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Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT15 · EXE1 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010425-63.2015.5.15.0052 AUTOR: JOICE APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA E OUTROS (1) RÉU: COPSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1eb0f77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Trata-se de execução de contribuições previdenciárias, cujo valor é igual ou inferior a R$ 40.000,00, na qual restou infrutífera a tentativa de apreensão de valores através do SISBAJUD em nome do(a)(s) executado(a)(s). No caso concreto, inviável o prosseguimento da execução em relação aos valores devidos à União em face no disposto no artigo 1º da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, pelos fundamentos a seguir delineados: A Portaria 839 PGF, de 13 de dezembro de 2013, estabelecia no seu artigo 2º que “fica dispensada a manifestação judicial da Procuradoria-Geral Federal quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”. No entanto, em substituição, entrou em vigor a Portaria 47, de 07/07/2023, na qual foi alterado para R$ 40.000,00 o valor para dispensa da prática de atos processuais pela União. Em sendo assim, a Procuradoria Geral Federal reconheceu que não tem interesse em permanecer litigando, em casos como este. É bem verdade que o artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, determina que a execução das contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhistas seja levada a efeito “ex officio” pela Justiça do Trabalho. Todavia, como referiu o Vice-Presidente Judicial do E. TRT da 15ª Região, Desembargador Lorival Ferreira dos Santos, em decisão monocrática proferida no processo 0000421-46-2010-5-15-0050 RO, originário da Vara do Trabalho de Dracena, “Fere o bom senso, os princípios gerais da proporcionalidade e da razoabilidade e até mesmo o princípio da economicidade, a pretensão da União de poupar custos e pessoal no âmbito da cobrança judicial de contribuições sociais, por questões de escala, mas ainda assim pretender que os órgãos da Justiça do Trabalho, que integram o Poder Judiciário da mesma União, sigam executando "ex offício" aquilo que não interessa perseguir judicialmente com as procuradorias. O Poder Executivo da União não pode simplesmente transferir à Justiça do Trabalho as perdas de escala, sob pena de grave subversão dos princípios constitucionais acima apontados”. A Justiça do Trabalho tem reconhecida carência de servidores e quadro restrito de magistrados, se comparado ao volume processual que lhe é destinado. Sua competência primordial diz respeito às lides envolvendo trabalhadores e empregadores, ou seja, distribuição de justiça social. Quando o crédito do empregado está satisfeito, determinar exclusivamente a execução de contribuições previdenciárias de valor inferior a R$ 40.000,00 significa perseguir pretensão que já se sabe não ser de interesse da União (Portaria 47, de 07/07/2023). Se não bastasse, a providência contrastaria, no plano constitucional, com o princípio da economicidade (art. 70, caput, da CRFB). Em sendo assim, após resultar infrutífera a tentativa de apreensão de valores através do SISBAJUD em nome do(a)(s) executado(a)(s), JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso IV, do CPC. Excluam-se os(as) executados(as) do BNDT, SERASA e CNIB, caso necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos do processo eletrônico. RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOICE APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010425-63.2015.5.15.0052 AUTOR: JOICE APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA E OUTROS (1) RÉU: COPSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1eb0f77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Trata-se de execução de contribuições previdenciárias, cujo valor é igual ou inferior a R$ 40.000,00, na qual restou infrutífera a tentativa de apreensão de valores através do SISBAJUD em nome do(a)(s) executado(a)(s). No caso concreto, inviável o prosseguimento da execução em relação aos valores devidos à União em face no disposto no artigo 1º da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, pelos fundamentos a seguir delineados: A Portaria 839 PGF, de 13 de dezembro de 2013, estabelecia no seu artigo 2º que “fica dispensada a manifestação judicial da Procuradoria-Geral Federal quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”. No entanto, em substituição, entrou em vigor a Portaria 47, de 07/07/2023, na qual foi alterado para R$ 40.000,00 o valor para dispensa da prática de atos processuais pela União. Em sendo assim, a Procuradoria Geral Federal reconheceu que não tem interesse em permanecer litigando, em casos como este. É bem verdade que o artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, determina que a execução das contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhistas seja levada a efeito “ex officio” pela Justiça do Trabalho. Todavia, como referiu o Vice-Presidente Judicial do E. TRT da 15ª Região, Desembargador Lorival Ferreira dos Santos, em decisão monocrática proferida no processo 0000421-46-2010-5-15-0050 RO, originário da Vara do Trabalho de Dracena, “Fere o bom senso, os princípios gerais da proporcionalidade e da razoabilidade e até mesmo o princípio da economicidade, a pretensão da União de poupar custos e pessoal no âmbito da cobrança judicial de contribuições sociais, por questões de escala, mas ainda assim pretender que os órgãos da Justiça do Trabalho, que integram o Poder Judiciário da mesma União, sigam executando "ex offício" aquilo que não interessa perseguir judicialmente com as procuradorias. O Poder Executivo da União não pode simplesmente transferir à Justiça do Trabalho as perdas de escala, sob pena de grave subversão dos princípios constitucionais acima apontados”. A Justiça do Trabalho tem reconhecida carência de servidores e quadro restrito de magistrados, se comparado ao volume processual que lhe é destinado. Sua competência primordial diz respeito às lides envolvendo trabalhadores e empregadores, ou seja, distribuição de justiça social. Quando o crédito do empregado está satisfeito, determinar exclusivamente a execução de contribuições previdenciárias de valor inferior a R$ 40.000,00 significa perseguir pretensão que já se sabe não ser de interesse da União (Portaria 47, de 07/07/2023). Se não bastasse, a providência contrastaria, no plano constitucional, com o princípio da economicidade (art. 70, caput, da CRFB). Em sendo assim, após resultar infrutífera a tentativa de apreensão de valores através do SISBAJUD em nome do(a)(s) executado(a)(s), JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso IV, do CPC. Excluam-se os(as) executados(as) do BNDT, SERASA e CNIB, caso necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos do processo eletrônico. RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COPSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
- BANCO DO BRASIL SA