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TRT3 · 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010424-79.2025.5.03.0111 AUTOR: CIRINEIA RAMOS DE SOUZA FERREIRA RÉU: CENTAURO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cafa63 proferido nos autos. Vistos. A reclamante requereu a restituição do prazo para apresentação dos cálculos de liquidação, ao fundamento de que a então única procuradora constituída nos autos, Dra. Ana Laura Teixeira de Almeida Neves, encontrava-se afastada de suas atividades profissionais em razão de grave quadro de saúde, tendo a nova patrona sido habilitada posteriormente. A documentação médica apresentada evidencia situação excepcional. Embora os atestados inicialmente emitidos indiquem períodos de afastamento anteriores à intimação que inaugurou o prazo para apresentação dos cálculos, o relatório médico datado de 17/07/2026 (Id 805db44) demonstra a persistência de grave comprometimento da saúde da procuradora, com incapacidade para o exercício de suas atividades profissionais. Registre-se, ainda, que a Dra. Ana Laura figurava, até então, como procuradora constituída da reclamante, tendo o substabelecimento em favor da Dra. Fernanda Gonçalves Otero Vasquez Aganete sido firmado apenas em 17/08/2026, seguindo-se o pedido de habilitação e restituição de prazo em 18/08/2026. Nesse contexto, reputo configurada a justa causa prevista no art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, bem como a hipótese contemplada pelo art. 775, § 1º, I, da CLT, não se mostrando razoável imputar à parte os efeitos processuais decorrentes de circunstância excepcional e devidamente comprovada. Ressalto que os acessos anteriormente realizados aos autos pela advogada posteriormente habilitada, quando ainda não investida de poderes para representar processualmente a reclamante, não se equiparam à regular constituição de mandato nem afastam, por si sós, a justa causa demonstrada. Defiro, portanto, a restituição do prazo e, por consequência, recebo como tempestivos os cálculos apresentados pela reclamante em 01/09/2026, afastando a preclusão anteriormente verificada. Contudo, em razão da divergência entre os valores apurados pelas partes, deve o cálculo ser elaborado por profissional equidistante dos litigantes, a fim de viabilizar a correta liquidação do título executivo. Desse modo, nomeio para o encargo a perita contábil CAMILA MARIA CORREA FERREIRA, a qual deverá ser intimada para apresentar o laudo no prazo de 20 dias. Sem quesitos e indicação de assistentes técnicos por tratar-se de liquidação de sentença. I. BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. SOLAINY BELTRAO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CENTAURO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA
TRT3 · 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010424-79.2025.5.03.0111 AUTOR: CIRINEIA RAMOS DE SOUZA FERREIRA RÉU: CENTAURO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cafa63 proferido nos autos. Vistos. A reclamante requereu a restituição do prazo para apresentação dos cálculos de liquidação, ao fundamento de que a então única procuradora constituída nos autos, Dra. Ana Laura Teixeira de Almeida Neves, encontrava-se afastada de suas atividades profissionais em razão de grave quadro de saúde, tendo a nova patrona sido habilitada posteriormente. A documentação médica apresentada evidencia situação excepcional. Embora os atestados inicialmente emitidos indiquem períodos de afastamento anteriores à intimação que inaugurou o prazo para apresentação dos cálculos, o relatório médico datado de 17/07/2026 (Id 805db44) demonstra a persistência de grave comprometimento da saúde da procuradora, com incapacidade para o exercício de suas atividades profissionais. Registre-se, ainda, que a Dra. Ana Laura figurava, até então, como procuradora constituída da reclamante, tendo o substabelecimento em favor da Dra. Fernanda Gonçalves Otero Vasquez Aganete sido firmado apenas em 17/08/2026, seguindo-se o pedido de habilitação e restituição de prazo em 18/08/2026. Nesse contexto, reputo configurada a justa causa prevista no art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, bem como a hipótese contemplada pelo art. 775, § 1º, I, da CLT, não se mostrando razoável imputar à parte os efeitos processuais decorrentes de circunstância excepcional e devidamente comprovada. Ressalto que os acessos anteriormente realizados aos autos pela advogada posteriormente habilitada, quando ainda não investida de poderes para representar processualmente a reclamante, não se equiparam à regular constituição de mandato nem afastam, por si sós, a justa causa demonstrada. Defiro, portanto, a restituição do prazo e, por consequência, recebo como tempestivos os cálculos apresentados pela reclamante em 01/09/2026, afastando a preclusão anteriormente verificada. Contudo, em razão da divergência entre os valores apurados pelas partes, deve o cálculo ser elaborado por profissional equidistante dos litigantes, a fim de viabilizar a correta liquidação do título executivo. Desse modo, nomeio para o encargo a perita contábil CAMILA MARIA CORREA FERREIRA, a qual deverá ser intimada para apresentar o laudo no prazo de 20 dias. Sem quesitos e indicação de assistentes técnicos por tratar-se de liquidação de sentença. I. BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. SOLAINY BELTRAO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CIRINEIA RAMOS DE SOUZA FERREIRA
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