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0010425-76.1999.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 22ª Vara Federal PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0010425-76.1999.4.05.8300 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: TRANSVAL TRANSPORTE SEGURANCA E VIG DE VALORES LTDA - FALIDO, FLAVIO VIEIRA DE MELO, JOSE GERALDO VECCHIONE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEONARDO ALMEIDA DO REGO BARROS - PE26863-D ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MIRELLA MARILIA GUEDES DE SOUZA - PE40286 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARINA ALEIXO PORTO CARREIRO SALES - PE53600 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA PAIXAO - PE09174 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CACILDA MATIAS DE ARAUJO SANTOS - PE31074 DECISÃO Cuida a hipótese de execuções fiscais promovidas pela União - Fazenda Nacional em face de Transval Transporte Segurança e Vigilância de Valores Ltda. e Outros, visando à cobrança de tributos consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa descritas neste processo mestre, bem como nas demais demandas executivas reunidas e descritas retro (ids. 112747820 e ss.). Em diligências no site Inscreve Fácil, a secretaria do Juízo constatou que a CDA nº 35 471 940 8, título único que lastreia a EF reunida nº 0018530-66.2004.4.05.8300, foi liquidada "por depósito judicial" (id. 186462842); o mesmo ocorrendo com 2 (duas) das 4 (quatro) CDAs ora em cobrança na EF reunida nº 0003160-42.2007.4.05.8300, a saber: CDAs nº 35 647 568 9 e 35 861 404 0 (ids. 186462843 e 186462844); constando as duas CDAs restantes -- nº 35 647 569 7 e 35 647 572 7, ativas nos registros da PGFN (ids. 186462845 e 186462846). É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. A situação posta não exige maiores digressões, tendo em vista que nos próprios registros da exequente consta a efetiva liquidação dos supracitados débitos outrora em execução, impondo-se a extinção deles, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Em face do exposto, extingo a execução fiscal reunida nº 0018530-66.2004.4.05.8300 (CDA nº 35 471 940 8), bem como as CDAs nº 35 647 568 9 e 35 861 404 0, no bojo da ação fiscal reunida nº 0003160-42.2007.4.05.8300, sem condenação em custas ou honorários de sucumbência. Na sequência, desvincule-se deste conjunto processual o executivo nº 0018530-66.2004.4.05.8300 -- com cópia desta decisão --, o qual deverá ser arquivado com baixa na distribuição. Após, vista à Fazenda Nacional para que se manifeste sobre a ocorrência da prescrição intercorrente nestes autos, bem como quanto aos demais executivos reunidos. Por fim, certifique-se acerca do cumprimento da decisão contida no id. 115418116. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. vsf

  2. Intimação

    TRF5 · 22ª Vara Federal PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0010425-76.1999.4.05.8300 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: TRANSVAL TRANSPORTE SEGURANCA E VIG DE VALORES LTDA - FALIDO, FLAVIO VIEIRA DE MELO, JOSE GERALDO VECCHIONE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEONARDO ALMEIDA DO REGO BARROS - PE26863-D ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MIRELLA MARILIA GUEDES DE SOUZA - PE40286 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARINA ALEIXO PORTO CARREIRO SALES - PE53600 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA PAIXAO - PE09174 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CACILDA MATIAS DE ARAUJO SANTOS - PE31074 DECISÃO Cuida a hipótese de execuções fiscais promovidas pela União - Fazenda Nacional em face de Transval Transporte Segurança e Vigilância de Valores Ltda. e Outros, visando à cobrança de tributos consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa descritas neste processo mestre, bem como nas demais demandas executivas reunidas e descritas retro (ids. 112747820 e ss.). Em diligências no site Inscreve Fácil, a secretaria do Juízo constatou que a CDA nº 35 471 940 8, título único que lastreia a EF reunida nº 0018530-66.2004.4.05.8300, foi liquidada "por depósito judicial" (id. 186462842); o mesmo ocorrendo com 2 (duas) das 4 (quatro) CDAs ora em cobrança na EF reunida nº 0003160-42.2007.4.05.8300, a saber: CDAs nº 35 647 568 9 e 35 861 404 0 (ids. 186462843 e 186462844); constando as duas CDAs restantes -- nº 35 647 569 7 e 35 647 572 7, ativas nos registros da PGFN (ids. 186462845 e 186462846). É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. A situação posta não exige maiores digressões, tendo em vista que nos próprios registros da exequente consta a efetiva liquidação dos supracitados débitos outrora em execução, impondo-se a extinção deles, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Em face do exposto, extingo a execução fiscal reunida nº 0018530-66.2004.4.05.8300 (CDA nº 35 471 940 8), bem como as CDAs nº 35 647 568 9 e 35 861 404 0, no bojo da ação fiscal reunida nº 0003160-42.2007.4.05.8300, sem condenação em custas ou honorários de sucumbência. Na sequência, desvincule-se deste conjunto processual o executivo nº 0018530-66.2004.4.05.8300 -- com cópia desta decisão --, o qual deverá ser arquivado com baixa na distribuição. Após, vista à Fazenda Nacional para que se manifeste sobre a ocorrência da prescrição intercorrente nestes autos, bem como quanto aos demais executivos reunidos. Por fim, certifique-se acerca do cumprimento da decisão contida no id. 115418116. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. vsf

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