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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0010424-93.2024.5.15.0139 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE UBATUBA AGRAVADO: AILTON ALEXANDRE VIEIRA E OUTROS (4) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (95efa80) proferida nos autos do processo 0010424-93.2024.5.15.0139 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010424-93.2024.5.15.0139 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE UBATUBA AGRAVADO: AILTON ALEXANDRE VIEIRA ADVOGADO: Dr. JOSE BENEDITO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. FANIO DE SOUZA SANTOS AGRAVADO: SELETA - AGENCIA FORNECEDORA DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS, E DE PROFISSIONALIZACAO DE TRABALHADORES LTDA - ME AGRAVADO: SELETA ZELADORIA, LIMPEZA, CONSERVACAO, MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME AGRAVADO: GUSTAVO MESSIANA SILVA ROCHA AGRAVADO: PAULO ROBERTO GOMES DA ROCHA ADVOGADA: Dra. PRISCILA ROMANELLI SANTOS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GDCJPS/Lm/Cv* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista do ente público quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. A Procuradoria-Geral do Trabalho apresentou manifestação, às fls. 1.417/1.419. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Quanto ao tema, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária do ente público. À referida decisão a parte recorrente interpôs recurso de revista postulando a revisão do julgado quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, sob a alegação de afronta ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, de contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e de divergência jurisprudencial (fls. 1.070/1.085). Em análise perfunctória, verifica-se a aparente dissonância da decisão regional com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), a configurar a transcendência política da causa e a violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, ante a demonstração de ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista. 2.2. RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, prossigo com a análise dos pressupostos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Quanto ao tópico, o Regional adotou os seguintes fundamentos: “Responsabilidade subsidiária. Obrigações personalíssimas Pretende o segundo reclamado afastar a responsabilidade subsidiária a ele atribuída. À análise. O Eg. STF, quando do julgamento do RE Nº 760.931, cuja respectiva decisão foi publicada em 12/09/2017, assentou, por estreita maioria de seis votos a cinco, a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (RE 760931, Relator: Min. Rosa Weber, publicado DJE 12/09/2017). Infere-se da tese supra que a Suprema Corte buscou ratificar ou reafirmar o critério dantes já estabelecido por ocasião da ADC 16, qual seja: havendo contratação, pelo ente público, de empresa privada para a prestação de serviços à Administração, a eventual responsabilização desta pelos créditos devidos aos trabalhadores da empresa intermediária dependerá de prova ou demonstração suficiente nos autos de conduta culposa do administrador. A questão foi novamente debatida naquela E. Corte no julgamento do Tema 1118 da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese: "(...) Tese fixada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025." Assim, caberá ao Juízo averiguar, em cada processo específico ou situação concreta, acerca da diligência da Administração Pública em relação ao desenvolvimento hígido do pacto de prestação de serviços que fora ultimado em seu favor, e a partir do qual os empregados da pessoa jurídica intermediária investiram sua força de trabalho. Pois bem. No caso em julgamento, a primeira reclamada, SELETA, foi contratada pelo MUNICÍPIO, mediante processo de licitação, para a prestação de serviços de controle de acesso no prédio da Secretaria Municipal de Educação e nas Unidades Escolares (fls. 32/41 e 60/92), relação que inequivocamente configura uma terceirização nos moldes da Súmula 331 do C. TST. No que se refere ao contrato do trabalhador, foi reconhecida em sentença a falta com as obrigações contratuais (saldo de salário de 14 dias; Aviso prévio de 48 dias, indenizado; Férias vencidas, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, em dobro, + 1/3; Férias vencidas 2022/2023, simples, + 1/3; 13º salário integral 2019/2020, 2021 e 2022; 13º salário proporcional 2023, 9/12 avos; Depósito da multa de 40% sobre o FGTS; e Reflexos, decorrentes de um vínculo laboral que perdurou de 11/02/2016 a 18/08/2023. Logo, cumpre averiguar se restou evidenciado nos autos que o Ente Público falhou no dever de fiscalização das atividades da prestadora de serviços contratada, fiscalização essa que mais do que meramente formal deve se revelar eficiente na preservação dos interesses dos trabalhadores. O reclamante juntou aos autos cópia da "ATA DE REUNIÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA SELETA COM SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E REPRESENTANTES DA EMPRESA", em que se discutiu o inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa contratada e as medidas para sua regularização (fls. 46/48). O autor colacionou, também, cópias das notificações extrajudiciais formalizadas pelos representantes dos empregados à Administração Municipal (fls. 48/52), assim como a expedição de ofício desta solicitando à empresa contratada diversos documentos relativos ao adimplemento de parcelas trabalhistas, dentre outros (fls. 53/54), e notificação extrajudicial em que se questionou a existência de débitos de parcelas trabalhistas (fls. 55/56), o que resultou na abertura de processo administrativo visando a aplicação de sanções em decorrência da irregularidade na prestação dos serviços contratados (fl. 57/58). Houve, ademais, a juntada de memorando apontando os procedimentos administrativos que foram realizados em relação às prestadoras de serviços, contendo questionamentos a respeito do cumprimento das obrigações trabalhistas, além de notícias a tal respeito (fls. 94/146). Foram ainda apresentadas cópias do processo cível em que o Ministério Público Estadual ajuizou ação de responsabilização civil de pessoa jurídica pela prática de ato lesivo contra a Administração Pública em face da empregadora direta e de outras empresas, em vista de ter sido verificado, em auditoria interna, indícios da existência de grupo empresarial visando fraudar processos licitatórios (fls. 444/842). Neste passo, conquanto a Municipalidade tenha sido previamente cientificada do inadimplemento por parte da prestadora, e tenha solicitado a sua regularização, o tomador não tomou as medidas cabíveis para o cumprimento das obrigações contratuais, na medida em que não fora adotada qualquer medida punitiva, como, por exemplo, a aplicação de multa ou retenção de valores. No mesmo sentido já decidiu esta Câmara nos autos dos seguintes processos, acórdãos proferidos após o julgamento do Tema 1118 pelo E. STF: processo n.0010004-88.2024.5.15.0139, Relatora Desembargadora GISELA R. M. DE ARAÚJO E MORAES, acórdão publicado em 10/04/2025; processo n. 0010518-75.2023.5.15.0139, Relatora Desembargadora GISELA R. M. DE ARAÚJO E MORAES, acórdão publicado em 12/05/2025; processo n.0010512-68.2023.5.15.0139, Relatora DesembargadoraANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN, acórdão publicado em 10/04/2025; e processo n.0010433-55.2024.5.15.0139, Relator Desembargador SAMUEL HUGO LIMA, acórdão publicado em 15/05/2025. Logo, o tomador não se revelou cioso no trato da coisa pública e, mais ainda, dos créditos alimentares dos obreiros subordinados à empregadora faltosa, devendo, portanto, ser mantida a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas reconhecidos no presente caso. Assim, o segundo reclamado deve ser responsabilizado pelos direitos deferidos, de forma subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV e V, do C. TST. Cabe ressaltar que a responsabilidade em foco alcança todas e cada uma das parcelas trabalhistas que sejam devidas pela empresa intermediária, nada importando se as mesmas possuem caráter salarial ou indenizatório, ou, ainda, se dependiam de ato da pessoa jurídica intermediária (obrigações personalíssimas), de ato da empresa tomadora, ou mesmo se decorriam de instrumentos normativos, bem como se referentes aos recolhimentos devidos em relação às verbas deferidas ou relativos às obrigações de fazer conversíveis em obrigação de dar o equivalente em espécie. Cuida-se aqui de ônus que deve suportar o tomador por contratar uma pessoa jurídica sem suficiente idoneidade econômico/financeira (TST, Sumula 331, inciso VI). Vale adiantar, por oportuno, que tal entendimento não vulnera o disposto na Súmula Vinculante 10 do C. STF, porque não se trata de declaração de inconstitucionalidade e sim de interpretação dos dispositivos legais frente aos mandamentos constitucionais e ao quanto decidido no julgamento da ADC 16 do STF. De igual modo, é plena a constitucionalidade da Súmula 331 do C. TST, cujo entendimento dimana de interpretação dos preceitos constantes de nosso ordenamento positivo. Inclusive, trata-se de postura comedida frente aos princípios de valorização do trabalho insculpidos nos artigos 1º, IV, e 170 ambos da Constituição. Somado a isso, o art. 22 da Carta Política, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, trata das espécies legislativas previstas no art. 59 do mesmo Diploma Legal, não proibindo a edição de súmulas quanto a este ramo do Direito. Ademais, o art. 8º da CLT autoriza a utilização da jurisprudência para preencher lacunas no ordenamento jurídico. Mantenho.” À referida decisão a parte recorrente interpôs recurso de revista postulando a revisão do julgado quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, sob a alegação de afronta ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, de contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e de divergência jurisprudencial (fls. 1.070/1.085) A controvérsia alusiva à responsabilidade subsidiária da Administração Pública não comporta maiores debates. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246), fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. E, por ocasião do julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), reafirmando o entendimento outrora fixado, estabeleceu as seguintes teses: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (grifos apostos) Em tal contexto, verifica-se que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, tampouco com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, cujo encargo probatório do ato omissivo ou comissivo do poder público incumbe à parte reclamante. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da conduta culposa em razão da presunção de ineficácia da fiscalização decorrente do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços, sem comprovação efetiva do ato culposo praticado pelo poder público. Evidente, portanto, que a conclusão adotada no acórdão recorrido não se coaduna com o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), de caráter vinculante e observância obrigatória, nos moldes do artigo 927, III, do CPC, tendo em vista a ausência de comprovação efetiva da conduta culposa capaz de amparar a condenação subsidiária do ente público, a ensejar o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Por conseguinte, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Município de Ubatuba, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 932, V, do CPC, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento para destrancar o recurso de revista, do qual conheço por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Município de Ubatuba, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082817145633200000201290989. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082817145633200000201290989?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO MESSIANA SILVA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0010424-93.2024.5.15.0139 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE UBATUBA AGRAVADO: AILTON ALEXANDRE VIEIRA E OUTROS (4) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (95efa80) proferida nos autos do processo 0010424-93.2024.5.15.0139 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010424-93.2024.5.15.0139 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE UBATUBA AGRAVADO: AILTON ALEXANDRE VIEIRA ADVOGADO: Dr. JOSE BENEDITO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. FANIO DE SOUZA SANTOS AGRAVADO: SELETA - AGENCIA FORNECEDORA DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS, E DE PROFISSIONALIZACAO DE TRABALHADORES LTDA - ME AGRAVADO: SELETA ZELADORIA, LIMPEZA, CONSERVACAO, MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME AGRAVADO: GUSTAVO MESSIANA SILVA ROCHA AGRAVADO: PAULO ROBERTO GOMES DA ROCHA ADVOGADA: Dra. PRISCILA ROMANELLI SANTOS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GDCJPS/Lm/Cv* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista do ente público quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. A Procuradoria-Geral do Trabalho apresentou manifestação, às fls. 1.417/1.419. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Quanto ao tema, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária do ente público. À referida decisão a parte recorrente interpôs recurso de revista postulando a revisão do julgado quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, sob a alegação de afronta ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, de contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e de divergência jurisprudencial (fls. 1.070/1.085). Em análise perfunctória, verifica-se a aparente dissonância da decisão regional com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), a configurar a transcendência política da causa e a violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, ante a demonstração de ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista. 2.2. RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, prossigo com a análise dos pressupostos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Quanto ao tópico, o Regional adotou os seguintes fundamentos: “Responsabilidade subsidiária. Obrigações personalíssimas Pretende o segundo reclamado afastar a responsabilidade subsidiária a ele atribuída. À análise. O Eg. STF, quando do julgamento do RE Nº 760.931, cuja respectiva decisão foi publicada em 12/09/2017, assentou, por estreita maioria de seis votos a cinco, a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (RE 760931, Relator: Min. Rosa Weber, publicado DJE 12/09/2017). Infere-se da tese supra que a Suprema Corte buscou ratificar ou reafirmar o critério dantes já estabelecido por ocasião da ADC 16, qual seja: havendo contratação, pelo ente público, de empresa privada para a prestação de serviços à Administração, a eventual responsabilização desta pelos créditos devidos aos trabalhadores da empresa intermediária dependerá de prova ou demonstração suficiente nos autos de conduta culposa do administrador. A questão foi novamente debatida naquela E. Corte no julgamento do Tema 1118 da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese: "(...) Tese fixada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025." Assim, caberá ao Juízo averiguar, em cada processo específico ou situação concreta, acerca da diligência da Administração Pública em relação ao desenvolvimento hígido do pacto de prestação de serviços que fora ultimado em seu favor, e a partir do qual os empregados da pessoa jurídica intermediária investiram sua força de trabalho. Pois bem. No caso em julgamento, a primeira reclamada, SELETA, foi contratada pelo MUNICÍPIO, mediante processo de licitação, para a prestação de serviços de controle de acesso no prédio da Secretaria Municipal de Educação e nas Unidades Escolares (fls. 32/41 e 60/92), relação que inequivocamente configura uma terceirização nos moldes da Súmula 331 do C. TST. No que se refere ao contrato do trabalhador, foi reconhecida em sentença a falta com as obrigações contratuais (saldo de salário de 14 dias; Aviso prévio de 48 dias, indenizado; Férias vencidas, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, em dobro, + 1/3; Férias vencidas 2022/2023, simples, + 1/3; 13º salário integral 2019/2020, 2021 e 2022; 13º salário proporcional 2023, 9/12 avos; Depósito da multa de 40% sobre o FGTS; e Reflexos, decorrentes de um vínculo laboral que perdurou de 11/02/2016 a 18/08/2023. Logo, cumpre averiguar se restou evidenciado nos autos que o Ente Público falhou no dever de fiscalização das atividades da prestadora de serviços contratada, fiscalização essa que mais do que meramente formal deve se revelar eficiente na preservação dos interesses dos trabalhadores. O reclamante juntou aos autos cópia da "ATA DE REUNIÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA SELETA COM SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E REPRESENTANTES DA EMPRESA", em que se discutiu o inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa contratada e as medidas para sua regularização (fls. 46/48). O autor colacionou, também, cópias das notificações extrajudiciais formalizadas pelos representantes dos empregados à Administração Municipal (fls. 48/52), assim como a expedição de ofício desta solicitando à empresa contratada diversos documentos relativos ao adimplemento de parcelas trabalhistas, dentre outros (fls. 53/54), e notificação extrajudicial em que se questionou a existência de débitos de parcelas trabalhistas (fls. 55/56), o que resultou na abertura de processo administrativo visando a aplicação de sanções em decorrência da irregularidade na prestação dos serviços contratados (fl. 57/58). Houve, ademais, a juntada de memorando apontando os procedimentos administrativos que foram realizados em relação às prestadoras de serviços, contendo questionamentos a respeito do cumprimento das obrigações trabalhistas, além de notícias a tal respeito (fls. 94/146). Foram ainda apresentadas cópias do processo cível em que o Ministério Público Estadual ajuizou ação de responsabilização civil de pessoa jurídica pela prática de ato lesivo contra a Administração Pública em face da empregadora direta e de outras empresas, em vista de ter sido verificado, em auditoria interna, indícios da existência de grupo empresarial visando fraudar processos licitatórios (fls. 444/842). Neste passo, conquanto a Municipalidade tenha sido previamente cientificada do inadimplemento por parte da prestadora, e tenha solicitado a sua regularização, o tomador não tomou as medidas cabíveis para o cumprimento das obrigações contratuais, na medida em que não fora adotada qualquer medida punitiva, como, por exemplo, a aplicação de multa ou retenção de valores. No mesmo sentido já decidiu esta Câmara nos autos dos seguintes processos, acórdãos proferidos após o julgamento do Tema 1118 pelo E. STF: processo n.0010004-88.2024.5.15.0139, Relatora Desembargadora GISELA R. M. DE ARAÚJO E MORAES, acórdão publicado em 10/04/2025; processo n. 0010518-75.2023.5.15.0139, Relatora Desembargadora GISELA R. M. DE ARAÚJO E MORAES, acórdão publicado em 12/05/2025; processo n.0010512-68.2023.5.15.0139, Relatora DesembargadoraANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN, acórdão publicado em 10/04/2025; e processo n.0010433-55.2024.5.15.0139, Relator Desembargador SAMUEL HUGO LIMA, acórdão publicado em 15/05/2025. Logo, o tomador não se revelou cioso no trato da coisa pública e, mais ainda, dos créditos alimentares dos obreiros subordinados à empregadora faltosa, devendo, portanto, ser mantida a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas reconhecidos no presente caso. Assim, o segundo reclamado deve ser responsabilizado pelos direitos deferidos, de forma subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV e V, do C. TST. Cabe ressaltar que a responsabilidade em foco alcança todas e cada uma das parcelas trabalhistas que sejam devidas pela empresa intermediária, nada importando se as mesmas possuem caráter salarial ou indenizatório, ou, ainda, se dependiam de ato da pessoa jurídica intermediária (obrigações personalíssimas), de ato da empresa tomadora, ou mesmo se decorriam de instrumentos normativos, bem como se referentes aos recolhimentos devidos em relação às verbas deferidas ou relativos às obrigações de fazer conversíveis em obrigação de dar o equivalente em espécie. Cuida-se aqui de ônus que deve suportar o tomador por contratar uma pessoa jurídica sem suficiente idoneidade econômico/financeira (TST, Sumula 331, inciso VI). Vale adiantar, por oportuno, que tal entendimento não vulnera o disposto na Súmula Vinculante 10 do C. STF, porque não se trata de declaração de inconstitucionalidade e sim de interpretação dos dispositivos legais frente aos mandamentos constitucionais e ao quanto decidido no julgamento da ADC 16 do STF. De igual modo, é plena a constitucionalidade da Súmula 331 do C. TST, cujo entendimento dimana de interpretação dos preceitos constantes de nosso ordenamento positivo. Inclusive, trata-se de postura comedida frente aos princípios de valorização do trabalho insculpidos nos artigos 1º, IV, e 170 ambos da Constituição. Somado a isso, o art. 22 da Carta Política, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, trata das espécies legislativas previstas no art. 59 do mesmo Diploma Legal, não proibindo a edição de súmulas quanto a este ramo do Direito. Ademais, o art. 8º da CLT autoriza a utilização da jurisprudência para preencher lacunas no ordenamento jurídico. Mantenho.” À referida decisão a parte recorrente interpôs recurso de revista postulando a revisão do julgado quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, sob a alegação de afronta ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, de contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e de divergência jurisprudencial (fls. 1.070/1.085) A controvérsia alusiva à responsabilidade subsidiária da Administração Pública não comporta maiores debates. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246), fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. E, por ocasião do julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), reafirmando o entendimento outrora fixado, estabeleceu as seguintes teses: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (grifos apostos) Em tal contexto, verifica-se que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, tampouco com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, cujo encargo probatório do ato omissivo ou comissivo do poder público incumbe à parte reclamante. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da conduta culposa em razão da presunção de ineficácia da fiscalização decorrente do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços, sem comprovação efetiva do ato culposo praticado pelo poder público. Evidente, portanto, que a conclusão adotada no acórdão recorrido não se coaduna com o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), de caráter vinculante e observância obrigatória, nos moldes do artigo 927, III, do CPC, tendo em vista a ausência de comprovação efetiva da conduta culposa capaz de amparar a condenação subsidiária do ente público, a ensejar o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Por conseguinte, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Município de Ubatuba, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 932, V, do CPC, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento para destrancar o recurso de revista, do qual conheço por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Município de Ubatuba, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082817145633200000201290989. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082817145633200000201290989?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO ROBERTO GOMES DA ROCHA