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0010424-82.2013.5.01.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba87861 proferida nos autos. Vistos, etc. O Exequente interpõe Agravo de Petição em face da decisão de ID 36326e9, que, acolhendo Embargos de Declaração com efeito modificativo, recebeu a insurgência da Executada como Exceção de Pré-Executividade, independentemente da garantia do Juízo, e determinou a intimação do Exequente para manifestação. O recurso não merece seguimento. A decisão agravada não apreciou o mérito da Exceção de Pré-Executividade, tampouco decidiu definitivamente acerca da manutenção ou desconstituição da penhora. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, não suscetível de impugnação imediata, nos termos do art. 893, §1º, da CLT. Assim, não recebo o Agravo de Petição interposto pelo Exequente, por incabível neste momento processual. Intime-se. Após, prossiga-se conforme determinado na decisão de ID 36326e9, com a apreciação da Exceção de Pré-Executividade. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de setembro de 2026. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IRNALDO LOPES DE LIMA

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba87861 proferida nos autos. Vistos, etc. O Exequente interpõe Agravo de Petição em face da decisão de ID 36326e9, que, acolhendo Embargos de Declaração com efeito modificativo, recebeu a insurgência da Executada como Exceção de Pré-Executividade, independentemente da garantia do Juízo, e determinou a intimação do Exequente para manifestação. O recurso não merece seguimento. A decisão agravada não apreciou o mérito da Exceção de Pré-Executividade, tampouco decidiu definitivamente acerca da manutenção ou desconstituição da penhora. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, não suscetível de impugnação imediata, nos termos do art. 893, §1º, da CLT. Assim, não recebo o Agravo de Petição interposto pelo Exequente, por incabível neste momento processual. Intime-se. Após, prossiga-se conforme determinado na decisão de ID 36326e9, com a apreciação da Exceção de Pré-Executividade. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de setembro de 2026. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINOTRUK SAO PAULO COMERCIO PECAS DE VEICULOS LTDA. - MAGDA DE CASTRO KIEHL - FERNANDO JOSE KLERING - GLAUCIA CILEIDE DAMARIS ULIANA - SINOTRUK RIO DE JANEIRO COMERCIO DE CAMINHOES LTDA - TGIGJ PARTICIPACOES LTDA - RENATA DE OLIVEIRA

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