Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010425-44.2022.5.03.0184 AUTOR: ERIVALDO DA COSTA RÉU: MASSA FALIDA DE ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b96a45 proferido nos autos. Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que em 18/06/2021, foi protocolado perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, o pedido de recuperação judicial da reclamada, distribuído sob o nº 5086005-93.2021.8.13.0024. Em 31/01/2025, nos mesmos autos, foi decretada a falência da ré. Contudo, em 18/02/2025, o Juízo da Falência admitiu agravo de instrumento, com efeito devolutivo e suspensivo, interposto contra decisão que decretou a falência da ré. Os autos encontram-se, portanto, neste momento processual. Desse modo, conforme previsão contida no §1º do art. 6º da Lei 11.101/2005, a ação de demandar quantia ilíquida terá prosseguimento regular no Juízo em que estiver se processando. Lado outro, o §2º do mesmo dispositivo autoriza o processamento das ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações referidas no art. 8ª da Lei de Falências e Recuperação Judicial e extrajudicial, até a apuração do crédito devido. Nesse diapasão, tendo o crédito do autor natureza concursal, pois o contrato de trabalho do autor deu-se no período de 01/04/2014 a 31/01/2021, deverá ser expedida certidão para habilitação nos autos do juízo universal. Sendo assim, intime-se o autor para, no prazo de cinco dias, proceder à atualização do cálculo de ID 2a788a1 apresentando dois resumos: a) um com atualização até a data do pedido da recuperação judicial da ré, em 18/06/2021, conforme art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, para oportuna expedição de certidão para habilitação de crédito no juízo recuperacional; e b) outro com atualização até a data da realização do cálculo, tendo em vista a existência de parcelas (INSS) cuja execução deverá ser oportunamente prosseguida neste juízo, ante o teor do disposto no artigo 6º, §11º, da Lei 11.1015/2005. Não obstante a existência de depósito nos autos, no valor de R$ 15.534,82, oriundo de penhora de créditos da executada perante a Receita Federal, efetivada nos autos nº 0010243-68.2016.5.03.0184 e transferido para estes autos, não há se falar em constrição de bens da executada, pois, os recursos existentes nos autos e vinculados às empresas em recuperação judicial, independentemente da data do depósito, devem ser remetidos ao juízo universal, como se vê em: ''AGRAVO DE PETIÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES. DEPÓSITOS ANTERIORES AO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. A jurisprudência da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, é no sentido de que os depósitos recursais, ainda que efetuados em data anterior à decretação da recuperação judicial, estão submetidos ao procedimento especial de pagamento, após regular inscrição no quadro geral de credores, observadas as preferências e demais critérios legais, não podendo ser admitida, sob pena de afronta à lei, a liberação de depósitos recursais à parte exequente, conforme se extrai dos arts. 6º, § 2º, e 115 da Lei nº 11.101/2005. Ressalva de entendimento da Relatora. 2. Agravo de petição conhecido e provido.'' (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010575-93.2021.5.03.0011 (AP); Disponibilização: 09/11/2023; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Paula Oliveira Cantelli). Assim, o débito destes autos deverá ser habilitado junto ao juízo universal e os valores aqui depositados deverão ser disponibilizados àquele Juízo, por meio de depósito à disposição da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, nos autos 5086005-93.2021.8.13.0024. Neste sentido, nos termos dos §§ 4º, 5º e 7º-A do art. 6º da Lei 11.101/05, ainda que decorrido o prazo de 180 dias, não há mais autorização legal para prosseguimento da execução nos mesmos autos trabalhistas após tal lapso, conforme se previa na antiga redação do mesmo §5º, reformulado pela Lei 14.112/20. A competência do juízo universal é absoluta, e assim tem entendido este E. TRT3, conforme se vê em: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM recuperação judicial. DEPÓSITO RECURSAL. COMPETÊNCIA PARA SUA LIBERAÇÃO. O entendimento prevalecente desta Turma é o de que, em se tratando de empresa em recuperação judicial, cessa a competência desta Justiça Especializada para a execução do crédito trabalhista, inclusive para liberação dos depósitos recursais ao exequente. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010481-70.2018.5.03.0070 (AP); Disponibilização: 29/02/2024; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Rodrigo Ribeiro Bueno) recuperação judicial - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO INDEVIDA.A partir da publicação da Lei nº 14.112/2020, não há mais como se dar prosseguimento às execuções trabalhistas em face de devedores, na expressão se compreendendo empresas e sócios empresários, encerrando-se o ofício jurisdicional trabalhista com a apuração, por decisão transitada em julgado, do crédito exequendo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000081-73.2013.5.03.0069 (AP); Disponibilização: 28/02/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Danilo Siqueira de C.Faria). Diante do exposto, determino a expedição de alvará à Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência de todo o saldo existente na conta judicial de nº 0620.042.03142056-3, cujo valor atualizado é R$ 15.685,12, para os autos do processo recuperacional de nº. 5086005-93.2021.8.13.0024, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, cujas partes são UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., CNPJ 07.705.117/0001-10 e ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA, CNPJ: 07.705.117/0001-10. Cumpra-se e intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. VITOR SALINO DE MOURA ECA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIVALDO DA COSTA
TRT3 · 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010425-44.2022.5.03.0184 AUTOR: ERIVALDO DA COSTA RÉU: MASSA FALIDA DE ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b96a45 proferido nos autos. Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que em 18/06/2021, foi protocolado perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, o pedido de recuperação judicial da reclamada, distribuído sob o nº 5086005-93.2021.8.13.0024. Em 31/01/2025, nos mesmos autos, foi decretada a falência da ré. Contudo, em 18/02/2025, o Juízo da Falência admitiu agravo de instrumento, com efeito devolutivo e suspensivo, interposto contra decisão que decretou a falência da ré. Os autos encontram-se, portanto, neste momento processual. Desse modo, conforme previsão contida no §1º do art. 6º da Lei 11.101/2005, a ação de demandar quantia ilíquida terá prosseguimento regular no Juízo em que estiver se processando. Lado outro, o §2º do mesmo dispositivo autoriza o processamento das ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações referidas no art. 8ª da Lei de Falências e Recuperação Judicial e extrajudicial, até a apuração do crédito devido. Nesse diapasão, tendo o crédito do autor natureza concursal, pois o contrato de trabalho do autor deu-se no período de 01/04/2014 a 31/01/2021, deverá ser expedida certidão para habilitação nos autos do juízo universal. Sendo assim, intime-se o autor para, no prazo de cinco dias, proceder à atualização do cálculo de ID 2a788a1 apresentando dois resumos: a) um com atualização até a data do pedido da recuperação judicial da ré, em 18/06/2021, conforme art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, para oportuna expedição de certidão para habilitação de crédito no juízo recuperacional; e b) outro com atualização até a data da realização do cálculo, tendo em vista a existência de parcelas (INSS) cuja execução deverá ser oportunamente prosseguida neste juízo, ante o teor do disposto no artigo 6º, §11º, da Lei 11.1015/2005. Não obstante a existência de depósito nos autos, no valor de R$ 15.534,82, oriundo de penhora de créditos da executada perante a Receita Federal, efetivada nos autos nº 0010243-68.2016.5.03.0184 e transferido para estes autos, não há se falar em constrição de bens da executada, pois, os recursos existentes nos autos e vinculados às empresas em recuperação judicial, independentemente da data do depósito, devem ser remetidos ao juízo universal, como se vê em: ''AGRAVO DE PETIÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES. DEPÓSITOS ANTERIORES AO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. A jurisprudência da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, é no sentido de que os depósitos recursais, ainda que efetuados em data anterior à decretação da recuperação judicial, estão submetidos ao procedimento especial de pagamento, após regular inscrição no quadro geral de credores, observadas as preferências e demais critérios legais, não podendo ser admitida, sob pena de afronta à lei, a liberação de depósitos recursais à parte exequente, conforme se extrai dos arts. 6º, § 2º, e 115 da Lei nº 11.101/2005. Ressalva de entendimento da Relatora. 2. Agravo de petição conhecido e provido.'' (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010575-93.2021.5.03.0011 (AP); Disponibilização: 09/11/2023; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Paula Oliveira Cantelli). Assim, o débito destes autos deverá ser habilitado junto ao juízo universal e os valores aqui depositados deverão ser disponibilizados àquele Juízo, por meio de depósito à disposição da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, nos autos 5086005-93.2021.8.13.0024. Neste sentido, nos termos dos §§ 4º, 5º e 7º-A do art. 6º da Lei 11.101/05, ainda que decorrido o prazo de 180 dias, não há mais autorização legal para prosseguimento da execução nos mesmos autos trabalhistas após tal lapso, conforme se previa na antiga redação do mesmo §5º, reformulado pela Lei 14.112/20. A competência do juízo universal é absoluta, e assim tem entendido este E. TRT3, conforme se vê em: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM recuperação judicial. DEPÓSITO RECURSAL. COMPETÊNCIA PARA SUA LIBERAÇÃO. O entendimento prevalecente desta Turma é o de que, em se tratando de empresa em recuperação judicial, cessa a competência desta Justiça Especializada para a execução do crédito trabalhista, inclusive para liberação dos depósitos recursais ao exequente. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010481-70.2018.5.03.0070 (AP); Disponibilização: 29/02/2024; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Rodrigo Ribeiro Bueno) recuperação judicial - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO INDEVIDA.A partir da publicação da Lei nº 14.112/2020, não há mais como se dar prosseguimento às execuções trabalhistas em face de devedores, na expressão se compreendendo empresas e sócios empresários, encerrando-se o ofício jurisdicional trabalhista com a apuração, por decisão transitada em julgado, do crédito exequendo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000081-73.2013.5.03.0069 (AP); Disponibilização: 28/02/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Danilo Siqueira de C.Faria). Diante do exposto, determino a expedição de alvará à Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência de todo o saldo existente na conta judicial de nº 0620.042.03142056-3, cujo valor atualizado é R$ 15.685,12, para os autos do processo recuperacional de nº. 5086005-93.2021.8.13.0024, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, cujas partes são UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., CNPJ 07.705.117/0001-10 e ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA, CNPJ: 07.705.117/0001-10. Cumpra-se e intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. VITOR SALINO DE MOURA ECA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MASSA FALIDA DE ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA