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0010425-36.2026.5.03.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010425-36.2026.5.03.0012 AUTOR: ROBERT RUFINO RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86887ec proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO COMPETÊNCIA MATERIAL - RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Nos termos do art. 114 da CF/88, art. 876, § único da CLT e Súmula 368 do Col. TST, esta Justiça Especializada é competente para executar as contribuições previdenciárias decorrentes das suas condenações em pecúnia e acordos homologados. Não há pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os salários pagos no curso da prestação dos serviços, razão pela qual não há falar em incompetência desta Especializada. Rejeito a preliminar. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS – IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E DOCUMENTOS – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamada alega que o reclamante não apresentou memória de cálculo, o que induz a extinção do processo, sem resolução do mérito, em face da ausência de liquidação dos pedidos. O §1º do art. 840 da CLT determina que os pedidos deverão ser acompanhados de indicação dos respectivos valores, não se compreendendo nesta interpretação a prévia liquidação específica de cada pedido. A reclamante indicou o valor dos pedidos, o que se mostra suficiente, considerando que a apuração se dará em sede de liquidação. Rejeito a pretensão da reclamada de extinção do processo, sem resolução do mérito, neste tocante, bem como sua impugnação. Ademais esclareço que o importe econômico indicado pelo autor é meramente estimativo e não limita a apuração das parcelas objeto da condenação. Quanto aos documentos apresentados, o valor da prova documental será aferido em sede meritória e em conjunto com os demais elementos probatórios nos autos (art. 371 do CPC). CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA A reclamada, injustificadamente, não compareceu à audiência realizada no dia 31/08/2026 (ID. 65e794f), tendo sido comprovadamente notificada na ata da audiência anterior (ID. 6012123). Neste cenário, aplico à ré a pena de confissão quanto à matéria de fato, presumindo verdadeiras as alegações do reclamante não infirmadas pelas provas produzidas nos autos (art. 844 da CLT e Súmulas 74 e 122 do Col. TST). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante aduz que trabalha exposto agentes nocivos à saúde, em especial ruído, vibração mecânica e agentes biológicos, decorrentes do manuseio de máquina compactadora de resíduos e da coleta e descarte de materiais provenientes de cozinhas e instalações sanitárias, sem a percepção de adicional de insalubridade. Pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada nega a exposição do reclamante a agentes insalubres. Examino. Para apuração da alegada insalubridade no local de trabalho, o Juízo designou a realização de perícia técnica, nomeando para a diligência o Perito Oficial, Sr. Ricardo Martins Melo, que apresentou laudo técnico no ID. 3754ad9. O perito apurou as atividades desempenhadas durante a jornada de trabalho e procedeu à identificação dos agentes insalubres com potencial de causar danos à saúde da obreira, tendo concluído pela descaracterização da insalubridade nas atividades e locais de trabalho do reclamante. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos probatórios, na forma do art. 371 e art. 479 do CPC/15. Entretanto, por se tratar de matéria técnica, a caracterização da insalubridade exige perícia especializada, sendo admissível conclusão contrária apenas quando houver nos autos elementos robustos aptos a infirmar o laudo - o que não se verifica na hipótese. A confissão ficta aplicada à reclamada não altera a conclusão pericial nem é suficiente para desconstituir o laudo. Produzida por profissional habilitado, de forma criteriosa e isenta, a prova técnica goza de presunção de veracidade, que só cede diante de elementos probatórios em contrário, os quais não se fazem presentes nos autos. Desta forma, acolho o laudo em sua integralidade e julgo improcedentes os pedidos. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O dano moral decorre da violação a direitos extrapatrimoniais do trabalhador. Sua reparação exige a comprovação concomitante de ato ilícito do empregador, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre eles, cabendo o ônus da prova à parte autora (art. 818, I, da CLT). O reclamante fundamenta a pretensão alegando ter sido “submetido a condições laborais inadequadas sob o ponto de vista físico, mas também inserido em ambiente organizacional psicologicamente hostil e juridicamente abusivo, marcado por práticas empresariais voltadas à intimidação indireta dos trabalhadores, com o intuito de forçar pedidos de demissão ou justificar dispensas por justa causa.” Como analisado em tópico próprio, a insalubridade não restou caracterizada. Ademais, a prestação de serviços em condições insalubres, por si só, enseja apenas o pagamento do adicional correspondente, sem gerar reparação por dano moral. Quanto ao alegado meio ambiente psicologicamente hostil, o autor apresentou narrativa genérica e destituída de prova dos fatos ou de prejuízos pessoalmente sofridos. Ausente a demonstração de conduta ilícita por parte da ré e a violação aos direitos da personalidade (art. 188 do CC) do autor que justifique a compensação por danos morais, porquanto não violados interesses imateriais do autor. Nestes termos, não tendo o reclamante logrado êxito em comprovar o alegado dano moral no ambiente de trabalho, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. RESCISÃO INDIRETA A rescisão indireta consiste na extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, motivada por falta grave patronal enquadrada nas hipóteses do art. 483 da CLT. O reclamante fundamenta seu pedido de rescisão indireta nas mesmas alegações analisadas nos capítulos precedentes, asseverando que as ilicitudes atribuídas à reclamada revestem-se de gravidade suficiente para obstar a continuidade da relação de emprego. A reclamada, por outro lado, nega as condutas ilícitas que lhe foram imputadas e sustenta que a ruptura contratual deve ser conhecida como pedido de demissão, já que pela narrativa inicial e pelas provas dos autos contata-se que o reclamante não possui interesse em permanecer na empresa reclamada. Pois bem. Conforme decidido nos tópicos anteriores, as alegações de falta grave patronal que fundamentavam a rescisão indireta foram integralmente rejeitadas. Assim, julgo improcedentes os pedidos de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, de pagamento das verbas rescisórias pleiteadas, bem como de fornecimento do TRCT e das guias para saque do FGTS e para habilitação no seguro-desemprego. O contrato de trabalho permanece vigente e não há elementos nos autos que permitam ao juízo concluir que o reclamante encerrou a prestação de serviços, cabendo ao interessado, se for o caso, apresentar pedido de demissão ao empregador independentemente de intermediação pelo Poder Judiciário. Julgo improcedentes os pedidos de aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, uma vez que o contrato permanece ativo. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do art. 790, §3º e §4º, da CLT, considerando a declaração de hipossuficiência financeira (ID. c46797a) e inexistindo prova que a infirme, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a parte reclamante sucumbente no objeto da perícia e beneficiária da justiça gratuita, reportando-me à norma prevista no §4º do artigo 790-B, da CLT, os honorários periciais deverão ser pagos nos termos da Resolução 247/2019 do CSJT. Fixo os honorários do perito em R$ 1.500,00. Autorizo, após o trânsito em julgado desta decisão, a expedição, pela Secretaria da Vara, de requisição de pagamento dos honorários periciais ao Excelentíssimo Sr. Presidente do e. TRT da 3ª. Região, na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da reclamada, fixados em 5% do valor atualizado atribuído à causa. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita, por isso, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF que considerou inconstitucional o §4º do art. 791-A, da CLT. III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, na ação ajuizada por ROBERT RUFINO contra SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, decido indeferir as preliminares e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, periciais, juros e correção monetária nos termos da lei e da fundamentação. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$1.086,73 calculadas sobre R$ 54.336,53 valor atribuído à causa, das quais está isenta (arts. 789, II e 790-A da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. FABIANA MARIA SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBERT RUFINO

  2. Intimação

    TRT3 · 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010425-36.2026.5.03.0012 AUTOR: ROBERT RUFINO RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86887ec proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO COMPETÊNCIA MATERIAL - RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Nos termos do art. 114 da CF/88, art. 876, § único da CLT e Súmula 368 do Col. TST, esta Justiça Especializada é competente para executar as contribuições previdenciárias decorrentes das suas condenações em pecúnia e acordos homologados. Não há pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os salários pagos no curso da prestação dos serviços, razão pela qual não há falar em incompetência desta Especializada. Rejeito a preliminar. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS – IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E DOCUMENTOS – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamada alega que o reclamante não apresentou memória de cálculo, o que induz a extinção do processo, sem resolução do mérito, em face da ausência de liquidação dos pedidos. O §1º do art. 840 da CLT determina que os pedidos deverão ser acompanhados de indicação dos respectivos valores, não se compreendendo nesta interpretação a prévia liquidação específica de cada pedido. A reclamante indicou o valor dos pedidos, o que se mostra suficiente, considerando que a apuração se dará em sede de liquidação. Rejeito a pretensão da reclamada de extinção do processo, sem resolução do mérito, neste tocante, bem como sua impugnação. Ademais esclareço que o importe econômico indicado pelo autor é meramente estimativo e não limita a apuração das parcelas objeto da condenação. Quanto aos documentos apresentados, o valor da prova documental será aferido em sede meritória e em conjunto com os demais elementos probatórios nos autos (art. 371 do CPC). CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA A reclamada, injustificadamente, não compareceu à audiência realizada no dia 31/08/2026 (ID. 65e794f), tendo sido comprovadamente notificada na ata da audiência anterior (ID. 6012123). Neste cenário, aplico à ré a pena de confissão quanto à matéria de fato, presumindo verdadeiras as alegações do reclamante não infirmadas pelas provas produzidas nos autos (art. 844 da CLT e Súmulas 74 e 122 do Col. TST). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante aduz que trabalha exposto agentes nocivos à saúde, em especial ruído, vibração mecânica e agentes biológicos, decorrentes do manuseio de máquina compactadora de resíduos e da coleta e descarte de materiais provenientes de cozinhas e instalações sanitárias, sem a percepção de adicional de insalubridade. Pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada nega a exposição do reclamante a agentes insalubres. Examino. Para apuração da alegada insalubridade no local de trabalho, o Juízo designou a realização de perícia técnica, nomeando para a diligência o Perito Oficial, Sr. Ricardo Martins Melo, que apresentou laudo técnico no ID. 3754ad9. O perito apurou as atividades desempenhadas durante a jornada de trabalho e procedeu à identificação dos agentes insalubres com potencial de causar danos à saúde da obreira, tendo concluído pela descaracterização da insalubridade nas atividades e locais de trabalho do reclamante. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos probatórios, na forma do art. 371 e art. 479 do CPC/15. Entretanto, por se tratar de matéria técnica, a caracterização da insalubridade exige perícia especializada, sendo admissível conclusão contrária apenas quando houver nos autos elementos robustos aptos a infirmar o laudo - o que não se verifica na hipótese. A confissão ficta aplicada à reclamada não altera a conclusão pericial nem é suficiente para desconstituir o laudo. Produzida por profissional habilitado, de forma criteriosa e isenta, a prova técnica goza de presunção de veracidade, que só cede diante de elementos probatórios em contrário, os quais não se fazem presentes nos autos. Desta forma, acolho o laudo em sua integralidade e julgo improcedentes os pedidos. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O dano moral decorre da violação a direitos extrapatrimoniais do trabalhador. Sua reparação exige a comprovação concomitante de ato ilícito do empregador, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre eles, cabendo o ônus da prova à parte autora (art. 818, I, da CLT). O reclamante fundamenta a pretensão alegando ter sido “submetido a condições laborais inadequadas sob o ponto de vista físico, mas também inserido em ambiente organizacional psicologicamente hostil e juridicamente abusivo, marcado por práticas empresariais voltadas à intimidação indireta dos trabalhadores, com o intuito de forçar pedidos de demissão ou justificar dispensas por justa causa.” Como analisado em tópico próprio, a insalubridade não restou caracterizada. Ademais, a prestação de serviços em condições insalubres, por si só, enseja apenas o pagamento do adicional correspondente, sem gerar reparação por dano moral. Quanto ao alegado meio ambiente psicologicamente hostil, o autor apresentou narrativa genérica e destituída de prova dos fatos ou de prejuízos pessoalmente sofridos. Ausente a demonstração de conduta ilícita por parte da ré e a violação aos direitos da personalidade (art. 188 do CC) do autor que justifique a compensação por danos morais, porquanto não violados interesses imateriais do autor. Nestes termos, não tendo o reclamante logrado êxito em comprovar o alegado dano moral no ambiente de trabalho, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. RESCISÃO INDIRETA A rescisão indireta consiste na extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, motivada por falta grave patronal enquadrada nas hipóteses do art. 483 da CLT. O reclamante fundamenta seu pedido de rescisão indireta nas mesmas alegações analisadas nos capítulos precedentes, asseverando que as ilicitudes atribuídas à reclamada revestem-se de gravidade suficiente para obstar a continuidade da relação de emprego. A reclamada, por outro lado, nega as condutas ilícitas que lhe foram imputadas e sustenta que a ruptura contratual deve ser conhecida como pedido de demissão, já que pela narrativa inicial e pelas provas dos autos contata-se que o reclamante não possui interesse em permanecer na empresa reclamada. Pois bem. Conforme decidido nos tópicos anteriores, as alegações de falta grave patronal que fundamentavam a rescisão indireta foram integralmente rejeitadas. Assim, julgo improcedentes os pedidos de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, de pagamento das verbas rescisórias pleiteadas, bem como de fornecimento do TRCT e das guias para saque do FGTS e para habilitação no seguro-desemprego. O contrato de trabalho permanece vigente e não há elementos nos autos que permitam ao juízo concluir que o reclamante encerrou a prestação de serviços, cabendo ao interessado, se for o caso, apresentar pedido de demissão ao empregador independentemente de intermediação pelo Poder Judiciário. Julgo improcedentes os pedidos de aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, uma vez que o contrato permanece ativo. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do art. 790, §3º e §4º, da CLT, considerando a declaração de hipossuficiência financeira (ID. c46797a) e inexistindo prova que a infirme, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a parte reclamante sucumbente no objeto da perícia e beneficiária da justiça gratuita, reportando-me à norma prevista no §4º do artigo 790-B, da CLT, os honorários periciais deverão ser pagos nos termos da Resolução 247/2019 do CSJT. Fixo os honorários do perito em R$ 1.500,00. Autorizo, após o trânsito em julgado desta decisão, a expedição, pela Secretaria da Vara, de requisição de pagamento dos honorários periciais ao Excelentíssimo Sr. Presidente do e. TRT da 3ª. Região, na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da reclamada, fixados em 5% do valor atualizado atribuído à causa. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita, por isso, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF que considerou inconstitucional o §4º do art. 791-A, da CLT. III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, na ação ajuizada por ROBERT RUFINO contra SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, decido indeferir as preliminares e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, periciais, juros e correção monetária nos termos da lei e da fundamentação. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$1.086,73 calculadas sobre R$ 54.336,53 valor atribuído à causa, das quais está isenta (arts. 789, II e 790-A da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. FABIANA MARIA SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.

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