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0010424-66.2024.5.18.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATOrd 0010424-66.2024.5.18.0121 AUTOR: ALAN SILVEIRA GADELHA RÉU: LOMA AMBIENTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 819a707 proferido nos autos. Em razão da resposta negativa do Itaú Unibanco S/A sob id. fd99dc4, esse juízo analisou minuciosamente a resposta do CCS sob id. 0a8a272 e não localizou menção a Sérgio Antonio Martins Oliveira (CPF 027.175.648-96). Ao que parece, o exequente confundiu-se, não havendo diligência a ser adotada por esse juízo em relação à procuração solicitada. Sob id. 91967b5 foi juntada a planilha do débito, com inclusão dos honorários periciais não pagos pelos executados. Todavia, a referida conta não realizou a dedução dos valores já levantados pelo exequente. Destaco ao credor que as pesquisas ao SISBAJUD continuam sendo realizadas, sendo a última registrada em 04/09/2026. Os bloqueios via SISBAJUD nas conta da executada LOMA AMBIENTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA totalizam R$ 2.798,49. Fica LOMA AMBIENTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA intimada, por seu procurador, para, querendo, manifestar-se acerca dos bloqueios realizados por meio do SISBAJUD, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão das matérias arguíveis e de liberação dos valores em favor da exequente. Decorrido in albis o prazo, tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista e que o total da execução é inequivocadamente superior ao montante penhorado, fica autorizada a liberação em favor do(a) exequente. Feito, adotem-se duas providências: a) Atualize-se a conta, inclusive com dedução dos valores levantados antes da última atualização da conta; b) Intime-se o(a) exequente, na pessoa de seu procurador, para tomar ciência das consultas juntadas aos autos e fornecer diretrizes inéditas, concretas e objetivas ao prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sobrestamento para fins de contagem da prescrição intercorrente por 2 (dois) anos, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80 e do art. 11-A da CLT. Inerte a parte, deve ser lançado o movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente” e aguardados 2 (dois) anos, sendo que o pedido de retomada da execução só será admitido no caso de terem sido localizados bens do devedor, passíveis de penhora, não se considerando, para tanto, o mero requerimento de repetição dos atos executórios anteriores. Decorrido o prazo de 2 (dois) anos, intime-se o credor para indicar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição em até 5 (cinco) dias. Registro estar facultado ao(à) credor(a), a qualquer tempo, durante o período de sobrestamento do feito, pleitear a retomada da marcha processual, desde que apresente elementos novos e objetivos para o prosseguimento dos atos executórios. RMM ITUMBIARA/GO, 07 de setembro de 2026. WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALAN SILVEIRA GADELHA

  2. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATOrd 0010424-66.2024.5.18.0121 AUTOR: ALAN SILVEIRA GADELHA RÉU: LOMA AMBIENTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 819a707 proferido nos autos. Em razão da resposta negativa do Itaú Unibanco S/A sob id. fd99dc4, esse juízo analisou minuciosamente a resposta do CCS sob id. 0a8a272 e não localizou menção a Sérgio Antonio Martins Oliveira (CPF 027.175.648-96). Ao que parece, o exequente confundiu-se, não havendo diligência a ser adotada por esse juízo em relação à procuração solicitada. Sob id. 91967b5 foi juntada a planilha do débito, com inclusão dos honorários periciais não pagos pelos executados. Todavia, a referida conta não realizou a dedução dos valores já levantados pelo exequente. Destaco ao credor que as pesquisas ao SISBAJUD continuam sendo realizadas, sendo a última registrada em 04/09/2026. Os bloqueios via SISBAJUD nas conta da executada LOMA AMBIENTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA totalizam R$ 2.798,49. Fica LOMA AMBIENTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA intimada, por seu procurador, para, querendo, manifestar-se acerca dos bloqueios realizados por meio do SISBAJUD, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão das matérias arguíveis e de liberação dos valores em favor da exequente. Decorrido in albis o prazo, tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista e que o total da execução é inequivocadamente superior ao montante penhorado, fica autorizada a liberação em favor do(a) exequente. Feito, adotem-se duas providências: a) Atualize-se a conta, inclusive com dedução dos valores levantados antes da última atualização da conta; b) Intime-se o(a) exequente, na pessoa de seu procurador, para tomar ciência das consultas juntadas aos autos e fornecer diretrizes inéditas, concretas e objetivas ao prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sobrestamento para fins de contagem da prescrição intercorrente por 2 (dois) anos, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80 e do art. 11-A da CLT. Inerte a parte, deve ser lançado o movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente” e aguardados 2 (dois) anos, sendo que o pedido de retomada da execução só será admitido no caso de terem sido localizados bens do devedor, passíveis de penhora, não se considerando, para tanto, o mero requerimento de repetição dos atos executórios anteriores. Decorrido o prazo de 2 (dois) anos, intime-se o credor para indicar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição em até 5 (cinco) dias. Registro estar facultado ao(à) credor(a), a qualquer tempo, durante o período de sobrestamento do feito, pleitear a retomada da marcha processual, desde que apresente elementos novos e objetivos para o prosseguimento dos atos executórios. RMM ITUMBIARA/GO, 07 de setembro de 2026. WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LOMA AMBIENTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

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