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0010427-42.2026.5.03.0097

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 03ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos RORSum 0010427-42.2026.5.03.0097 RECORRENTE: LILIAN SABRINA RAMOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LILIAN SABRINA RAMOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010427-42.2026.5.03.0097, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes, por preenchidos os pressupostos exigidos para a sua admissibilidade; no mérito, sem divergência, em dar parcial provimento ao recurso da reclamante para: a) acrescer à condenação da reclamada o pagamento de diferenças sobre vendas canceladas e objeto de troca, fixadas em 10% sobre as vendas realizadas pela autora, acrescidos de reflexos, nos termos da fundamentação; b) por mero corolário, condenar a reclamada a pagar diferenças de prêmio pelo batimento de meta, nos termos da fundamentação; unanimemente, em dar parcial provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada. Declarado, para fins do art. 832 da CLT, que a verba deferida possui natureza salarial. Mantido o valor da condenação fixado na origem, por ainda compatível. "FUNDAMENTOS PARA O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. À luz da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, foi uniformizado voluntariamente, no âmbito deste Regional, o entendimento no sentido que, como cabe ao empregador suportar os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT), a inadimplência, troca de produtos ou mesmo cancelamento da compra pelo cliente não autoriza que ele estorne as comissões do empregado. Neste sentido: Ag-RR-10432-28.2019.5.03.0059, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 26/06/2023; Ag-AIRR-12536-11.2017.5.15.0097, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/06/2022; RRAg-433-03.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/02/2024;Ag-RRAg-131-24.2022.5.23.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/12/2023; Ag-AIRR-273-08.2019.5.09.0011, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023, RRAg-908-42.2021.5.09.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2023; RR-2237-72.2014.5.02.0054, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre Souza Agra Belmonte, DEJT 24/11/2023 e RR-11255-39.2020.5.03.0100, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 01/02/2024. Ademais, conforme Tema 65 de IRR do TST, de efeito vinculante: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Portanto, em que pese o entendimento adotado na origem, a autora faz jus às diferenças postuladas. Entretanto, o percentual postulado na inicial (30% de todas as vendas) foge à realidade de mercado, não sendo razoável e condizente com a experiência do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC). A d. Turma deu parcial provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de diferenças sobre vendas canceladas e objeto de troca, fixadas em 10% sobre as vendas realizadas pela autora, acrescidos dos reflexos que inicialmente foram deferidos na origem para as demais diferenças de comissões (cf. parte dispositiva - fls. 2998). Por mero corolário, tais importâncias devem compor o valor das metas alcançadas pela reclamante para fins de apuração do prêmio, conforme faixas percentuais adotadas, razão pela qual a d. Turma condenou a reclamada a pagar diferenças de prêmio pelo batimento de meta, cabendo-lhe, no prazo de cinco dias após devida intimação a ser feita na fase de liquidação, posteriormente ao trânsito em julgado, apresentar os relatórios das vendas e notas fiscais para apuração das diferenças de prêmios, sob pena de se presumirem verdadeiros os valores informados na inicial. FUNDAMENTOS PARA O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. O Juízo a quo, em relação ao intervalo intrajornada, fundamentou que "a testemunha da parte autora prestou depoimento mais convincente e específico, dizendo que tinha 30 minutos, em que pese registrar 1 hora" (fls. 2994), insurgindo-se a reclamada. Com razão. A prova da jornada de trabalho é feita, em regra, pelos controles de frequência, conforme dispõe o §2º, do art. 74, da CLT, e as anotações contidas nos cartões de ponto geram presunção relativa de veracidade, não sendo minimamente razoável que uma prova oral, a menos que esplêndida, vá desconstituir, de plano e ex abrupto, a prova material consubstanciada nos registros, que possuem presunção de ser fidedignos. No caso, a parte autora indicou prova emprestada colhida na Vara do Trabalho de Curvelo, por outro Magistrado (id. 78413a7 - fls. 2973/2975), ao passo que esta demanda foi instruída e julgada pelo Juízo de Coronel Fabriciano. Além disso, o depoente Marcus Vinícius Martins de Moura declarou que fruía cerca de 30 minutos de pausa (fls. 2974), ao passo que, na inicial, a própria autora admitiu que sempre usufruía 40 minutos diários de segunda a sexta-feira (fls. 8). Some-se a isso que, em depoimento pessoal, a reclamante admitiu que usufruía 40 minutos de intervalo normalmente, 4 vezes na semana, fazendo 1 hora os outros dias (fls. 939). Neste contexto, destoando o depoimento colhido na prova emprestada pela testemunha Marcus dos termos da inicial e do depoimento pessoal da autora, que também são conflitantes entre si, a conclusão a que se chega é a de que a reclamante não se desincumbiu do ônus de infirmar as anotações relativas ao intervalo intrajornada nos cartões de ponto, os quais prevalecem como meio de prova no particular. A d. Turma deu parcial provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada. MATÉRIAS REMANESCENTES. Quanto às matérias remanescentes de ambos os recursos, analisado detidamente o conjunto probatório produzido, a d. Turma negou-lhes provimento, mantendo a sentença de id. 7a3fa30, proferida pela Excelentíssima Juíza Daniele Cristine Morello Brendolan Maia, da 4a Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, integrada pela decisão de id. 89d31f9, adotando, como razões de decidir, a motivação ali expendida, confirmando-a por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, com os acréscimos específicos acerca dos seguintes temas: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL (recurso da reclamada). É iterativa, notória e atual a jurisprudência do Col. TST no sentido de que, considerando que a ação em exame foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, interpretando a redação do §2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àqueles montantes. Neste sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Filho, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Des. Convocado José Pedro de Camargo, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023 e RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Provimento negado. JUSTIÇA GRATUITA (recurso da reclamada). À luz do Tema 21 de IRR do TST, a declaração de hipossuficiência firmada pela reclamante (id. 4a20bfb - fls. 33), não infirmada por prova robusta em sentido contrário, é suficiente para o fim a que se destina. Provimento negado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (matéria comum). Não há falar em isenção do pagamento da verba honorária pela parte autora, tendo em vista o que decidido no bojo do incidente de inconstitucionalidade em que se traduziu a ADI 5.766 e, processualmente, na Reclamação Constitucional nº 60.142-MG, sendo certo que a obrigação de pagamento da verba honorária pela parte agraciada com os benefícios da gratuidade judiciária deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo vir a ser objeto de execução se, nos dois anos que se seguirem ao trânsito em julgado desta decisão, ficar cabalmente demonstrado, pelo credor da dívida honorária, a inexistência da situação de hipossuficiência da devedora que lhe houvera justificado a concessão de gratuidade, não valendo a alegação, ainda que seguida da comprovação, de que ela obtivera ganho de causa parcial neste processo ou noutro em que tenha sido parte. Decorrido o lapso temporal, extinta fica a obrigação. Tudo nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, na parte que restou incólume à declaração, pela excelsa Corte, de inconstitucionalidade do dispositivo, conforme ADI 5.766. Lado outro, cabe ao Juízo que dirigiu o processo fixar o valor que entender pertinente, pois é ele quem melhor pode avaliar o trabalho dos patronos das partes. À míngua de argumentação apta a afastar o percentual fixado (7%), ressaltando que a decisão considerou, com proporcionalidade e razoabilidade, as diretrizes do §2º do art. 791-A, da CLT, bem como a complexidade da causa e o princípio da isonomia (fls. 2996), fica mantido o patamar arbitrado. Embora as regras processuais autorizem a majoração dos honorários advocatícios em fase recursal, a teor do que dispõe o art. 85, §11, do CPC, o rearbitramento em segundo grau de jurisdição deve levar em conta também os aspectos do §2º do mesmo dispositivo, atrelados à necessidade de trabalho adicional, o que não se verifica apenas pela interposição de recurso e apresentação de contrarrazões. Provimento negado a ambos os recursos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (recurso da reclamante). Defende a reclamante que a menção à Black Friday, na inicial, decorreu de erro material na elaboração da petição inicial, "tratando-se de mero trecho inserido no contexto narrativo da jornada extraordinária por erro material, incapaz de demonstrar comportamento processual doloso". Sem razão. O contrato de trabalho da autora vigorou de 07.12.2024 a 04.03.2025 (fls. 2). A inicial descreve que, "Nas ocasiões de Black Friday, que ocorriam geralmente no mês de novembro de cada ano, com duração de três dias, laborava em média de 06:30/07:00 às 19:30/20:00, com 15 minutos de intervalo" (fls. 8). Ocorre que a autora foi admitida em dezembro de 2024 e dispensada em março de 2025, o que evidencia que não prestou serviços em novembro, mês em que ocorre a black friday. A alegação de mero erro material quanto à black friday não se sustenta minimamente. Afinal, além disso, constou da inicial que, "Na semana que antecedia as datas comemorativas como dia dos pais, das mães, das crianças, dos namorados, bem como nas duas semanas que antecediam o natal, laborava de 07:00/07:30 às 19:00/19:30" (fls. 8). Ocorre que a autora nem sequer trabalhou em prol da reclamada, por exemplo, nos meses de maio (mês em que ocorre o dia das mães), junho (mês em que ocorre o dia dos namorados) ou outubro (mês em que ocorre o dia das crianças), o que ratifica a conduta temerária reconhecida na origem. E não é só, porque, na inicial, alegou que usufruía sempre de 40 minutos mas, em depoimento pessoal, a autora admitiu que usufrui-a 40 minutos de intervalo normalmente, 4 vezes na semana mas, nos outros dias, fazia 1 hora (fls. 939), circunstância completamente omitida na inicial. O conjunto de atos processuais indicados poderiam induzir o Juízo ao erro e demonstram a intenção de produzir dano processual à parte adversa, devendo acautelar-se as partes quanto ao conteúdo do que levam ao crivo do Judiciário para apreciação, sendo certo que a parcial procedência de outros pedidos não afasta a conduta temerária exposta. Não há falar em redução da multa aplicada, fixada em valor proporcional à conduta processual reconhecida. Provimento negado." Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (Relator, substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira, em licença médica), Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente) e Des. Sabrina de Faria Fróes Leão. OBS: presente ao julgamento a advogada Dra. Lorena de Oliveira Reis, OAB/MG 193.655, pela reclamante. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - LILIAN SABRINA RAMOS

  2. Intimação

    TRT3 · 03ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos RORSum 0010427-42.2026.5.03.0097 RECORRENTE: LILIAN SABRINA RAMOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LILIAN SABRINA RAMOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010427-42.2026.5.03.0097, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes, por preenchidos os pressupostos exigidos para a sua admissibilidade; no mérito, sem divergência, em dar parcial provimento ao recurso da reclamante para: a) acrescer à condenação da reclamada o pagamento de diferenças sobre vendas canceladas e objeto de troca, fixadas em 10% sobre as vendas realizadas pela autora, acrescidos de reflexos, nos termos da fundamentação; b) por mero corolário, condenar a reclamada a pagar diferenças de prêmio pelo batimento de meta, nos termos da fundamentação; unanimemente, em dar parcial provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada. Declarado, para fins do art. 832 da CLT, que a verba deferida possui natureza salarial. Mantido o valor da condenação fixado na origem, por ainda compatível. "FUNDAMENTOS PARA O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. À luz da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, foi uniformizado voluntariamente, no âmbito deste Regional, o entendimento no sentido que, como cabe ao empregador suportar os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT), a inadimplência, troca de produtos ou mesmo cancelamento da compra pelo cliente não autoriza que ele estorne as comissões do empregado. Neste sentido: Ag-RR-10432-28.2019.5.03.0059, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 26/06/2023; Ag-AIRR-12536-11.2017.5.15.0097, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/06/2022; RRAg-433-03.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/02/2024;Ag-RRAg-131-24.2022.5.23.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/12/2023; Ag-AIRR-273-08.2019.5.09.0011, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023, RRAg-908-42.2021.5.09.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2023; RR-2237-72.2014.5.02.0054, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre Souza Agra Belmonte, DEJT 24/11/2023 e RR-11255-39.2020.5.03.0100, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 01/02/2024. Ademais, conforme Tema 65 de IRR do TST, de efeito vinculante: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Portanto, em que pese o entendimento adotado na origem, a autora faz jus às diferenças postuladas. Entretanto, o percentual postulado na inicial (30% de todas as vendas) foge à realidade de mercado, não sendo razoável e condizente com a experiência do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC). A d. Turma deu parcial provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de diferenças sobre vendas canceladas e objeto de troca, fixadas em 10% sobre as vendas realizadas pela autora, acrescidos dos reflexos que inicialmente foram deferidos na origem para as demais diferenças de comissões (cf. parte dispositiva - fls. 2998). Por mero corolário, tais importâncias devem compor o valor das metas alcançadas pela reclamante para fins de apuração do prêmio, conforme faixas percentuais adotadas, razão pela qual a d. Turma condenou a reclamada a pagar diferenças de prêmio pelo batimento de meta, cabendo-lhe, no prazo de cinco dias após devida intimação a ser feita na fase de liquidação, posteriormente ao trânsito em julgado, apresentar os relatórios das vendas e notas fiscais para apuração das diferenças de prêmios, sob pena de se presumirem verdadeiros os valores informados na inicial. FUNDAMENTOS PARA O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. O Juízo a quo, em relação ao intervalo intrajornada, fundamentou que "a testemunha da parte autora prestou depoimento mais convincente e específico, dizendo que tinha 30 minutos, em que pese registrar 1 hora" (fls. 2994), insurgindo-se a reclamada. Com razão. A prova da jornada de trabalho é feita, em regra, pelos controles de frequência, conforme dispõe o §2º, do art. 74, da CLT, e as anotações contidas nos cartões de ponto geram presunção relativa de veracidade, não sendo minimamente razoável que uma prova oral, a menos que esplêndida, vá desconstituir, de plano e ex abrupto, a prova material consubstanciada nos registros, que possuem presunção de ser fidedignos. No caso, a parte autora indicou prova emprestada colhida na Vara do Trabalho de Curvelo, por outro Magistrado (id. 78413a7 - fls. 2973/2975), ao passo que esta demanda foi instruída e julgada pelo Juízo de Coronel Fabriciano. Além disso, o depoente Marcus Vinícius Martins de Moura declarou que fruía cerca de 30 minutos de pausa (fls. 2974), ao passo que, na inicial, a própria autora admitiu que sempre usufruía 40 minutos diários de segunda a sexta-feira (fls. 8). Some-se a isso que, em depoimento pessoal, a reclamante admitiu que usufruía 40 minutos de intervalo normalmente, 4 vezes na semana, fazendo 1 hora os outros dias (fls. 939). Neste contexto, destoando o depoimento colhido na prova emprestada pela testemunha Marcus dos termos da inicial e do depoimento pessoal da autora, que também são conflitantes entre si, a conclusão a que se chega é a de que a reclamante não se desincumbiu do ônus de infirmar as anotações relativas ao intervalo intrajornada nos cartões de ponto, os quais prevalecem como meio de prova no particular. A d. Turma deu parcial provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada. MATÉRIAS REMANESCENTES. Quanto às matérias remanescentes de ambos os recursos, analisado detidamente o conjunto probatório produzido, a d. Turma negou-lhes provimento, mantendo a sentença de id. 7a3fa30, proferida pela Excelentíssima Juíza Daniele Cristine Morello Brendolan Maia, da 4a Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, integrada pela decisão de id. 89d31f9, adotando, como razões de decidir, a motivação ali expendida, confirmando-a por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, com os acréscimos específicos acerca dos seguintes temas: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL (recurso da reclamada). É iterativa, notória e atual a jurisprudência do Col. TST no sentido de que, considerando que a ação em exame foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, interpretando a redação do §2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àqueles montantes. Neste sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Filho, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Des. Convocado José Pedro de Camargo, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023 e RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Provimento negado. JUSTIÇA GRATUITA (recurso da reclamada). À luz do Tema 21 de IRR do TST, a declaração de hipossuficiência firmada pela reclamante (id. 4a20bfb - fls. 33), não infirmada por prova robusta em sentido contrário, é suficiente para o fim a que se destina. Provimento negado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (matéria comum). Não há falar em isenção do pagamento da verba honorária pela parte autora, tendo em vista o que decidido no bojo do incidente de inconstitucionalidade em que se traduziu a ADI 5.766 e, processualmente, na Reclamação Constitucional nº 60.142-MG, sendo certo que a obrigação de pagamento da verba honorária pela parte agraciada com os benefícios da gratuidade judiciária deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo vir a ser objeto de execução se, nos dois anos que se seguirem ao trânsito em julgado desta decisão, ficar cabalmente demonstrado, pelo credor da dívida honorária, a inexistência da situação de hipossuficiência da devedora que lhe houvera justificado a concessão de gratuidade, não valendo a alegação, ainda que seguida da comprovação, de que ela obtivera ganho de causa parcial neste processo ou noutro em que tenha sido parte. Decorrido o lapso temporal, extinta fica a obrigação. Tudo nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, na parte que restou incólume à declaração, pela excelsa Corte, de inconstitucionalidade do dispositivo, conforme ADI 5.766. Lado outro, cabe ao Juízo que dirigiu o processo fixar o valor que entender pertinente, pois é ele quem melhor pode avaliar o trabalho dos patronos das partes. À míngua de argumentação apta a afastar o percentual fixado (7%), ressaltando que a decisão considerou, com proporcionalidade e razoabilidade, as diretrizes do §2º do art. 791-A, da CLT, bem como a complexidade da causa e o princípio da isonomia (fls. 2996), fica mantido o patamar arbitrado. Embora as regras processuais autorizem a majoração dos honorários advocatícios em fase recursal, a teor do que dispõe o art. 85, §11, do CPC, o rearbitramento em segundo grau de jurisdição deve levar em conta também os aspectos do §2º do mesmo dispositivo, atrelados à necessidade de trabalho adicional, o que não se verifica apenas pela interposição de recurso e apresentação de contrarrazões. Provimento negado a ambos os recursos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (recurso da reclamante). Defende a reclamante que a menção à Black Friday, na inicial, decorreu de erro material na elaboração da petição inicial, "tratando-se de mero trecho inserido no contexto narrativo da jornada extraordinária por erro material, incapaz de demonstrar comportamento processual doloso". Sem razão. O contrato de trabalho da autora vigorou de 07.12.2024 a 04.03.2025 (fls. 2). A inicial descreve que, "Nas ocasiões de Black Friday, que ocorriam geralmente no mês de novembro de cada ano, com duração de três dias, laborava em média de 06:30/07:00 às 19:30/20:00, com 15 minutos de intervalo" (fls. 8). Ocorre que a autora foi admitida em dezembro de 2024 e dispensada em março de 2025, o que evidencia que não prestou serviços em novembro, mês em que ocorre a black friday. A alegação de mero erro material quanto à black friday não se sustenta minimamente. Afinal, além disso, constou da inicial que, "Na semana que antecedia as datas comemorativas como dia dos pais, das mães, das crianças, dos namorados, bem como nas duas semanas que antecediam o natal, laborava de 07:00/07:30 às 19:00/19:30" (fls. 8). Ocorre que a autora nem sequer trabalhou em prol da reclamada, por exemplo, nos meses de maio (mês em que ocorre o dia das mães), junho (mês em que ocorre o dia dos namorados) ou outubro (mês em que ocorre o dia das crianças), o que ratifica a conduta temerária reconhecida na origem. E não é só, porque, na inicial, alegou que usufruía sempre de 40 minutos mas, em depoimento pessoal, a autora admitiu que usufrui-a 40 minutos de intervalo normalmente, 4 vezes na semana mas, nos outros dias, fazia 1 hora (fls. 939), circunstância completamente omitida na inicial. O conjunto de atos processuais indicados poderiam induzir o Juízo ao erro e demonstram a intenção de produzir dano processual à parte adversa, devendo acautelar-se as partes quanto ao conteúdo do que levam ao crivo do Judiciário para apreciação, sendo certo que a parcial procedência de outros pedidos não afasta a conduta temerária exposta. Não há falar em redução da multa aplicada, fixada em valor proporcional à conduta processual reconhecida. Provimento negado." Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (Relator, substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira, em licença médica), Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente) e Des. Sabrina de Faria Fróes Leão. OBS: presente ao julgamento a advogada Dra. Lorena de Oliveira Reis, OAB/MG 193.655, pela reclamante. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A

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