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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010427-68.2026.5.03.0153 AUTOR: ROBERTO CARLOS SILVERIO RÉU: ALCOB COMPANHIA METAIS DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27a6dd6 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo, em consonância com o que determina o art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS Impugnação à justiça gratuita As reclamadas impugnaram, em sede de preliminar, o pleito de justiça gratuita formulado pelo autor. Contudo, por se tratar de matéria de mérito, será com essa analisada. Inépcia da inicial A CLT, em seu artigo 840, § 1º, exige apenas um breve relato dos fatos e o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sendo certo que tal exigência foi cumprida pela parte reclamante, não impedindo a parte ré de se defender amplamente. A ausência do direito material pode levar à improcedência da ação, não se tratando de inépcia da inicial. Com efeito, desde que indicado o valor de cada pedido como foi feito na inicial, não é indispensável, na ótica do art. 840, §1º, da CLT, a completa discriminação dos itens e importâncias utilizados nos respectivos cálculos. Rejeita-se a preliminar. Ilegitimidade passiva A apreciação da presença das condições da ação se dá no plano abstrato, utilizando-se para tanto a teoria da asserção. Assim, o direcionamento das alegações contra determinada pessoa é o que basta para que ela esteja apta a figurar no processo como parte ré, não podendo ser confundida a relação jurídica de direito processual com a relação jurídica de direito material. Ressalto que a existência ou não de eventual responsabilidade é matéria atinente ao mérito da causa, no qual será analisada, não havendo que se falar, ainda, em exclusão da lide. Rejeito a preliminar. Impugnação aos documentos Revela-se inócua a impugnação genérica realizada pelas partes relativamente aos documentos juntados pela parte contrária, pois não foram apontados eventuais vícios reais e específicos capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor probatório dos documentos será apreciado por ocasião da análise dos pedidos, à luz do princípio da persuasão racional motivada, (art. 371 do CPC). Rejeito. Confissão ficta do reclamante O artigo 843 da CLT determina que “na audiência de julgamento deverão estar presentes reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes”. Diante da ausência injustificada do reclamante à audiência de instrução de ata Id. 277b936, para o qual se encontrava intimado para depor, reputo-lhe confesso quanto à matéria fática. No entanto, as pretensões serão apreciadas de acordo com os dispositivos legais concernentes ao ônus probatório e a prova pré-constituída nos autos (Súmula 74 do TST). Adicional de insalubridade e reflexos O reclamante pleiteou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ao argumento de que esteve exposto a calor excessivo, pó, fumaça, poeira mineral, nitrogênio e metanol no exercício de suas atividades, sem o fornecimento regular e suficiente de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Realizada perícia técnica para apuração da alegada insalubridade, o perito apresentou laudo (Id 8a4f6b3), concluindo pela sua não caracterização. De acordo com laudo, o nível de ruído equivalente medido na dosimetria foi de 59,66 dB(A), valor substancialmente inferior ao limite máximo normativo de tolerância estabelecido pela NR-15 (85 dB-A), não restando demonstrada exposição a calor ou radiação térmica prejudicial à saúde. Em relação aos agentes químicos, o perito apurou que nas atividades de obra o autor utilizava e manuseava cimento. Contudo, a análise detalhada das fichas de fornecimento de EPI revelou a entrega regular e adequada de botina tipo B, luvas de látex, luvas nitrílicas, protetor facial, vestimenta de proteção e creme protetor de pele, cujos Certificados de Aprovação (CA) válidos neutralizaram eficazmente todo e qualquer agente nocivo químico. Nos termos do o anexo 13 da NR-15, reconhece-se como insalubre o trabalho na fabricação e manuseio do agente químico álcalis cáusticos (grau médio) ou na fabricação e transporte de cimento, nas fases de grande exposição a poeiras (grau mínimo). O autor não trabalhava na fabricação e manuseio de álcalis cáusticos, não havendo como reconhecer que o trabalho por ele exercido resulte em grande exposição a tal agente, a qual está relacionada às atividades inseridas no processo de fabricação do cimento, para a qual é devido o referido adicional. Nesse sentido, é a Súmula 40 desse Regional. Ademais, o perito apurou a neutralização do referido agente por meio dos EPI fornecidos. A impugnação apresentada pelo reclamante não se fez acompanhar de qualquer elemento técnico apto a desconstituir as conclusões do laudo judicial. De igual modo, a confissão ficta em face do autor consolida as assertivas de defesa no plano fático, convalidando a eficácia e o uso dos EPIs fornecidos, bem como a ausência de agentes químicos deletérios não detectados. Para elaboração do laudo, o perito realizou vistoria no local de trabalho do reclamante e considerou as informações prestadas pelas partes. Por se mostrar bastante elucidativo, acolho parcialmente as conclusões lançadas em seu laudo. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de adicional de insalubridade e seus reflexos. Responsabilidade solidária Diante da total improcedência da ação, prejudicado o pedido de responsabilidade solidária do segundo reclamado. Litigância de má-fé Não se reputam verificados nos autos, com base na prova colidida, as condutas tipificadas nos artigos 793-B, da CLT e 80 do CPC. Indefiro. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, nos termos do art. 790, §3º, CLT, não havendo nos autos prova de que, atualmente, perceba salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, tendo ainda fixado declaração de pobreza, nos termos do julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21, da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos do C. TST). Honorários sucumbenciais Tratando-se de demanda ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 deve ser observada a regra do art. 791-A da CLT, que estabelece a fixação, de ofício, dos honorários de sucumbência. Na hipótese, houve sucumbência total da parte autora. Considerando o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, inerentes à complexidade desta ação, arbitro o percentual de honorários em 5%. Ressalte-se, contudo, que em 20/10/2021, o Pleno do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, para “declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”. No julgamento dos Embargos de Declaração, em 21.06.2022, restou esclarecido que o reconhecimento da inconstitucionalidade se limitou às expressões “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT e “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do § 4º do art. 791-A da CLT. Assim sendo, embora sucumbente na presente demanda, ante a declaração de inconstitucionalidade acima mencionada e porque concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, deverão ser observados os termos vinculantes da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 quanto à suspensão integral da exigibilidade da referida verba sucumbencial incidente sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes. Honorários periciais Sucumbente no objeto da demanda, a parte autora pagará os honorários periciais respectivos, ora arbitrados em R$1.500,00 (novo limite normativo - ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97/2025), isenta do pagamento nos termos do art.790-B da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita, na forma da decisão supra referida. Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá requisitar ao Egrégio Regional o pagamento dos honorários periciais devidos ao perito, fixados em R$1.500,00, na forma prevista na Resolução n. 247/2019, do C. Conselho Superior da Justiça do Trabalho. O critério para atualização monetária é o disposto no art. 1º, da Lei 6.899/81 (Precedente n. 198 da SDI-1 do TST). III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROBERTO CARLOS SILVÉRIO em face de ALCOB COMPANHIA METAIS DO BRASIL LTDA e KLAUS PETRIN FERREIRA, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 420,16, calculadas sobre 2% do valor da causa R$ 21.008,16, isento. Intimem-se as partes. Nada mais. VARGINHA/MG, 31 de agosto de 2026. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALCOB COMPANHIA METAIS DO BRASIL LTDA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010427-68.2026.5.03.0153 AUTOR: ROBERTO CARLOS SILVERIO RÉU: ALCOB COMPANHIA METAIS DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27a6dd6 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo, em consonância com o que determina o art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS Impugnação à justiça gratuita As reclamadas impugnaram, em sede de preliminar, o pleito de justiça gratuita formulado pelo autor. Contudo, por se tratar de matéria de mérito, será com essa analisada. Inépcia da inicial A CLT, em seu artigo 840, § 1º, exige apenas um breve relato dos fatos e o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sendo certo que tal exigência foi cumprida pela parte reclamante, não impedindo a parte ré de se defender amplamente. A ausência do direito material pode levar à improcedência da ação, não se tratando de inépcia da inicial. Com efeito, desde que indicado o valor de cada pedido como foi feito na inicial, não é indispensável, na ótica do art. 840, §1º, da CLT, a completa discriminação dos itens e importâncias utilizados nos respectivos cálculos. Rejeita-se a preliminar. Ilegitimidade passiva A apreciação da presença das condições da ação se dá no plano abstrato, utilizando-se para tanto a teoria da asserção. Assim, o direcionamento das alegações contra determinada pessoa é o que basta para que ela esteja apta a figurar no processo como parte ré, não podendo ser confundida a relação jurídica de direito processual com a relação jurídica de direito material. Ressalto que a existência ou não de eventual responsabilidade é matéria atinente ao mérito da causa, no qual será analisada, não havendo que se falar, ainda, em exclusão da lide. Rejeito a preliminar. Impugnação aos documentos Revela-se inócua a impugnação genérica realizada pelas partes relativamente aos documentos juntados pela parte contrária, pois não foram apontados eventuais vícios reais e específicos capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor probatório dos documentos será apreciado por ocasião da análise dos pedidos, à luz do princípio da persuasão racional motivada, (art. 371 do CPC). Rejeito. Confissão ficta do reclamante O artigo 843 da CLT determina que “na audiência de julgamento deverão estar presentes reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes”. Diante da ausência injustificada do reclamante à audiência de instrução de ata Id. 277b936, para o qual se encontrava intimado para depor, reputo-lhe confesso quanto à matéria fática. No entanto, as pretensões serão apreciadas de acordo com os dispositivos legais concernentes ao ônus probatório e a prova pré-constituída nos autos (Súmula 74 do TST). Adicional de insalubridade e reflexos O reclamante pleiteou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ao argumento de que esteve exposto a calor excessivo, pó, fumaça, poeira mineral, nitrogênio e metanol no exercício de suas atividades, sem o fornecimento regular e suficiente de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Realizada perícia técnica para apuração da alegada insalubridade, o perito apresentou laudo (Id 8a4f6b3), concluindo pela sua não caracterização. De acordo com laudo, o nível de ruído equivalente medido na dosimetria foi de 59,66 dB(A), valor substancialmente inferior ao limite máximo normativo de tolerância estabelecido pela NR-15 (85 dB-A), não restando demonstrada exposição a calor ou radiação térmica prejudicial à saúde. Em relação aos agentes químicos, o perito apurou que nas atividades de obra o autor utilizava e manuseava cimento. Contudo, a análise detalhada das fichas de fornecimento de EPI revelou a entrega regular e adequada de botina tipo B, luvas de látex, luvas nitrílicas, protetor facial, vestimenta de proteção e creme protetor de pele, cujos Certificados de Aprovação (CA) válidos neutralizaram eficazmente todo e qualquer agente nocivo químico. Nos termos do o anexo 13 da NR-15, reconhece-se como insalubre o trabalho na fabricação e manuseio do agente químico álcalis cáusticos (grau médio) ou na fabricação e transporte de cimento, nas fases de grande exposição a poeiras (grau mínimo). O autor não trabalhava na fabricação e manuseio de álcalis cáusticos, não havendo como reconhecer que o trabalho por ele exercido resulte em grande exposição a tal agente, a qual está relacionada às atividades inseridas no processo de fabricação do cimento, para a qual é devido o referido adicional. Nesse sentido, é a Súmula 40 desse Regional. Ademais, o perito apurou a neutralização do referido agente por meio dos EPI fornecidos. A impugnação apresentada pelo reclamante não se fez acompanhar de qualquer elemento técnico apto a desconstituir as conclusões do laudo judicial. De igual modo, a confissão ficta em face do autor consolida as assertivas de defesa no plano fático, convalidando a eficácia e o uso dos EPIs fornecidos, bem como a ausência de agentes químicos deletérios não detectados. Para elaboração do laudo, o perito realizou vistoria no local de trabalho do reclamante e considerou as informações prestadas pelas partes. Por se mostrar bastante elucidativo, acolho parcialmente as conclusões lançadas em seu laudo. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de adicional de insalubridade e seus reflexos. Responsabilidade solidária Diante da total improcedência da ação, prejudicado o pedido de responsabilidade solidária do segundo reclamado. Litigância de má-fé Não se reputam verificados nos autos, com base na prova colidida, as condutas tipificadas nos artigos 793-B, da CLT e 80 do CPC. Indefiro. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, nos termos do art. 790, §3º, CLT, não havendo nos autos prova de que, atualmente, perceba salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, tendo ainda fixado declaração de pobreza, nos termos do julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21, da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos do C. TST). Honorários sucumbenciais Tratando-se de demanda ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 deve ser observada a regra do art. 791-A da CLT, que estabelece a fixação, de ofício, dos honorários de sucumbência. Na hipótese, houve sucumbência total da parte autora. Considerando o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, inerentes à complexidade desta ação, arbitro o percentual de honorários em 5%. Ressalte-se, contudo, que em 20/10/2021, o Pleno do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, para “declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”. No julgamento dos Embargos de Declaração, em 21.06.2022, restou esclarecido que o reconhecimento da inconstitucionalidade se limitou às expressões “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT e “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do § 4º do art. 791-A da CLT. Assim sendo, embora sucumbente na presente demanda, ante a declaração de inconstitucionalidade acima mencionada e porque concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, deverão ser observados os termos vinculantes da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 quanto à suspensão integral da exigibilidade da referida verba sucumbencial incidente sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes. Honorários periciais Sucumbente no objeto da demanda, a parte autora pagará os honorários periciais respectivos, ora arbitrados em R$1.500,00 (novo limite normativo - ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97/2025), isenta do pagamento nos termos do art.790-B da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita, na forma da decisão supra referida. Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá requisitar ao Egrégio Regional o pagamento dos honorários periciais devidos ao perito, fixados em R$1.500,00, na forma prevista na Resolução n. 247/2019, do C. Conselho Superior da Justiça do Trabalho. O critério para atualização monetária é o disposto no art. 1º, da Lei 6.899/81 (Precedente n. 198 da SDI-1 do TST). III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROBERTO CARLOS SILVÉRIO em face de ALCOB COMPANHIA METAIS DO BRASIL LTDA e KLAUS PETRIN FERREIRA, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 420,16, calculadas sobre 2% do valor da causa R$ 21.008,16, isento. Intimem-se as partes. Nada mais. VARGINHA/MG, 31 de agosto de 2026. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CARLOS SILVERIO
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