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0010426-41.2026.5.03.0167

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 05ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim RORSum 0010426-41.2026.5.03.0167 RECORRENTE: LEANDRO VAGNER FRANCA BARROS E OUTROS (1) RECORRIDO: PEPSICO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010426-41.2026.5.03.0167, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 25 de agosto de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID. f657dda) e do recurso aviado pela 1a reclamada (ID. 8466350), porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, exceto quanto ao pedido de dedução, contido no recurso da 1a reclamada, por ausência de interesse recursal, uma vez que tal determinação restou deferida na decisão de origem (ID. 4448b84). Conhecer das contrarrazões apresentadas (IDs. 8D14f31; 63aa286; 1c3f7a1). No mérito, negar provimento ao recurso do reclamante. Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso da 1a reclamada para: I) reduzir a indenização por danos morais para R$3.000,00 (três mil reais), vencida a Exma. Desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima que negaria provimento ao apelo, no particular, para manter o valor fixado na origem de R$5.000,00. Reduzir o valor da condenação arbitrado em R$6.000,00 para R$4.000,00, com custas processuais recalculadas em R$80,00, a cargo da reclamada, autorizada a pugnar junto ao órgão próprio, a partir do trânsito em julgado desta decisão, pela restituição das custas processuais recolhidas a maior. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do inciso IV, § 1º, do artigo 895 da CLT, com fulcro nos seguintes fundamentos: ANÁLISE EM CONJUNTO - Em respeito ao princípio da economia processual, constatada a existência de matéria comum nos recursos, nesses pontos serão analisados em conjunto. Em função do grau de prejudicialidade, preliminares e/ou prejudiciais de mérito serão analisadas em primeiro lugar, independentemente da ordem de interposição dos recursos. PRELIMINAR - JULGAMENTO EXTRA PETITA - RESPONSABILIDADE DA 2a RECLAMADA (recurso da 1a reclamada) - A 1a reclamada suscita a preliminar de julgamento extra petita, argumentando que a r. sentença extrapolou os limites da lide ao condenar as rés de forma solidária ao invés de subsidiária, conforme postulado na petição inicial. Pretende, assim, a reforma do julgado para afastar a solidariedade imposta à 2a reclamada. Analiso. In casu, a imposição de responsabilidade solidária (art. 942 do CC) atinge e onera exclusivamente o patrimônio e a dinâmica de cobrança da 2a reclamada. Para a 1a reclamada, devedora principal, a inclusão de um coobrigado solidário não gera prejuízo econômico. Ademais, vigora no ordenamento jurídico a vedação de que a parte pleiteie, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei (art. 18 do CPC). Se houve vício de julgamento extra petita em desfavor da 2a reclamada, cabia tão somente a ela insurgir-se por meio do recurso próprio. A 1a reclamada carece de legitimidade e interesse para atuar como defensora dos interesses patrimoniais de sua litisconsorte. Assim, deixo de conhecer esse item do recurso, por ausência de legitimidade recursal. HORAS EXTRAS - ADICIONAL NOTURNO (recurso do reclamante) - Quanto aos temas em destaque, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acrescento que não há que se falar em nulidade da compensação de jornada, já que não demonstrado pelo reclamante qualquer irregularidade na compensação das horas extras laboradas. No apontamento feito (ID. 6ca9769), o reclamante não observou a compensação, bem como não apontou qualquer diferença acerca do adicional noturno. Assim, deixo de acolher a amostragem apresentada pelo reclamante. Logo, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente os pedidos. Nego provimento. INTERVALO INTERJORNADAS (recurso da 1a reclamada) - O Juízo a quo condenou 1a reclamada a pagar ao reclamante as horas extras decorrentes da violação ao intervalo interjornada (assim entendido aquilo que faltava para completar as 11 horas entre jornadas), conforme se apurar em liquidação de sentença nos registros dos controles de ponto. Analiso. O art. 66 da CLT estabelece o intervalo de 11 (onze) horas consecutivas de descanso entre as jornadas. Além disso, a OJ 355 da SBDI 1 do C. TST assim dispõe: "O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional." In casu, conforme mencionado pelo Juízo a quo, analisando os controles de jornada (ID. baafcff), observo a existência de dias em que houve desrespeito ao intervalo interjornada mínimo de 11 horas. Assim, mantenho a decisão de origem e nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONDIÇÕES DE TRABALHO (matéria comum aos recursos) - A 1a reclamada insurge-se contra a condenação em tela. Subsidiariamente, pugna pela redução do montante fixado. Por sua vez, o reclamante requer a majoração do quantum indenizatório. À apreciação. Quanto a configuração do dano moral, objeto de insurgência manifestada nas razões recursais apresentada pelo reclamado, nego provimento, confirmando a sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acrescento que o dano moral diz respeito à lesão de cunho imaterial, que decorre de violação de direitos afetos à personalidade, a bens integrantes da interioridade da pessoa, tais como a dignidade, a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada, dentre outros, sendo certo que fica obrigado à reparação aquele que, por ato ilícito, viola direito e causa dano a outrem, ainda que de cunho exclusivamente moral, garantia que se encontra inserta, inclusive, no art. 5º, incisos V e X, da CR. Para tanto, necessário se faz a prova da existência do dano, do nexo de causalidade com o trabalho realizado e da responsabilidade da reclamada. Ausentes tais requisitos, mostra-se indevida a indenização por danos morais vindicada. Nesse passo, não merece qualquer censura a decisão de origem, devendo ser mantida a condenação. No que diz respeito ao valor fixado para a indenização por danos morais, entendo que o Juiz deverá atentar para os critérios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, objetivando, com isso, desestimular a reincidência do ato por parte do infrator. Na fixação de tal valor, o Juízo deve levar em consideração os aspectos vinculados à gravidade do fato, o bem moral protegido e a capacidade econômica do agressor, para que se possa restabelecer o equilíbrio nas relações. Nesta senda, deve, ainda, considerar o caráter preventivo e pedagógico em relação à reclamada e compensatório em relação ao reclamante, evitando que o valor fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também não seja inexpressivo a ponto de nada representar como punição ao ofensor. Na hipótese, considerando-se os critérios apontados, sem olvidar o montante da remuneração e o curtíssimo contrato de trabalho, entendo que o quantum fixado na sentença no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) comporta redução para R$3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra coerente para uma justa reparação do dano e não se apresenta como fonte de enriquecimento ilegal. Provido parcialmente o recurso da reclamada. Prejudicado o apelo do reclamante, que pretendia a majoração do quantum deferido. Fica vencida, no tópico, a Exma. Des. Jaqueline Monteiro de Lima pelos seguintes fundamentos: Divirjo em parte da eminente Relatora. Mantenho o valor fixado na origem de 5.000,00, por considerar o montante de 3.000,00 insuficiente para a reparação do dano. Mantenho a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive quanto ao valor de 5.000,00. Adoto a os fundamentos da r. sentença como da divergência, nos seguintes termos "Para sua caracterização faz-se necessário estar presentes a conduta culposa ou dolosa, o dano, o nexo de causalidade. Há também a possibilidade de ocorrer com responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único do CC), o que não é o caso dos autos. Compete ao autor, nos termos do art. 818, I, da CLT, a produção de provas quanto aos fatos por ele alegados. Vejamos a prova oral: A preposta da ré, em depoimento pessoal, relatou que "a portaria tem proteção, com tenda e cadeira; que a foto de Id. e9835c7, a depoente disse que não é o local de trabalho do reclamante e que não sabe dizer onde era; que não precisava usar celular". A testemunha Alex, inquirida a pedido do autor, declarou que "ficavam no pátio; que tinha uma barraca que, por um tempo, era viável e depois foi deteriorando; que o reclamante comprou, do próprio bolso, a lona para por na barraca; que no início havia cadeiras, tipo de praia, mas que foi deteriorando; que a fotografia do Id. e9835c7 é o pátio externo, onde o reclamante ficava; que a lona foi o reclamante quem comprou; que usava celular, havendo grupos da empresa onde mandavam informações; que a depender da ocasião respondiam fora do horário; que havia banheiro, de uma distância "média para longe"". Já a testemunha Fernanda, ouvida a rogo da ré, relatou que "o reclamante era fiscal e no local tem uma tenda e uma portaria; que tem banheiro e bebedor no local; que se ocorresse da via travar, poderia ocorrer de o autor movimentar no sol/chuva, mas não o dia inteiro; que tem celular e grupos; que não sabe se o reclamante recebia mensagens fora do horário de trabalho; que se recebesse, não precisava responder; que a reclamada que colocou da tenda; que a antiga gestora que disse para a depoente que a reclamada estava comprando a tenda; que depoente, inclusive, recebeu a tenda em sua casa; que a depoente apenas recebeu as caixas fechadas, não sabendo o que veio; que o reclamante, durante o depoimento da testemunha, disse que a empresa comprou a tenda mas que com o passar do tempo esta ressecou e rasgou, sendo pedido uma nova; que o reclamante, então, comprou apenas o "telhadinho" da tenda, sendo apenas o chapéu e a lona lateral; que a depoente, após tal esclarecimento, disse que não foi informada que deveriam trocar; que a empresa pedem para não utilizar o celular e, se o reclamante usou, foi por conta própria; que o celular corporativo fica com toda a equipe do pátio, no local de trabalho". No caso dos autos, a prova oral evidencia que, embora inicialmente tenha sido disponibilizada alguma estrutura, esta não foi mantida em condições adequadas ao longo do contrato. Com efeito, a testemunha Alex, ouvida a convite do reclamante, relatou que as atividades eram desempenhadas em área aberta do pátio, informando que, inicialmente, havia uma barraca, a qual, com o passar do tempo, deteriorou-se. Acrescentou, ainda, que a nova estrutura foi providenciada pelo próprio autor - seja integralmente, seja por meio da substituição de partes essenciais, como a cobertura e as laterais -, evidenciando a ausência de manutenção adequada por parte da empregadora. Ainda, os relatos da testemunha Fernanda também revelam a possibilidade de exposição do trabalhador às condições climáticas adversas, o que reforça a conclusão acerca da inadequação do ambiente laboral. Tais circunstâncias demonstram que o reclamante exercia suas atividades habitualmente exposto às condições climáticas, sem a disponibilização, pela empregadora, de estrutura adequada de abrigo ou proteção nas proximidades do local de trabalho. Nesse sentido, a Norma Regulamentadora nº 21 (NR-21), que trata do trabalho a céu aberto, estabelece que devem ser adotadas medidas destinadas à proteção dos trabalhadores contra intempéries, garantindo-lhes condições adequadas de abrigo e proteção durante a jornada laboral. A NR-24, que dispõe sobre as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, determina que os empregadores devem assegurar condições mínimas de conforto e proteção aos trabalhadores durante o exercício de suas atividades. Ressalte-se, ainda, que situação análoga já foi constatada por este magistrado nos autos do processo nº 0010228-97.2026.5.03.0039, envolvendo a mesma reclamada e idêntico contexto fático, ocasião em que também se verificou a inobservância das normas de medicina e segurança do trabalho, notadamente quanto à ausência de estrutura adequada para proteção dos empregados expostos a condições climáticas adversas. Cumpre destacar que, nos termos do art. 157 da CLT, incumbe ao empregador zelar pela observância das normas de segurança e medicina do trabalho, dever este que não se limita ao fornecimento inicial de estrutura, mas abrange sua manutenção em condições adequadas ao longo de toda a contratualidade. No caso concreto, entretanto, restou evidenciado que a reclamada se omitiu quanto a tal obrigação, permitindo que o reclamante permanecesse exposto a condições climáticas adversas, sem proteção eficaz, a ponto de o próprio trabalhador ter arcado com a aquisição de materiais para viabilizar minimamente o desempenho de suas atividades. Por outro lado, quanto à alegação de utilização de celular fora da jornada, não há nos autos prova robusta de que o reclamante permanecesse, de forma habitual, à disposição da reclamada em seu período de descanso, razão pela qual não se reconhece dano extrapatrimonial sob esse fundamento específico. Contudo resta configurada conduta ilícita da empregadora, consubstanciada na omissão em garantir condições adequadas de trabalho, bem como o nexo causal entre tal irregularidade e o dano suportado pelo reclamante, impondo-se o reconhecimento do dever de indenizar. Para o arbitramento da indenização por dano moral, utilizo-me dos arts. 944 e seguintes do CC/02, levando-se em conta a extensão do dano, o grau de culpa, consideração pedagógica e compensatória da medida, razoabilidade e proporcionalidade, ausência de enriquecimento sem causa, capacidade financeira do ofensor, tempo de exposição ao dano (tempo em que o autor ficou sem contrato de emprego), dentre outros. Pelo exposto, julgo procedente o pedido, a título de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em razão das condições de trabalho." Nego provimento ao recurso da reclamada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO USO DO CELULAR PARTICULAR (recurso do reclamante) - Insurge-se o reclamante contra a improcedência do pedido de pagamento de indenização por danos morais, em razão do uso do celular particular. Ao analisar minuciosamente o arcabouço probatório, mantenho a decisão de origem, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescentando a ausência de elementos concretos que demonstrem a habitualidade e a exigência excessiva do uso do celular, bem como de provas de que tal uso teria extrapolado os limites da razoabilidade e do bom senso.Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO (recurso do reclamante) - Pretende o autor que seja majorado o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais a favor do seu advogado de 10% para 15%. À apreciação. Considerando-se as peculiaridades do caso concreto e as balizas do artigo 791-A, § 2º, da CLT, bem assim a jurisprudência majoritária desta Turma, entendo que o percentual fixado na origem para os honorários advocatícios dos procuradores de ambas as partes mostra-se elevado, razão pela qual o reduziria para 5%. Contudo, sob pena de reformatio in pejus, mantenho a decisão recorrida no aspecto. Nego provimento. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Marcos Penido de Oliveira. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim (Relatora), Paulo Maurício Ribeiro Pires (2º votante) e Jaqueline Monteiro de Lima (3ª votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Mônica Starling Jorge Vieira de Mello, em exercício. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. SINEIA MARIA SILVEIRA MANTINI DE BARCELOS COURA Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO VAGNER FRANCA BARROS

  2. Intimação

    TRT3 · 05ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim RORSum 0010426-41.2026.5.03.0167 RECORRENTE: LEANDRO VAGNER FRANCA BARROS E OUTROS (1) RECORRIDO: PEPSICO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010426-41.2026.5.03.0167, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 25 de agosto de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID. f657dda) e do recurso aviado pela 1a reclamada (ID. 8466350), porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, exceto quanto ao pedido de dedução, contido no recurso da 1a reclamada, por ausência de interesse recursal, uma vez que tal determinação restou deferida na decisão de origem (ID. 4448b84). Conhecer das contrarrazões apresentadas (IDs. 8D14f31; 63aa286; 1c3f7a1). No mérito, negar provimento ao recurso do reclamante. Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso da 1a reclamada para: I) reduzir a indenização por danos morais para R$3.000,00 (três mil reais), vencida a Exma. Desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima que negaria provimento ao apelo, no particular, para manter o valor fixado na origem de R$5.000,00. Reduzir o valor da condenação arbitrado em R$6.000,00 para R$4.000,00, com custas processuais recalculadas em R$80,00, a cargo da reclamada, autorizada a pugnar junto ao órgão próprio, a partir do trânsito em julgado desta decisão, pela restituição das custas processuais recolhidas a maior. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do inciso IV, § 1º, do artigo 895 da CLT, com fulcro nos seguintes fundamentos: ANÁLISE EM CONJUNTO - Em respeito ao princípio da economia processual, constatada a existência de matéria comum nos recursos, nesses pontos serão analisados em conjunto. Em função do grau de prejudicialidade, preliminares e/ou prejudiciais de mérito serão analisadas em primeiro lugar, independentemente da ordem de interposição dos recursos. PRELIMINAR - JULGAMENTO EXTRA PETITA - RESPONSABILIDADE DA 2a RECLAMADA (recurso da 1a reclamada) - A 1a reclamada suscita a preliminar de julgamento extra petita, argumentando que a r. sentença extrapolou os limites da lide ao condenar as rés de forma solidária ao invés de subsidiária, conforme postulado na petição inicial. Pretende, assim, a reforma do julgado para afastar a solidariedade imposta à 2a reclamada. Analiso. In casu, a imposição de responsabilidade solidária (art. 942 do CC) atinge e onera exclusivamente o patrimônio e a dinâmica de cobrança da 2a reclamada. Para a 1a reclamada, devedora principal, a inclusão de um coobrigado solidário não gera prejuízo econômico. Ademais, vigora no ordenamento jurídico a vedação de que a parte pleiteie, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei (art. 18 do CPC). Se houve vício de julgamento extra petita em desfavor da 2a reclamada, cabia tão somente a ela insurgir-se por meio do recurso próprio. A 1a reclamada carece de legitimidade e interesse para atuar como defensora dos interesses patrimoniais de sua litisconsorte. Assim, deixo de conhecer esse item do recurso, por ausência de legitimidade recursal. HORAS EXTRAS - ADICIONAL NOTURNO (recurso do reclamante) - Quanto aos temas em destaque, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acrescento que não há que se falar em nulidade da compensação de jornada, já que não demonstrado pelo reclamante qualquer irregularidade na compensação das horas extras laboradas. No apontamento feito (ID. 6ca9769), o reclamante não observou a compensação, bem como não apontou qualquer diferença acerca do adicional noturno. Assim, deixo de acolher a amostragem apresentada pelo reclamante. Logo, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente os pedidos. Nego provimento. INTERVALO INTERJORNADAS (recurso da 1a reclamada) - O Juízo a quo condenou 1a reclamada a pagar ao reclamante as horas extras decorrentes da violação ao intervalo interjornada (assim entendido aquilo que faltava para completar as 11 horas entre jornadas), conforme se apurar em liquidação de sentença nos registros dos controles de ponto. Analiso. O art. 66 da CLT estabelece o intervalo de 11 (onze) horas consecutivas de descanso entre as jornadas. Além disso, a OJ 355 da SBDI 1 do C. TST assim dispõe: "O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional." In casu, conforme mencionado pelo Juízo a quo, analisando os controles de jornada (ID. baafcff), observo a existência de dias em que houve desrespeito ao intervalo interjornada mínimo de 11 horas. Assim, mantenho a decisão de origem e nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONDIÇÕES DE TRABALHO (matéria comum aos recursos) - A 1a reclamada insurge-se contra a condenação em tela. Subsidiariamente, pugna pela redução do montante fixado. Por sua vez, o reclamante requer a majoração do quantum indenizatório. À apreciação. Quanto a configuração do dano moral, objeto de insurgência manifestada nas razões recursais apresentada pelo reclamado, nego provimento, confirmando a sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acrescento que o dano moral diz respeito à lesão de cunho imaterial, que decorre de violação de direitos afetos à personalidade, a bens integrantes da interioridade da pessoa, tais como a dignidade, a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada, dentre outros, sendo certo que fica obrigado à reparação aquele que, por ato ilícito, viola direito e causa dano a outrem, ainda que de cunho exclusivamente moral, garantia que se encontra inserta, inclusive, no art. 5º, incisos V e X, da CR. Para tanto, necessário se faz a prova da existência do dano, do nexo de causalidade com o trabalho realizado e da responsabilidade da reclamada. Ausentes tais requisitos, mostra-se indevida a indenização por danos morais vindicada. Nesse passo, não merece qualquer censura a decisão de origem, devendo ser mantida a condenação. No que diz respeito ao valor fixado para a indenização por danos morais, entendo que o Juiz deverá atentar para os critérios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, objetivando, com isso, desestimular a reincidência do ato por parte do infrator. Na fixação de tal valor, o Juízo deve levar em consideração os aspectos vinculados à gravidade do fato, o bem moral protegido e a capacidade econômica do agressor, para que se possa restabelecer o equilíbrio nas relações. Nesta senda, deve, ainda, considerar o caráter preventivo e pedagógico em relação à reclamada e compensatório em relação ao reclamante, evitando que o valor fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também não seja inexpressivo a ponto de nada representar como punição ao ofensor. Na hipótese, considerando-se os critérios apontados, sem olvidar o montante da remuneração e o curtíssimo contrato de trabalho, entendo que o quantum fixado na sentença no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) comporta redução para R$3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra coerente para uma justa reparação do dano e não se apresenta como fonte de enriquecimento ilegal. Provido parcialmente o recurso da reclamada. Prejudicado o apelo do reclamante, que pretendia a majoração do quantum deferido. Fica vencida, no tópico, a Exma. Des. Jaqueline Monteiro de Lima pelos seguintes fundamentos: Divirjo em parte da eminente Relatora. Mantenho o valor fixado na origem de 5.000,00, por considerar o montante de 3.000,00 insuficiente para a reparação do dano. Mantenho a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive quanto ao valor de 5.000,00. Adoto a os fundamentos da r. sentença como da divergência, nos seguintes termos "Para sua caracterização faz-se necessário estar presentes a conduta culposa ou dolosa, o dano, o nexo de causalidade. Há também a possibilidade de ocorrer com responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único do CC), o que não é o caso dos autos. Compete ao autor, nos termos do art. 818, I, da CLT, a produção de provas quanto aos fatos por ele alegados. Vejamos a prova oral: A preposta da ré, em depoimento pessoal, relatou que "a portaria tem proteção, com tenda e cadeira; que a foto de Id. e9835c7, a depoente disse que não é o local de trabalho do reclamante e que não sabe dizer onde era; que não precisava usar celular". A testemunha Alex, inquirida a pedido do autor, declarou que "ficavam no pátio; que tinha uma barraca que, por um tempo, era viável e depois foi deteriorando; que o reclamante comprou, do próprio bolso, a lona para por na barraca; que no início havia cadeiras, tipo de praia, mas que foi deteriorando; que a fotografia do Id. e9835c7 é o pátio externo, onde o reclamante ficava; que a lona foi o reclamante quem comprou; que usava celular, havendo grupos da empresa onde mandavam informações; que a depender da ocasião respondiam fora do horário; que havia banheiro, de uma distância "média para longe"". Já a testemunha Fernanda, ouvida a rogo da ré, relatou que "o reclamante era fiscal e no local tem uma tenda e uma portaria; que tem banheiro e bebedor no local; que se ocorresse da via travar, poderia ocorrer de o autor movimentar no sol/chuva, mas não o dia inteiro; que tem celular e grupos; que não sabe se o reclamante recebia mensagens fora do horário de trabalho; que se recebesse, não precisava responder; que a reclamada que colocou da tenda; que a antiga gestora que disse para a depoente que a reclamada estava comprando a tenda; que depoente, inclusive, recebeu a tenda em sua casa; que a depoente apenas recebeu as caixas fechadas, não sabendo o que veio; que o reclamante, durante o depoimento da testemunha, disse que a empresa comprou a tenda mas que com o passar do tempo esta ressecou e rasgou, sendo pedido uma nova; que o reclamante, então, comprou apenas o "telhadinho" da tenda, sendo apenas o chapéu e a lona lateral; que a depoente, após tal esclarecimento, disse que não foi informada que deveriam trocar; que a empresa pedem para não utilizar o celular e, se o reclamante usou, foi por conta própria; que o celular corporativo fica com toda a equipe do pátio, no local de trabalho". No caso dos autos, a prova oral evidencia que, embora inicialmente tenha sido disponibilizada alguma estrutura, esta não foi mantida em condições adequadas ao longo do contrato. Com efeito, a testemunha Alex, ouvida a convite do reclamante, relatou que as atividades eram desempenhadas em área aberta do pátio, informando que, inicialmente, havia uma barraca, a qual, com o passar do tempo, deteriorou-se. Acrescentou, ainda, que a nova estrutura foi providenciada pelo próprio autor - seja integralmente, seja por meio da substituição de partes essenciais, como a cobertura e as laterais -, evidenciando a ausência de manutenção adequada por parte da empregadora. Ainda, os relatos da testemunha Fernanda também revelam a possibilidade de exposição do trabalhador às condições climáticas adversas, o que reforça a conclusão acerca da inadequação do ambiente laboral. Tais circunstâncias demonstram que o reclamante exercia suas atividades habitualmente exposto às condições climáticas, sem a disponibilização, pela empregadora, de estrutura adequada de abrigo ou proteção nas proximidades do local de trabalho. Nesse sentido, a Norma Regulamentadora nº 21 (NR-21), que trata do trabalho a céu aberto, estabelece que devem ser adotadas medidas destinadas à proteção dos trabalhadores contra intempéries, garantindo-lhes condições adequadas de abrigo e proteção durante a jornada laboral. A NR-24, que dispõe sobre as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, determina que os empregadores devem assegurar condições mínimas de conforto e proteção aos trabalhadores durante o exercício de suas atividades. Ressalte-se, ainda, que situação análoga já foi constatada por este magistrado nos autos do processo nº 0010228-97.2026.5.03.0039, envolvendo a mesma reclamada e idêntico contexto fático, ocasião em que também se verificou a inobservância das normas de medicina e segurança do trabalho, notadamente quanto à ausência de estrutura adequada para proteção dos empregados expostos a condições climáticas adversas. Cumpre destacar que, nos termos do art. 157 da CLT, incumbe ao empregador zelar pela observância das normas de segurança e medicina do trabalho, dever este que não se limita ao fornecimento inicial de estrutura, mas abrange sua manutenção em condições adequadas ao longo de toda a contratualidade. No caso concreto, entretanto, restou evidenciado que a reclamada se omitiu quanto a tal obrigação, permitindo que o reclamante permanecesse exposto a condições climáticas adversas, sem proteção eficaz, a ponto de o próprio trabalhador ter arcado com a aquisição de materiais para viabilizar minimamente o desempenho de suas atividades. Por outro lado, quanto à alegação de utilização de celular fora da jornada, não há nos autos prova robusta de que o reclamante permanecesse, de forma habitual, à disposição da reclamada em seu período de descanso, razão pela qual não se reconhece dano extrapatrimonial sob esse fundamento específico. Contudo resta configurada conduta ilícita da empregadora, consubstanciada na omissão em garantir condições adequadas de trabalho, bem como o nexo causal entre tal irregularidade e o dano suportado pelo reclamante, impondo-se o reconhecimento do dever de indenizar. Para o arbitramento da indenização por dano moral, utilizo-me dos arts. 944 e seguintes do CC/02, levando-se em conta a extensão do dano, o grau de culpa, consideração pedagógica e compensatória da medida, razoabilidade e proporcionalidade, ausência de enriquecimento sem causa, capacidade financeira do ofensor, tempo de exposição ao dano (tempo em que o autor ficou sem contrato de emprego), dentre outros. Pelo exposto, julgo procedente o pedido, a título de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em razão das condições de trabalho." Nego provimento ao recurso da reclamada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO USO DO CELULAR PARTICULAR (recurso do reclamante) - Insurge-se o reclamante contra a improcedência do pedido de pagamento de indenização por danos morais, em razão do uso do celular particular. Ao analisar minuciosamente o arcabouço probatório, mantenho a decisão de origem, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescentando a ausência de elementos concretos que demonstrem a habitualidade e a exigência excessiva do uso do celular, bem como de provas de que tal uso teria extrapolado os limites da razoabilidade e do bom senso.Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO (recurso do reclamante) - Pretende o autor que seja majorado o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais a favor do seu advogado de 10% para 15%. À apreciação. Considerando-se as peculiaridades do caso concreto e as balizas do artigo 791-A, § 2º, da CLT, bem assim a jurisprudência majoritária desta Turma, entendo que o percentual fixado na origem para os honorários advocatícios dos procuradores de ambas as partes mostra-se elevado, razão pela qual o reduziria para 5%. Contudo, sob pena de reformatio in pejus, mantenho a decisão recorrida no aspecto. Nego provimento. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Marcos Penido de Oliveira. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim (Relatora), Paulo Maurício Ribeiro Pires (2º votante) e Jaqueline Monteiro de Lima (3ª votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Mônica Starling Jorge Vieira de Mello, em exercício. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. SINEIA MARIA SILVEIRA MANTINI DE BARCELOS COURA Intimado(s) / Citado(s) - OPEN TECH SISTEMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS S/A

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