Publicações do processo

0010427-36.2021.5.03.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATSum 0010427-36.2021.5.03.0091 AUTOR: BRUNO GONCALVES FLORENTINO RÉU: TURILESSA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea43a0f proferida nos autos. Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo n. 0010427-36.2021.5.03.0091 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) BRUNO GONÇALVES FLORENTINO instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de TURILESSA LTDA. (em recuperação judicial). Busca o redirecionamento da execução para alcançar bens dos sócios e de empresa que aponta como integrante do mesmo grupo econômico. Indicou como suscitados: RUBENS LESSA CARVALHO, ROBERTO LESSA CARVALHO, ROMULO LESSA CARVALHO, ROBSON JOSÉ LESSA CARVALHO e SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA. (em recuperação judicial). Contraditório observado. Ao exame. A recuperação judicial das executadas não impede a instauração e o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco o prosseguimento da execução em face dos sócios eventualmente responsabilizados, uma vez que os efeitos do procedimento recuperacional se restringem, em princípio, às sociedades recuperandas e ao respectivo patrimônio, não alcançando automaticamente os bens particulares de seus sócios. A decisão proferida pelo juízo recuperacional (ID a7a0adc), ademais, não contém determinação expressa de suspensão dos incidentes ou execuções dirigidos contra terceiros. Ressalva-se apenas a impossibilidade de constrição de bens pertencentes às recuperandas, cuja destinação está submetida ao juízo universal. Na seara laboral, adota-se ordinariamente a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, respaldada no art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 8º, § 1º, da CLT e no Tema 23 deste Regional. Todavia, a tese vinculante firmada pelo C. TST no Tema 26 dos recursos repetitivos estabelece diretriz específica para as hipóteses em que a empresa devedora se encontra em recuperação judicial, superando, nesse particular, a incidência da tese regional genérica. Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica de empresa submetida ao regime de recuperação judicial subordina-se à teoria maior, disciplinada no art. 50 do Código Civil. Exige-se a demonstração cabal de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não bastando para a invasão do patrimônio particular o mero inadimplemento da obrigação, a insuficiência patrimonial ou a frustração de atos executórios prévios. No caso concreto, o exequente fundamentou a pretensão unicamente no inadimplemento do crédito exequendo e na frustração de diligência executiva ordinária via SISBAJUD (ID ce6a6f0), deixando de evidenciar qualquer elemento concreto de desvio de finalidade, fraude, má-fé ou confusão patrimonial praticada pelos administradores ou sócios RUBENS LESSA CARVALHO, ROBERTO LESSA CARVALHO, ROMULO LESSA CARVALHO e ROBSON JOSÉ LESSA CARVALHO, nos moldes do art. 50 do Código Civil. Ausentes os requisitos legais da teoria maior previstos no art. 50 do Código Civil, impõe-se julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face das pessoas físicas e da suscitada. DOS DEPÓSITOS RECURSAIS A decisão apresentada (ID a7a0adc) não contém determinação expressa de transferência dos depósitos recursais existentes nestes autos ao juízo da recuperação judicial, constando tal providência apenas entre os pedidos formulados pelas recuperandas. Assim, considerando que o dispositivo se limita a suspender atos constritivos, expropriatórios ou de transferência patrimonial, mantenham-se os valores depositados em conta judicial, vedado, por ora, seu levantamento, sem prejuízo de ulterior deliberação diante de ordem específica do juízo recuperacional. Rejeito. III – CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, conheço do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado por BRUNO GONÇALVES FLORENTINO e, no mérito, julgo-o IMPROCEDENTE em face de RUBENS LESSA CARVALHO, ROBERTO LESSA CARVALHO, ROMULO LESSA CARVALHO, ROBSON JOSÉ LESSA CARVALHO e SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA., nos termos da fundamentação. Indefiro a remessa dos depósitos recursais ao juízo recuperacional, mantendo os valores depositados em conta judicial, vedado o levantamento por ora. Tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 08 de setembro de 2026. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TURILESSA LTDA - ROBSON JOSE LESSA CARVALHO - ROMULO LESSA CARVALHO - RUBENS LESSA CARVALHO - SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA - ROBERTO LESSA CARVALHO

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATSum 0010427-36.2021.5.03.0091 AUTOR: BRUNO GONCALVES FLORENTINO RÉU: TURILESSA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea43a0f proferida nos autos. Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo n. 0010427-36.2021.5.03.0091 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) BRUNO GONÇALVES FLORENTINO instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de TURILESSA LTDA. (em recuperação judicial). Busca o redirecionamento da execução para alcançar bens dos sócios e de empresa que aponta como integrante do mesmo grupo econômico. Indicou como suscitados: RUBENS LESSA CARVALHO, ROBERTO LESSA CARVALHO, ROMULO LESSA CARVALHO, ROBSON JOSÉ LESSA CARVALHO e SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA. (em recuperação judicial). Contraditório observado. Ao exame. A recuperação judicial das executadas não impede a instauração e o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco o prosseguimento da execução em face dos sócios eventualmente responsabilizados, uma vez que os efeitos do procedimento recuperacional se restringem, em princípio, às sociedades recuperandas e ao respectivo patrimônio, não alcançando automaticamente os bens particulares de seus sócios. A decisão proferida pelo juízo recuperacional (ID a7a0adc), ademais, não contém determinação expressa de suspensão dos incidentes ou execuções dirigidos contra terceiros. Ressalva-se apenas a impossibilidade de constrição de bens pertencentes às recuperandas, cuja destinação está submetida ao juízo universal. Na seara laboral, adota-se ordinariamente a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, respaldada no art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 8º, § 1º, da CLT e no Tema 23 deste Regional. Todavia, a tese vinculante firmada pelo C. TST no Tema 26 dos recursos repetitivos estabelece diretriz específica para as hipóteses em que a empresa devedora se encontra em recuperação judicial, superando, nesse particular, a incidência da tese regional genérica. Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica de empresa submetida ao regime de recuperação judicial subordina-se à teoria maior, disciplinada no art. 50 do Código Civil. Exige-se a demonstração cabal de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não bastando para a invasão do patrimônio particular o mero inadimplemento da obrigação, a insuficiência patrimonial ou a frustração de atos executórios prévios. No caso concreto, o exequente fundamentou a pretensão unicamente no inadimplemento do crédito exequendo e na frustração de diligência executiva ordinária via SISBAJUD (ID ce6a6f0), deixando de evidenciar qualquer elemento concreto de desvio de finalidade, fraude, má-fé ou confusão patrimonial praticada pelos administradores ou sócios RUBENS LESSA CARVALHO, ROBERTO LESSA CARVALHO, ROMULO LESSA CARVALHO e ROBSON JOSÉ LESSA CARVALHO, nos moldes do art. 50 do Código Civil. Ausentes os requisitos legais da teoria maior previstos no art. 50 do Código Civil, impõe-se julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face das pessoas físicas e da suscitada. DOS DEPÓSITOS RECURSAIS A decisão apresentada (ID a7a0adc) não contém determinação expressa de transferência dos depósitos recursais existentes nestes autos ao juízo da recuperação judicial, constando tal providência apenas entre os pedidos formulados pelas recuperandas. Assim, considerando que o dispositivo se limita a suspender atos constritivos, expropriatórios ou de transferência patrimonial, mantenham-se os valores depositados em conta judicial, vedado, por ora, seu levantamento, sem prejuízo de ulterior deliberação diante de ordem específica do juízo recuperacional. Rejeito. III – CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, conheço do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado por BRUNO GONÇALVES FLORENTINO e, no mérito, julgo-o IMPROCEDENTE em face de RUBENS LESSA CARVALHO, ROBERTO LESSA CARVALHO, ROMULO LESSA CARVALHO, ROBSON JOSÉ LESSA CARVALHO e SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA., nos termos da fundamentação. Indefiro a remessa dos depósitos recursais ao juízo recuperacional, mantendo os valores depositados em conta judicial, vedado o levantamento por ora. Tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 08 de setembro de 2026. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO GONCALVES FLORENTINO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.