Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba87861 proferida nos autos. Vistos, etc. O Exequente interpõe Agravo de Petição em face da decisão de ID 36326e9, que, acolhendo Embargos de Declaração com efeito modificativo, recebeu a insurgência da Executada como Exceção de Pré-Executividade, independentemente da garantia do Juízo, e determinou a intimação do Exequente para manifestação. O recurso não merece seguimento. A decisão agravada não apreciou o mérito da Exceção de Pré-Executividade, tampouco decidiu definitivamente acerca da manutenção ou desconstituição da penhora. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, não suscetível de impugnação imediata, nos termos do art. 893, §1º, da CLT. Assim, não recebo o Agravo de Petição interposto pelo Exequente, por incabível neste momento processual. Intime-se. Após, prossiga-se conforme determinado na decisão de ID 36326e9, com a apreciação da Exceção de Pré-Executividade. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de setembro de 2026. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IRNALDO LOPES DE LIMA
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba87861 proferida nos autos. Vistos, etc. O Exequente interpõe Agravo de Petição em face da decisão de ID 36326e9, que, acolhendo Embargos de Declaração com efeito modificativo, recebeu a insurgência da Executada como Exceção de Pré-Executividade, independentemente da garantia do Juízo, e determinou a intimação do Exequente para manifestação. O recurso não merece seguimento. A decisão agravada não apreciou o mérito da Exceção de Pré-Executividade, tampouco decidiu definitivamente acerca da manutenção ou desconstituição da penhora. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, não suscetível de impugnação imediata, nos termos do art. 893, §1º, da CLT. Assim, não recebo o Agravo de Petição interposto pelo Exequente, por incabível neste momento processual. Intime-se. Após, prossiga-se conforme determinado na decisão de ID 36326e9, com a apreciação da Exceção de Pré-Executividade. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de setembro de 2026. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINOTRUK SAO PAULO COMERCIO PECAS DE VEICULOS LTDA.
- MAGDA DE CASTRO KIEHL
- FERNANDO JOSE KLERING
- GLAUCIA CILEIDE DAMARIS ULIANA
- SINOTRUK RIO DE JANEIRO COMERCIO DE CAMINHOES LTDA
- TGIGJ PARTICIPACOES LTDA
- RENATA DE OLIVEIRA