Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010426-75.2026.5.03.0091 AUTOR: GILMAR AFONSO DE SOUZA FROIS RÉU: VALE DOS CRISTAIS - VILA HARTT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fae5570 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Registrado o trânsito em julgado. Expeça-se a requisição de pagamento de honorários periciais em favor do perito FELIPE ROSENBURG FIGUEIREDO no valor de R$ R$1.500,00, conforme sentença. Após, considerando que encontra-se suspensa a exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios, a teor do que dispões o art. 791-A, § 4º da CLT, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, ficando o credor ciente de que a dívida somente poderá ser executada caso a parte demonstre que deixou de existir a situação que ensejou a concessão da gratuidade judiciária. Findo este último prazo, será extinta a obrigação, nos termos do art. 791-A, § 4o da CLT, c/c 207 e 210 do CC. Intimem-se para ciência. NOVA LIMA/MG, 10 de setembro de 2026. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GILMAR AFONSO DE SOUZA FROIS
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010426-75.2026.5.03.0091 AUTOR: GILMAR AFONSO DE SOUZA FROIS RÉU: VALE DOS CRISTAIS - VILA HARTT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fae5570 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Registrado o trânsito em julgado. Expeça-se a requisição de pagamento de honorários periciais em favor do perito FELIPE ROSENBURG FIGUEIREDO no valor de R$ R$1.500,00, conforme sentença. Após, considerando que encontra-se suspensa a exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios, a teor do que dispões o art. 791-A, § 4º da CLT, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, ficando o credor ciente de que a dívida somente poderá ser executada caso a parte demonstre que deixou de existir a situação que ensejou a concessão da gratuidade judiciária. Findo este último prazo, será extinta a obrigação, nos termos do art. 791-A, § 4o da CLT, c/c 207 e 210 do CC. Intimem-se para ciência. NOVA LIMA/MG, 10 de setembro de 2026. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE DOS CRISTAIS - VILA HARTT