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TRT3 · 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010427-18.2026.5.03.0105 AUTOR: LILIAN CRISTINA VIEIRA SILVA RÉU: GNC COMERCIO DE TELEFONIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f50362b proferida nos autos. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PJE 0010427-18.2026.5.03.0105 Aos oito dias do mês de setembro de 2026, nos autos do PJE 0010427-18.2026.5.03.0105, movido por LILIAN CRISTINA VIEIRA SILVA contra GNC COMÉRCIO DE TELEFONIA LTDA. e OUTROS, a MM. Juíza do Trabalho Dra. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA proferiu a seguinte decisão: 1. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamada GNC COMÉRCIO DE TELEFONIA LTDA. em face da sentença de mérito de ID 3a995ed, expondo suas razões. Alega a existência de contradição e omissão na valoração da prova oral. Sustenta, em síntese, que o depoimento da testemunha obreira é incongruente com o depoimento pessoal da reclamante quanto aos motivos e ao tempo de jornada antecipada, o que retiraria a força probante para invalidar os cartões de ponto. A embargada manifestou-se pugnando pela manutenção da decisão. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTOS 2.1. Juízo de Admissibilidade Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, os embargos de declaração opostos pela primeira reclamada merecem ser conhecidos. 2.2. Mérito 2.2.1. Embargos da primeira reclamada. A embargante aponta contradição no julgado ao argumento de que a sentença teria ignorado divergências entre as declarações da autora e da testemunha Nayara Sousa Pacheco. Alega que, enquanto a autora justificou a chegada antecipada para o manuseio de documentos, a testemunha mencionou a realização de reuniões. Sem razão a embargante. Diferentemente do que sustenta a embargante, o vício da contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquele interno, verificado entre os fundamentos da decisão ou entre estes e o dispositivo, o que não ocorre no caso em tela. O inconformismo da parte com a valoração do acervo probatório desafia recurso próprio, não sendo os embargos a via adequada para a rediscussão do mérito (error in judicando). No que tange à alegada omissão/contradição na análise analítica da prova, a sentença foi clara ao consignar que a prova oral, em seu conjunto, infirmou a fidedignidade dos registros de ponto. A divergência pontual sobre o objeto das tarefas realizadas no período de antecedência (reuniões versus digitalização de documentos) não invalida o fato principal comprovado por ambos os depoimentos: a exigência de presença física e labor em favor da empresa antes da marcação do ponto eletrônico. A decisão fundamentou-se na aplicação da Súmula 338 do TST, seja pela ausência de cartões de meses específicos, seja pela prova da irregularidade nos registros dos meses apresentados. Assim, a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e motivada, nos termos do art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC. Verifica-se, em verdade, que a embargante pretende o reexame da prova para prevalecer sua tese defensiva, finalidade estranha ao art. 897-A da CLT. Por fim, no que diz respeito ao alegado prequestionamento de matéria, consideram-se incluídos no julgado os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela embargante, na forma do art. 1.025 do CPC e da Súmula 297 do C. TST, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela primeira reclamada GNC COMÉRCIO DE TELEFONIA LTDA. e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação acima. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GOSPA TELECOMUNICACOES LTDA - GNC COMERCIO DE TELEFONIA LTDA - TIM S A
TRT3 · 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010427-18.2026.5.03.0105 AUTOR: LILIAN CRISTINA VIEIRA SILVA RÉU: GNC COMERCIO DE TELEFONIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f50362b proferida nos autos. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PJE 0010427-18.2026.5.03.0105 Aos oito dias do mês de setembro de 2026, nos autos do PJE 0010427-18.2026.5.03.0105, movido por LILIAN CRISTINA VIEIRA SILVA contra GNC COMÉRCIO DE TELEFONIA LTDA. e OUTROS, a MM. Juíza do Trabalho Dra. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA proferiu a seguinte decisão: 1. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamada GNC COMÉRCIO DE TELEFONIA LTDA. em face da sentença de mérito de ID 3a995ed, expondo suas razões. Alega a existência de contradição e omissão na valoração da prova oral. Sustenta, em síntese, que o depoimento da testemunha obreira é incongruente com o depoimento pessoal da reclamante quanto aos motivos e ao tempo de jornada antecipada, o que retiraria a força probante para invalidar os cartões de ponto. A embargada manifestou-se pugnando pela manutenção da decisão. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTOS 2.1. Juízo de Admissibilidade Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, os embargos de declaração opostos pela primeira reclamada merecem ser conhecidos. 2.2. Mérito 2.2.1. Embargos da primeira reclamada. A embargante aponta contradição no julgado ao argumento de que a sentença teria ignorado divergências entre as declarações da autora e da testemunha Nayara Sousa Pacheco. Alega que, enquanto a autora justificou a chegada antecipada para o manuseio de documentos, a testemunha mencionou a realização de reuniões. Sem razão a embargante. Diferentemente do que sustenta a embargante, o vício da contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquele interno, verificado entre os fundamentos da decisão ou entre estes e o dispositivo, o que não ocorre no caso em tela. O inconformismo da parte com a valoração do acervo probatório desafia recurso próprio, não sendo os embargos a via adequada para a rediscussão do mérito (error in judicando). No que tange à alegada omissão/contradição na análise analítica da prova, a sentença foi clara ao consignar que a prova oral, em seu conjunto, infirmou a fidedignidade dos registros de ponto. A divergência pontual sobre o objeto das tarefas realizadas no período de antecedência (reuniões versus digitalização de documentos) não invalida o fato principal comprovado por ambos os depoimentos: a exigência de presença física e labor em favor da empresa antes da marcação do ponto eletrônico. A decisão fundamentou-se na aplicação da Súmula 338 do TST, seja pela ausência de cartões de meses específicos, seja pela prova da irregularidade nos registros dos meses apresentados. Assim, a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e motivada, nos termos do art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC. Verifica-se, em verdade, que a embargante pretende o reexame da prova para prevalecer sua tese defensiva, finalidade estranha ao art. 897-A da CLT. Por fim, no que diz respeito ao alegado prequestionamento de matéria, consideram-se incluídos no julgado os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela embargante, na forma do art. 1.025 do CPC e da Súmula 297 do C. TST, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela primeira reclamada GNC COMÉRCIO DE TELEFONIA LTDA. e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação acima. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LILIAN CRISTINA VIEIRA SILVA
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