Publicações do processo

0010427-16.2020.5.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0010427-16.2020.5.15.0001 AGRAVANTE: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA AGRAVADO: DIEGO GONCALVES DE SOUZA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f241c97) proferida nos autos do processo 0010427-16.2020.5.15.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010427-16.2020.5.15.0001 AGRAVANTE: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO: Dr. DHIEGO TADEU RIJO MOURA AGRAVADO: DIEGO GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO: Dr. ANDERSON DE OLIVEIRA BARBOZA AGRAVADO: CONDOMINIO SHOPPING CENTER GALLERIA ADVOGADO: Dr. DHIEGO TADEU RIJO MOURA MCP/mvo/dd D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 O v. acórdão, com base nas provas dos autos, consignou que, conquanto tenha sido estabelecido por norma coletiva, houve prestação habitual de horas extraordinárias a invalidar o regime 12x36. Ressaltou ademais que a referida escala de trabalho não pode se confundir com o sistema de compensação de jornada, afastando a aplicação da Súmula nº 85, item IV e do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. O Eg. TST firmou entendimento de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12x36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso), ainda que autorizado por meio de norma coletiva, devendo ser remuneradas, como extras, as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, acrescidas do adicional de 50%, inclusive no período posterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017. Inaplicáveis a Súmula 85, IV, e o art. 59-B, parágrafo único, da CLT (incluído pel Lei nº 13.467/2017), ao caso, por não se tratar o referido regime de um sistema de compensação de jornada propriamente dito, mas sim de um regime especial de trabalho de caráter excepcional. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RRAg-372- 64.2020.5.06.0192, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/02/202, Ag- AIRR-708-21.2019.5.06.0413, 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/05/2021, RR-1000761-18.2018.5.02.0708, 6ª Turma, Relatora: Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 20/09/2019, RR-1144-59.2015.5.02.0080, 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023 e RRAg-10195-12.2020.5.03.0171, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2022). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A recorrente pretende a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c / c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR- 555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514- 58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205- 14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Quanto ao acolhimento da indenização por dano moral, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223- G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872- SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 947/950) Regime 12x36 – previsão em norma coletiva – horas extras habituais – validade – Tema 1046 de repercussão geral Eis os fundamentos do acórdão regional no pertinente: Embora o sistema 12x36 estivesse respaldado pelas normas coletivas anexadas pela reclamada (IDs 931cb63 a f0de2d6), da jornada reconhecida em sentença constata-se o labor habitual além das 12 hora, bem como a inobservância reiterada das folgas, que redunda em sua descaracterização, o que impõe a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. Neste sentido é o entendimento consolidado do C. TST: (...) Cumpre ressaltar que uma vez descaracterizado o regime 12x36 horas, não se aplica também nem o item III, nem a parte final do item IV da Súmula 85 do TST, porque incompatível com o regime 12x36, já que não é propriamente um sistema de compensação de jornada. O item III da Súmula 85 apenas se aplica nas hipóteses em que o regime compensatório respeitou a jornada semanal, o que não é o caso. Portanto, é devido o pagamento da hora mais adicional, excedente da oitava hora diária e da quadragésima quarta hora semanal (de forma não cumulativa). (fls. 819/820 - destaquei) No Recurso de Revista, a primeira Reclamada sustentou a validade do regime12x36 previsto em norma coletiva, ainda que em regime de horas extras habituais. Invocou as Súmulas nos 85, 366, 388 e 444, do TST e os artigos 5º, LV, e 7º, XIII e XXVI, da Constituição da República; 59-A, 59-B e 818, I, da CLT; e 373, I, do CPC. Colacionou julgados. No Agravo de Instrumento, renova a insurgência. De acordo com a jurisprudência desta Eg. Corte Superior e a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral, no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”, é válida a previsão do regime de 12x36 por norma coletiva. Cumpre registrar que esta C. Turma firmou o entendimento de que a prestação habitual de horas extras não enseja a descaracterização do regime de jornada previsto em norma coletiva, mas apenas o pagamento das horas excedentes aos limites do próprio instrumento normativo. Nesse sentido, julgados da C. 4ª Turma: AGRAVO DO RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA PROVIDO - REGIME 12X36 - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - HORAS EXTRAS HABITUAIS - VALIDADE - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. Nos termos da jurisprudência desta Eg. Corte Superior e da tese firmada pelo E. STF no Tema 1.046 de repercussão geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (destaquei), é válida a fixação por norma coletiva do regime 12x36, ainda que ocorra a prestação habitual de horas extras. 2. A habitualidade de horas extras, embora revele o descumprimento da norma coletiva, não tem o condão de invalidar o regime pactuado, mas enseja o pagamento das horas que extrapolaram os limites da compensação previstos na norma coletiva. Julgados da C. 4ª Turma. Agravo a que se nega provimento. (Ag-0010481-86.2023.5.15.0094, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/3/2026 - destaquei) AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL - VALIDADE DA NORMA COLETIVA - REGIME 12 X 36 - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA AVENÇA COLETIVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, após reconhecida a transcendência política da causa, deu-se provimento ao recurso de revista patronal, para, aplicando-se a tese vinculante fixada no Tema 1046 do STF (ARE 1121633), reconhecer a validade da norma coletiva que autorizou o labor no regime 12x36 e excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes da sua invalidade, restabelecendo a sentença, no particular. 2. Consignou-se, ainda, que o entendimento vinculante da Suprema Corte somente excepcionou a aplicação da norma coletiva nas hipóteses de direitos absolutamente indisponíveis - não sendo o caso dos autos -, de modo que, ainda que houvesse o registro de extrapolação habitual da jornada, tal circunstância, por si só, não resultaria na invalidação ou na não aplicação do instrumento negocial como pretende a Agravante. 3. No agravo, a Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido. (RRAg-0000382-95.2022.5.05.0021, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 22/8/2025 - destaquei) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12 X 36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. LABOR EXTRAORDINÁRIO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na decisão agravada, se negou seguimento ao recurso de revista da Autora, por se verificar que o acórdão regional estava em sintonia com precedente vinculante da Suprema Corte. II. Ora, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV. Na hipótese, a adoção de escala de trabalho 12 x 36 é matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. V. No mais, a realização de duas ou três escalas extras por mês, bem como de poucos minutos diários extraordinários antes da jornada contratual, tal como pontuou o TRT, não é motivo suficiente para declarar a nulidade do ajuste, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado além do previsto na norma convencional, desde que não quitado pela Reclamada. VI. Inclusive, recentemente, analisando hipótese semelhante, a SBDI-2 do TST pontuou que "as cláusulas do ACT que estipulam jornada de trabalho de 12 horas, em escalas de 4x4, em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que extrapole a jornada diária e semanal sem a correspondente compensação, atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1.121.633" (ROT-230-14.2021.5.17.0000, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/06/2023), o que só reforça o entendimento espelhado no decisum aqui impugnado. VII. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. VIII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-RR-1548-63.2016.5.17.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/11/2023 - destaquei) Na esteira do decidido pelo E. STF em repercussão geral, reconheço a validade das normas coletivas que estabeleceram o regime 12x36. Por ainda haver controvérsia nesta Corte sobre a caracterização ou não de determinados direitos como indisponíveis e sobre os efeitos de eventual descumprimento ou extrapolação das regras previstas em instrumento de negociação coletiva, para fins de aplicação da tese vinculante firmada pelo E. STF sobre o Tema 1046 de Repercussão Geral, evidencia-se a transcendência jurídica da matéria. Dou provimento ao Agravo de Instrumento da primeira Reclamada no tópico “regime 12x36 – previsão em norma coletiva – horas extras habituais – validade – Tema 1046 de repercussão geral” para processar e, desde já, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à tese vinculante do E. STF, e dou-lhe parcial provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, excluir da condenação o pagamento de horas extras excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, remanescendo a condenação das horas que extrapolaram os limites previstos na norma coletiva, com a dedução de eventual quitação em idêntico título, a ser apurado em liquidação de sentença. Limitação da condenação aos valores indicados para cada pedido na petição inicial O Eg. Tribunal Regional afastou a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, nestes termos: Prevalece no C. TST o entendimento de que a condenação deve ficar limitada aos valores declinados na inicial somente na hipótese de pedidos líquidos expressamente estabelecidos, sem menção a eventual futura liquidação. Portanto, diante do requerimento à apuração das verbas pleiteadas em liquidação de sentença e de que os valores foram atribuídos de forma estimativa, a condenação não deve ficar limitada aos valores declinados na inicial. (fl. 824 - destaquei) No Recurso de Revista, a primeira Reclamada alegou que os valores apontados na inicial devem limitar a condenação, sob pena de julgamento extra petita. Afirmou que o Reclamante indicou expressamente os valores atribuídos a cada parcela. Apontou violação aos artigos 5º, II e LV, da Constituição da República; 840, § 1º, da CLT; e 141 e 492 do CPC. Colacionou julgados. No Agravo de Instrumento, renova a insurgência. Ressalto, inicialmente, que a questão controvertida foi afetada ao rito dos Recursos de Revista Repetitivos sob o nº 35, com a seguinte descrição: “para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos”. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, “sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante" (destaquei). Ressalto ainda que, em recentes decisões monocráticas, os Ministros Gilmar Mendes (AgRgRcl 77.179-PR, proferida em 9/6/2025) e Alexandre de Moraes (Rcl 79.034-SP, DJE de 13/5/2025) cassaram decisões da 5ª Turma do TST (que admitiam condenações acima dos valores indicados na inicial, por reputá-los meramente estimativos), por entenderem que feriam a cláusula de reserva de plenário insculpida no art. 97 da Constituição da República e exigida pela Súmula Vinculante nº 10 do STF. Transcrevo o teor da decisão prolatada pelo Ministro Alexandre de Moraes na Rcl 79.034-SP (DJE de 13/5/2025): A discussão na origem está relacionada à possibilidade de ajuizar Reclamação Trabalhista cujo pedido condenatório corresponda a valor meramente estimativo e não vinculante, à luz do princípio da congruência ou correlação entre pedido inicial e condenação e, sobretudo, do que dispõe o art. 840, § 1º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, que assim dispõe: “Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)” É importante relembrar que “não é o mero ato de afastar a aplicabilidade do comando legal que implica contrariedade à súmula, mas fazê-lo com esteio em incompatibilidade com o texto constitucional, mesmo que de forma não declarada” (Rcl 44.018 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, j. 27/4/2021, DJe de 10/5/2021). Ou seja, não basta afastar determinada norma, há de se fazer com fundamento constitucional. No presente caso, a autoridade reclamada assinalou que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”. Ou seja, sob o pálio da argumentação constitucional da aplicação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF), afastou a incidência do art. 840, § 1º, da CLT, especialmente naquilo que expressamente modificado pelo legislador com a edição da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, isto é, na parte em que expressamente consignado o dever do autor de formular pedido “que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. Ao realizar essa interpretação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. Ocorre, porém, que a inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. Essa verdadeira cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado. Dessa forma, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário afastou a aplicação da norma sem observação do art. 97 da CF/88, violando o enunciado da Súmula Vinculante 10 por desrespeito à Cláusula de Reserva de Plenário. Diante do exposto, com base no art. 161, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma a cassar a decisão reclamada por inobservância à Súmula Vinculante 10, devendo outra ser proferida em observância a tais parâmetros. (destaquei) Esta C. Turma firmou o entendimento no sentido de que, em havendo pedido líquido e certo na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa, precisa e fundamentada. Nesse sentido, julgados: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. I) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - EXIGÊNCIA DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/17 - POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA APENAS QUANDO HOUVER RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA PELO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O entendimento uníssono e pacífico desta Corte segue no sentido que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor extrapola os limites da lide. 2. Ademais, esta 4ª Turma do TST exige que a ressalva seja precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). 3. No caso concreto, embora o Reclamante tenha inserido ressalva quanto aos valores indicados, o fez de forma genérica e não fundamentada, razão pela qual o acórdão regional foi proferido em contrariedade com a jurisprudência pacífica do TST e desta 4ª Turma, que só excepciona seu entendimento em casos de ressalva expressa, precisa e fundamentada, o que não ocorreu nos autos. Recurso de revista patronal provido, no aspecto. (...). (RRAg-1000392-03.2022.5.02.0702, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 16/2/2024) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se entendeu que a condenação deve se limitar aos valores indicados na inicial, nos termos do art. 840, §1º da CLT c/c o art. 492 do CPC/15. III. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao § 1º do art. 840 da CLT, o qual passou a prever que " sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". IV. Esta 4ª Turma do TST, por maioria, no julgamento do RR-1001511-97.2019.5.02.0089, firmou entendimento no sentido de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento "ultra petita". V. Para desincumbir-se da obrigação processual, a parte pode manejar ação autônoma de produção antecipada de prova, nos termos dos art. 381 a 383 do CPC, a fim de viabilizar a autocomposição ou para justificar ou evitar o ajuizamento da ação principal. Se assim não proceder e não tiver elementos para formular pedido líquido, deve justificar, na petição inicial, a adoção de pedido genérico, explicando para o juízo as razões que impossibilitaram a indicação de valor do pedido. VI. A ressalva aposta pela parte autora deve ser precisa e fundamentada, justificando a impossibilidade de liquidação, nos termos em que a própria Lei determina, sobretudo considerando a existência de pedidos facilmente liquidáveis com o auxílio de ferramentas eletrônicas para cálculos financeiros nos sistemas judiciais. VII. No caso, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, uma vez que se trata de questão jurídica nova (julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte Autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial) em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. VIII. Agravo de que se conhece e a que se dá parcial provimento, apenas para se reconhecer a transcendência jurídica da causa. (Ag-RRAg-174-84.2020.5.12.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/12/2023) Ressalte-se que o precedente em sentido diverso firmado no âmbito da SBDI-1 - de Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, DEJT 7/12/2023) - não tem o condão de alterar o entendimento ora aplicado, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção, dado que estavam ausentes nesse julgamento 6 (seis) Ministros dela integrantes: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Ministra Dora Maria da Costa, Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, Ministro Breno Medeiros, Ministro Alexandre Luiz Ramos e Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes. Na hipótese, o Autor atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na inicial sem apresentar ressalva específica e fundamentada, o que impede que o juízo condene a parte em montante superior. Apesar do entendimento desta C. 4ª Turma, a questão ainda não está pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, tampouco há tese de efeito vinculante sobre a matéria no E. STF. Desse modo, deve-se reconhecer a transcendência jurídica da causa, por se tratar de questão nova. Dou provimento ao Agravo de Instrumento da primeira Reclamada no tema “limitação da condenação aos valores indicados para cada pedido na petição inicial” para processar e, desde já, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 840, § 1º, da CLT, e dar-lhe provimento para restringir a condenação ao limite dos valores indicados na petição inicial para cada pedido julgado procedente, devidamente atualizado. Temas remanescentes Quanto aos temas remanescentes, o Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As demais questões articuladas no Recurso de Revista, em relação aos temas remanescentes, não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal. Tampouco se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista ou se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do CPC - Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação aos temas referidos houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 13/8/2010). Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC, c/c o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e reconhecida a transcendência jurídica das matérias, dou provimento ao Agravo de Instrumento da primeira Reclamada no tópico “regime 12x36 – previsão em norma coletiva – horas extras habituais – validade – Tema 1046 de repercussão geral” para processar e, desde já, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à tese vinculante do E. STF, e dou-lhe parcial provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, excluir da condenação o pagamento de horas extras excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, remanescendo a condenação das horas que extrapolaram os limites previstos na norma coletiva, com a dedução de eventual quitação em idêntico título, a ser apurado em liquidação de sentença; dou provimento ao Agravo de Instrumento da primeira Reclamada no tema “limitação da condenação aos valores indicados para cada pedido na petição inicial” para processar e, desde já, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 840, § 1º, da CLT, e dar-lhe provimento para restringir a condenação ao limite dos valores indicados na petição inicial para cada pedido julgado procedente, devidamente atualizado. Nego seguimento aos demais temas do Agravo de Instrumento da primeira Ré. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090414544402300000202828476. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090414544402300000202828476?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0010427-16.2020.5.15.0001 AGRAVANTE: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA AGRAVADO: DIEGO GONCALVES DE SOUZA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f241c97) proferida nos autos do processo 0010427-16.2020.5.15.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010427-16.2020.5.15.0001 AGRAVANTE: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO: Dr. DHIEGO TADEU RIJO MOURA AGRAVADO: DIEGO GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO: Dr. ANDERSON DE OLIVEIRA BARBOZA AGRAVADO: CONDOMINIO SHOPPING CENTER GALLERIA ADVOGADO: Dr. DHIEGO TADEU RIJO MOURA MCP/mvo/dd D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 O v. acórdão, com base nas provas dos autos, consignou que, conquanto tenha sido estabelecido por norma coletiva, houve prestação habitual de horas extraordinárias a invalidar o regime 12x36. Ressaltou ademais que a referida escala de trabalho não pode se confundir com o sistema de compensação de jornada, afastando a aplicação da Súmula nº 85, item IV e do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. O Eg. TST firmou entendimento de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12x36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso), ainda que autorizado por meio de norma coletiva, devendo ser remuneradas, como extras, as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, acrescidas do adicional de 50%, inclusive no período posterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017. Inaplicáveis a Súmula 85, IV, e o art. 59-B, parágrafo único, da CLT (incluído pel Lei nº 13.467/2017), ao caso, por não se tratar o referido regime de um sistema de compensação de jornada propriamente dito, mas sim de um regime especial de trabalho de caráter excepcional. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RRAg-372- 64.2020.5.06.0192, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/02/202, Ag- AIRR-708-21.2019.5.06.0413, 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/05/2021, RR-1000761-18.2018.5.02.0708, 6ª Turma, Relatora: Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 20/09/2019, RR-1144-59.2015.5.02.0080, 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023 e RRAg-10195-12.2020.5.03.0171, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2022). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A recorrente pretende a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c / c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR- 555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514- 58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205- 14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Quanto ao acolhimento da indenização por dano moral, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223- G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872- SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 947/950) Regime 12x36 – previsão em norma coletiva – horas extras habituais – validade – Tema 1046 de repercussão geral Eis os fundamentos do acórdão regional no pertinente: Embora o sistema 12x36 estivesse respaldado pelas normas coletivas anexadas pela reclamada (IDs 931cb63 a f0de2d6), da jornada reconhecida em sentença constata-se o labor habitual além das 12 hora, bem como a inobservância reiterada das folgas, que redunda em sua descaracterização, o que impõe a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. Neste sentido é o entendimento consolidado do C. TST: (...) Cumpre ressaltar que uma vez descaracterizado o regime 12x36 horas, não se aplica também nem o item III, nem a parte final do item IV da Súmula 85 do TST, porque incompatível com o regime 12x36, já que não é propriamente um sistema de compensação de jornada. O item III da Súmula 85 apenas se aplica nas hipóteses em que o regime compensatório respeitou a jornada semanal, o que não é o caso. Portanto, é devido o pagamento da hora mais adicional, excedente da oitava hora diária e da quadragésima quarta hora semanal (de forma não cumulativa). (fls. 819/820 - destaquei) No Recurso de Revista, a primeira Reclamada sustentou a validade do regime12x36 previsto em norma coletiva, ainda que em regime de horas extras habituais. Invocou as Súmulas nos 85, 366, 388 e 444, do TST e os artigos 5º, LV, e 7º, XIII e XXVI, da Constituição da República; 59-A, 59-B e 818, I, da CLT; e 373, I, do CPC. Colacionou julgados. No Agravo de Instrumento, renova a insurgência. De acordo com a jurisprudência desta Eg. Corte Superior e a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral, no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”, é válida a previsão do regime de 12x36 por norma coletiva. Cumpre registrar que esta C. Turma firmou o entendimento de que a prestação habitual de horas extras não enseja a descaracterização do regime de jornada previsto em norma coletiva, mas apenas o pagamento das horas excedentes aos limites do próprio instrumento normativo. Nesse sentido, julgados da C. 4ª Turma: AGRAVO DO RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA PROVIDO - REGIME 12X36 - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - HORAS EXTRAS HABITUAIS - VALIDADE - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. Nos termos da jurisprudência desta Eg. Corte Superior e da tese firmada pelo E. STF no Tema 1.046 de repercussão geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (destaquei), é válida a fixação por norma coletiva do regime 12x36, ainda que ocorra a prestação habitual de horas extras. 2. A habitualidade de horas extras, embora revele o descumprimento da norma coletiva, não tem o condão de invalidar o regime pactuado, mas enseja o pagamento das horas que extrapolaram os limites da compensação previstos na norma coletiva. Julgados da C. 4ª Turma. Agravo a que se nega provimento. (Ag-0010481-86.2023.5.15.0094, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/3/2026 - destaquei) AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL - VALIDADE DA NORMA COLETIVA - REGIME 12 X 36 - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA AVENÇA COLETIVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, após reconhecida a transcendência política da causa, deu-se provimento ao recurso de revista patronal, para, aplicando-se a tese vinculante fixada no Tema 1046 do STF (ARE 1121633), reconhecer a validade da norma coletiva que autorizou o labor no regime 12x36 e excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes da sua invalidade, restabelecendo a sentença, no particular. 2. Consignou-se, ainda, que o entendimento vinculante da Suprema Corte somente excepcionou a aplicação da norma coletiva nas hipóteses de direitos absolutamente indisponíveis - não sendo o caso dos autos -, de modo que, ainda que houvesse o registro de extrapolação habitual da jornada, tal circunstância, por si só, não resultaria na invalidação ou na não aplicação do instrumento negocial como pretende a Agravante. 3. No agravo, a Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido. (RRAg-0000382-95.2022.5.05.0021, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 22/8/2025 - destaquei) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12 X 36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. LABOR EXTRAORDINÁRIO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na decisão agravada, se negou seguimento ao recurso de revista da Autora, por se verificar que o acórdão regional estava em sintonia com precedente vinculante da Suprema Corte. II. Ora, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV. Na hipótese, a adoção de escala de trabalho 12 x 36 é matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. V. No mais, a realização de duas ou três escalas extras por mês, bem como de poucos minutos diários extraordinários antes da jornada contratual, tal como pontuou o TRT, não é motivo suficiente para declarar a nulidade do ajuste, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado além do previsto na norma convencional, desde que não quitado pela Reclamada. VI. Inclusive, recentemente, analisando hipótese semelhante, a SBDI-2 do TST pontuou que "as cláusulas do ACT que estipulam jornada de trabalho de 12 horas, em escalas de 4x4, em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que extrapole a jornada diária e semanal sem a correspondente compensação, atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1.121.633" (ROT-230-14.2021.5.17.0000, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/06/2023), o que só reforça o entendimento espelhado no decisum aqui impugnado. VII. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. VIII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-RR-1548-63.2016.5.17.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/11/2023 - destaquei) Na esteira do decidido pelo E. STF em repercussão geral, reconheço a validade das normas coletivas que estabeleceram o regime 12x36. Por ainda haver controvérsia nesta Corte sobre a caracterização ou não de determinados direitos como indisponíveis e sobre os efeitos de eventual descumprimento ou extrapolação das regras previstas em instrumento de negociação coletiva, para fins de aplicação da tese vinculante firmada pelo E. STF sobre o Tema 1046 de Repercussão Geral, evidencia-se a transcendência jurídica da matéria. Dou provimento ao Agravo de Instrumento da primeira Reclamada no tópico “regime 12x36 – previsão em norma coletiva – horas extras habituais – validade – Tema 1046 de repercussão geral” para processar e, desde já, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à tese vinculante do E. STF, e dou-lhe parcial provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, excluir da condenação o pagamento de horas extras excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, remanescendo a condenação das horas que extrapolaram os limites previstos na norma coletiva, com a dedução de eventual quitação em idêntico título, a ser apurado em liquidação de sentença. Limitação da condenação aos valores indicados para cada pedido na petição inicial O Eg. Tribunal Regional afastou a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, nestes termos: Prevalece no C. TST o entendimento de que a condenação deve ficar limitada aos valores declinados na inicial somente na hipótese de pedidos líquidos expressamente estabelecidos, sem menção a eventual futura liquidação. Portanto, diante do requerimento à apuração das verbas pleiteadas em liquidação de sentença e de que os valores foram atribuídos de forma estimativa, a condenação não deve ficar limitada aos valores declinados na inicial. (fl. 824 - destaquei) No Recurso de Revista, a primeira Reclamada alegou que os valores apontados na inicial devem limitar a condenação, sob pena de julgamento extra petita. Afirmou que o Reclamante indicou expressamente os valores atribuídos a cada parcela. Apontou violação aos artigos 5º, II e LV, da Constituição da República; 840, § 1º, da CLT; e 141 e 492 do CPC. Colacionou julgados. No Agravo de Instrumento, renova a insurgência. Ressalto, inicialmente, que a questão controvertida foi afetada ao rito dos Recursos de Revista Repetitivos sob o nº 35, com a seguinte descrição: “para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos”. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, “sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante" (destaquei). Ressalto ainda que, em recentes decisões monocráticas, os Ministros Gilmar Mendes (AgRgRcl 77.179-PR, proferida em 9/6/2025) e Alexandre de Moraes (Rcl 79.034-SP, DJE de 13/5/2025) cassaram decisões da 5ª Turma do TST (que admitiam condenações acima dos valores indicados na inicial, por reputá-los meramente estimativos), por entenderem que feriam a cláusula de reserva de plenário insculpida no art. 97 da Constituição da República e exigida pela Súmula Vinculante nº 10 do STF. Transcrevo o teor da decisão prolatada pelo Ministro Alexandre de Moraes na Rcl 79.034-SP (DJE de 13/5/2025): A discussão na origem está relacionada à possibilidade de ajuizar Reclamação Trabalhista cujo pedido condenatório corresponda a valor meramente estimativo e não vinculante, à luz do princípio da congruência ou correlação entre pedido inicial e condenação e, sobretudo, do que dispõe o art. 840, § 1º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, que assim dispõe: “Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)” É importante relembrar que “não é o mero ato de afastar a aplicabilidade do comando legal que implica contrariedade à súmula, mas fazê-lo com esteio em incompatibilidade com o texto constitucional, mesmo que de forma não declarada” (Rcl 44.018 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, j. 27/4/2021, DJe de 10/5/2021). Ou seja, não basta afastar determinada norma, há de se fazer com fundamento constitucional. No presente caso, a autoridade reclamada assinalou que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”. Ou seja, sob o pálio da argumentação constitucional da aplicação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF), afastou a incidência do art. 840, § 1º, da CLT, especialmente naquilo que expressamente modificado pelo legislador com a edição da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, isto é, na parte em que expressamente consignado o dever do autor de formular pedido “que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. Ao realizar essa interpretação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. Ocorre, porém, que a inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. Essa verdadeira cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado. Dessa forma, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário afastou a aplicação da norma sem observação do art. 97 da CF/88, violando o enunciado da Súmula Vinculante 10 por desrespeito à Cláusula de Reserva de Plenário. Diante do exposto, com base no art. 161, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma a cassar a decisão reclamada por inobservância à Súmula Vinculante 10, devendo outra ser proferida em observância a tais parâmetros. (destaquei) Esta C. Turma firmou o entendimento no sentido de que, em havendo pedido líquido e certo na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa, precisa e fundamentada. Nesse sentido, julgados: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. I) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - EXIGÊNCIA DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/17 - POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA APENAS QUANDO HOUVER RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA PELO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O entendimento uníssono e pacífico desta Corte segue no sentido que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor extrapola os limites da lide. 2. Ademais, esta 4ª Turma do TST exige que a ressalva seja precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). 3. No caso concreto, embora o Reclamante tenha inserido ressalva quanto aos valores indicados, o fez de forma genérica e não fundamentada, razão pela qual o acórdão regional foi proferido em contrariedade com a jurisprudência pacífica do TST e desta 4ª Turma, que só excepciona seu entendimento em casos de ressalva expressa, precisa e fundamentada, o que não ocorreu nos autos. Recurso de revista patronal provido, no aspecto. (...). (RRAg-1000392-03.2022.5.02.0702, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 16/2/2024) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se entendeu que a condenação deve se limitar aos valores indicados na inicial, nos termos do art. 840, §1º da CLT c/c o art. 492 do CPC/15. III. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao § 1º do art. 840 da CLT, o qual passou a prever que " sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". IV. Esta 4ª Turma do TST, por maioria, no julgamento do RR-1001511-97.2019.5.02.0089, firmou entendimento no sentido de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento "ultra petita". V. Para desincumbir-se da obrigação processual, a parte pode manejar ação autônoma de produção antecipada de prova, nos termos dos art. 381 a 383 do CPC, a fim de viabilizar a autocomposição ou para justificar ou evitar o ajuizamento da ação principal. Se assim não proceder e não tiver elementos para formular pedido líquido, deve justificar, na petição inicial, a adoção de pedido genérico, explicando para o juízo as razões que impossibilitaram a indicação de valor do pedido. VI. A ressalva aposta pela parte autora deve ser precisa e fundamentada, justificando a impossibilidade de liquidação, nos termos em que a própria Lei determina, sobretudo considerando a existência de pedidos facilmente liquidáveis com o auxílio de ferramentas eletrônicas para cálculos financeiros nos sistemas judiciais. VII. No caso, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, uma vez que se trata de questão jurídica nova (julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte Autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial) em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. VIII. Agravo de que se conhece e a que se dá parcial provimento, apenas para se reconhecer a transcendência jurídica da causa. (Ag-RRAg-174-84.2020.5.12.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/12/2023) Ressalte-se que o precedente em sentido diverso firmado no âmbito da SBDI-1 - de Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, DEJT 7/12/2023) - não tem o condão de alterar o entendimento ora aplicado, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção, dado que estavam ausentes nesse julgamento 6 (seis) Ministros dela integrantes: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Ministra Dora Maria da Costa, Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, Ministro Breno Medeiros, Ministro Alexandre Luiz Ramos e Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes. Na hipótese, o Autor atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na inicial sem apresentar ressalva específica e fundamentada, o que impede que o juízo condene a parte em montante superior. Apesar do entendimento desta C. 4ª Turma, a questão ainda não está pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, tampouco há tese de efeito vinculante sobre a matéria no E. STF. Desse modo, deve-se reconhecer a transcendência jurídica da causa, por se tratar de questão nova. Dou provimento ao Agravo de Instrumento da primeira Reclamada no tema “limitação da condenação aos valores indicados para cada pedido na petição inicial” para processar e, desde já, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 840, § 1º, da CLT, e dar-lhe provimento para restringir a condenação ao limite dos valores indicados na petição inicial para cada pedido julgado procedente, devidamente atualizado. Temas remanescentes Quanto aos temas remanescentes, o Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As demais questões articuladas no Recurso de Revista, em relação aos temas remanescentes, não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal. Tampouco se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista ou se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do CPC - Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação aos temas referidos houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 13/8/2010). Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC, c/c o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e reconhecida a transcendência jurídica das matérias, dou provimento ao Agravo de Instrumento da primeira Reclamada no tópico “regime 12x36 – previsão em norma coletiva – horas extras habituais – validade – Tema 1046 de repercussão geral” para processar e, desde já, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à tese vinculante do E. STF, e dou-lhe parcial provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, excluir da condenação o pagamento de horas extras excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, remanescendo a condenação das horas que extrapolaram os limites previstos na norma coletiva, com a dedução de eventual quitação em idêntico título, a ser apurado em liquidação de sentença; dou provimento ao Agravo de Instrumento da primeira Reclamada no tema “limitação da condenação aos valores indicados para cada pedido na petição inicial” para processar e, desde já, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 840, § 1º, da CLT, e dar-lhe provimento para restringir a condenação ao limite dos valores indicados na petição inicial para cada pedido julgado procedente, devidamente atualizado. Nego seguimento aos demais temas do Agravo de Instrumento da primeira Ré. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090414544402300000202828476. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090414544402300000202828476?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO SHOPPING CENTER GALLERIA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.