de R$147.812,30. Em 28/01/2026, foram pagos ao reclamante os valores de R$178.637,22, e foram recolhidos os valores de R$36.005,77, a título de contribuição previdenciária. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO Há saldo em conta judicial CEF, no valor de R$69.164,53, em 30/08/2026. Há saldo em conta recursal GFIP, no valor de R$12.941,16, em 30/08/2026 Intimem-se as partes para fins do artigo 884, da CLT. Decorrido o prazo, libere-se o valor total dos referidos depósitos, id 07881bf e id d5226cc, AO RECLAMANTE, por transferência bancária, utilizando-se os sistemas SIF/SISCONDJ, e por ofício a ser enviado à Caixa Econômica Federal. Deverá a parte reclamada, no prazo de 48 horas, efetuar o depósito do remanescente, sob pena de prosseguimento da execução, conforme certidão de atualização de valores anexada, id b5dc508. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 30 de agosto de 2026. CAUE BRAMBILLA DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto MCC
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO SERGIO DA SILVA