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0010424-61.2025.5.03.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010424-61.2025.5.03.0020 AUTOR: DIOGO PHILLIP MARQUES DIAS DE SOUZA RÉU: MOA MANUTENCAO E OPERACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9b7506 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. O reclamante requer a retomada do cumprimento da tutela de urgência, a quitação das competências vencidas, o reconhecimento do descumprimento da obrigação imposta à reclamada, a aplicação das astreintes anteriormente fixadas, bem como providências relacionadas à compensação de eventual benefício previdenciário e ao prosseguimento da execução (ID 8679a20). Examinando os autos, verifica-se que a tutela de urgência deferida em 12/05/2025 determinou o pagamento de valor correspondente a dois salários mínimos mensais ao reclamante enquanto perdurasse sua incapacidade laborativa, fixando multa diária de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (ID 549bce6). Posteriormente, a sentença de mérito reconheceu o vínculo empregatício, deferiu indenização substitutiva ao auxílio-doença acidentário desde 02/10/2024 até eventual concessão do benefício previdenciário e manteve expressamente a tutela anteriormente deferida. Referida decisão transitou em julgado e o feito ingressou em fase de liquidação (Ids 5815e61, 4aa7f6b e 3bb0914). Consta ainda dos autos que o novo requerimento administrativo formulado perante o INSS permanece pendente de apreciação, inexistindo prova de efetiva concessão de benefício previdenciário apta a afastar a obrigação reconhecida judicialmente (Ids 0e11196 e 8679a20). Desse modo, persiste a obrigação da reclamada de efetuar o pagamento da indenização substitutiva fixada nos autos, até ulterior decisão ou efetiva concessão do benefício previdenciário (Ids b7bc0bc e 5815e61). Todavia, quanto ao montante das parcelas vencidas e ao eventual saldo remanescente devido, observa-se a existência de depósitos judiciais realizados pela reclamada, bem como levantamento de valores autorizado por este Juízo, circunstâncias que recomendam apuração técnica prévia (Ids f140f92, c2b96b3, fd45dcb, b4250d9 e 2650e64). Assim, determino a remessa dos autos ao Setor de Cálculos, para que apure: a) quais competências abrangidas pela tutela de urgência foram efetivamente quitadas; b) o saldo remanescente eventualmente devido ao reclamante relativamente às competências vencidas; c) o período de eventual inadimplemento da obrigação judicial; d) a incidência e os limites das astreintes fixadas na decisão de ID 549bce6, observados os pagamentos comprovados nos autos e o limite anteriormente estabelecido pelo Juízo (Ids 549bce6, f140f92 e 2650e64). Desde já, fica determinada a retomada do pagamento das parcelas vincendas da tutela, na forma da decisão de ID b7bc0bc, mediante depósito judicial até o quinto dia útil de cada mês, enquanto não comprovada a efetiva concessão de benefício previdenciário ao reclamante (Ids b7bc0bc e 8679a20). Fica a reclamada advertida de que o descumprimento das parcelas vincendas poderá ensejar a incidência das medidas coercitivas já fixadas por este Juízo, observados os limites e requisitos legais (Id 549bce6). Consigno, ainda, que eventual benefício previdenciário posteriormente concedido ao reclamante poderá ser objeto de compensação relativamente às competências coincidentes, observando-se os valores efetivamente recebidos e as determinações futuras deste Juízo (Ids 90ebeb4 e 8679a20). Por ora, indefiro a expedição de novo ofício ao INSS, sem prejuízo de reavaliação após a apresentação dos cálculos ou diante de fato superveniente. Após a apresentação dos cálculos, venham os autos conclusos para deliberação acerca do saldo efetivamente devido e da eventual incidência das astreintes. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. DANIEL GOMIDE SOUZA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO PHILLIP MARQUES DIAS DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT3 · 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010424-61.2025.5.03.0020 AUTOR: DIOGO PHILLIP MARQUES DIAS DE SOUZA RÉU: MOA MANUTENCAO E OPERACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9b7506 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. O reclamante requer a retomada do cumprimento da tutela de urgência, a quitação das competências vencidas, o reconhecimento do descumprimento da obrigação imposta à reclamada, a aplicação das astreintes anteriormente fixadas, bem como providências relacionadas à compensação de eventual benefício previdenciário e ao prosseguimento da execução (ID 8679a20). Examinando os autos, verifica-se que a tutela de urgência deferida em 12/05/2025 determinou o pagamento de valor correspondente a dois salários mínimos mensais ao reclamante enquanto perdurasse sua incapacidade laborativa, fixando multa diária de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (ID 549bce6). Posteriormente, a sentença de mérito reconheceu o vínculo empregatício, deferiu indenização substitutiva ao auxílio-doença acidentário desde 02/10/2024 até eventual concessão do benefício previdenciário e manteve expressamente a tutela anteriormente deferida. Referida decisão transitou em julgado e o feito ingressou em fase de liquidação (Ids 5815e61, 4aa7f6b e 3bb0914). Consta ainda dos autos que o novo requerimento administrativo formulado perante o INSS permanece pendente de apreciação, inexistindo prova de efetiva concessão de benefício previdenciário apta a afastar a obrigação reconhecida judicialmente (Ids 0e11196 e 8679a20). Desse modo, persiste a obrigação da reclamada de efetuar o pagamento da indenização substitutiva fixada nos autos, até ulterior decisão ou efetiva concessão do benefício previdenciário (Ids b7bc0bc e 5815e61). Todavia, quanto ao montante das parcelas vencidas e ao eventual saldo remanescente devido, observa-se a existência de depósitos judiciais realizados pela reclamada, bem como levantamento de valores autorizado por este Juízo, circunstâncias que recomendam apuração técnica prévia (Ids f140f92, c2b96b3, fd45dcb, b4250d9 e 2650e64). Assim, determino a remessa dos autos ao Setor de Cálculos, para que apure: a) quais competências abrangidas pela tutela de urgência foram efetivamente quitadas; b) o saldo remanescente eventualmente devido ao reclamante relativamente às competências vencidas; c) o período de eventual inadimplemento da obrigação judicial; d) a incidência e os limites das astreintes fixadas na decisão de ID 549bce6, observados os pagamentos comprovados nos autos e o limite anteriormente estabelecido pelo Juízo (Ids 549bce6, f140f92 e 2650e64). Desde já, fica determinada a retomada do pagamento das parcelas vincendas da tutela, na forma da decisão de ID b7bc0bc, mediante depósito judicial até o quinto dia útil de cada mês, enquanto não comprovada a efetiva concessão de benefício previdenciário ao reclamante (Ids b7bc0bc e 8679a20). Fica a reclamada advertida de que o descumprimento das parcelas vincendas poderá ensejar a incidência das medidas coercitivas já fixadas por este Juízo, observados os limites e requisitos legais (Id 549bce6). Consigno, ainda, que eventual benefício previdenciário posteriormente concedido ao reclamante poderá ser objeto de compensação relativamente às competências coincidentes, observando-se os valores efetivamente recebidos e as determinações futuras deste Juízo (Ids 90ebeb4 e 8679a20). Por ora, indefiro a expedição de novo ofício ao INSS, sem prejuízo de reavaliação após a apresentação dos cálculos ou diante de fato superveniente. Após a apresentação dos cálculos, venham os autos conclusos para deliberação acerca do saldo efetivamente devido e da eventual incidência das astreintes. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. DANIEL GOMIDE SOUZA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MOA MANUTENCAO E OPERACAO LTDA

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