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TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA RORSum 0010427-37.2026.5.03.0034 RECORRENTE: HEITOR MELO MAGALHAES E OUTROS (1) RECORRIDO: PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010427-37.2026.5.03.0034, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, não conheceu do agravo interposto pela primeira reclamada, Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar - em Recuperação Judicial, por incabível; ratificou a decisão de ID. 2d48ecb, que indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela referida ré e afastou seu enquadramento como entidade filantrópica, pelo que não conheceu do recurso ordinário por ela interposto, por deserção; conheceu do recurso ordinário do autor, exceto do tópico sobre isenção do depósito recursal, por ausência de interesse; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo para: a) determinar que, nos períodos de 01/06/2020 a 31/12/2020 e de 01/01/2022 a 07/08/2022, sejam apuradas como extras as horas excedentes à 6ª diária ou à 30ª semanal, pelo critério mais favorável ao trabalhador, mantidos os demais parâmetros fixados na sentença naquilo em que não forem incompatíveis com esta decisão; b) condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente às despesas com a higienização dos uniformes, arbitrada em R$150,00 por mês de efetivo labor; c) para majorar a condenação das rés ao pagamento de honorários para 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; elevou o valor da condenação para R$20.000,00 e, o das custas provisórias, para R$400,00, a cargo das reclamadas, sendo que o valor definitivo será fixado em sede de liquidação da sentença; dispensado o acórdão, nos termos do artigo 163, § 1º, do RI. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (Relator - substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho), Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente) e Marcelo Lamego Pertence. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA RORSum 0010427-37.2026.5.03.0034 RECORRENTE: HEITOR MELO MAGALHAES E OUTROS (1) RECORRIDO: PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010427-37.2026.5.03.0034, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, não conheceu do agravo interposto pela primeira reclamada, Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar - em Recuperação Judicial, por incabível; ratificou a decisão de ID. 2d48ecb, que indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela referida ré e afastou seu enquadramento como entidade filantrópica, pelo que não conheceu do recurso ordinário por ela interposto, por deserção; conheceu do recurso ordinário do autor, exceto do tópico sobre isenção do depósito recursal, por ausência de interesse; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo para: a) determinar que, nos períodos de 01/06/2020 a 31/12/2020 e de 01/01/2022 a 07/08/2022, sejam apuradas como extras as horas excedentes à 6ª diária ou à 30ª semanal, pelo critério mais favorável ao trabalhador, mantidos os demais parâmetros fixados na sentença naquilo em que não forem incompatíveis com esta decisão; b) condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente às despesas com a higienização dos uniformes, arbitrada em R$150,00 por mês de efetivo labor; c) para majorar a condenação das rés ao pagamento de honorários para 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; elevou o valor da condenação para R$20.000,00 e, o das custas provisórias, para R$400,00, a cargo das reclamadas, sendo que o valor definitivo será fixado em sede de liquidação da sentença; dispensado o acórdão, nos termos do artigo 163, § 1º, do RI. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (Relator - substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho), Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente) e Marcelo Lamego Pertence. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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