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TRT3 · Vara do Trabalho de Frutal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0010424-41.2025.5.03.0156 AUTOR: RUTH URBANO DA SILVA RÉU: MARIA APARECIDA FURTADO ATIVIDADES PAISAGISTICAS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d29a32 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO A reclamante ajuizou a presente reclamatória, acompanhada de documentos, em desfavor das reclamadas e, com base nos argumentos de fato, formulou os pedidos constantes do rol da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$52.786,61. Juntou documentos. As reclamadas apresentaram defesa (id 97fb07c, 2c0b6ae, a0430c9 e 0458f26) e, com base nos argumentos de fato e de direito expostos na contestação, pugnaram pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Impugnação à contestação sob id f1b17ac. Tutela deferida no Id. 0404d80 e suspensa no Id. 9ee933c. Na audiência de instrução (id 04b6661), foi produzida prova oral. Frustradas as propostas conciliatórias. Vieram os autos para julgamento. Proferida a sentença de id 16ab748, complementada pela decisão de embargos de declaração de id ace1b6e, apenas a reclamante interpôs recurso ordinário. Por meio do acórdão de id d6ebeaf (fls. 561/565), o E. TRT da 3ª Região declarou a nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional, e determinou o retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a quarta reclamada. Após o retorno, vieram os autos conclusos para novo julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Ilegitimidade passiva ad causam A pertinência subjetiva da ação é verificada no plano abstrato das alegações contidas na Petição Inicial (Teoria da Asserção). Tendo o(a) reclamante apontado os reclamados como devedores da relação jurídica material que alega estar vinculado, legitimados estão para figurarem no polo passivo desta ação. A existência de vínculo de emprego, de responsabilidade solidária ou subsidiária ou de sucessão trabalhista é matéria afeita ao mérito e nele será decidido. Presentes as condições da ação, rejeito a preliminar. Inépcia da inicial A reclamante atendeu aos singelos requisitos da petição inicial trabalhista, previstos no artigo 840, §1°, da CLT, dentre eles realizou "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio" e o pedido. Não houve prejuízo para o reclamado que exerceu satisfatoriamente o direito de ampla defesa e do contraditório. Por tais razões, rejeito a preliminar. MÉRITO Rescisão Indireta do Contrato. Descumprimentos contratuais. Verbas devidas A autora afirma que houve descumprimento de obrigações contratuais, atraso reiterado de salário, alteração unilateral lesiva, com transferência do labor para residência do sócio, o que causou diminuição na sua remuneração, estando com vínculo aberto, sem recebimento e em estado de vulnerabilidade. Alega ainda que informou seu estado gravídico ao empregador, tendo o parto ocorrido em 21/05/2025. Diante do exposto, pugna pelo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas correspondentes. A reclamada, a seu turno, alega que não houve descumprimento, pois com o fim da licitação com a segunda reclamada em 30/09/2024, ocorreu o encerramento de todos os vínculos, sendo a empresa vencedora da licitação a responsável pelo pagamento das verbas, pois a reclamante passou a prestar serviços para a “PS Delta Construtora Ltda”. Analiso. São requisitos indispensáveis para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, em regra, a prática de um ato doloso ou culposo da empregadora, a tipicidade da conduta e a sua gravidade, além da atualidade, obstando, com tal prática, a continuidade do vínculo, conforme previsto nas alíneas do artigo 483 da CLT. Destarte, o art. 483, § 3º da CLT faculta ao empregado que pleiteia judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho permanecer ou não no serviço até a decisão final do processo, não se cogitando, portanto, de abandono do emprego. A reclamante, em seu depoimento pessoal, declarou que: “após o dia 1º de outubro continuou trabalhando, tendo sido instruída a retirar o uniforme da Kadoshi e vestir o uniforme da PS Delta; que fez pós obra na casa do Rafael, apenas uma vez; quando descobriu que estava grávida, comunicou a Lorrane que ficava na observação de tudo; também avisou ao Rafael ocasião em que começou a fazer pós obra; em Novembro recebeu R$ 600,00 e poucos da PS Delta, referente aos dias trabalhados; após algum tempo pegou o papel para fazer exame médico pela OS Delta, porém não chegou a fazer o exame médico; não chegou entregar a CTPS para PS Delta; inicialmente foi contratada pelo Rafael, por volta do mês de março trabalhando efetivamente no Hospital Frei Gabriel; que trabalhou no Frei Gabriel até quando o Rafael saiu da empresa; sabe que houve uma nova licitação, tendo a PS Delta assumido os serviços; continuou trabalhando no mesmo horário no Hospital, para a PS Delta; os serviços de pós obra era fora do Hospital, pois Rafael tinha uma outra empresa de pós obra; os serviços de pós obra não tinha conexão com o Hospital; não se recorda exatamente as datas que houve a troca de uniforme; quando trocou os uniformes a depoente ainda não tinha ciência da gravidez; que confirma os áudios juntados; o atraso de pagamento ocorreu quando trabalhou para a empresa do Rafael; Rafael lhe orientou a fazer exame demissão, porém a depoente tinha perdido o papel”. O preposto da primeira reclamada declarou que: “a reclamante trabalhou até 30/09. A partir da meia noite e um a reclamante passou a trabalhar para outra empresa; os comprovantes feitos em novembro e dezembro corresponde a salários que ficaram faltando e alguns serviços no pós-obra; a reclamante não foi formalmente dispensada, pois a reclamante perdeu o pedido de exame demissão; a reclamante não foi mais trabalhar no pós-obra pois em razão do atraso no pagamento dos salário a reclamante não estava conseguindo babá; o depoente chegou enviar carta para a reclamante voltar a trabalhar; que o marido da reclamante não aceitou que esta continuasse trabalhando para o depoente; a reclamante achou melhor não fazer o exame e entrar com ação". A testemunha arrolada pela reclamante declarou que: “trabalhou para o Rafael no Hospital Frei Gabriel; Rafael é proprietário da empresa Kadoshi; após a empresa Kadoshi parar de prestar serviços ao hospital continuou trabalho no Hospital por intermédio da empresa PS Delta; PS Delta registrou a depoente corretamente; “Kadoshi fez a baixa na carteira e a PS Delta pegou nois”; que todos que estavam trabalhando na época para a Kadoshi foi contratado pela Delta, com exceção da reclamante, pois parece que ela disse à chefe Lorraine que estava grávida; que a reclamante chegou a trabalhar cerca de 14 a 15 dias, ou seja 02 semanas; não sabe o motivo de a reclamante ter parado de trabalhar; sabe por informação da própria reclamante que ela trabalhou para o Rafael em serviços de pós obra; salvo engano começou a trabalhar na PS Delta em Outubro.". A prova oral revelou que não houve encerramento regular do contrato da reclamante com a primeira reclamada, que permaneceu em aberto, conforme CTPS de id 6a4f04e (fls. 27/28). A prestação de serviços para a PS Delta, de 01/10/2024 a 14/10/2024, constituiu relação distinta e não extinguiu, por si só, o contrato anterior. Após aquele período, a autora ainda realizou serviço de pós-obra para Rafael, conforme seu depoimento, e recebeu transferências do sócio da primeira reclamada até dezembro de 2024 (id 30395cf, fls. 20/26). O reconhecimento do vínculo distinto com a PS Delta, portanto, não desobriga a primeira reclamada das obrigações decorrentes do contrato anterior, pois inexiste prova de rescisão regular, comunicação de dispensa ou pedido de demissão. Assim, eventual vínculo temporariamente estabelecido com a quarta reclamada coexistiu juridicamente com o primeiro contrato, sem sucessão empresarial ou transferência de obrigações, respondendo cada empregadora exclusivamente pelo respectivo período contratual. A primeira reclamada não apresentou nenhuma documentação para comprovar suas alegações, pelo contrário, a prova dos autos revela que a autora estava grávida em setembro de 2024 (Id. 096b3a0) e houve transferências bancárias pelo sócio da primeira reclamada até dezembro de 2024 (Id. 30395cf), o que contradiz a alegação de que o vínculo foi encerrado em setembro. In casu, o que se constata é que a primeira reclamada deixou a reclamante no limbo, com vínculo empregatício em aberto e sem pagamento de salários, o que caracteriza descumprimento das obrigações essenciais do contrato. Reconheço, portanto, a rescisão indireta em 30/04/2025, por corresponder ao último mês para o qual a autora postula salários em atraso. Logo, julgo PROCEDENTE o pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, d, da CLT e, diante da modalidade de encerramento e os limites dos pedidos, julgo PROCEDENTES os pedidos de pagamentos das seguintes verbas, observados os limites dos pedidos autorais: - salários em atraso de dezembro de 2024 (diferença devida) a 30/04/2025; - aviso prévio indenizado; - férias vencidas e proporcionais + 1/3; - 13º salário proporcional ; - depósitos do FGTS + 40% sobre todas as verbas remuneratórias de todo período laborado. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento da multa do art. 467 por não haver parcelas incontroversas nos autos. Julgo PROCEDENTE o pedido para pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, conforme tese firmada no Tema 052 do TST: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.”. DEFIRO a compensação das parcelas pagas a mesmo título desde que comprovadas até a fase de liquidação da sentença. Deverá a primeira reclamada proceder à baixa na CTPS obreira, sendo que a data de ruptura deverá observar a projeção do aviso prévio, sob pena de a Secretaria fazê-lo, nos termos do artigo 39, §2º da CLT. A anotação na CTPS deverá ser feita diretamente entre as partes, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado, mediante intimação prévia. No mesmo prazo acima, deverá a primeira reclamada fornecer as guias TRCT, chave de conectividade social e guias para habilitação no seguro-desemprego. Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações descritas neste parágrafo, a secretaria providenciará o registro ou emissão de alvará e a ré pagará multa à autora no valor de R$2.000,00. Diferenças salariais pela supressão dos adicionais A reclamante alega que, após o término da prestação de serviços no hospital, passou a exercer atividades em outros locais, nos quais não eram pagos adicional de insalubridade e noturno pela primeira reclamada. Requer o pagamento das diferenças correspondentes, sob a justificativa de que houve redução salarial, não admitida no direito do trabalho. Sem razão. Os adicionais mencionados possuem natureza de salário-condição, sendo devido apenas enquanto presentes as condições insalubres e labor no período noturno, o que não ficou comprovado pela parte autora. Julgo improcedente o pedido. Estabilidade Provisória. Gestante É incontroverso o estado gravídico da reclamante. O comprovante de nascimento de id. 8ca541c (fl. 438) comprova que a concepção da gravidez ocorreu ainda na vigência do pacto laboral. A estabilidade provisória da gestante está prevista na alínea "b" do inciso II do artigo 10 do ADCT, que estabelece a vedação de dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ante a decretação da rescisão indireta, não é o caso de reintegração da reclamante, sendo a hipótese de indenização da garantia de emprego não usufruída por culpa da reclamada, nos termos do artigo 389 do CC. Assim, são devidas as parcelas trabalhistas de forma indenizada quanto ao período da estabilidade, ou seja, do término do contrato (observada a projeção do aviso prévio) até cinco meses após o parto, conforme certidão de nascimento do filho da autora, na data de 21/05/2025. Diante de todo o exposto, observados os limites da inicial, julgo procedente o pedido da autora para condenar à ré ao pagamento dos salários do período da estabilidade provisória, décimo terceiro, férias acrescidas de 1/3 e fgts+ 40 % do período de estabilidade. Indenização por Danos morais Os alegados descumprimentos contratuais foram reconhecidos em tópicos específicos, pelos quais a primeira reclamada foi devidamente condenada, o que já cumpre a finalidade de ressarcir a reclamante, no que diz respeito à falta de observação das normas legais, pelo empregador. Além disso, muito embora tenha havido descumprimento de normas trabalhistas, o fato, por si só, não enseja a reparação dos danos morais, se não demonstrados outros desdobramentos, que pudessem ter afetado a reclamante em sua honra e dignidade, valendo ressaltar que não foi produzida nenhuma prova nesse sentido. Quanto à alteração contratual unilateral lesiva, a reclamante não comprovou suas alegações de que passou a desempenhar funções que “lhe causou profundo abalo emocional, ao ser forçada a desempenhar tarefas incompatíveis com sua especialização e experiência profissional, sem qualquer compensação correspondente”. No entanto, é inegável que a ausência de pagamento de salários desde dezembro de 2024, comprometeu o cumprimento das obrigações pecuniárias da reclamante e do bem estar do nascituro. O Decreto 368/68 traz que "considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento". No que concerne à indenização por danos morais, os atrasos salariais subsequentes e por prolongado período de tempo desestabiliza e causa insegurança e aflição no trabalhador, que se vê desprovido da sua principal fonte de renda e desamparado para honrar com seus compromissos e com dificuldades para arcar com as suas necessidades vitais básicas e a de sua família. Desta forma, a atitude da empresa feriu o sagrado princípio da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, visto que não cabe ao empregado arcar com os eventuais problemas financeiros a que acometem a empregadora. Assim, julgo PROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. Vínculo de emprego com a 4ª reclamada – PS Delta Construtora Eireli O E. TRT da 3ª Região, no acórdão de id d6ebeaf, constatou a existência de pedido de reconhecimento de vínculo empregatício distinto e superveniente com a quarta reclamada no período de 01/10/2024 a 14/10/2024 e determinou a valoração originária das provas por este Juízo (fls. 562/564). Na emenda à petição inicial de id 357cb3a, a reclamante requereu a inclusão da PS Delta no polo passivo para que fossem apuradas sua eventual contratação e a possível cumulação de vínculos empregatícios, postulando a condenação da empresa pelas verbas devidas no período da efetiva prestação laboral (fls. 337/338). A quarta reclamada negou integralmente a contratação, a prestação de serviços e a presença dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT (contestação de id 0458f26, fls. 411/414). Analiso. O contrato administrativo de id 9cf43c7 comprova que a PS Delta assumiu, a partir de 01/10/2024, a execução dos serviços de limpeza do Hospital Frei Gabriel, inclusive com a previsão de dez postos de auxiliar de limpeza em escala noturna de 12x36 (fl. 309). A reclamante declarou em seu depoimento pessoal que, após 1º de outubro, permaneceu trabalhando no hospital, no mesmo horário, tendo sido orientada a retirar o uniforme da Kadoshi e vestir o uniforme da PS Delta. Informou, ainda, que recebeu da quarta reclamada “R$ 600,00 e poucos” pelos dias trabalhados e que chegou a receber documento para realização de exame admissional, embora não tenha realizado o exame nem entregue a CTPS (id 04b6661). O preposto da primeira reclamada confirmou que a autora trabalhou até 30/09/2024 e, “a partir da meia-noite e um”, passou a trabalhar para outra empresa (id 04b6661). A testemunha arrolada pela reclamante, por sua vez, relatou que, após o encerramento dos serviços da Kadoshi no hospital, continuou trabalhando no local por intermédio da PS Delta, que a registrou, e esclareceu que a reclamante também chegou a trabalhar para a nova prestadora durante aproximadamente 14 a 15 dias, cerca de duas semanas, a partir de outubro. A afirmação de que todos os antigos trabalhadores foram contratados pela Delta, “com exceção da reclamante”, refere-se à ausência de formalização do registro desta, e não à inexistência de trabalho, pois a testemunha esclareceu imediatamente que a autora efetivamente laborou por cerca de duas semanas. O conjunto probatório é coerente e convergente. A pessoalidade decorre da continuidade da prestação pela própria reclamante; a não eventualidade, do cumprimento regular da escala inserida na atividade contratada pela PS Delta; a onerosidade é confirmada pelo pagamento admitido pela autora; e a subordinação se revela pela observância do mesmo horário, pela utilização do uniforme fornecido pela nova prestadora e pela submissão à organização do serviço no hospital. O curto período contratual não descaracteriza a não eventualidade, pois o labor foi prestado de forma regular e integrado à necessidade permanente de limpeza assumida pela empresa. Reconhecida a prestação de serviços e ausente prova de trabalho autônomo ou de qualquer outra relação jurídica, estão presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. A negativa absoluta da quarta reclamada, desacompanhada de controles de jornada, registros funcionais, folhas de pagamento ou qualquer elemento relativo à equipe que assumiu os serviços em 01/10/2024, não prevalece sobre a prova documental e oral produzida. Quanto ao período, o início em 01/10/2024 coincide com o começo da vigência do contrato administrativo da PS Delta e com a substituição da empresa prestadora. O término em 14/10/2024 resulta da duração aproximada de duas semanas comprovada pela prova oral, inexistindo provas de contratação em período diverso. No que tange a forma de encerramento, incumbia à empregadora comprovar modalidade diversa de ruptura, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego, conforme a Súmula 212 e a tese firmada pelo TST no Tema 278, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual reconheço que houve a dispensa sem justa causa. Quanto à remuneração, a petição inicial informa que a reclamante recebia salário contratual de R$1.518,00 para o exercício da mesma função. Inexistindo prova do salário ajustado com a quarta reclamada e considerando a identidade das funções desempenhadas, fixo o salário mensal em R$1.518,00, nos termos do artigo 460 da CLT. Diante do reconhecimento do vínculo e da modalidade rescisória, julgo PROCEDENTES os pedidos de pagamentos das seguintes verbas, observados os limites dos pedidos autorais, conforme se apurar em liquidação: - aviso prévio indenizado; - saldo de salário; - 13º salário proporcional; - férias proporcionais + 1/3; - depósitos do FGTS de todo o período contratual reconhecido e sobre as parcelas em que legalmente incidente, acrescidos da multa de 40%. - multa do art. 477, §8º da CLT, no importe de um salário da parte autora, nos termos da súmula 462 do TST. Indevida a multa prevista no art. 467 da CLT, tendo em vista a controvérsia existente nos autos. Fica autorizada a dedução do valor de R$600,00 pago pela quarta reclamada, admitido pela autora em depoimento pessoal. A quarta reclamada deverá, no prazo de 10 dias a contar da intimação do trânsito em julgado, proceder à anotação na CTPS obreira, sendo que a data da baixa deverá observar a projeção do aviso prévio, nos termos da Lei nº 12.506/2011 e OJ 82 da SDI1 do TST, na função de auxiliar de limpeza e remuneração mensal de R$1.518,00, bem como comprovará nos autos, no mesmo prazo, a comunicação da rescisão contratual aos órgãos competentes para regularização cadastral. No mesmo prazo acima, deverá a quarta reclamada fornecer as guias TRCT e chave de conectividade social. Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações ora determinadas, a secretaria providenciará o registro ou emissão de alvará e a reclamada pagará multa diária no valor de R$100,00, até o limite de R$2.000,00, em favor da parte autora. Considerando o reconhecimento da relação de emprego entre as partes e, ainda, o disposto no art. 104 da Consolidação dos Provimentos da CGJT/2023, determino à Secretaria do Juízo que faça a respectiva comunicação à Receita Federal do Brasil, após o trânsito em julgado. Oficie-se ainda o MTE, através da Seção de Fiscalização do Trabalho em Minas Gerais – SFISC/MG, nos termos do OFÍCIO SEI Nº 44767/2026/MTE e do DESPACHO-OFÍCIO Nº GVCR/460/2026. Por fim, não integra esta condenação indenização substitutiva da estabilidade gestacional em face da PS Delta. Embora o exame de id 3865a7f (fl. 29) e a certidão de nascimento de id 8ca541c (fl. 438) demonstrem que a gravidez era contemporânea ao segundo vínculo, o acórdão expressamente não conheceu do tema da discriminação por gravidez em relação à quarta reclamada e consignou que o pedido de indenização substitutiva da estabilidade gestacional contra essa empresa configurou inovação recursal, por não ter sido formulado na emenda à inicial (id d6ebeaf, fls. 562/563). O retorno dos autos está delimitado à apreciação do vínculo e das verbas contratuais e rescisórias correspondentes, não sendo possível conceder de ofício prestação não postulada, diante dos artigos 141 e 492 do CPC. Responsabilidade solidária entre a primeira e a quarta reclamada Não há fundamento para responsabilidade solidária entre a primeira e a quarta reclamadas, pois se trata de contratos de trabalho distintos, sem prova de grupo econômico, direção comum ou sucessão empresarial. Cada empregadora responde exclusivamente pelas obrigações decorrentes do respectivo vínculo. Responsabilidade do 2º e 3ª reclamado O 2º e 3º reclamado sustentam a ausência de cabimento de responsabilidade ante a ausência de comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando quando da fiscalização do contrato de terceirização. A Fundação Hospital Frei Gabriel apresentou comprovação de entabulação de contrato com a 1ª reclamada (id 3c367a6). No entanto, para a configuração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), exige-se, além da comprovação da efetiva prestação de serviços em benefício do ente público, a demonstração de falha concreta na fiscalização do contrato de terceirização. Cabe à reclamante o ônus de provar a culpa in vigilando da Administração, não sendo admitida presunção ou inversão desse encargo probatório. No caso em análise, embora haja indícios de que a reclamante tenha prestado serviços em favor do 2º reclamado, não há nos autos qualquer prova de falha na fiscalização por parte da Administração Pública. Assim, ausente a comprovação da culpa in vigilando, é improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do segundo e terceiro reclamados. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de responsabilidade subsidiária do 2º e 3º reclamados. Justiça Gratuita A reclamante afirmou ser pobre na petição inicial e, além disso, não existe nos autos comprovação de que, atualmente, receba valores salariais superiores a 40% do teto do RGPS, motivo pelo qual reputo preenchidos os requisitos do artigo 790, §3º, CLT, e lhe defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Justiça Gratuita ao reclamado. Nos termos do artigo 790, §4º da CLT: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". A primeira reclamada não comprovou tal condição, motivo pelo qual não faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita. Nesse sentido, inclusive, a Súmula 463, II do TST, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Indefiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita. Honorários Advocatícios No presente feito houve sucumbência recíproca, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos autorais. Logo, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo(s) advogado(s) e o tempo exigido para o serviço, além do princípio protetivo que deve ser aplicado para não se onerar em demasia o processo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença para o(s) advogado(s) da parte autora, e em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do procurador do 2º, 3º e 4º reclamado, observando o que dispõe a OJ 348 da SBDI-1/TST e TJP 04/TRT 3ª Região. Conforme deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5766, em revisão de meu entendimento anterior, em relação aos honorários devidos pela parte autora, considerando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, aplica-se à presente situação a última parte do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho que estabelece que a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo passível de execução somente se, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou tais honorários, o credor demonstrar que cessou a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão da gratuidade (STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: Roberto Barroso, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022). Após o transcurso desse prazo, a obrigação é extinta para o beneficiário. A obrigação de quitação de honorários sucumbenciais ao patrono da reclamante cabe à primeira e à quarta reclamadas, nos limites das respectivas condenações. Juros e correção monetária Os juros e correção monetária deverão observar a decisão do STF nas ADC 58 e 59 até 29/08/2024 e do artigo 406 do CC a partir de 30/08/2024 (IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024). No caso de indenização por danos morais, observe-se a Súmula 439, do TST. Contribuições previdenciárias Com relação às verbas deferidas na presente sentença, determina-se que a reclamada proceda ao recolhimento da contribuição previdenciária na forma e no prazo descritos no artigo 276 do Decreto 3.048/99. Fica autorizado o desconto da cota parte da Reclamante, observando-se o que dispõe o inciso III da Súmula 368 do TST e o salário de contribuição definido no artigo 28 da Lei 8.212/91 e Artigo 214 do Decreto 3048/99. Por fim, incabível a incidência de contribuições de terceiros, uma vez que falece competência a esta Especializada para executá-las, consoante preleciona a Súmula n. 24 deste Egrégio Regional Disposições Finais Ficam as partes advertidas, desde já, de que deverão agir com lealdade e boa-fé no manejo das vias recursais, atentando para o disposto no caput do artigo 897-A da CLT, nos artigos 1022 a 1025, §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026, excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes do § 1º do artigo 1023 e no artigo 80, inciso VII, todos do CPC, sendo que eventuais embargos declaratórios interpostos com inobservância desses ditames legais serão por este Juízo considerados protelatórios e eivados de má-fé, sendo apenados com os rigores da lei, inclusive com a aplicação de multa e não conhecimento do recurso inadequadamente interposto. Ressalto que o magistrado não se encontra compelido a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já houver encontrado fundamento suficiente para prolatar a decisão, pois, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, não se admitem embargos de declaração contra decisão que não se manifeste exclusivamente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada (Informativo 585 do Superior Tribunal de Justiça). A responsabilidade do Juízo se restringe à análise integral de todos os pleitos formulados pelas partes (art. 141 do CPC) e à devida fundamentação das decisões proferidas (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal). III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação que fazem parte deste dispositivo, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por RUTH URBANO DA SILVA em face de MARIA APARECIDA FURTADO ATIVIDADES PAISAGISTICAS, para condená-la ao pagamento das seguintes verbas: - salários em atraso de dezembro de 2024 (diferença devida) a 30/04/2025; - aviso prévio indenizado; - férias vencidas e proporcionais + 1/3; - 13º salário proporcional ; - depósitos do FGTS + 40% sobre todas as verbas remuneratórias de todo período laborado. - salários do período da estabilidade provisória, décimo terceiro, férias acrescidas de 1/3 e fgts+ 40 % do período de estabilidade. - multa do art. 477, §8º, da CLT. - indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. Deverá a reclamada proceder à baixa na CTPS obreira, sendo que a data de ruptura deverá observar a projeção do aviso prévio, sob pena de a Secretaria fazê-lo, nos termos do artigo 39, §2º da CLT. A anotação na CTPS deverá ser feita diretamente entre as partes, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado, mediante intimação prévia. No mesmo prazo acima, deverá a reclamada fornecer as guias TRCT, chave de conectividade social e guias para habilitação no seguro-desemprego. Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações descritas neste parágrafo, a secretaria providenciará o registro ou emissão de alvará e a ré pagará multa à autora no valor de R$2.000,00. Julgo PROCEDENTES em parte os pedidos formulados em face de PS DELTA CONSTRUTORA EIRELI., para condená-la ao pagamento das seguintes verbas: - aviso prévio indenizado; - saldo de salário; - 13º salário proporcional; - férias proporcionais + 1/3; - depósitos do FGTS de todo o período contratual reconhecido e sobre as parcelas em que legalmente incidente, acrescidos da multa de 40%. - multa do art. 477, §8º da CLT; Fica autorizada a dedução do valor de R$600,00 pago pela quarta reclamada, admitido pela autora em depoimento pessoal. A quarta reclamada deverá, no prazo de 10 dias a contar da intimação do trânsito em julgado, proceder à anotação na CTPS obreira, sendo que a data da baixa deverá observar a projeção do aviso prévio, nos termos da Lei nº 12.506/2011 e OJ 82 da SDI1 do TST, na função de auxiliar de limpeza e remuneração mensal de R$1.518,00, bem como comprovará nos autos, no mesmo prazo, a comunicação da rescisão contratual aos órgãos competentes para regularização cadastral. No mesmo prazo acima, deverá a quarta reclamada fornecer as guias TRCT e chave de conectividade social. Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações ora determinadas, a secretaria providenciará o registro ou emissão de alvará e a reclamada pagará multa diária no valor de R$100,00, até o limite de R$2.000,00, em favor da parte autora. Considerando o reconhecimento da relação de emprego entre as partes e, ainda, o disposto no art. 104 da Consolidação dos Provimentos da CGJT/2023, determino à Secretaria do Juízo que faça a respectiva comunicação à Receita Federal do Brasil, após o trânsito em julgado. Oficie-se ainda o MTE, através da Seção de Fiscalização do Trabalho em Minas Gerais – SFISC/MG, nos termos do OFÍCIO SEI Nº 44767/2026/MTE e do DESPACHO-OFÍCIO Nº GVCR/460/2026. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de FUNDACAO HOSPITAL FREI GABRIEL e MUNICIPIO DE FRUTAL. DEFIRO a compensação das parcelas pagas a mesmo título desde que comprovadas até a fase de liquidação da sentença. DEFERIDOS os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. A importância atribuída ao valor da causa, na inicial, constitui mera estimativa do conteúdo econômico das parcelas pleiteadas, não se assentando em cálculos precisos que pudessem comportar tal impugnação. Ademais, consoante expressa disposição contida na TJP 16 do TRT/3ª Região e IN 41/2018 do TST, o valor atribuído a cada pedido não atuará como limitante ao valor a ser apurado, na liquidação, quanto aos pedidos acolhidos. Intime-se a União, oportunamente (art. 832, §5º da CLT), caso o valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação ultrapasse a alçada definida pelo Ministério da Fazenda. Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à respectiva condenação. Custas processuais pela quarta reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor provisoriamente arbitrado à respectiva condenação. As custas deverão ser recalculadas tomando-se por base valor total da execução, conforme se apurar em liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. FRUTAL/MG, 04 de setembro de 2026. ARLINDO CAVALARO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO HOSPITAL FREI GABRIEL
TRT3 · Vara do Trabalho de Frutal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0010424-41.2025.5.03.0156 AUTOR: RUTH URBANO DA SILVA RÉU: MARIA APARECIDA FURTADO ATIVIDADES PAISAGISTICAS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d29a32 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO A reclamante ajuizou a presente reclamatória, acompanhada de documentos, em desfavor das reclamadas e, com base nos argumentos de fato, formulou os pedidos constantes do rol da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$52.786,61. Juntou documentos. As reclamadas apresentaram defesa (id 97fb07c, 2c0b6ae, a0430c9 e 0458f26) e, com base nos argumentos de fato e de direito expostos na contestação, pugnaram pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Impugnação à contestação sob id f1b17ac. Tutela deferida no Id. 0404d80 e suspensa no Id. 9ee933c. Na audiência de instrução (id 04b6661), foi produzida prova oral. Frustradas as propostas conciliatórias. Vieram os autos para julgamento. Proferida a sentença de id 16ab748, complementada pela decisão de embargos de declaração de id ace1b6e, apenas a reclamante interpôs recurso ordinário. Por meio do acórdão de id d6ebeaf (fls. 561/565), o E. TRT da 3ª Região declarou a nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional, e determinou o retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a quarta reclamada. Após o retorno, vieram os autos conclusos para novo julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Ilegitimidade passiva ad causam A pertinência subjetiva da ação é verificada no plano abstrato das alegações contidas na Petição Inicial (Teoria da Asserção). Tendo o(a) reclamante apontado os reclamados como devedores da relação jurídica material que alega estar vinculado, legitimados estão para figurarem no polo passivo desta ação. A existência de vínculo de emprego, de responsabilidade solidária ou subsidiária ou de sucessão trabalhista é matéria afeita ao mérito e nele será decidido. Presentes as condições da ação, rejeito a preliminar. Inépcia da inicial A reclamante atendeu aos singelos requisitos da petição inicial trabalhista, previstos no artigo 840, §1°, da CLT, dentre eles realizou "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio" e o pedido. Não houve prejuízo para o reclamado que exerceu satisfatoriamente o direito de ampla defesa e do contraditório. Por tais razões, rejeito a preliminar. MÉRITO Rescisão Indireta do Contrato. Descumprimentos contratuais. Verbas devidas A autora afirma que houve descumprimento de obrigações contratuais, atraso reiterado de salário, alteração unilateral lesiva, com transferência do labor para residência do sócio, o que causou diminuição na sua remuneração, estando com vínculo aberto, sem recebimento e em estado de vulnerabilidade. Alega ainda que informou seu estado gravídico ao empregador, tendo o parto ocorrido em 21/05/2025. Diante do exposto, pugna pelo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas correspondentes. A reclamada, a seu turno, alega que não houve descumprimento, pois com o fim da licitação com a segunda reclamada em 30/09/2024, ocorreu o encerramento de todos os vínculos, sendo a empresa vencedora da licitação a responsável pelo pagamento das verbas, pois a reclamante passou a prestar serviços para a “PS Delta Construtora Ltda”. Analiso. São requisitos indispensáveis para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, em regra, a prática de um ato doloso ou culposo da empregadora, a tipicidade da conduta e a sua gravidade, além da atualidade, obstando, com tal prática, a continuidade do vínculo, conforme previsto nas alíneas do artigo 483 da CLT. Destarte, o art. 483, § 3º da CLT faculta ao empregado que pleiteia judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho permanecer ou não no serviço até a decisão final do processo, não se cogitando, portanto, de abandono do emprego. A reclamante, em seu depoimento pessoal, declarou que: “após o dia 1º de outubro continuou trabalhando, tendo sido instruída a retirar o uniforme da Kadoshi e vestir o uniforme da PS Delta; que fez pós obra na casa do Rafael, apenas uma vez; quando descobriu que estava grávida, comunicou a Lorrane que ficava na observação de tudo; também avisou ao Rafael ocasião em que começou a fazer pós obra; em Novembro recebeu R$ 600,00 e poucos da PS Delta, referente aos dias trabalhados; após algum tempo pegou o papel para fazer exame médico pela OS Delta, porém não chegou a fazer o exame médico; não chegou entregar a CTPS para PS Delta; inicialmente foi contratada pelo Rafael, por volta do mês de março trabalhando efetivamente no Hospital Frei Gabriel; que trabalhou no Frei Gabriel até quando o Rafael saiu da empresa; sabe que houve uma nova licitação, tendo a PS Delta assumido os serviços; continuou trabalhando no mesmo horário no Hospital, para a PS Delta; os serviços de pós obra era fora do Hospital, pois Rafael tinha uma outra empresa de pós obra; os serviços de pós obra não tinha conexão com o Hospital; não se recorda exatamente as datas que houve a troca de uniforme; quando trocou os uniformes a depoente ainda não tinha ciência da gravidez; que confirma os áudios juntados; o atraso de pagamento ocorreu quando trabalhou para a empresa do Rafael; Rafael lhe orientou a fazer exame demissão, porém a depoente tinha perdido o papel”. O preposto da primeira reclamada declarou que: “a reclamante trabalhou até 30/09. A partir da meia noite e um a reclamante passou a trabalhar para outra empresa; os comprovantes feitos em novembro e dezembro corresponde a salários que ficaram faltando e alguns serviços no pós-obra; a reclamante não foi formalmente dispensada, pois a reclamante perdeu o pedido de exame demissão; a reclamante não foi mais trabalhar no pós-obra pois em razão do atraso no pagamento dos salário a reclamante não estava conseguindo babá; o depoente chegou enviar carta para a reclamante voltar a trabalhar; que o marido da reclamante não aceitou que esta continuasse trabalhando para o depoente; a reclamante achou melhor não fazer o exame e entrar com ação". A testemunha arrolada pela reclamante declarou que: “trabalhou para o Rafael no Hospital Frei Gabriel; Rafael é proprietário da empresa Kadoshi; após a empresa Kadoshi parar de prestar serviços ao hospital continuou trabalho no Hospital por intermédio da empresa PS Delta; PS Delta registrou a depoente corretamente; “Kadoshi fez a baixa na carteira e a PS Delta pegou nois”; que todos que estavam trabalhando na época para a Kadoshi foi contratado pela Delta, com exceção da reclamante, pois parece que ela disse à chefe Lorraine que estava grávida; que a reclamante chegou a trabalhar cerca de 14 a 15 dias, ou seja 02 semanas; não sabe o motivo de a reclamante ter parado de trabalhar; sabe por informação da própria reclamante que ela trabalhou para o Rafael em serviços de pós obra; salvo engano começou a trabalhar na PS Delta em Outubro.". A prova oral revelou que não houve encerramento regular do contrato da reclamante com a primeira reclamada, que permaneceu em aberto, conforme CTPS de id 6a4f04e (fls. 27/28). A prestação de serviços para a PS Delta, de 01/10/2024 a 14/10/2024, constituiu relação distinta e não extinguiu, por si só, o contrato anterior. Após aquele período, a autora ainda realizou serviço de pós-obra para Rafael, conforme seu depoimento, e recebeu transferências do sócio da primeira reclamada até dezembro de 2024 (id 30395cf, fls. 20/26). O reconhecimento do vínculo distinto com a PS Delta, portanto, não desobriga a primeira reclamada das obrigações decorrentes do contrato anterior, pois inexiste prova de rescisão regular, comunicação de dispensa ou pedido de demissão. Assim, eventual vínculo temporariamente estabelecido com a quarta reclamada coexistiu juridicamente com o primeiro contrato, sem sucessão empresarial ou transferência de obrigações, respondendo cada empregadora exclusivamente pelo respectivo período contratual. A primeira reclamada não apresentou nenhuma documentação para comprovar suas alegações, pelo contrário, a prova dos autos revela que a autora estava grávida em setembro de 2024 (Id. 096b3a0) e houve transferências bancárias pelo sócio da primeira reclamada até dezembro de 2024 (Id. 30395cf), o que contradiz a alegação de que o vínculo foi encerrado em setembro. In casu, o que se constata é que a primeira reclamada deixou a reclamante no limbo, com vínculo empregatício em aberto e sem pagamento de salários, o que caracteriza descumprimento das obrigações essenciais do contrato. Reconheço, portanto, a rescisão indireta em 30/04/2025, por corresponder ao último mês para o qual a autora postula salários em atraso. Logo, julgo PROCEDENTE o pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, d, da CLT e, diante da modalidade de encerramento e os limites dos pedidos, julgo PROCEDENTES os pedidos de pagamentos das seguintes verbas, observados os limites dos pedidos autorais: - salários em atraso de dezembro de 2024 (diferença devida) a 30/04/2025; - aviso prévio indenizado; - férias vencidas e proporcionais + 1/3; - 13º salário proporcional ; - depósitos do FGTS + 40% sobre todas as verbas remuneratórias de todo período laborado. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento da multa do art. 467 por não haver parcelas incontroversas nos autos. Julgo PROCEDENTE o pedido para pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, conforme tese firmada no Tema 052 do TST: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.”. DEFIRO a compensação das parcelas pagas a mesmo título desde que comprovadas até a fase de liquidação da sentença. Deverá a primeira reclamada proceder à baixa na CTPS obreira, sendo que a data de ruptura deverá observar a projeção do aviso prévio, sob pena de a Secretaria fazê-lo, nos termos do artigo 39, §2º da CLT. A anotação na CTPS deverá ser feita diretamente entre as partes, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado, mediante intimação prévia. No mesmo prazo acima, deverá a primeira reclamada fornecer as guias TRCT, chave de conectividade social e guias para habilitação no seguro-desemprego. Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações descritas neste parágrafo, a secretaria providenciará o registro ou emissão de alvará e a ré pagará multa à autora no valor de R$2.000,00. Diferenças salariais pela supressão dos adicionais A reclamante alega que, após o término da prestação de serviços no hospital, passou a exercer atividades em outros locais, nos quais não eram pagos adicional de insalubridade e noturno pela primeira reclamada. Requer o pagamento das diferenças correspondentes, sob a justificativa de que houve redução salarial, não admitida no direito do trabalho. Sem razão. Os adicionais mencionados possuem natureza de salário-condição, sendo devido apenas enquanto presentes as condições insalubres e labor no período noturno, o que não ficou comprovado pela parte autora. Julgo improcedente o pedido. Estabilidade Provisória. Gestante É incontroverso o estado gravídico da reclamante. O comprovante de nascimento de id. 8ca541c (fl. 438) comprova que a concepção da gravidez ocorreu ainda na vigência do pacto laboral. A estabilidade provisória da gestante está prevista na alínea "b" do inciso II do artigo 10 do ADCT, que estabelece a vedação de dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ante a decretação da rescisão indireta, não é o caso de reintegração da reclamante, sendo a hipótese de indenização da garantia de emprego não usufruída por culpa da reclamada, nos termos do artigo 389 do CC. Assim, são devidas as parcelas trabalhistas de forma indenizada quanto ao período da estabilidade, ou seja, do término do contrato (observada a projeção do aviso prévio) até cinco meses após o parto, conforme certidão de nascimento do filho da autora, na data de 21/05/2025. Diante de todo o exposto, observados os limites da inicial, julgo procedente o pedido da autora para condenar à ré ao pagamento dos salários do período da estabilidade provisória, décimo terceiro, férias acrescidas de 1/3 e fgts+ 40 % do período de estabilidade. Indenização por Danos morais Os alegados descumprimentos contratuais foram reconhecidos em tópicos específicos, pelos quais a primeira reclamada foi devidamente condenada, o que já cumpre a finalidade de ressarcir a reclamante, no que diz respeito à falta de observação das normas legais, pelo empregador. Além disso, muito embora tenha havido descumprimento de normas trabalhistas, o fato, por si só, não enseja a reparação dos danos morais, se não demonstrados outros desdobramentos, que pudessem ter afetado a reclamante em sua honra e dignidade, valendo ressaltar que não foi produzida nenhuma prova nesse sentido. Quanto à alteração contratual unilateral lesiva, a reclamante não comprovou suas alegações de que passou a desempenhar funções que “lhe causou profundo abalo emocional, ao ser forçada a desempenhar tarefas incompatíveis com sua especialização e experiência profissional, sem qualquer compensação correspondente”. No entanto, é inegável que a ausência de pagamento de salários desde dezembro de 2024, comprometeu o cumprimento das obrigações pecuniárias da reclamante e do bem estar do nascituro. O Decreto 368/68 traz que "considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento". No que concerne à indenização por danos morais, os atrasos salariais subsequentes e por prolongado período de tempo desestabiliza e causa insegurança e aflição no trabalhador, que se vê desprovido da sua principal fonte de renda e desamparado para honrar com seus compromissos e com dificuldades para arcar com as suas necessidades vitais básicas e a de sua família. Desta forma, a atitude da empresa feriu o sagrado princípio da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, visto que não cabe ao empregado arcar com os eventuais problemas financeiros a que acometem a empregadora. Assim, julgo PROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. Vínculo de emprego com a 4ª reclamada – PS Delta Construtora Eireli O E. TRT da 3ª Região, no acórdão de id d6ebeaf, constatou a existência de pedido de reconhecimento de vínculo empregatício distinto e superveniente com a quarta reclamada no período de 01/10/2024 a 14/10/2024 e determinou a valoração originária das provas por este Juízo (fls. 562/564). Na emenda à petição inicial de id 357cb3a, a reclamante requereu a inclusão da PS Delta no polo passivo para que fossem apuradas sua eventual contratação e a possível cumulação de vínculos empregatícios, postulando a condenação da empresa pelas verbas devidas no período da efetiva prestação laboral (fls. 337/338). A quarta reclamada negou integralmente a contratação, a prestação de serviços e a presença dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT (contestação de id 0458f26, fls. 411/414). Analiso. O contrato administrativo de id 9cf43c7 comprova que a PS Delta assumiu, a partir de 01/10/2024, a execução dos serviços de limpeza do Hospital Frei Gabriel, inclusive com a previsão de dez postos de auxiliar de limpeza em escala noturna de 12x36 (fl. 309). A reclamante declarou em seu depoimento pessoal que, após 1º de outubro, permaneceu trabalhando no hospital, no mesmo horário, tendo sido orientada a retirar o uniforme da Kadoshi e vestir o uniforme da PS Delta. Informou, ainda, que recebeu da quarta reclamada “R$ 600,00 e poucos” pelos dias trabalhados e que chegou a receber documento para realização de exame admissional, embora não tenha realizado o exame nem entregue a CTPS (id 04b6661). O preposto da primeira reclamada confirmou que a autora trabalhou até 30/09/2024 e, “a partir da meia-noite e um”, passou a trabalhar para outra empresa (id 04b6661). A testemunha arrolada pela reclamante, por sua vez, relatou que, após o encerramento dos serviços da Kadoshi no hospital, continuou trabalhando no local por intermédio da PS Delta, que a registrou, e esclareceu que a reclamante também chegou a trabalhar para a nova prestadora durante aproximadamente 14 a 15 dias, cerca de duas semanas, a partir de outubro. A afirmação de que todos os antigos trabalhadores foram contratados pela Delta, “com exceção da reclamante”, refere-se à ausência de formalização do registro desta, e não à inexistência de trabalho, pois a testemunha esclareceu imediatamente que a autora efetivamente laborou por cerca de duas semanas. O conjunto probatório é coerente e convergente. A pessoalidade decorre da continuidade da prestação pela própria reclamante; a não eventualidade, do cumprimento regular da escala inserida na atividade contratada pela PS Delta; a onerosidade é confirmada pelo pagamento admitido pela autora; e a subordinação se revela pela observância do mesmo horário, pela utilização do uniforme fornecido pela nova prestadora e pela submissão à organização do serviço no hospital. O curto período contratual não descaracteriza a não eventualidade, pois o labor foi prestado de forma regular e integrado à necessidade permanente de limpeza assumida pela empresa. Reconhecida a prestação de serviços e ausente prova de trabalho autônomo ou de qualquer outra relação jurídica, estão presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. A negativa absoluta da quarta reclamada, desacompanhada de controles de jornada, registros funcionais, folhas de pagamento ou qualquer elemento relativo à equipe que assumiu os serviços em 01/10/2024, não prevalece sobre a prova documental e oral produzida. Quanto ao período, o início em 01/10/2024 coincide com o começo da vigência do contrato administrativo da PS Delta e com a substituição da empresa prestadora. O término em 14/10/2024 resulta da duração aproximada de duas semanas comprovada pela prova oral, inexistindo provas de contratação em período diverso. No que tange a forma de encerramento, incumbia à empregadora comprovar modalidade diversa de ruptura, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego, conforme a Súmula 212 e a tese firmada pelo TST no Tema 278, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual reconheço que houve a dispensa sem justa causa. Quanto à remuneração, a petição inicial informa que a reclamante recebia salário contratual de R$1.518,00 para o exercício da mesma função. Inexistindo prova do salário ajustado com a quarta reclamada e considerando a identidade das funções desempenhadas, fixo o salário mensal em R$1.518,00, nos termos do artigo 460 da CLT. Diante do reconhecimento do vínculo e da modalidade rescisória, julgo PROCEDENTES os pedidos de pagamentos das seguintes verbas, observados os limites dos pedidos autorais, conforme se apurar em liquidação: - aviso prévio indenizado; - saldo de salário; - 13º salário proporcional; - férias proporcionais + 1/3; - depósitos do FGTS de todo o período contratual reconhecido e sobre as parcelas em que legalmente incidente, acrescidos da multa de 40%. - multa do art. 477, §8º da CLT, no importe de um salário da parte autora, nos termos da súmula 462 do TST. Indevida a multa prevista no art. 467 da CLT, tendo em vista a controvérsia existente nos autos. Fica autorizada a dedução do valor de R$600,00 pago pela quarta reclamada, admitido pela autora em depoimento pessoal. A quarta reclamada deverá, no prazo de 10 dias a contar da intimação do trânsito em julgado, proceder à anotação na CTPS obreira, sendo que a data da baixa deverá observar a projeção do aviso prévio, nos termos da Lei nº 12.506/2011 e OJ 82 da SDI1 do TST, na função de auxiliar de limpeza e remuneração mensal de R$1.518,00, bem como comprovará nos autos, no mesmo prazo, a comunicação da rescisão contratual aos órgãos competentes para regularização cadastral. No mesmo prazo acima, deverá a quarta reclamada fornecer as guias TRCT e chave de conectividade social. Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações ora determinadas, a secretaria providenciará o registro ou emissão de alvará e a reclamada pagará multa diária no valor de R$100,00, até o limite de R$2.000,00, em favor da parte autora. Considerando o reconhecimento da relação de emprego entre as partes e, ainda, o disposto no art. 104 da Consolidação dos Provimentos da CGJT/2023, determino à Secretaria do Juízo que faça a respectiva comunicação à Receita Federal do Brasil, após o trânsito em julgado. Oficie-se ainda o MTE, através da Seção de Fiscalização do Trabalho em Minas Gerais – SFISC/MG, nos termos do OFÍCIO SEI Nº 44767/2026/MTE e do DESPACHO-OFÍCIO Nº GVCR/460/2026. Por fim, não integra esta condenação indenização substitutiva da estabilidade gestacional em face da PS Delta. Embora o exame de id 3865a7f (fl. 29) e a certidão de nascimento de id 8ca541c (fl. 438) demonstrem que a gravidez era contemporânea ao segundo vínculo, o acórdão expressamente não conheceu do tema da discriminação por gravidez em relação à quarta reclamada e consignou que o pedido de indenização substitutiva da estabilidade gestacional contra essa empresa configurou inovação recursal, por não ter sido formulado na emenda à inicial (id d6ebeaf, fls. 562/563). O retorno dos autos está delimitado à apreciação do vínculo e das verbas contratuais e rescisórias correspondentes, não sendo possível conceder de ofício prestação não postulada, diante dos artigos 141 e 492 do CPC. Responsabilidade solidária entre a primeira e a quarta reclamada Não há fundamento para responsabilidade solidária entre a primeira e a quarta reclamadas, pois se trata de contratos de trabalho distintos, sem prova de grupo econômico, direção comum ou sucessão empresarial. Cada empregadora responde exclusivamente pelas obrigações decorrentes do respectivo vínculo. Responsabilidade do 2º e 3ª reclamado O 2º e 3º reclamado sustentam a ausência de cabimento de responsabilidade ante a ausência de comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando quando da fiscalização do contrato de terceirização. A Fundação Hospital Frei Gabriel apresentou comprovação de entabulação de contrato com a 1ª reclamada (id 3c367a6). No entanto, para a configuração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), exige-se, além da comprovação da efetiva prestação de serviços em benefício do ente público, a demonstração de falha concreta na fiscalização do contrato de terceirização. Cabe à reclamante o ônus de provar a culpa in vigilando da Administração, não sendo admitida presunção ou inversão desse encargo probatório. No caso em análise, embora haja indícios de que a reclamante tenha prestado serviços em favor do 2º reclamado, não há nos autos qualquer prova de falha na fiscalização por parte da Administração Pública. Assim, ausente a comprovação da culpa in vigilando, é improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do segundo e terceiro reclamados. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de responsabilidade subsidiária do 2º e 3º reclamados. Justiça Gratuita A reclamante afirmou ser pobre na petição inicial e, além disso, não existe nos autos comprovação de que, atualmente, receba valores salariais superiores a 40% do teto do RGPS, motivo pelo qual reputo preenchidos os requisitos do artigo 790, §3º, CLT, e lhe defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Justiça Gratuita ao reclamado. Nos termos do artigo 790, §4º da CLT: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". A primeira reclamada não comprovou tal condição, motivo pelo qual não faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita. Nesse sentido, inclusive, a Súmula 463, II do TST, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Indefiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita. Honorários Advocatícios No presente feito houve sucumbência recíproca, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos autorais. Logo, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo(s) advogado(s) e o tempo exigido para o serviço, além do princípio protetivo que deve ser aplicado para não se onerar em demasia o processo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença para o(s) advogado(s) da parte autora, e em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do procurador do 2º, 3º e 4º reclamado, observando o que dispõe a OJ 348 da SBDI-1/TST e TJP 04/TRT 3ª Região. Conforme deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5766, em revisão de meu entendimento anterior, em relação aos honorários devidos pela parte autora, considerando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, aplica-se à presente situação a última parte do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho que estabelece que a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo passível de execução somente se, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou tais honorários, o credor demonstrar que cessou a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão da gratuidade (STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: Roberto Barroso, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022). Após o transcurso desse prazo, a obrigação é extinta para o beneficiário. A obrigação de quitação de honorários sucumbenciais ao patrono da reclamante cabe à primeira e à quarta reclamadas, nos limites das respectivas condenações. Juros e correção monetária Os juros e correção monetária deverão observar a decisão do STF nas ADC 58 e 59 até 29/08/2024 e do artigo 406 do CC a partir de 30/08/2024 (IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024). No caso de indenização por danos morais, observe-se a Súmula 439, do TST. Contribuições previdenciárias Com relação às verbas deferidas na presente sentença, determina-se que a reclamada proceda ao recolhimento da contribuição previdenciária na forma e no prazo descritos no artigo 276 do Decreto 3.048/99. Fica autorizado o desconto da cota parte da Reclamante, observando-se o que dispõe o inciso III da Súmula 368 do TST e o salário de contribuição definido no artigo 28 da Lei 8.212/91 e Artigo 214 do Decreto 3048/99. Por fim, incabível a incidência de contribuições de terceiros, uma vez que falece competência a esta Especializada para executá-las, consoante preleciona a Súmula n. 24 deste Egrégio Regional Disposições Finais Ficam as partes advertidas, desde já, de que deverão agir com lealdade e boa-fé no manejo das vias recursais, atentando para o disposto no caput do artigo 897-A da CLT, nos artigos 1022 a 1025, §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026, excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes do § 1º do artigo 1023 e no artigo 80, inciso VII, todos do CPC, sendo que eventuais embargos declaratórios interpostos com inobservância desses ditames legais serão por este Juízo considerados protelatórios e eivados de má-fé, sendo apenados com os rigores da lei, inclusive com a aplicação de multa e não conhecimento do recurso inadequadamente interposto. Ressalto que o magistrado não se encontra compelido a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já houver encontrado fundamento suficiente para prolatar a decisão, pois, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, não se admitem embargos de declaração contra decisão que não se manifeste exclusivamente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada (Informativo 585 do Superior Tribunal de Justiça). A responsabilidade do Juízo se restringe à análise integral de todos os pleitos formulados pelas partes (art. 141 do CPC) e à devida fundamentação das decisões proferidas (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal). III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação que fazem parte deste dispositivo, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por RUTH URBANO DA SILVA em face de MARIA APARECIDA FURTADO ATIVIDADES PAISAGISTICAS, para condená-la ao pagamento das seguintes verbas: - salários em atraso de dezembro de 2024 (diferença devida) a 30/04/2025; - aviso prévio indenizado; - férias vencidas e proporcionais + 1/3; - 13º salário proporcional ; - depósitos do FGTS + 40% sobre todas as verbas remuneratórias de todo período laborado. - salários do período da estabilidade provisória, décimo terceiro, férias acrescidas de 1/3 e fgts+ 40 % do período de estabilidade. - multa do art. 477, §8º, da CLT. - indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. Deverá a reclamada proceder à baixa na CTPS obreira, sendo que a data de ruptura deverá observar a projeção do aviso prévio, sob pena de a Secretaria fazê-lo, nos termos do artigo 39, §2º da CLT. A anotação na CTPS deverá ser feita diretamente entre as partes, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado, mediante intimação prévia. No mesmo prazo acima, deverá a reclamada fornecer as guias TRCT, chave de conectividade social e guias para habilitação no seguro-desemprego. Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações descritas neste parágrafo, a secretaria providenciará o registro ou emissão de alvará e a ré pagará multa à autora no valor de R$2.000,00. Julgo PROCEDENTES em parte os pedidos formulados em face de PS DELTA CONSTRUTORA EIRELI., para condená-la ao pagamento das seguintes verbas: - aviso prévio indenizado; - saldo de salário; - 13º salário proporcional; - férias proporcionais + 1/3; - depósitos do FGTS de todo o período contratual reconhecido e sobre as parcelas em que legalmente incidente, acrescidos da multa de 40%. - multa do art. 477, §8º da CLT; Fica autorizada a dedução do valor de R$600,00 pago pela quarta reclamada, admitido pela autora em depoimento pessoal. A quarta reclamada deverá, no prazo de 10 dias a contar da intimação do trânsito em julgado, proceder à anotação na CTPS obreira, sendo que a data da baixa deverá observar a projeção do aviso prévio, nos termos da Lei nº 12.506/2011 e OJ 82 da SDI1 do TST, na função de auxiliar de limpeza e remuneração mensal de R$1.518,00, bem como comprovará nos autos, no mesmo prazo, a comunicação da rescisão contratual aos órgãos competentes para regularização cadastral. No mesmo prazo acima, deverá a quarta reclamada fornecer as guias TRCT e chave de conectividade social. Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações ora determinadas, a secretaria providenciará o registro ou emissão de alvará e a reclamada pagará multa diária no valor de R$100,00, até o limite de R$2.000,00, em favor da parte autora. Considerando o reconhecimento da relação de emprego entre as partes e, ainda, o disposto no art. 104 da Consolidação dos Provimentos da CGJT/2023, determino à Secretaria do Juízo que faça a respectiva comunicação à Receita Federal do Brasil, após o trânsito em julgado. Oficie-se ainda o MTE, através da Seção de Fiscalização do Trabalho em Minas Gerais – SFISC/MG, nos termos do OFÍCIO SEI Nº 44767/2026/MTE e do DESPACHO-OFÍCIO Nº GVCR/460/2026. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de FUNDACAO HOSPITAL FREI GABRIEL e MUNICIPIO DE FRUTAL. DEFIRO a compensação das parcelas pagas a mesmo título desde que comprovadas até a fase de liquidação da sentença. DEFERIDOS os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. A importância atribuída ao valor da causa, na inicial, constitui mera estimativa do conteúdo econômico das parcelas pleiteadas, não se assentando em cálculos precisos que pudessem comportar tal impugnação. Ademais, consoante expressa disposição contida na TJP 16 do TRT/3ª Região e IN 41/2018 do TST, o valor atribuído a cada pedido não atuará como limitante ao valor a ser apurado, na liquidação, quanto aos pedidos acolhidos. Intime-se a União, oportunamente (art. 832, §5º da CLT), caso o valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação ultrapasse a alçada definida pelo Ministério da Fazenda. Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à respectiva condenação. Custas processuais pela quarta reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor provisoriamente arbitrado à respectiva condenação. As custas deverão ser recalculadas tomando-se por base valor total da execução, conforme se apurar em liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. FRUTAL/MG, 04 de setembro de 2026. ARLINDO CAVALARO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RUTH URBANO DA SILVA
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