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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR AIRR 0010426-48.2023.5.15.0123 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: ROSIMARI APARECIDA CARRIEL PEDROSO DE MEIRA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5361ae5) proferida nos autos do processo 0010426-48.2023.5.15.0123 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010426-48.2023.5.15.0123 AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: ROSIMARI APARECIDA CARRIEL PEDROSO DE MEIRA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS SILVA AMARAL AGRAVADO: BRONZE & CARNEIRO SERVICOS DE LIMPEZA E ADMINISTRACAO LTDA - ME ADVOGADA: Dra. TATIANA LUIZA DE ANDRADE CALDEIRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/dmf D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Intimada a parte contrária para apresentar contraminuta. É o relatório. Examino. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: (...) RECURSO DE:ESTADO DE SAO PAULO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO 0010426-48.2023.5.15.0123 : ESTADO DE SAO PAULO : ROSIMARI APARECIDA CARRIEL PEDROSO DE MEIRA E OUTROS (1) R 1. ESTADO DE SAO PAULO ecorrente(s): R 1. BRONZE & CARNEIRO SERVICOS ecorrido(a)(s): DE LIMPEZA E ADMINISTRACAO LTDA - ME 2. ROSIMARI APARECIDA CARRIEL PEDROSO DE MEIRA I nteressado(a)(s): RECURSO DE:ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/10/2024 - Id 6ecc9b1; recurso apresentado em 31/10/2024 - Id a559536). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 31/10 a 01/11/2024 e no dia 15/11/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 18/11/2024. Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE Documento assinado eletronicamente por WILTON BORBA CANICOBA, em 18/02/2025, às 16:24:13 - 103936b PÚBLICO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não trata especificamente da questão suscitada no apelo, não atendendo adequadamente à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. CAMPINAS/SP, 12 de fevereiro de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) (...) No Agravo de Instrumento, a parte sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. Ab initio, esclareço, por oportuno, que a decisão de admissibilidade do recurso de revista emitido pelo Juízo a quo não vincula o Juízo ad quem, que tem ampla liberdade para analisar todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conforme inteligência da Orientação Jurisprudencial n° 282 da SBDI-1 do TST. Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista é regido pela Lei 13.015/2014; logo, para o exame de sua admissibilidade, torna-se necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, inseridos pela aludida lei. Ocorre que, constata-se que o Recurso de Revista trouxe a transcrição do acórdão regional que indica o prequestionamento da controvérsia, bem como apresenta impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e os dispositivos de lei cuja contrariedade aponta. Entendo como satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Superado o mencionado óbice, passe-se a questão de fundo. Constatada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, mostra-se prudente o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do Recurso de Revista. Dou provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos. II - RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: (...) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Identificação PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0010426-48.2023.5.15.0123 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAPÃO BONITO JUIZ SENTENCIANTE: FRANCISCO DUARTE CONTE AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADA: DECISÃO DO DESEMBARGADOR DO TRABALHO DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO Ementa Relatório Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática Id c32a41d, a qual solucionou o recurso, reiterando argumentos já desfiados nas razões e contrarrazões aos temas ascendidos: Responsabilidade subsidiária. Contraminuta Id.8258730. É a síntese do relevante.Fundamentação Eis meu V O T O: Tempestivo e revestido das formalidades legais pertinentes à espécie, conheço do recurso. Aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, por autorização do enunciado da Súmula n 435 do TST, o Artigo 932, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator efetivar o princípio da duração razoável, como determina o Artigo 5º, Inciso LXXVIII, da Constituição, inclusive monocraticamente, conforme previsto expressamente no Artigo 113, Inciso XIII, § 1º, do Regimento Interno deste Regional. Biso e friso, decidir monocraticamente cumpre o duplo grau de jurisdição e não ofende os princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, porquanto há reexame do mérito com apreciação das razões recursais pela instância superior, sendo o direito aplicado à espécie, conforme excertos de arestos da Corte Suprema, espelhando viabilidade de decisão monocrática: Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a competência deferida ao Relator para, monocraticamente, julgar recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência desta Corte não derroga o princípio da colegialidade, que resulta preservado, no âmbito deste Tribunal, pelo cabimento do recurso de agravo das decisões singulares proferidas por seus Ministros" (ARE 811.066-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 26.03.2015). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Fixados os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa com base no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, observada a concessão da justiça gratuita (art. 98, §§ 2º e 3º). (AR 2901 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 07-12-2022 PUBLIC 09-12-2022) O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que, "quando se trata de jurisprudência dominante, é legítima a atuação do Relator para decidir monocraticamente a questão, sem que se configure afronta aos princípios da colegialidade e do devido processo legal, tendo em vista a interpretação teleológica do art. 21, § 1º, do Regimento Interno da Corte. Precedente: AI nº 858.084/MS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJe de 21/5/13" (RE-QO 839.163/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, publicado em 10/02/2015). (ARE 1317145 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 11-05-2021 PUBLIC 12-05-2021) Segundo o art. 21, § 1º, do RI/STF e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o relator pode decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a entendimento firmado por este Tribunal. Ressalte-se que é previsto meio de impugnação à parte que se sentir prejudicada e forçar o pronunciamento do colegiado, qual seja, o agravo interno. Precedentes. 2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1232326 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 22-11-2019 PUBLIC 25-11-2019) O Agravo Interno, recurso pertinente em face de decisão monocrática de Relator, exige debate e ataque aos fundamentos da decisão hostilizada, sob pena de não conhecimento, pressuposto de admissibilidade não preenchido pelo agravante e merecendo resposta símile já definida Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DE TURMA DO TST OBSTATIVA DO RECURSO DE EMBARGOS COM BASE NA SÚMULA 353 DO TST. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A egrégia Presidência da Sexta Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos erigindo o óbice da Súmula 353 do TST. Nas razões do agravo, a parte ignora tal fundamento, cingindo-se a argumentar com prosseguimento do recurso quanto às questões de mérito acerca da responsabilidade subsidiária, sem tecer nenhum argumento com o fim de demover o óbice erigido na decisão agravada. Assim, o apelo que não dialoga com os fundamentos da decisão agravada encontra obstáculo no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A interposição de agravo em face de decisão que inadmite recurso de embargos com fulcro na Súmula 353 do TST, por ser incabível, justifica a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por manifesto intuito protelatório da medida que visa destrancar recurso incabível, na esteira da jurisprudência desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal. Precedentes. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Ag-E-ED-AIRR - 100930-93.2017.5.01.0481 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 23/03/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/03/2023) AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Para examinar o mérito do recurso é imprescindível que sejam observados pressupostos extrínsecos, entre os quais, exige-se a impugnação objetiva às razões de decidir, haja vista que em atenção ao princípio da dialeticidade, as alegações recursais devem necessariamente contrariar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de o apelo apresentar-se desfundamentado. A falta de insurgência ao único fundamento que inviabilizou o processamento dos embargos, qual seja, o não cabimento do recurso em razão do disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT, demonstra que o agravo padece de vício insanável, a atrair a aplicação do item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido. (Ag-E-Ag-AIRR - 1001124-75.2019.5.02.0059 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 18/08/2022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/08/2022) Em que pese o agravante demonstrar irresignação em face da decisão monocrática exarada por este Relator, obviamente movido pela sucumbência que lhe foi impingida, a solução dos autos foi exauriente na apreciação da lide, refletindo o entendimento sedimentado na jurisprudência trabalhista quanto aos temas: Responsabilidade subsidiária. Trata-se de recurso infundado e em confronto com jurisprudência sedimentada na Corte Trabalhista, manobra protelatória antijurídica arraigada e que precisa ser extirpada para que se cumpra o primado da celeridade e efetividade das decisões, inserto no Artigo 5º, Inciso LXXVIII, da Constituição, entendo devida a multa prevista no Artigo 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, não aplicada, por aquiescência ao Colegiado Julgador. Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido conhecer e não prover o agravo interno interposto por ESTADO DE SAO PAULO. Cabeçalho do acórdão Acórdão Em 15/10/2024,a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo,conforme disposto naPortaria GP nº 05/2023 deste E. TRT.Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO (Regimental)Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. MagistradosRelator: Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDOJuiz do Trabalho CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIASDesembargadora do Trabalho MARI ANGELA PELEGRINI Em compensação de dias trabalhados em plantão judiciário, a Exma. Sra. Desembargadora Luciane Storer, substituída pelo Exmo. Sr. Juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias. Ministério Público do Trabalho (Ciente)ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação por maioria, vencido o Exmo. Sr. Juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias, cuja declaração de voto é a seguinte: "Daria provimento ao agravo, para que o recurso ordinário seja apreciado pelo Colegiado."Assinatura DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO Desembargador do Trabalho Votos Revisores (...) A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I - reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista; II - conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415365757100000202863497. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415365757100000202863497?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSIMARI APARECIDA CARRIEL PEDROSO DE MEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR AIRR 0010426-48.2023.5.15.0123 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: ROSIMARI APARECIDA CARRIEL PEDROSO DE MEIRA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5361ae5) proferida nos autos do processo 0010426-48.2023.5.15.0123 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010426-48.2023.5.15.0123 AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: ROSIMARI APARECIDA CARRIEL PEDROSO DE MEIRA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS SILVA AMARAL AGRAVADO: BRONZE & CARNEIRO SERVICOS DE LIMPEZA E ADMINISTRACAO LTDA - ME ADVOGADA: Dra. TATIANA LUIZA DE ANDRADE CALDEIRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/dmf D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Intimada a parte contrária para apresentar contraminuta. É o relatório. Examino. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: (...) RECURSO DE:ESTADO DE SAO PAULO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO 0010426-48.2023.5.15.0123 : ESTADO DE SAO PAULO : ROSIMARI APARECIDA CARRIEL PEDROSO DE MEIRA E OUTROS (1) R 1. ESTADO DE SAO PAULO ecorrente(s): R 1. BRONZE & CARNEIRO SERVICOS ecorrido(a)(s): DE LIMPEZA E ADMINISTRACAO LTDA - ME 2. ROSIMARI APARECIDA CARRIEL PEDROSO DE MEIRA I nteressado(a)(s): RECURSO DE:ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/10/2024 - Id 6ecc9b1; recurso apresentado em 31/10/2024 - Id a559536). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 31/10 a 01/11/2024 e no dia 15/11/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 18/11/2024. Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE Documento assinado eletronicamente por WILTON BORBA CANICOBA, em 18/02/2025, às 16:24:13 - 103936b PÚBLICO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não trata especificamente da questão suscitada no apelo, não atendendo adequadamente à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. CAMPINAS/SP, 12 de fevereiro de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) (...) No Agravo de Instrumento, a parte sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. Ab initio, esclareço, por oportuno, que a decisão de admissibilidade do recurso de revista emitido pelo Juízo a quo não vincula o Juízo ad quem, que tem ampla liberdade para analisar todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conforme inteligência da Orientação Jurisprudencial n° 282 da SBDI-1 do TST. Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista é regido pela Lei 13.015/2014; logo, para o exame de sua admissibilidade, torna-se necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, inseridos pela aludida lei. Ocorre que, constata-se que o Recurso de Revista trouxe a transcrição do acórdão regional que indica o prequestionamento da controvérsia, bem como apresenta impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e os dispositivos de lei cuja contrariedade aponta. Entendo como satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Superado o mencionado óbice, passe-se a questão de fundo. Constatada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, mostra-se prudente o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do Recurso de Revista. Dou provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos. II - RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: (...) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Identificação PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0010426-48.2023.5.15.0123 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAPÃO BONITO JUIZ SENTENCIANTE: FRANCISCO DUARTE CONTE AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADA: DECISÃO DO DESEMBARGADOR DO TRABALHO DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO Ementa Relatório Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática Id c32a41d, a qual solucionou o recurso, reiterando argumentos já desfiados nas razões e contrarrazões aos temas ascendidos: Responsabilidade subsidiária. Contraminuta Id.8258730. É a síntese do relevante.Fundamentação Eis meu V O T O: Tempestivo e revestido das formalidades legais pertinentes à espécie, conheço do recurso. Aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, por autorização do enunciado da Súmula n 435 do TST, o Artigo 932, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator efetivar o princípio da duração razoável, como determina o Artigo 5º, Inciso LXXVIII, da Constituição, inclusive monocraticamente, conforme previsto expressamente no Artigo 113, Inciso XIII, § 1º, do Regimento Interno deste Regional. Biso e friso, decidir monocraticamente cumpre o duplo grau de jurisdição e não ofende os princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, porquanto há reexame do mérito com apreciação das razões recursais pela instância superior, sendo o direito aplicado à espécie, conforme excertos de arestos da Corte Suprema, espelhando viabilidade de decisão monocrática: Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a competência deferida ao Relator para, monocraticamente, julgar recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência desta Corte não derroga o princípio da colegialidade, que resulta preservado, no âmbito deste Tribunal, pelo cabimento do recurso de agravo das decisões singulares proferidas por seus Ministros" (ARE 811.066-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 26.03.2015). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Fixados os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa com base no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, observada a concessão da justiça gratuita (art. 98, §§ 2º e 3º). (AR 2901 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 07-12-2022 PUBLIC 09-12-2022) O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que, "quando se trata de jurisprudência dominante, é legítima a atuação do Relator para decidir monocraticamente a questão, sem que se configure afronta aos princípios da colegialidade e do devido processo legal, tendo em vista a interpretação teleológica do art. 21, § 1º, do Regimento Interno da Corte. Precedente: AI nº 858.084/MS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJe de 21/5/13" (RE-QO 839.163/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, publicado em 10/02/2015). (ARE 1317145 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 11-05-2021 PUBLIC 12-05-2021) Segundo o art. 21, § 1º, do RI/STF e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o relator pode decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a entendimento firmado por este Tribunal. Ressalte-se que é previsto meio de impugnação à parte que se sentir prejudicada e forçar o pronunciamento do colegiado, qual seja, o agravo interno. Precedentes. 2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1232326 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 22-11-2019 PUBLIC 25-11-2019) O Agravo Interno, recurso pertinente em face de decisão monocrática de Relator, exige debate e ataque aos fundamentos da decisão hostilizada, sob pena de não conhecimento, pressuposto de admissibilidade não preenchido pelo agravante e merecendo resposta símile já definida Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DE TURMA DO TST OBSTATIVA DO RECURSO DE EMBARGOS COM BASE NA SÚMULA 353 DO TST. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A egrégia Presidência da Sexta Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos erigindo o óbice da Súmula 353 do TST. Nas razões do agravo, a parte ignora tal fundamento, cingindo-se a argumentar com prosseguimento do recurso quanto às questões de mérito acerca da responsabilidade subsidiária, sem tecer nenhum argumento com o fim de demover o óbice erigido na decisão agravada. Assim, o apelo que não dialoga com os fundamentos da decisão agravada encontra obstáculo no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A interposição de agravo em face de decisão que inadmite recurso de embargos com fulcro na Súmula 353 do TST, por ser incabível, justifica a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por manifesto intuito protelatório da medida que visa destrancar recurso incabível, na esteira da jurisprudência desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal. Precedentes. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Ag-E-ED-AIRR - 100930-93.2017.5.01.0481 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 23/03/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/03/2023) AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Para examinar o mérito do recurso é imprescindível que sejam observados pressupostos extrínsecos, entre os quais, exige-se a impugnação objetiva às razões de decidir, haja vista que em atenção ao princípio da dialeticidade, as alegações recursais devem necessariamente contrariar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de o apelo apresentar-se desfundamentado. A falta de insurgência ao único fundamento que inviabilizou o processamento dos embargos, qual seja, o não cabimento do recurso em razão do disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT, demonstra que o agravo padece de vício insanável, a atrair a aplicação do item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido. (Ag-E-Ag-AIRR - 1001124-75.2019.5.02.0059 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 18/08/2022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/08/2022) Em que pese o agravante demonstrar irresignação em face da decisão monocrática exarada por este Relator, obviamente movido pela sucumbência que lhe foi impingida, a solução dos autos foi exauriente na apreciação da lide, refletindo o entendimento sedimentado na jurisprudência trabalhista quanto aos temas: Responsabilidade subsidiária. Trata-se de recurso infundado e em confronto com jurisprudência sedimentada na Corte Trabalhista, manobra protelatória antijurídica arraigada e que precisa ser extirpada para que se cumpra o primado da celeridade e efetividade das decisões, inserto no Artigo 5º, Inciso LXXVIII, da Constituição, entendo devida a multa prevista no Artigo 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, não aplicada, por aquiescência ao Colegiado Julgador. Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido conhecer e não prover o agravo interno interposto por ESTADO DE SAO PAULO. Cabeçalho do acórdão Acórdão Em 15/10/2024,a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo,conforme disposto naPortaria GP nº 05/2023 deste E. TRT.Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO (Regimental)Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. MagistradosRelator: Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDOJuiz do Trabalho CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIASDesembargadora do Trabalho MARI ANGELA PELEGRINI Em compensação de dias trabalhados em plantão judiciário, a Exma. Sra. Desembargadora Luciane Storer, substituída pelo Exmo. Sr. Juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias. Ministério Público do Trabalho (Ciente)ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação por maioria, vencido o Exmo. Sr. Juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias, cuja declaração de voto é a seguinte: "Daria provimento ao agravo, para que o recurso ordinário seja apreciado pelo Colegiado."Assinatura DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO Desembargador do Trabalho Votos Revisores (...) A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I - reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista; II - conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415365757100000202863497. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415365757100000202863497?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL
Intimado(s) / Citado(s)
- BRONZE & CARNEIRO SERVICOS DE LIMPEZA E ADMINISTRACAO LTDA - ME