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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010424-29.2026.5.03.0181 AUTOR: JEOVA COSTA SANTOS RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0e60ca proferida nos autos. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO JEOVA COSTA SANTOS ajuizou reclamação trabalhista no dia 06.05.2026, em face de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, alegando e pedindo nos termos da petição inicial. Deu à causa o valor de R$305.000,00. Audiência realizada no dia 30.06.2026, presente as partes, infrutífera a conciliação, foi apresentada contestação com documentos. O reclamante impugnou a contestação e os documentos. Audiência de instrução realizada no dia 03.09.2026, presente as partes, ouvido o reclamante, a preposta da reclamada e testemunhas da parte autora. Razões finais orais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL - APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA Entendo que as normas de direito processual têm aplicação imediata, ressalvadas aquelas matérias que a IN 41/18 do TST entende pela aplicação de forma diferenciada. Quanto às normas de direito material, possuo o entendimento de que após o dia 11.11.2017, há de ser aplicado os dispositivos nos contratos de trabalho, mesmo que celebrados anteriormente, respeitados os atos praticados de acordo com a vigência legal anterior, ou seja, aplica-se a lei anterior até o dia 10.11.2017, e aos atos praticados posteriormente, aplica-se a reforma trabalhista no seu conteúdo material. Nesse sentido é o atual entendimento do TST: A) por maioria: I - fixar a seguinte tese para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Vencidos os Exmos. Ministros Mauricio José Godinho Delgado, que abriu a divergência, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão, Maria Helena Mallmann, Alberto Bastos Balazeiro e Liana Chaib, que votaram no sentido de inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso na data da sua vigência; II - negar provimento ao recurso de revista oposto pela parte autora no RRAg-10411-95.2017.5.18.0191, devendo o feito ser redistribuído livremente para fins de julgamento do recurso remanescente (AIRR), oposto pela empresa ré. Vencidos, no particular, os Exmos. Ministros Maria Helena Mallmann, que abriu a divergência, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Mauricio José Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, Delaíde Alves Miranda Arantes, Cláudio Mascarenhas Brandão, Evandro Pereira Valadão Lopes, Alberto Bastos Balazeiro e Liana Chaib, que votaram no sentido da desafetação do Processo RRAg-10411-95.2017.5.18.0191; B) por unanimidade: I - dar provimento ao recurso de embargos no E-RR-528 80.2018.5.14.0004, reformando a decisão recorrida para limitar a condenação ao pagamento de horas "in itinere" a 10/11/2017, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. II - excluir o Processo RR-1000254-24.2019.5.02.0255 como representativo da controvérsia em razão da homologação da desistência do recurso; III - dar provimento ao recurso de revista no RR-20817-51.2021.5.04.0022, reformando a decisão recorrida para limitar a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT a 10/11/2017, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017”. (TEMA RECURSO DE REVISTA REPETITIVOS nº 23). LIMITAÇÃO DOS VALORES Pugna a reclamada que, eventual condenação, seja limitada pelos valores apresentados na inicial. Pois bem. Como cediço, a decisão judicial fica limitada aos limites estatuídos pelas partes na inicial e contestação: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. O entendimento do nosso Tribunal Regional do Trabalho é pela indicação meramente estimativa dos valores, não havendo vinculação. Nesse sentido é a Tese Prevalecente nº 16: Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. (Oriunda do julgamento do IUJ 0010465-69.2017.5.03.0000. RA 207/2017, disponibilização: DJET/TRT-MG/Cad. Jud. 21,22 e 25/09/2017). Nesse sentido é a jurisprudência: PETIÇÃO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. Não se pode exigir que a parte proceda à prévia liquidação dos pedidos, demonstrando os valores com cálculos detalhados, mas apenas que apresente uma indicação do valor, por simples estimativa, valores estes que guardam consonância com o valor da causa. Cumprido tal requisito pela parte, não há que se falar em inépcia da inicial. Inteligência do artigo 840, §§ 1º e 3º da CLT. (TRT-3 - ROT: 00107856320225030059 MG 0010785-63.2022.5.03.0059, Relator: Marco Antonio Paulinelli Carvalho, Data de Julgamento: 15/03/2023, Décima Primeira Turma, Data de Publicação: 16/03/2023.) LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. DESCABIMENTO. Os valores indicados na exordial apenas retratam uma estimativa de conteúdo econômico do pedido, tendo o condão de guiar o rito processual a ser seguido, não podendo prejudicar a realidade fática caso o valor apurado seja superior ao apontado pela parte autora. Nessa esteira, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional. (TRT-3 - ROT: 00104276120205030094 MG 0010427-61.2020.5.03.0094, Relator: Antonio Carlos R.Filho, Data de Julgamento: 02/03/2023, Sétima Turma, Data de Publicação: 03/03/2023.) Os valores apresentados estão condizentes com os pedidos. Diante do exposto, rejeito o pedido. PRESCRIÇÃO A reclamada invoca a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX da CF). Dispõe o art. 7º, XXIX da CF: “art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX- ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.” O art. 11 da CLT estabelece no mesmo sentido: “A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)” O TST sobre a temática possui a Súmula 308: Súmula nº 308 do TST PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992) Diante do exposto, reconheço a prescrição e extingo com resolução do mérito as pretensões anteriores à 06.05.2021, com fulcro no art. 487, II, do CPC. DO PRAZO DECADENCIAL A reclamada suscita a decadência das contribuições previdenciárias, sustentando que o fato gerador ocorre na data da prestação dos serviços e que deve ser observado o prazo decadencial de cinco anos previsto na legislação tributária. Requer o reconhecimento da decadência quanto às contribuições relativas ao período anterior aos cinco anos contados da publicação da sentença. Nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições previdenciárias na data da prestação do serviço, devendo ser observado o prazo decadencial de cinco anos para a constituição do crédito tributário, na forma dos arts. 150, § 4º, e 173, I, do CTN, conforme o caso. Todavia, a decadência não se apura mediante a simples contagem retroativa de cinco anos a partir da publicação da sentença trabalhista, como pretende a reclamada, devendo sua eventual incidência ser examinada segundo as regras tributárias próprias e os fatos geradores das contribuições que venham a decorrer das parcelas objeto da condenação. Diante do exposto, rejeito. DAS NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS Pela análise dos instrumentos juntados, verifica-se que os acordos coletivos apresentados pelas partes foram celebrados entre a reclamada e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Betim e Região e abrangem a categoria profissional e a base territorial do reclamante, diferenciando-se essencialmente pelos respectivos períodos de vigência. Ressalva-se apenas que os documentos IDs 4ff8f99 e a412c82 também contemplam instrumentos específicos relativos ao sistema de banco de horas e flexibilização da jornada, igualmente firmados pelas mesmas entidades coletivas. Assim, inexistindo controvérsia quanto à representação sindical e à abrangência, reconheço a validade e a aplicabilidade dos instrumentos coletivos juntados aos autos, observados os respectivos períodos de vigência e a matéria disciplinada em cada acordo, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante assevera que, além das atribuições de motorista entregador, realizava atividades de carregamento e descarregamento de mercadorias, que reputa distintas da função contratada. Pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de função no percentual de 40% sobre a remuneração mensal. A reclamada refuta o alegado acúmulo de função, afirmando que o reclamante, como motorista entregador, não realizava o carregamento do caminhão e que o descarregamento competia aos ajudantes de entrega. Sustenta que as atividades desempenhadas eram compatíveis com a função contratada e que inexiste previsão legal ou normativa para o adicional pretendido. Pugna pela improcedência do pedido e, sucessivamente, pela limitação do adicional a 2% do salário. Analiso. O contrato de trabalho é estabelecido de forma a fixar um salário que seja compatível com as atividades que serão exercidas pelo empregado. Desta forma, qualquer alteração do conteúdo do contrato, que atribua mais funções do que originalmente contratada, desde que não inerentes e decorrentes do cargo exercido, deverá ser pago um plus salarial como forma de se reequilibrar o pacto laborativo. Nesse sentido é o art. 456 da CLT: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No que tange à matéria desvio ou acúmulo de função, o ônus de provar função diversa ou atividades acrescidas ao contrato ao longo do vínculo empregatício, capazes de ensejar diferenças salariais, é do reclamante, nos termos do art. 818, I, CLT. No caso, a prova produzida não evidencia o alegado acúmulo. O descritivo da função de Motorista Entregador (ID 85d63fd) prevê, além da condução do veículo, a realização da entrega dos produtos, inclusive seu descarregamento no local indicado pelo cliente, conferência das mercadorias, acerto de contas e recolhimento de vasilhames, chapatex e paletes. A prova oral corrobora essa realidade. A testemunha indicada pelo reclamante, que exerceu a mesma função e trabalhou com ele, relatou que o motorista auxiliava no descarregamento, pegava caixas e também era responsável pelo recebimento de valores, boletos, maquininha e registros das entregas. No mesmo sentido, a testemunha da reclamada, coordenador de distribuição e conhecedor da rotina das entregas, confirmou que o motorista entregador auxilia na entrega, pega caixas, monta o carrinho, entrega ao cliente e recebe valores. Tais atividades, portanto, mostram-se inseridas na própria dinâmica da função de motorista entregador, e não caracterizam o exercício concomitante de função autônoma e qualitativamente diversa. Quanto às demais atividades mencionadas pelo reclamante, como substituição de ajudante e organização e limpeza do pátio, não houve prova testemunhal que as confirmasse de forma habitual. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e respectivos reflexos. DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL O reclamante aduz que foi contratada remuneração variável, inicialmente fixada em valor objetivo máximo de aproximadamente R$490,00, sujeito aos reajustes previstos nos instrumentos coletivos, os quais não teriam sido observados. Afirma que a reclamada não demonstrava os critérios de apuração da parcela, embora o contrato previsse o pagamento do valor objetivo quando inviável a aferição dos resultados. Alega diferenças médias de R$420,00 mensais. Pleiteia o pagamento das diferenças da remuneração variável durante todo o contrato de trabalho, considerados os reajustes normativos. A reclamada refuta a existência de diferenças de remuneração variável, sustentando que a parcela era apurada conforme metas de eficiência e telemetria, com valores variáveis segundo o desempenho alcançado. Afirma que os prêmios e respectivos reajustes normativos foram corretamente pagos. Pugna pela improcedência do pedido e, sucessivamente, pela limitação às diferenças comprovadas. Analiso. O contrato de trabalho (ID 5a46ff5) estabelece que a remuneração variável seria calculada conforme o atingimento de metas previamente fixadas pela empregadora, com apuração mensal e demonstração em documento específico de prévio conhecimento do empregado. Prevê, ainda, o pagamento do valor objetivo quando não fosse possível aferir o resultado por ausência de mecanismos hábeis (Cláusula 2). A reclamada apresentou documentos com os critérios gerais de apuração da parcela. O ID 4542427 indica, para a unidade de Betim, a utilização dos indicadores de eficiência e telemetria, com pesos e percentuais de pagamento conforme o nível de atingimento das metas. O mesmo material contém exemplos de cálculo, mas referentes a empregados fictícios, não revelando os resultados efetivamente alcançados pelo reclamante em cada competência. O ID c0c0a73 demonstra apenas que, a partir de novembro/2022, o demonstrativo da variável estaria disponível em plataforma eletrônica, sem, contudo, trazer os resultados individualizados do reclamante ou os dados efetivamente disponibilizados no sistema. Do mesmo modo, o ID 8dbddb2 contém parâmetros gerais de remuneração variável e hipóteses de exclusão, mas não apresenta a apuração mensal específica do autor. Tratando-se de critérios estabelecidos e controlados pela própria empregadora, incumbia-lhe apresentar os resultados individualizados de eficiência e telemetria do reclamante, aptos a justificar, mês a mês, eventual pagamento inferior ao valor objetivo. A mera juntada dos critérios abstratos e dos contracheques demonstra os valores pagos, mas não comprova a correção da apuração da parcela. Os recibos de pagamento de ID 6c9c0f9 evidenciam, inclusive, competências em que o total pago a título de variável e DSR foi inferior ao valor objetivo, como em março/2023 e maio/2023. Em outras competências, houve pagamento igual ou superior ao parâmetro, como em novembro/2022. Quanto aos reajustes, deverão ser observados os instrumentos coletivos correspondentes a cada período. O ACT aplicável a partir de julho/2022 prevê reajuste de 12,47% sobre a remuneração variável. O instrumento posterior estabeleceu reajuste de 5,23% a partir de maio/2024. Registre-se, ainda, que os contracheques demonstram pagamentos posteriores de diferenças decorrentes de reajustes normativos, como ocorrido em julho/2024 relativamente às competências de maio e junho, valores que deverão ser considerados para evitar duplicidade. Assim, não se mostra adequado deferir diferença fixa mensal, mas sim apurar, competência por competência, o valor objetivo da remuneração variável conforme os parâmetros e reajustes previstos nos instrumentos coletivos aplicáveis, confrontando-o com os valores efetivamente pagos sob as rubricas correspondentes, inclusive DSR e diferenças posteriormente quitadas. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de remuneração variável, mês a mês, entre o valor objetivo devido conforme os instrumentos coletivos aplicáveis e os valores efetivamente quitados, autorizada a dedução das parcelas pagas ao mesmo título, inclusive diferenças e respectivos DSR, com reflexos em horas extras, férias + 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS e multa 40%, aviso prévio e RSR. DOS DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE DIFERENÇA DE CAIXA O reclamante relata que, ao retornar à sede da reclamada, realizava acertos de valores e que eventuais diferenças apuradas unilateralmente eram posteriormente descontadas de sua remuneração, mediante assinatura de registro de pendência e autorização de desconto. Sustenta a ilegalidade dos descontos, diante da ausência de pagamento de quebra de caixa, de treinamento específico e de previsão legal ou normativa que os autorizasse. Requer a restituição dos valores descontados a título de diferenças de caixa. A reclamada sustenta a legalidade dos descontos decorrentes de diferenças apuradas na prestação de contas, afirmando que havia previsão contratual e normativa, além de autorização individual do reclamante para cada desconto. Assevera que os motoristas recebiam treinamento específico e eram responsáveis pelos valores arrecadados nas entregas. Pugna pela improcedência do pedido de restituição. Analiso. Nos termos do art. 462 da CLT, os descontos salariais somente são admitidos nas hipóteses legalmente autorizadas, sendo que, em caso de dano causado pelo empregado, exige-se ajuste prévio ou a demonstração de dolo, na forma do §1º do referido dispositivo. A existência de previsão contratual ou de autorização para desconto, contudo, não dispensa a empregadora de comprovar o fato que lhe deu origem e a efetiva responsabilidade do empregado, sob pena de transferência dos riscos da atividade econômica. No caso, os demonstrativos de pagamento de ID 6c9c0f9 comprovam a realização reiterada de descontos sob a rubrica “Diferença Caixa”, inclusive nos valores indicados pelo reclamante em impugnação. Embora a reclamada tenha apresentado, no ID 6943d53, formulários denominados “Registro de Pendência e Autorização de Desconto”, nos quais constam a identificação do reclamante, o motivo da pendência, o transporte e o respectivo valor, não se verifica a assinatura do empregado autorizando a retenção salarial. A mera ciência acerca da existência de diferença no acerto não equivale à anuência com o desconto, tampouco comprova sua responsabilidade pelo numerário faltante. A prova oral confirma que as diferenças eram comunicadas aos motoristas e posteriormente encaminhadas para desconto caso não regularizadas, sem evidenciar, contudo, procedimento destinado à efetiva apuração da culpa do empregado. Nesse contexto, cabia à reclamada demonstrar que cada diferença decorreu de conduta imputável ao reclamante, ônus do qual não se desincumbiu. Corrobora essa conclusão o fato de os próprios contracheques registrarem devoluções posteriores de valores anteriormente descontados sob a rubrica “Dev. Diferença Caixa”, revelando que as cobranças inicialmente imputadas ao empregado estavam sujeitas a posterior revisão. Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada à restituição dos valores descontados sob a rubrica “Diferença Caixa”, conforme demonstrativos de pagamento de ID 6c9c0f9, autorizada a dedução dos valores comprovadamente devolvidos ao reclamante sob o mesmo título. DOS DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE DANOS CAUSADOS A VASILHAMES E MERCADORIAS O reclamante afirma que a reclamada efetuava descontos salariais, sob a rubrica “compra de produtos”, relativos a mercadorias perdidas ou vasilhames danificados, inclusive por terceiros, sem possibilidade de conferência da carga pelo motorista. Sustenta a ilegalidade dos descontos, diante da ausência de comprovação de sua culpa pelos prejuízos e de previsão que os autorizasse. Requer a restituição dos valores descontados a esse título. A reclamada defende a regularidade dos descontos relativos a avarias ou diferenças de mercadorias, aduzindo que adotava procedimentos de conferência e controle da carga, além de fornecer treinamento para seu correto manuseio. Afirma que eventuais divergências eram previamente apuradas e que o desconto somente ocorria quando constatada a responsabilidade do motorista, mediante autorização individual. Requer a improcedência da restituição pretendida. Examino. Nos termos do art. 462, §1º, da CLT, os prejuízos decorrentes de danos ou perdas de mercadorias somente podem ser transferidos ao empregado quando demonstrados os pressupostos que legitimam o desconto, não sendo admissível a imputação automática dos riscos inerentes à atividade econômica. No caso, os contracheques de ID 6c9c0f9 comprovam a realização de descontos sob a rubrica “Compra de Produtos”, inclusive no valor de R$158,45 apontado pelo reclamante na competência de agosto/2024. A prova oral, por sua vez, não confirma a alegação defensiva de que os descontos somente eram realizados após efetiva apuração da responsabilidade do motorista. Ao contrário, a testemunha da reclamada esclareceu que, constatada falta de mercadoria ou vasilhame, verificava-se a existência de sobra no estoque e, não sendo esta localizada, o valor era cobrado do motorista. Declarou, ainda, que o desconto recaía exclusivamente sobre este, mesmo quando a avaria fosse provocada pelo ajudante durante a entrega. Tal procedimento evidencia que a responsabilidade era atribuída ao motorista em razão de sua posição na equipe, e não mediante demonstração concreta de culpa pelo prejuízo. A circunstância assume maior relevância porque a própria testemunha da reclamada reconheceu que os motoristas não participavam do carregamento dos veículos, enquanto a preposta confirmou a possibilidade de descontos por perda ou avaria de vasilhames. Não foram apresentados, ademais, elementos individualizados capazes de demonstrar, em relação aos valores lançados nos contracheques, qual mercadoria ou vasilhame originou a cobrança, as circunstâncias da perda ou avaria e a conduta culposa atribuível ao reclamante. Desse modo, a existência de procedimentos internos de conferência e controle da carga não basta para legitimar os descontos, sobretudo diante da prova de que eventuais falhas não esclarecidas eram imputadas ao motorista, inclusive quando o prejuízo pudesse decorrer da atuação de terceiros. Do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada à restituição dos valores descontados sob a rubrica “Compra de Produtos”, conforme demonstrativos de pagamento de ID 6c9c0f9. DA JORNADA DE TRABALHO (HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA) O reclamante alega que laborava em sobrejornada sem o correto pagamento das horas extras e que, em pelo menos cinco dias por semana, não usufruía integralmente do intervalo intrajornada, em razão do excesso de serviço e das exigências da atividade. Sustenta que a jornada era passível de controle pela reclamada por meio dos equipamentos utilizados no trabalho. Postula o pagamento das diferenças de horas extras, com adicionais de 50% e 100% e reflexos. Pleiteia, ainda, o pagamento do período correspondente à supressão do intervalo intrajornada e das horas efetivamente trabalhadas durante o descanso, com o adicional convencional. A reclamada contesta a jornada indicada na inicial e sustenta a validade dos cartões de ponto, afirmando que registram integralmente o labor, inclusive as horas extras e o intervalo intrajornada de uma hora. Assevera que eventual sobrejornada foi regularmente paga ou compensada por meio de banco de horas previsto nos instrumentos coletivos, observados os respectivos períodos de apuração. Refuta a supressão do intervalo, aduzindo que, no trabalho externo, o reclamante possuía autonomia para definir o momento e o local de sua fruição. Pugna pela improcedência dos pedidos. Analiso. A limitação da jornada de trabalho consiste em uma das maiores conquistas dos trabalhadores, sendo considerado como norma de ordem pública, haja vista se tratar de um patamar civilizatório mínimo para a dignidade humana do trabalhador (art. 1º, III, CF). A CF estabelece uma limitação de 8 horas diárias e 44 horas semanais, salvo negociação coletiva, conforme dispõe o art. 7º, XIII: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; A CLT no mesmo sentido estabelece a duração diária do trabalho em 8 horas, permitindo a prestação de no máximo 2 horas extras por dia: Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Os intervalos são períodos, remunerados ou não, em que o obreiro não labora, visando recuperar suas energias físicas e psíquicas, praticar atividades de lazer, e se inserir no seio familiar e social. Nesse sentido é a doutrina: “Os períodos de descanso conceituam-se como lapsos temporais regulares, remunerados ou não, situados intra ou intermódulos diários, semanais ou anuais do período de labor, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador, com o objetivo de recuperação e implementação de suas energias ou de sua inserção familiar, comunitária e política” (Curso de Direito do Trabalho. Maurício Godinho Delgado. 17ª Edição, Editora LTR, 2018. Fl. 1115). A Constituição Federal em seu art. 7º, XXII, estabelece como direito dos trabalhadores que haja uma redução dos “riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, ou seja, há uma preocupação com a saúde dos trabalhadores. Esta preocupação é refletida em outros dispositivos constitucionais, como da Seguridade Social, que estabelece a saúde como uma das ações dos Poderes Públicos e da sociedade (art. 194); a redução do risco de doença e de outros agravos, como política de saúde pública do Estado (art. 196); e a competência do SUS para “executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador”. Os intervalos intrajornadas são aqueles períodos dentro da jornada de trabalho, remunerados ou não, em que o obreiro cessa a prestação de serviço por um determinado período, retornando, após o seu cumprimento, à prestação de serviços e a disposição do empregador. A CLT estabelece o intervalo padrão dos trabalhadores: Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. § 3º - O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. § 4º - A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 5º - O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) Quanto ao intervalo intrajornada, aqueles trabalhadores que laboram até 4 horas por dia, não fazem jus a intervalo intrajornada; trabalhadores que laboram entre 4 a 6 horas por dia, fazem jus a intervalo intrajornada de 15 minutos; e trabalhadores que laboram mais de 6 horas por dia fazem jus a um intervalo entre 1 a 2 horas. A consequência pelo descumprimento do referido intervalo varia conforme a violação tenha ocorrido antes ou depois da reforma trabalhista (Lei 13.467/17). Anteriormente, caso houvesse descumprimento da norma, o empregador teria de pagar a totalidade do tempo como hora extra, ou seja, como parcela de natureza salarial, com os respectivos reflexos. Esse entendimento era sedimentado pelo TST: Súmula nº 437 do TST INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. Contudo, com a reforma trabalhista, o descumprimento do intervalo intrajornada acarreta o pagamento do período suprimido com 50%, possuindo natureza indenizatória, sem que haja reflexos nas demais parcelas recebidas pelo obreiro. É obrigação do empregador proceder com o controle da jornada de seus empregados, caso o estabelecimento tenha mais de 10 trabalhadores (redação anterior à Lei 13.874/19), ou mais de 20 trabalhadores, bem como manter o controle fidedigno da jornada do motorista (art. 2º, V, b, da Lei 13.103/2015). Sobre a temática o TST possui entendimento consolidado: Súmula nº 338 do TST JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003) No caso em apreço, os controles de jornada juntados aos autos, notadamente os IDs 67481bf e 8b049ad, apresentam horários variáveis de entrada e saída e registram expressivos quantitativos de horas extraordinárias, inclusive com discriminação de horas destinadas ao banco e de horas extras com adicionais de 50% e 100%, o que afasta a alegação de uniformidade ou artificialidade dos registros. Embora a testemunha indicada pelo reclamante tenha afirmado que, quando ultrapassado determinado limite de jornada, os gestores orientavam os empregados a não registrar o ponto, tal declaração, de caráter genérico, não se mostra suficiente para infirmar os controles. Com efeito, os próprios documentos registram jornadas extensas, inclusive superiores a doze horas consideradas as marcações de entrada e saída, como em 13/11/2023 (05h55 às 18h05) e 12/04/2024 (05h55 às 18h02), circunstância que não se harmoniza com a alegação de que o sistema impediria ou a empresa determinaria a supressão do registro após esse limite. Os demonstrativos de pagamento de ID 6c9c0f9, por sua vez, evidenciam a quitação de horas extras sob rubricas próprias, inclusive com adicionais de 50% e 100%. Ademais, a norma coletiva estabelece expressamente adicional de 50% para as duas primeiras horas extraordinárias e de 100% para as subsequentes (Cláusula Décima). Não tendo o reclamante demonstrado, que fosse por amostragem, diferenças entre as horas registradas, aquelas compensadas e os valores efetivamente pagos, ônus que lhe incumbia diante da documentação apresentada, não há diferenças de horas extras a deferir. Quanto ao intervalo intrajornada, os espelhos de ponto indicam horário contratual com intervalo das 12h às 13h, porém, em regra, não apresentam marcações efetivas de início e término da pausa, sendo a duração de uma hora automaticamente excluída do total da jornada. É o que se verifica, por exemplo, em 13/11/2023: entre 05h55 e 18h05 decorreram 12h10, enquanto o sistema computou 11h10 de trabalho, revelando a dedução automática de uma hora. Tratando-se, entretanto, de motorista entregador que desenvolvia atividade externa, a ausência de marcação específica do intervalo, por si só, não conduz à conclusão de que este não era usufruído. A própria prova oral demonstra que a reclamada não fixava o local de realização da pausa nem mantinha fiscalização direta sobre o momento em que os motoristas deveriam usufruí-la. A testemunha da reclamada, coordenador de distribuição desde outubro de 2024, confirmou que os tripulantes definiam livremente o local do intervalo. Embora os veículos fossem rastreados, tal circunstância se destinava ao acompanhamento da rota e das entregas e não evidencia, por si, controle patronal sobre o efetivo período destinado à refeição e descanso. Nesse contexto, competia ao reclamante demonstrar que as condições concretas de trabalho impediam a fruição regular do intervalo. A testemunha por ele indicada, que também exerceu a função de motorista e trabalhou com o autor, relatou a existência de elevada carga de entregas e pressão para conclusão das rotas, afirmando que normalmente realizava apenas cerca de 15 minutos de pausa. No entanto, também reconheceu que a fruição variava conforme a rota e que havia dias em que conseguia usufruir uma hora de intervalo. A prova revela, assim, dificuldades operacionais para o gozo integral da pausa em determinados dias, mas não demonstra determinação patronal para sua supressão nem fornece elementos objetivos que permitam identificar os dias em que o próprio reclamante, no exercício da atividade externa e com autonomia para organizar a pausa, deixou de usufruí-la. Além disso, a quantidade de entregas e a necessidade de conclusão da rota, embora possam influenciar a organização do trabalho, não equivalem, sem outros elementos concretos, à efetiva impossibilidade de fruição do intervalo, especialmente quando a própria prova indica que os trabalhadores possuíam liberdade quanto ao momento e local da pausa. Nestes termos, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de horas extras e respectivos reflexos, bem como de pagamento decorrente da alegada supressão do intervalo intrajornada. DO PERÍODO ANTERIOR À FUNÇÃO DE MOTORISTA O reclamante afirma que, embora formalmente promovido à função de motorista entregador em 01/07/2019, já exercia as respectivas atividades nos seis meses anteriores, sem receber o salário correspondente. Postula o pagamento das diferenças salariais entre a remuneração percebida no período e o salário de motorista de R$1.584,76, com os respectivos reflexos. A reclamada refuta o exercício da função de motorista em período anterior à promoção, afirmando que o reclamante atuou exclusivamente como ajudante de entrega até 01/07/2019, quando passou efetivamente a conduzir o veículo após preencher os requisitos necessários. Sustenta, ainda, que a pretensão relativa ao período anterior encontra-se alcançada pela prescrição quinquenal. Pugna pela improcedência das diferenças salariais postuladas. Analiso. O documento de ID adc9f69 comprova que a promoção do reclamante de ajudante de entregas para motorista entregador ocorreu em 01/07/2019, com a correspondente alteração salarial. De toda forma, a pretensão refere-se exclusivamente aos seis meses anteriores à promoção, período integralmente anterior a 06/05/2021, marco da prescrição quinquenal, considerando o ajuizamento da ação em 06/05/2026, encontrando-se, portanto, prescritas as parcelas postuladas. Ainda que assim não fosse, não há prova de que o reclamante tenha efetivamente exercido a função de motorista antes da promoção formal. Diante do exposto, pronuncio a prescrição quinquenal da pretensão relativa às diferenças salariais pelo alegado exercício da função de motorista nos seis meses anteriores a 01/07/2019, extinguindo-a com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sucessivamente, ainda que superada a prescrição, o pedido seria improcedente por ausência de prova do exercício antecipado da função. DO DESJEJUM O reclamante alega que os instrumentos coletivos asseguram o fornecimento de desjejum, mediante crédito no cartão alimentação, em valor correspondente ao benefício mensal. Afirma que a parcela não foi paga durante o contrato. Requer o pagamento dos valores devidos a título de desjejum, conforme os parâmetros previstos nas normas coletivas. A reclamada afirma que cumpriu as disposições coletivas relativas ao desjejum, mediante créditos realizados no cartão alimentação do reclamante, conforme comprovantes juntados. Sustenta que também eram fornecidos vale-alimentação e vale-refeição. Pugna pela improcedência do pedido. Examino. A norma coletiva aplicável estabelece, na cláusula décima segunda (“Lanche/Desjejum”), que a reclamada fornecerá desjejum a todos os empregados, esclarecendo expressamente que o valor correspondente está incorporado ao crédito mensal do cartão alimentação. A cláusula décima terceira, por sua vez, disciplina o cartão alimentação e, em seu §1º, prevê sua concessão aos empregados, inclusive quanto ao valor e à periodicidade do crédito. No ACT 2024/2025 (ID 1d4bd5a), por exemplo, foi estabelecido crédito mensal de R$582,00, a partir de 01/05/2024, com coparticipação de 10%. Portanto, a norma coletiva não prevê o pagamento do desjejum como benefício autônomo ou mediante crédito adicional e destacado, mas determina que seu valor esteja compreendido no crédito do cartão alimentação. Os extratos apresentados pela reclamada no ID ec05f1f demonstram a realização habitual dos créditos em favor do reclamante. No período de vigência do ACT 2024/2025, por exemplo, constam créditos de R$582,00, exatamente no montante previsto na cláusula décima terceira, além de outros créditos relativos aos benefícios alimentares, inclusive em valores superiores ou concomitantes. O mesmo documento demonstra a continuidade dos créditos nos períodos subsequentes. Desse modo, comprovado o fornecimento do cartão alimentação nos moldes convencionais, no qual, por expressa disposição coletiva, já se encontrava incorporado o valor correspondente ao desjejum, não há fundamento para novo pagamento da parcela, sob pena de duplicidade. Isto posto, julgo improcedente o pedido de pagamento de valores a título de desjejum. DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO LANCHE O reclamante aduz que as normas coletivas asseguram lanche gratuito aos empregados que ultrapassarem duas horas extras diárias. Sustenta que laborava habitualmente além desse limite sem o fornecimento do benefício. Pleiteia indenização substitutiva no valor de R$15,00 por dia. A reclamada contesta aduz que a previsão normativa de fornecimento de lanche em caso de sobrejornada estaria condicionada às hipóteses de força maior, não abrangendo as horas extras habituais alegadas pelo reclamante. Afirma, ainda, que fornecia cartão-refeição nos termos dos instrumentos coletivos. Requer a improcedência do pedido e, sucessivamente, sua limitação aos dias em que comprovados os respectivos requisitos e a ausência de fornecimento do benefício. Pois bem. A cláusula décima, parágrafo único, do ACT 2024/2025 (ID 1d4bd5a) assegura o fornecimento de lanche gratuito quando o empregado laborar mais de duas horas extraordinárias no dia. Embora a norma faça referência às hipóteses de força maior, comprovada a efetiva prestação de sobrejornada superior ao limite ali estabelecido, é devido o benefício previsto coletivamente. Os controles de jornada de ID 8b049ad demonstram a ocorrência de dias em que o reclamante ultrapassou duas horas extras. Por exemplo, em 13/11/2023, foram computadas 1h de horas extras a 50% e 1h50 a 100%, e, em 14/11/2023, 1h a 50% e 1h20 a 100%. A documentação revela, portanto, o implemento da condição prevista na norma coletiva em diversas oportunidades. Os demonstrativos de pagamento de ID 6c9c0f9 não registram parcela específica relativa ao fornecimento ou indenização do lanche. A rubrica “Refeições” neles existente corresponde a benefício alimentar diverso e não comprova o cumprimento da obrigação específica decorrente da sobrejornada. Também o cartão-refeição previsto em cláusula própria possui finalidade distinta, sendo concedido aos empregados externos independentemente da duração da jornada. Não havendo valor convencionalmente fixado para a substituição do benefício, reputo razoável arbitrar a indenização em R$6,00 por dia, limitada aos dias de efetivo trabalho em que os controles de jornada demonstrarem a prestação de mais de duas horas extras diárias. Diante disso, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva pelo lanche, no valor de R$6,00 por dia de efetivo trabalho em que houver registro de labor extraordinário superior a duas horas, conforme controles de jornada. DOS DANOS MORAIS O reclamante sustenta que, na função de motorista, transportava durante a jornada valores recebidos de clientes, sem treinamento ou medidas de segurança, permanecendo exposto ao risco de assaltos. Relata, ainda, que a reclamada divulgava perante os demais empregados o desempenho individual, as penalidades e os descontos aplicados, submetendo-os à situação vexatória. Alega que tais condutas violaram seus direitos da personalidade e pleiteia indenização por danos morais. A reclamada contesta o pedido, sustentando que o recebimento de valores das entregas era inerente à função de motorista, envolvia quantias reduzidas e contava com medidas de segurança, inclusive cofre instalado no veículo, não se equiparando ao transporte de valores previsto na Lei nº 7.102/83. Refuta, ainda, qualquer exposição vexatória em rankings ou avaliações de desempenho. Afirma inexistirem ato ilícito, dano ou situação concreta de risco suportada pelo reclamante e pugna pela improcedência do pedido. Pois bem. O dano moral é a lesão aos direitos da personalidade, tendo como cláusula de abertura interpretativa a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). Assim, deve o art. 223-D da CLT ser interpretado de forma interpretativa, haja vista a hermenêutica constitucional supramencionada. Nesse sentido é a doutrina: “Ao nosso ver, essa forma de delineamento da dignidade é profícua, na medida em que impede uma conceituação minimalista do dano moral, como a configuração de uma ofensa a direitos da personalidade. De fato, ofensas ao corpo, alma e intelecto da pessoa podem ser compreendidas no âmbito dos atributos existenciais da integridade física, moral e psíquica. Mas o dano extrapatrimonial não se exaure nesta perspectiva de direito privado, pois existem direitos fundamentais como a liberdade, igualdade e solidariedade que não se inserem no catálogo aberto de direitos da personalidade, mas são inequívocas projeções da dignidade da pessoa humana” (Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Nelson Rosenvald, Cristiano Chaves Farias e Felipe Peixoto Braga Netto. Editora Juspodivm: 2021, 8ª Edição, p. 343). O dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato lesivo, que uma vez provado, ensejaria à reparação do referido dano. Assim, uma vez configurado um ato ilícito culposo do empregador que gere dano ao reclamante, havendo um nexo de causalidade entre a conduta e o dano, cabe indenização por danos morais, conforme arts. 186 e 927 do CC. No caso em questão, a prova oral demonstra que o reclamante, na função de motorista entregador, realizava habitualmente o recebimento e transporte de numerário proveniente das entregas. A preposta reconheceu o transporte de valores pelos motoristas, enquanto ambas as testemunhas confirmaram a existência de recebimentos em espécie, tendo a testemunha da reclamada apontado média de aproximadamente R$8.000,00 ao final do dia. O fato de os caminhões possuírem cofre e de também serem utilizadas outras formas de pagamento não afasta a circunstância de que o reclamante, sem especialização para a atividade, permanecia responsável pela guarda e transporte de valores durante as rotas. A matéria encontra-se pacificada pelo TST no IRR nº 61, cuja tese vinculante estabelece que “o transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador”. Assim, demonstrado o transporte habitual de numerário, o dano decorre da própria exposição ao risco, sendo desnecessária a ocorrência de assalto ou a comprovação de prejuízo concreto. A existência de cofre no veículo constitui medida de segurança relevante, mas não descaracteriza a situação de risco reconhecida pela tese vinculante. Diversamente, quanto à alegada exposição vexatória por meio de ranking, não há suporte probatório para a pretensão. O próprio reclamante afirmou em depoimento que nunca viu ranking de desempenho ou descontos na empresa, o que afasta a ocorrência da situação narrada na inicial. A declaração da preposta acerca da existência de quadro destinado ao acompanhamento do desempenho para fins de remuneração variável, por si só, não evidencia exposição humilhante, divulgação de penalidades ou prática ofensiva à honra do empregado. No que se refere a quantificação dos danos morais, a CLT possui algumas balizas: Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa. § 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. § 2o Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor. § 3o Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização. Entendo que os referidos dispositivos devem ser interpretados à luz da Constituição Federal, de forma a observar o princípio da proporcionalidade (art. 5º, V), de forma que os critérios estabelecidos são alguns daqueles que o juiz pode utilizar na fixação do quantum indenizatório. Considerando a gravidade da conduta, o grau de culpa da empregadora, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no importe de R$10.000,00, exclusivamente em razão do transporte habitual de valores por trabalhador não especializado, nos termos da tese firmada no IRR nº 61 do TST. DA MULTA CONVENCIONAL O reclamante sustenta que a reclamada descumpriu diversas disposições previstas nas normas coletivas, notadamente quanto ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, fornecimento de lanche e desjejum. Requer a aplicação da multa normativa correspondente a 10% do salário, por cada descumprimento verificado. A reclamada contesta. No caso, conforme decidido nos tópicos anteriores, não foram reconhecidas diferenças de horas extras, supressão do intervalo intrajornada ou inadimplemento do desjejum. Todavia, constatou-se o descumprimento da obrigação normativa relativa ao fornecimento de lanche nos dias em que houve prestação superior a duas horas extras, circunstância suficiente para atrair a penalidade convencional. A multa, contudo, é devida uma única vez por instrumento coletivo violado, e não por dia de descumprimento da mesma obrigação, observados os instrumentos vigentes no período alcançado pela condenação. Nestes termos, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa normativa correspondente a 10% do salário de ajudante estabelecido no acordo, em favor do empregado, conforme cláusula quadragésima terceira (ACT 2024/2025). JUSTIÇA GRATUITA A temática justiça gratuita é tratada no art. 790 da CLT: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) A reclamada impugna o pedido sob o argumento de não preenchimento dos requisitos legais. Sem razão. Entendo que o art. 790, §3º e 4º da CLT devem ser interpretados à luz do art. 5º, LXXIV, da CF/88, bem como com aplicação supletiva do CPC (art. 15), de seu dispositivo art. 99, §3º), sendo que basta o pedido de não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorárias para que a reclamante faça jus aos benefícios, devendo ser trazido aos autos provas que possam modificar a presunção relativa da declaração juntada aos autos. Neste sentido tem entendido o TST: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, é suficiente para o fim de demonstrar a hipossuficiência econômica, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 114753320195180010, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 14/04/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2021) Portanto, defiro os benefícios da justiça gratuita para o reclamante. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A temática encontra-se regulada no art. 791-A da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) No entender deste juízo, baseado na ementa disponibilizada à época, o STF teria pacificado a questão no julgamento da ADI 5766, entendendo ser inconstitucional a exigência de honorários sucumbenciais do trabalhador, no caso de deferimento da Justiça Gratuita, por violar o art. 5º, LXXIV, da CF. Portanto, com base no julgamento da ADI 5766, em outras decisões, entendi que a declaração inteira do §4º do art. 791-A da CLT, inviabilizaria a condenação do reclamante beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais, haja vista a interpretação sistemática da CLT, que no art. 819, §2º, estabelece isenção das despesas do intérprete ao beneficiário da justiça gratuita. Ademais, a decisão do STF declarou a inconstitucionalidade do caput do art. 790-B da CLT, que estabelecia a responsabilidade do pagamento de honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita. Ora, à época, entendia que não havia como pensar de forma diferente, tratando os honorários periciais de forma diferente dos honorários sucumbenciais, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Assim, o art. 791-A da CLT devia ser interpretado de forma sistemática com o art. 819, §2º, da CLT, bem como com o entendimento do STF de isentar o beneficiário da justiça gratuita no pagamento dos honorários periciais, sem aplicação do CPC nesta parte, haja vista que, conforme art. 769 da CLT, somente se houver compatibilidade com os princípios do processo do trabalho, é que seria possível. Entendia que, no presente caso, a incorporação do regime do processo civil traria uma limitação ao acesso à justiça, ferindo o princípio da proteção, que em menor medida do que no direito do trabalho, tem aplicação na seara processual trabalhista. Na ocasião, citava a seguinte ementa do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO DEMANDADO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ADI 5766 - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. 1. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas determinou a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários sucumbenciais, independentemente da obtenção de créditos em juízo. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, afastando a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Sendo assim, a condenação em apreço sequer encontra amparo no ordenamento jurídico constitucional, ante o efeito vinculante da decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal. 4. Deve, no entanto, ser mantida a decisão regional em observância ao princípio do non reformatio in pejus, na medida em que apenas a parte demandada recorreu da decisão a quo. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 210157020185040741, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 06/04/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) Contudo, com a publicação do acórdão, bem como o julgamento dos embargos de declaração, evoluí meu pensamento para reconhecer que, de fato, não houve a declaração de inconstitucionalidade integral do §4º, do art. 791-A, da CLT, mas apenas de seu trecho final, conforme ementa atual da decisão da ADI 5766: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022) Considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, a média complexidade das matérias objeto da lide, o tempo despendido no processo e o trabalho realizado pelos advogados: condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico dos pedidos acolhidos, nos termos do art. 791-A da CLT.condeno o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% ao advogado da reclamada apurados sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes da inicial, os quais, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados neste processo se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No que se refere aos índices de atualização monetária e juros de mora, deverão seguir os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. Assim, na fase pré-processual, quando cabível, incidirá o IPCA-E e, a partir do ajuizamento da ação (CLT, art. 841; TST, Súmula 16), incidirá a taxa SELIC, já computando juros de mora e correção monetária. Contudo, na fase extrajudicial, além do indexador IPCA-E, deve-se aplicar os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8177/91), conforme decidido pelo STF. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO. ADC 58 E 59. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TR, IPCA-E E SELIC. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ EXPRESSAMENTE NENHUM ÍNDICE A SER APLICADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF. O Pleno do E. STF em sessão realizada no dia 18/12/2020, decidiu conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Além disso, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que se deve aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Não tendo o título executivo judicial estabelecido a aplicação de nenhum índice específico para a correção dos débitos trabalhistas apurados no processo, de a atualização deverá utilizar o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sendo indevidos os juros moratórios previstos no § 1º do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 a partir da citação. (TRT-1 - AP: 01004882920165010040 RJ, Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 21/07/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 21/08/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. Conforme legislação aplicável e entendimento pacificado pelo STF, na atualização do crédito previdenciário deve incidir apenas a taxa SELIC, na qual estão contemplados os juros de mora e a correção monetária. Agravo de petição provido nesse aspecto. (TRT-13 - AP: 00008263920185130024 0000826-39.2018.5.13.0024, Data de Julgamento: 18/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2021) Outro também não é o entendimento do TST: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. A decisão embargada observou a tese fixada pelo Eg. STF que, ao conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, determinou a "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Tratando-se os juros e a correção monetária de matérias de ordem pública, a aplicação da tese vinculante se impõe, independentemente da delimitação recursal. A decisão do STF, ao definir a taxa Selic para o período judicial, foi expressa ao rechaçar a incidência dos juros moratórios, salientando que a referida taxa "não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem", tendo em vista que o seu percentual já contempla a correção monetária mais os juros da mora. Assim, mesmo que a questão relativa aos juros de mora não tenha sido objeto específico do recurso, a decisão do Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que os juros de 1% ao mês são devidos apenas na fase pré-judicial, devendo ser aplicada a SELIC na fase judicial, a partir da citação, índice que engloba os juros e a correção monetária. Portanto, a manutenção dos juros da mora de 1% ao mês na fase judicial, cumulada com a SELIC, com amparo em suposta coisa julgada, implicaria bis in idem e enriquecimento sem causa, o que não se admite e contraria expressamente a decisão do STF nas ADI' s 5.867 e 6.021 e ADC' s 58 e 59. Portanto, a aplicação da tese vinculante proferida pelo STF nos autos das referidas ações constitucionais se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, inclusive porque a própria modulação ocorrida por ocasião do julgamento já ressalva expressamente os casos a que não se aplica. No caso, não se constata a alegada omissão ou quaisquer outros vícios de procedimento. No entanto, dada a relevância da controvérsia, deve ser dado provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (TST - ED: 10000450620165020467, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 27/10/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 05/11/2021) Com a publicação da Lei 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do CC, há de se fazer pequenas alterações, para manter a compatibilidade dos entendimentos supracitados e da nova legislação. Assim, entendo que na fase pré-judicial, deve incidir IPCA-E acrescido de juros de mora, conforme art. 39 da Lei 8177/91, e na fase judicial, haverá duas diferenciações: da distribuição da ação até o dia 29.08.2024, será aplicada a taxa SELIC; a partir de 30.08.2024, deverá incidir a nova redação promovida pela Lei 14.905/2024, ou seja, IPCA para fins de correção monetária e juros de mora de acordo com o comando legal (Taxa SELIC menos IPCA). Nesse sentido é o TST: A) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/20174. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E + juros de 1% ao mês para o período pré-processual e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). 2. Aparente violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024 AOS ARTS . 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E + juros de 1% ao mês para o período pré-processual e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). 2. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 3. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU, foi sanado erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes. 4. Ocorre que a Lei nº 14 .905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. 5. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, vigente 60 dias após a publicação da Lei 14 .905/2024. 6. Necessária, pois, a adequação da decisão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. 7. Configurada a violação do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, impõe-se o provimento ao recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 01442006520095170009, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024) Considerando que a presente demanda foi ajuizada após 30.08.2024, deverá incidir a nova redação promovida pela Lei 14.905/2024, ou seja, IPCA para fins de correção monetária e juros de mora de acordo com o comando legal (Taxa SELIC menos IPCA). Quanto às contribuições previdenciárias (art. 879, §4º, da CLT), a correção monetária e juros devem observar a taxa SELIC, conforme art. 35 da Lei 8212/91 e art. 61, §3º, da Lei 9430/96. Por fim, incabível a indenização suplementar, sob pena de ofensa ao que foi decidido pelo STF. Nesse sentido é a jurisprudência do TST: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO - PERÍODO NÃO ANOTADO NA CTPS (art. 29 da CLT e divergência jurisprudencial). As premissas fáticas constantes no v. acórdão recorrido, que não podem ser objeto de reexame nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, foram no sentido de que a reclamante não comprovou que a prestação de serviços se iniciou em momento anterior ao disposto na CTPS, a qual possui presunção relativa de veracidade nas suas anotações. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS - GESTANTE - DISPENSA NO PERÍODO ESTABILITÁRIO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA (arts. 5º, V e X, da CF, 186, 927 e 944 do CC, 333 do CPC/73 e 818 da CLT e divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a despedida da empregada gestante, no curso da estabilidade provisória, por si só, não caracteriza dano moral passível de indenização, salvo se restar comprovada de modo concreto a violação de algum dos direitos da personalidade da trabalhadora - o que não consta do acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE ASSIDUIDADE (divergência jurisprudencial). Não há que se falar em divergência jurisprudencial, eis que os arestos transcritos são do mesmo TRT prolator da decisão recorrida. Óbice do art. 896, a, da CLT. Recurso de revista não conhecido. VALE-COMPRAS E MULTA CONVENCIONAL. "A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado." (Súmula nº 221 desta Corte). Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO (contrariedade à Súmula nº 228/TST e divergência jurisprudencial). A constatação de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a Súmula Vinculante nº 04 do STF obsta a admissibilidade do apelo. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. A matéria restou superada por esta Corte que, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual, os iguais, e desigual, os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo da CLT é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Logo, é de se reconhecer que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988, sendo aplicável exclusivamente às trabalhadoras, em atendimento ao princípio da isonomia real. Ademais, este Tribunal já acumula decisões proferidas posteriormente ao julgamento do incidente de inconstitucionalidade, no sentido de serem devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Precedentes. Para além disso, importante acrescentar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada entre os dias 03/09/2021 a 14/09/2021, retomou o julgamento do RE nº 658.312 (Tema nº 528), ocasião em que, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Em outras palavras, aquela Suprema Corte consagrou entendimento na linha da jurisprudência deste C. TST. Ademais, descabe o argumento de que o desrespeito ao referido intervalo implica mera infração administrativa, porquanto a sua não observância atrai a quitação do intervalo como hora extra. Tal entendimento já se encontra consolidado nesta Corte, pois este Tribunal já acumula decisões proferidas posteriormente ao julgamento do incidente de inconstitucionalidade, no sentido de serem devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, por não configurar mera infração administrativa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR (arts. 404 e 405 do CC). A jurisprudência uniforme desta Corte tem decidido pela não aplicação da regra do art. 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho (indenização suplementar), porquanto o art. 39 da Lei nº 8.177/1991 estabelece regra específica a respeito da atualização monetária dos créditos trabalhistas. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - RECLAMANTE NÃO ASSISTIDA PELO SINDICATO PROFISSIONAL - DEMANDA AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17 (alegação de violação dos artigos 133 da CF e 20 do CPC/73 e divergência jurisprudencial). "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família" (Súmula/TST nº 219, I, com a redação conferida pela Res. 197/2015, DEJT de 14, 15 e 18/05/2015). Recurso de revista não conhecido. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - RESPONSABILIDADE (alegação de violação ao artigo 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91 e divergência jurisprudencial). "É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (Súmula nº 368, II, do TST)". Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/73 (alegação de divergência jurisprudencial). A questão da aplicação da multa prevista no artigo 475-J do CPC/73 (atual artigo 523, § 1º, do CPC/2015) está pacificada nesta Corte por meio do decidido pelo Tribunal Pleno do TST no IRR- 1786-24.2015.5.04.0000, o qual firmou a tese de que "a multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica". Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 480820125090019, Relator: Renato De Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 16/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 25/02/2022) Ademais, o STF vem cassando através da reclamação constitucional as decisões que têm aplicado o art. 404 do CC, ou seja, uma indenização suplementar por descumprimento das ADCs 58 e 59/DF e ADIs 6021 e 5867/DF, conforme MCRecl 46.972/SP; 47.817/SP; dentre outras. Em relação à indenização por danos morais, considerando o recente cancelamento da Súmula 439 do TST e a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58, que fixou a incidência da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora, deve ser aplicado referido índice desde a data do ajuizamento da ação, afastando-se o critério anteriormente utilizado com base na Súmula cancelada. Por fim, a taxa SELIC a ser aplicada é a da Fazenda Nacional (Receita Federal), haja vista que os precedentes do STF foram de aplicar o art. 406 do CC, que remete aos índices em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 84, da Lei 8981/95). Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO. TAXA SELIC. TABELA DA RECEITA FEDERAL. Na atualização dos débitos trabalhistas, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC, conforme decisão da ADC 58, o que deve ser feito de acordo com a tabela da Receita Federal, que é utilizada para pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional, que inclui correção monetária e juros. (TRT-3 - AP: 00956008820095030110 MG 0095600-88.2009.5.03.0110, Relator: Sercio da Silva Pecanha, Data de Julgamento: 22/04/2022, Oitava Turma, Data de Publicação: 27/04/2022.) DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91, sendo a responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos da entidade empregadora, autorizando-se a dedução (quanto aos créditos do autor) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo empregado, conforme a legislação previdenciária, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 e Súmula 368, inciso II, do TST. Conforme entendimento do TST, Súmula 368, II, “a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. Quanto ao fato gerador da contribuição previdenciária, deve-se observar os itens IV e V da Súmula 368 do TST. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte Reclamante, incidindo sobre as parcelas de cunho salarial, acrescidas de juros e correção monetária, utilizando-se o critério mensal para o cálculo, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/1998 e regulamentação da Instrução Normativa n 1.127/2011 da Receita Federal e da jurisprudência do C. TST. DEDUÇÃO Autorizo a dedução de parcelas pagas a mesmo título, evitando assim o enriquecimento ilícito do reclamante, conforme art. 884 do CC. 3 - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares, reconheço a prescrição e extingo com resolução do mérito as pretensões anteriores à 06.05.2021, com fulcro no art. 487, II, do CPC e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JEOVA COSTA SANTOS em face de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, conforme fundamentação supra, parte integrante deste decisum, condenando a reclamada nos seguintes termos: Pagar: diferenças de remuneração variável, mês a mês, entre o valor objetivo devido conforme os instrumentos coletivos aplicáveis e os valores efetivamente quitados, autorizada a dedução das parcelas pagas ao mesmo título, inclusive diferenças e respectivos DSR, com reflexos em horas extras, férias + 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS e multa 40%, aviso prévio e RSR;restituição dos valores descontados sob a rubrica “Diferença Caixa”, conforme demonstrativos de pagamento de ID 6c9c0f9, autorizada a dedução dos valores comprovadamente devolvidos ao reclamante sob o mesmo título;restituição dos valores descontados sob a rubrica “Compra de Produtos”, conforme demonstrativos de pagamento de ID 6c9c0f9;indenização substitutiva pelo lanche, no valor de R$6,00 por dia de efetivo trabalho em que houver registro de labor extraordinário superior a duas horas, conforme controles de jornada;indenização por danos morais no importe de R$10.000,00;multa normativa correspondente a 10% do salário de ajudante estabelecido no acordo, em favor do empregado, conforme cláusula quadragésima terceira (ACT 2024/2025). Defiro os benefícios da justiça gratuita para o reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico dos pedidos acolhidos, nos termos do art. 791-A da CLT. Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% ao advogado da reclamada apurados sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes da inicial, os quais, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados neste processo se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Autorizo a dedução de parcelas pagas a mesmo título, evitando assim o enriquecimento ilícito do reclamante. Indefiro os demais pedidos e requerimentos. No que se refere aos índices de atualização monetária e juros de mora, deverão seguir os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e Lei 14.905/2024. Considerando que a presente demanda foi ajuizada após 30.08.2024, deverá incidir a nova redação promovida pela Lei 14.905/2024, ou seja, IPCA para fins de correção monetária e juros de mora de acordo com o comando legal (Taxa SELIC menos IPCA). Quanto às contribuições previdenciárias (art. 879, §4º, da CLT), a correção monetária e juros devem observar a taxa SELIC, conforme art. 35 da Lei 8.212/91 e art. 61, §3º da Lei 9.430/96. Em relação à indenização por danos morais, considerando o recente cancelamento da Súmula 439 do TST e a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58, que fixou a incidência da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora, deve ser aplicado referido índice desde a data do ajuizamento da ação, afastando-se o critério anteriormente utilizado com base na Súmula cancelada. A taxa SELIC a ser aplicada é a da Fazenda Nacional (Receita Federal). Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91, sendo a responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos da entidade empregadora, autorizando-se a dedução (quanto aos créditos do autor) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo empregado, conforme a legislação previdenciária, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 e Súmula 368, inciso II, do TST. Conforme entendimento do TST, Súmula 368, II, “a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. Quanto ao fato gerador da contribuição previdenciária, deve-se observar os itens IV e V da Súmula 368 do TST. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte Reclamante, incidindo sobre as parcelas de cunho salarial, acrescidas de juros e correção monetária, utilizando-se o critério mensal para o cálculo, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/1998 e regulamentação da Instrução Normativa n 1.127/2011 da Receita Federal e da jurisprudência do C. TST. Custas pela reclamada, no importe de R$600,00, calculadas com base no valor de R$30.000,00, atribuído por este juízo (art. 789, §2º, CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE MOREIRA DOS SANTOS ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010424-29.2026.5.03.0181 AUTOR: JEOVA COSTA SANTOS RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0e60ca proferida nos autos. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO JEOVA COSTA SANTOS ajuizou reclamação trabalhista no dia 06.05.2026, em face de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, alegando e pedindo nos termos da petição inicial. Deu à causa o valor de R$305.000,00. Audiência realizada no dia 30.06.2026, presente as partes, infrutífera a conciliação, foi apresentada contestação com documentos. O reclamante impugnou a contestação e os documentos. Audiência de instrução realizada no dia 03.09.2026, presente as partes, ouvido o reclamante, a preposta da reclamada e testemunhas da parte autora. Razões finais orais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL - APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA Entendo que as normas de direito processual têm aplicação imediata, ressalvadas aquelas matérias que a IN 41/18 do TST entende pela aplicação de forma diferenciada. Quanto às normas de direito material, possuo o entendimento de que após o dia 11.11.2017, há de ser aplicado os dispositivos nos contratos de trabalho, mesmo que celebrados anteriormente, respeitados os atos praticados de acordo com a vigência legal anterior, ou seja, aplica-se a lei anterior até o dia 10.11.2017, e aos atos praticados posteriormente, aplica-se a reforma trabalhista no seu conteúdo material. Nesse sentido é o atual entendimento do TST: A) por maioria: I - fixar a seguinte tese para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Vencidos os Exmos. Ministros Mauricio José Godinho Delgado, que abriu a divergência, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão, Maria Helena Mallmann, Alberto Bastos Balazeiro e Liana Chaib, que votaram no sentido de inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso na data da sua vigência; II - negar provimento ao recurso de revista oposto pela parte autora no RRAg-10411-95.2017.5.18.0191, devendo o feito ser redistribuído livremente para fins de julgamento do recurso remanescente (AIRR), oposto pela empresa ré. Vencidos, no particular, os Exmos. Ministros Maria Helena Mallmann, que abriu a divergência, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Mauricio José Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, Delaíde Alves Miranda Arantes, Cláudio Mascarenhas Brandão, Evandro Pereira Valadão Lopes, Alberto Bastos Balazeiro e Liana Chaib, que votaram no sentido da desafetação do Processo RRAg-10411-95.2017.5.18.0191; B) por unanimidade: I - dar provimento ao recurso de embargos no E-RR-528 80.2018.5.14.0004, reformando a decisão recorrida para limitar a condenação ao pagamento de horas "in itinere" a 10/11/2017, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. II - excluir o Processo RR-1000254-24.2019.5.02.0255 como representativo da controvérsia em razão da homologação da desistência do recurso; III - dar provimento ao recurso de revista no RR-20817-51.2021.5.04.0022, reformando a decisão recorrida para limitar a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT a 10/11/2017, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017”. (TEMA RECURSO DE REVISTA REPETITIVOS nº 23). LIMITAÇÃO DOS VALORES Pugna a reclamada que, eventual condenação, seja limitada pelos valores apresentados na inicial. Pois bem. Como cediço, a decisão judicial fica limitada aos limites estatuídos pelas partes na inicial e contestação: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. O entendimento do nosso Tribunal Regional do Trabalho é pela indicação meramente estimativa dos valores, não havendo vinculação. Nesse sentido é a Tese Prevalecente nº 16: Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. (Oriunda do julgamento do IUJ 0010465-69.2017.5.03.0000. RA 207/2017, disponibilização: DJET/TRT-MG/Cad. Jud. 21,22 e 25/09/2017). Nesse sentido é a jurisprudência: PETIÇÃO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. Não se pode exigir que a parte proceda à prévia liquidação dos pedidos, demonstrando os valores com cálculos detalhados, mas apenas que apresente uma indicação do valor, por simples estimativa, valores estes que guardam consonância com o valor da causa. Cumprido tal requisito pela parte, não há que se falar em inépcia da inicial. Inteligência do artigo 840, §§ 1º e 3º da CLT. (TRT-3 - ROT: 00107856320225030059 MG 0010785-63.2022.5.03.0059, Relator: Marco Antonio Paulinelli Carvalho, Data de Julgamento: 15/03/2023, Décima Primeira Turma, Data de Publicação: 16/03/2023.) LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. DESCABIMENTO. Os valores indicados na exordial apenas retratam uma estimativa de conteúdo econômico do pedido, tendo o condão de guiar o rito processual a ser seguido, não podendo prejudicar a realidade fática caso o valor apurado seja superior ao apontado pela parte autora. Nessa esteira, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional. (TRT-3 - ROT: 00104276120205030094 MG 0010427-61.2020.5.03.0094, Relator: Antonio Carlos R.Filho, Data de Julgamento: 02/03/2023, Sétima Turma, Data de Publicação: 03/03/2023.) Os valores apresentados estão condizentes com os pedidos. Diante do exposto, rejeito o pedido. PRESCRIÇÃO A reclamada invoca a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX da CF). Dispõe o art. 7º, XXIX da CF: “art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX- ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.” O art. 11 da CLT estabelece no mesmo sentido: “A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)” O TST sobre a temática possui a Súmula 308: Súmula nº 308 do TST PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992) Diante do exposto, reconheço a prescrição e extingo com resolução do mérito as pretensões anteriores à 06.05.2021, com fulcro no art. 487, II, do CPC. DO PRAZO DECADENCIAL A reclamada suscita a decadência das contribuições previdenciárias, sustentando que o fato gerador ocorre na data da prestação dos serviços e que deve ser observado o prazo decadencial de cinco anos previsto na legislação tributária. Requer o reconhecimento da decadência quanto às contribuições relativas ao período anterior aos cinco anos contados da publicação da sentença. Nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições previdenciárias na data da prestação do serviço, devendo ser observado o prazo decadencial de cinco anos para a constituição do crédito tributário, na forma dos arts. 150, § 4º, e 173, I, do CTN, conforme o caso. Todavia, a decadência não se apura mediante a simples contagem retroativa de cinco anos a partir da publicação da sentença trabalhista, como pretende a reclamada, devendo sua eventual incidência ser examinada segundo as regras tributárias próprias e os fatos geradores das contribuições que venham a decorrer das parcelas objeto da condenação. Diante do exposto, rejeito. DAS NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS Pela análise dos instrumentos juntados, verifica-se que os acordos coletivos apresentados pelas partes foram celebrados entre a reclamada e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Betim e Região e abrangem a categoria profissional e a base territorial do reclamante, diferenciando-se essencialmente pelos respectivos períodos de vigência. Ressalva-se apenas que os documentos IDs 4ff8f99 e a412c82 também contemplam instrumentos específicos relativos ao sistema de banco de horas e flexibilização da jornada, igualmente firmados pelas mesmas entidades coletivas. Assim, inexistindo controvérsia quanto à representação sindical e à abrangência, reconheço a validade e a aplicabilidade dos instrumentos coletivos juntados aos autos, observados os respectivos períodos de vigência e a matéria disciplinada em cada acordo, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante assevera que, além das atribuições de motorista entregador, realizava atividades de carregamento e descarregamento de mercadorias, que reputa distintas da função contratada. Pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de função no percentual de 40% sobre a remuneração mensal. A reclamada refuta o alegado acúmulo de função, afirmando que o reclamante, como motorista entregador, não realizava o carregamento do caminhão e que o descarregamento competia aos ajudantes de entrega. Sustenta que as atividades desempenhadas eram compatíveis com a função contratada e que inexiste previsão legal ou normativa para o adicional pretendido. Pugna pela improcedência do pedido e, sucessivamente, pela limitação do adicional a 2% do salário. Analiso. O contrato de trabalho é estabelecido de forma a fixar um salário que seja compatível com as atividades que serão exercidas pelo empregado. Desta forma, qualquer alteração do conteúdo do contrato, que atribua mais funções do que originalmente contratada, desde que não inerentes e decorrentes do cargo exercido, deverá ser pago um plus salarial como forma de se reequilibrar o pacto laborativo. Nesse sentido é o art. 456 da CLT: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No que tange à matéria desvio ou acúmulo de função, o ônus de provar função diversa ou atividades acrescidas ao contrato ao longo do vínculo empregatício, capazes de ensejar diferenças salariais, é do reclamante, nos termos do art. 818, I, CLT. No caso, a prova produzida não evidencia o alegado acúmulo. O descritivo da função de Motorista Entregador (ID 85d63fd) prevê, além da condução do veículo, a realização da entrega dos produtos, inclusive seu descarregamento no local indicado pelo cliente, conferência das mercadorias, acerto de contas e recolhimento de vasilhames, chapatex e paletes. A prova oral corrobora essa realidade. A testemunha indicada pelo reclamante, que exerceu a mesma função e trabalhou com ele, relatou que o motorista auxiliava no descarregamento, pegava caixas e também era responsável pelo recebimento de valores, boletos, maquininha e registros das entregas. No mesmo sentido, a testemunha da reclamada, coordenador de distribuição e conhecedor da rotina das entregas, confirmou que o motorista entregador auxilia na entrega, pega caixas, monta o carrinho, entrega ao cliente e recebe valores. Tais atividades, portanto, mostram-se inseridas na própria dinâmica da função de motorista entregador, e não caracterizam o exercício concomitante de função autônoma e qualitativamente diversa. Quanto às demais atividades mencionadas pelo reclamante, como substituição de ajudante e organização e limpeza do pátio, não houve prova testemunhal que as confirmasse de forma habitual. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e respectivos reflexos. DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL O reclamante aduz que foi contratada remuneração variável, inicialmente fixada em valor objetivo máximo de aproximadamente R$490,00, sujeito aos reajustes previstos nos instrumentos coletivos, os quais não teriam sido observados. Afirma que a reclamada não demonstrava os critérios de apuração da parcela, embora o contrato previsse o pagamento do valor objetivo quando inviável a aferição dos resultados. Alega diferenças médias de R$420,00 mensais. Pleiteia o pagamento das diferenças da remuneração variável durante todo o contrato de trabalho, considerados os reajustes normativos. A reclamada refuta a existência de diferenças de remuneração variável, sustentando que a parcela era apurada conforme metas de eficiência e telemetria, com valores variáveis segundo o desempenho alcançado. Afirma que os prêmios e respectivos reajustes normativos foram corretamente pagos. Pugna pela improcedência do pedido e, sucessivamente, pela limitação às diferenças comprovadas. Analiso. O contrato de trabalho (ID 5a46ff5) estabelece que a remuneração variável seria calculada conforme o atingimento de metas previamente fixadas pela empregadora, com apuração mensal e demonstração em documento específico de prévio conhecimento do empregado. Prevê, ainda, o pagamento do valor objetivo quando não fosse possível aferir o resultado por ausência de mecanismos hábeis (Cláusula 2). A reclamada apresentou documentos com os critérios gerais de apuração da parcela. O ID 4542427 indica, para a unidade de Betim, a utilização dos indicadores de eficiência e telemetria, com pesos e percentuais de pagamento conforme o nível de atingimento das metas. O mesmo material contém exemplos de cálculo, mas referentes a empregados fictícios, não revelando os resultados efetivamente alcançados pelo reclamante em cada competência. O ID c0c0a73 demonstra apenas que, a partir de novembro/2022, o demonstrativo da variável estaria disponível em plataforma eletrônica, sem, contudo, trazer os resultados individualizados do reclamante ou os dados efetivamente disponibilizados no sistema. Do mesmo modo, o ID 8dbddb2 contém parâmetros gerais de remuneração variável e hipóteses de exclusão, mas não apresenta a apuração mensal específica do autor. Tratando-se de critérios estabelecidos e controlados pela própria empregadora, incumbia-lhe apresentar os resultados individualizados de eficiência e telemetria do reclamante, aptos a justificar, mês a mês, eventual pagamento inferior ao valor objetivo. A mera juntada dos critérios abstratos e dos contracheques demonstra os valores pagos, mas não comprova a correção da apuração da parcela. Os recibos de pagamento de ID 6c9c0f9 evidenciam, inclusive, competências em que o total pago a título de variável e DSR foi inferior ao valor objetivo, como em março/2023 e maio/2023. Em outras competências, houve pagamento igual ou superior ao parâmetro, como em novembro/2022. Quanto aos reajustes, deverão ser observados os instrumentos coletivos correspondentes a cada período. O ACT aplicável a partir de julho/2022 prevê reajuste de 12,47% sobre a remuneração variável. O instrumento posterior estabeleceu reajuste de 5,23% a partir de maio/2024. Registre-se, ainda, que os contracheques demonstram pagamentos posteriores de diferenças decorrentes de reajustes normativos, como ocorrido em julho/2024 relativamente às competências de maio e junho, valores que deverão ser considerados para evitar duplicidade. Assim, não se mostra adequado deferir diferença fixa mensal, mas sim apurar, competência por competência, o valor objetivo da remuneração variável conforme os parâmetros e reajustes previstos nos instrumentos coletivos aplicáveis, confrontando-o com os valores efetivamente pagos sob as rubricas correspondentes, inclusive DSR e diferenças posteriormente quitadas. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de remuneração variável, mês a mês, entre o valor objetivo devido conforme os instrumentos coletivos aplicáveis e os valores efetivamente quitados, autorizada a dedução das parcelas pagas ao mesmo título, inclusive diferenças e respectivos DSR, com reflexos em horas extras, férias + 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS e multa 40%, aviso prévio e RSR. DOS DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE DIFERENÇA DE CAIXA O reclamante relata que, ao retornar à sede da reclamada, realizava acertos de valores e que eventuais diferenças apuradas unilateralmente eram posteriormente descontadas de sua remuneração, mediante assinatura de registro de pendência e autorização de desconto. Sustenta a ilegalidade dos descontos, diante da ausência de pagamento de quebra de caixa, de treinamento específico e de previsão legal ou normativa que os autorizasse. Requer a restituição dos valores descontados a título de diferenças de caixa. A reclamada sustenta a legalidade dos descontos decorrentes de diferenças apuradas na prestação de contas, afirmando que havia previsão contratual e normativa, além de autorização individual do reclamante para cada desconto. Assevera que os motoristas recebiam treinamento específico e eram responsáveis pelos valores arrecadados nas entregas. Pugna pela improcedência do pedido de restituição. Analiso. Nos termos do art. 462 da CLT, os descontos salariais somente são admitidos nas hipóteses legalmente autorizadas, sendo que, em caso de dano causado pelo empregado, exige-se ajuste prévio ou a demonstração de dolo, na forma do §1º do referido dispositivo. A existência de previsão contratual ou de autorização para desconto, contudo, não dispensa a empregadora de comprovar o fato que lhe deu origem e a efetiva responsabilidade do empregado, sob pena de transferência dos riscos da atividade econômica. No caso, os demonstrativos de pagamento de ID 6c9c0f9 comprovam a realização reiterada de descontos sob a rubrica “Diferença Caixa”, inclusive nos valores indicados pelo reclamante em impugnação. Embora a reclamada tenha apresentado, no ID 6943d53, formulários denominados “Registro de Pendência e Autorização de Desconto”, nos quais constam a identificação do reclamante, o motivo da pendência, o transporte e o respectivo valor, não se verifica a assinatura do empregado autorizando a retenção salarial. A mera ciência acerca da existência de diferença no acerto não equivale à anuência com o desconto, tampouco comprova sua responsabilidade pelo numerário faltante. A prova oral confirma que as diferenças eram comunicadas aos motoristas e posteriormente encaminhadas para desconto caso não regularizadas, sem evidenciar, contudo, procedimento destinado à efetiva apuração da culpa do empregado. Nesse contexto, cabia à reclamada demonstrar que cada diferença decorreu de conduta imputável ao reclamante, ônus do qual não se desincumbiu. Corrobora essa conclusão o fato de os próprios contracheques registrarem devoluções posteriores de valores anteriormente descontados sob a rubrica “Dev. Diferença Caixa”, revelando que as cobranças inicialmente imputadas ao empregado estavam sujeitas a posterior revisão. Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada à restituição dos valores descontados sob a rubrica “Diferença Caixa”, conforme demonstrativos de pagamento de ID 6c9c0f9, autorizada a dedução dos valores comprovadamente devolvidos ao reclamante sob o mesmo título. DOS DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE DANOS CAUSADOS A VASILHAMES E MERCADORIAS O reclamante afirma que a reclamada efetuava descontos salariais, sob a rubrica “compra de produtos”, relativos a mercadorias perdidas ou vasilhames danificados, inclusive por terceiros, sem possibilidade de conferência da carga pelo motorista. Sustenta a ilegalidade dos descontos, diante da ausência de comprovação de sua culpa pelos prejuízos e de previsão que os autorizasse. Requer a restituição dos valores descontados a esse título. A reclamada defende a regularidade dos descontos relativos a avarias ou diferenças de mercadorias, aduzindo que adotava procedimentos de conferência e controle da carga, além de fornecer treinamento para seu correto manuseio. Afirma que eventuais divergências eram previamente apuradas e que o desconto somente ocorria quando constatada a responsabilidade do motorista, mediante autorização individual. Requer a improcedência da restituição pretendida. Examino. Nos termos do art. 462, §1º, da CLT, os prejuízos decorrentes de danos ou perdas de mercadorias somente podem ser transferidos ao empregado quando demonstrados os pressupostos que legitimam o desconto, não sendo admissível a imputação automática dos riscos inerentes à atividade econômica. No caso, os contracheques de ID 6c9c0f9 comprovam a realização de descontos sob a rubrica “Compra de Produtos”, inclusive no valor de R$158,45 apontado pelo reclamante na competência de agosto/2024. A prova oral, por sua vez, não confirma a alegação defensiva de que os descontos somente eram realizados após efetiva apuração da responsabilidade do motorista. Ao contrário, a testemunha da reclamada esclareceu que, constatada falta de mercadoria ou vasilhame, verificava-se a existência de sobra no estoque e, não sendo esta localizada, o valor era cobrado do motorista. Declarou, ainda, que o desconto recaía exclusivamente sobre este, mesmo quando a avaria fosse provocada pelo ajudante durante a entrega. Tal procedimento evidencia que a responsabilidade era atribuída ao motorista em razão de sua posição na equipe, e não mediante demonstração concreta de culpa pelo prejuízo. A circunstância assume maior relevância porque a própria testemunha da reclamada reconheceu que os motoristas não participavam do carregamento dos veículos, enquanto a preposta confirmou a possibilidade de descontos por perda ou avaria de vasilhames. Não foram apresentados, ademais, elementos individualizados capazes de demonstrar, em relação aos valores lançados nos contracheques, qual mercadoria ou vasilhame originou a cobrança, as circunstâncias da perda ou avaria e a conduta culposa atribuível ao reclamante. Desse modo, a existência de procedimentos internos de conferência e controle da carga não basta para legitimar os descontos, sobretudo diante da prova de que eventuais falhas não esclarecidas eram imputadas ao motorista, inclusive quando o prejuízo pudesse decorrer da atuação de terceiros. Do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada à restituição dos valores descontados sob a rubrica “Compra de Produtos”, conforme demonstrativos de pagamento de ID 6c9c0f9. DA JORNADA DE TRABALHO (HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA) O reclamante alega que laborava em sobrejornada sem o correto pagamento das horas extras e que, em pelo menos cinco dias por semana, não usufruía integralmente do intervalo intrajornada, em razão do excesso de serviço e das exigências da atividade. Sustenta que a jornada era passível de controle pela reclamada por meio dos equipamentos utilizados no trabalho. Postula o pagamento das diferenças de horas extras, com adicionais de 50% e 100% e reflexos. Pleiteia, ainda, o pagamento do período correspondente à supressão do intervalo intrajornada e das horas efetivamente trabalhadas durante o descanso, com o adicional convencional. A reclamada contesta a jornada indicada na inicial e sustenta a validade dos cartões de ponto, afirmando que registram integralmente o labor, inclusive as horas extras e o intervalo intrajornada de uma hora. Assevera que eventual sobrejornada foi regularmente paga ou compensada por meio de banco de horas previsto nos instrumentos coletivos, observados os respectivos períodos de apuração. Refuta a supressão do intervalo, aduzindo que, no trabalho externo, o reclamante possuía autonomia para definir o momento e o local de sua fruição. Pugna pela improcedência dos pedidos. Analiso. A limitação da jornada de trabalho consiste em uma das maiores conquistas dos trabalhadores, sendo considerado como norma de ordem pública, haja vista se tratar de um patamar civilizatório mínimo para a dignidade humana do trabalhador (art. 1º, III, CF). A CF estabelece uma limitação de 8 horas diárias e 44 horas semanais, salvo negociação coletiva, conforme dispõe o art. 7º, XIII: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; A CLT no mesmo sentido estabelece a duração diária do trabalho em 8 horas, permitindo a prestação de no máximo 2 horas extras por dia: Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Os intervalos são períodos, remunerados ou não, em que o obreiro não labora, visando recuperar suas energias físicas e psíquicas, praticar atividades de lazer, e se inserir no seio familiar e social. Nesse sentido é a doutrina: “Os períodos de descanso conceituam-se como lapsos temporais regulares, remunerados ou não, situados intra ou intermódulos diários, semanais ou anuais do período de labor, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador, com o objetivo de recuperação e implementação de suas energias ou de sua inserção familiar, comunitária e política” (Curso de Direito do Trabalho. Maurício Godinho Delgado. 17ª Edição, Editora LTR, 2018. Fl. 1115). A Constituição Federal em seu art. 7º, XXII, estabelece como direito dos trabalhadores que haja uma redução dos “riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, ou seja, há uma preocupação com a saúde dos trabalhadores. Esta preocupação é refletida em outros dispositivos constitucionais, como da Seguridade Social, que estabelece a saúde como uma das ações dos Poderes Públicos e da sociedade (art. 194); a redução do risco de doença e de outros agravos, como política de saúde pública do Estado (art. 196); e a competência do SUS para “executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador”. Os intervalos intrajornadas são aqueles períodos dentro da jornada de trabalho, remunerados ou não, em que o obreiro cessa a prestação de serviço por um determinado período, retornando, após o seu cumprimento, à prestação de serviços e a disposição do empregador. A CLT estabelece o intervalo padrão dos trabalhadores: Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. § 3º - O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. § 4º - A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 5º - O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) Quanto ao intervalo intrajornada, aqueles trabalhadores que laboram até 4 horas por dia, não fazem jus a intervalo intrajornada; trabalhadores que laboram entre 4 a 6 horas por dia, fazem jus a intervalo intrajornada de 15 minutos; e trabalhadores que laboram mais de 6 horas por dia fazem jus a um intervalo entre 1 a 2 horas. A consequência pelo descumprimento do referido intervalo varia conforme a violação tenha ocorrido antes ou depois da reforma trabalhista (Lei 13.467/17). Anteriormente, caso houvesse descumprimento da norma, o empregador teria de pagar a totalidade do tempo como hora extra, ou seja, como parcela de natureza salarial, com os respectivos reflexos. Esse entendimento era sedimentado pelo TST: Súmula nº 437 do TST INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. Contudo, com a reforma trabalhista, o descumprimento do intervalo intrajornada acarreta o pagamento do período suprimido com 50%, possuindo natureza indenizatória, sem que haja reflexos nas demais parcelas recebidas pelo obreiro. É obrigação do empregador proceder com o controle da jornada de seus empregados, caso o estabelecimento tenha mais de 10 trabalhadores (redação anterior à Lei 13.874/19), ou mais de 20 trabalhadores, bem como manter o controle fidedigno da jornada do motorista (art. 2º, V, b, da Lei 13.103/2015). Sobre a temática o TST possui entendimento consolidado: Súmula nº 338 do TST JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003) No caso em apreço, os controles de jornada juntados aos autos, notadamente os IDs 67481bf e 8b049ad, apresentam horários variáveis de entrada e saída e registram expressivos quantitativos de horas extraordinárias, inclusive com discriminação de horas destinadas ao banco e de horas extras com adicionais de 50% e 100%, o que afasta a alegação de uniformidade ou artificialidade dos registros. Embora a testemunha indicada pelo reclamante tenha afirmado que, quando ultrapassado determinado limite de jornada, os gestores orientavam os empregados a não registrar o ponto, tal declaração, de caráter genérico, não se mostra suficiente para infirmar os controles. Com efeito, os próprios documentos registram jornadas extensas, inclusive superiores a doze horas consideradas as marcações de entrada e saída, como em 13/11/2023 (05h55 às 18h05) e 12/04/2024 (05h55 às 18h02), circunstância que não se harmoniza com a alegação de que o sistema impediria ou a empresa determinaria a supressão do registro após esse limite. Os demonstrativos de pagamento de ID 6c9c0f9, por sua vez, evidenciam a quitação de horas extras sob rubricas próprias, inclusive com adicionais de 50% e 100%. Ademais, a norma coletiva estabelece expressamente adicional de 50% para as duas primeiras horas extraordinárias e de 100% para as subsequentes (Cláusula Décima). Não tendo o reclamante demonstrado, que fosse por amostragem, diferenças entre as horas registradas, aquelas compensadas e os valores efetivamente pagos, ônus que lhe incumbia diante da documentação apresentada, não há diferenças de horas extras a deferir. Quanto ao intervalo intrajornada, os espelhos de ponto indicam horário contratual com intervalo das 12h às 13h, porém, em regra, não apresentam marcações efetivas de início e término da pausa, sendo a duração de uma hora automaticamente excluída do total da jornada. É o que se verifica, por exemplo, em 13/11/2023: entre 05h55 e 18h05 decorreram 12h10, enquanto o sistema computou 11h10 de trabalho, revelando a dedução automática de uma hora. Tratando-se, entretanto, de motorista entregador que desenvolvia atividade externa, a ausência de marcação específica do intervalo, por si só, não conduz à conclusão de que este não era usufruído. A própria prova oral demonstra que a reclamada não fixava o local de realização da pausa nem mantinha fiscalização direta sobre o momento em que os motoristas deveriam usufruí-la. A testemunha da reclamada, coordenador de distribuição desde outubro de 2024, confirmou que os tripulantes definiam livremente o local do intervalo. Embora os veículos fossem rastreados, tal circunstância se destinava ao acompanhamento da rota e das entregas e não evidencia, por si, controle patronal sobre o efetivo período destinado à refeição e descanso. Nesse contexto, competia ao reclamante demonstrar que as condições concretas de trabalho impediam a fruição regular do intervalo. A testemunha por ele indicada, que também exerceu a função de motorista e trabalhou com o autor, relatou a existência de elevada carga de entregas e pressão para conclusão das rotas, afirmando que normalmente realizava apenas cerca de 15 minutos de pausa. No entanto, também reconheceu que a fruição variava conforme a rota e que havia dias em que conseguia usufruir uma hora de intervalo. A prova revela, assim, dificuldades operacionais para o gozo integral da pausa em determinados dias, mas não demonstra determinação patronal para sua supressão nem fornece elementos objetivos que permitam identificar os dias em que o próprio reclamante, no exercício da atividade externa e com autonomia para organizar a pausa, deixou de usufruí-la. Além disso, a quantidade de entregas e a necessidade de conclusão da rota, embora possam influenciar a organização do trabalho, não equivalem, sem outros elementos concretos, à efetiva impossibilidade de fruição do intervalo, especialmente quando a própria prova indica que os trabalhadores possuíam liberdade quanto ao momento e local da pausa. Nestes termos, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de horas extras e respectivos reflexos, bem como de pagamento decorrente da alegada supressão do intervalo intrajornada. DO PERÍODO ANTERIOR À FUNÇÃO DE MOTORISTA O reclamante afirma que, embora formalmente promovido à função de motorista entregador em 01/07/2019, já exercia as respectivas atividades nos seis meses anteriores, sem receber o salário correspondente. Postula o pagamento das diferenças salariais entre a remuneração percebida no período e o salário de motorista de R$1.584,76, com os respectivos reflexos. A reclamada refuta o exercício da função de motorista em período anterior à promoção, afirmando que o reclamante atuou exclusivamente como ajudante de entrega até 01/07/2019, quando passou efetivamente a conduzir o veículo após preencher os requisitos necessários. Sustenta, ainda, que a pretensão relativa ao período anterior encontra-se alcançada pela prescrição quinquenal. Pugna pela improcedência das diferenças salariais postuladas. Analiso. O documento de ID adc9f69 comprova que a promoção do reclamante de ajudante de entregas para motorista entregador ocorreu em 01/07/2019, com a correspondente alteração salarial. De toda forma, a pretensão refere-se exclusivamente aos seis meses anteriores à promoção, período integralmente anterior a 06/05/2021, marco da prescrição quinquenal, considerando o ajuizamento da ação em 06/05/2026, encontrando-se, portanto, prescritas as parcelas postuladas. Ainda que assim não fosse, não há prova de que o reclamante tenha efetivamente exercido a função de motorista antes da promoção formal. Diante do exposto, pronuncio a prescrição quinquenal da pretensão relativa às diferenças salariais pelo alegado exercício da função de motorista nos seis meses anteriores a 01/07/2019, extinguindo-a com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sucessivamente, ainda que superada a prescrição, o pedido seria improcedente por ausência de prova do exercício antecipado da função. DO DESJEJUM O reclamante alega que os instrumentos coletivos asseguram o fornecimento de desjejum, mediante crédito no cartão alimentação, em valor correspondente ao benefício mensal. Afirma que a parcela não foi paga durante o contrato. Requer o pagamento dos valores devidos a título de desjejum, conforme os parâmetros previstos nas normas coletivas. A reclamada afirma que cumpriu as disposições coletivas relativas ao desjejum, mediante créditos realizados no cartão alimentação do reclamante, conforme comprovantes juntados. Sustenta que também eram fornecidos vale-alimentação e vale-refeição. Pugna pela improcedência do pedido. Examino. A norma coletiva aplicável estabelece, na cláusula décima segunda (“Lanche/Desjejum”), que a reclamada fornecerá desjejum a todos os empregados, esclarecendo expressamente que o valor correspondente está incorporado ao crédito mensal do cartão alimentação. A cláusula décima terceira, por sua vez, disciplina o cartão alimentação e, em seu §1º, prevê sua concessão aos empregados, inclusive quanto ao valor e à periodicidade do crédito. No ACT 2024/2025 (ID 1d4bd5a), por exemplo, foi estabelecido crédito mensal de R$582,00, a partir de 01/05/2024, com coparticipação de 10%. Portanto, a norma coletiva não prevê o pagamento do desjejum como benefício autônomo ou mediante crédito adicional e destacado, mas determina que seu valor esteja compreendido no crédito do cartão alimentação. Os extratos apresentados pela reclamada no ID ec05f1f demonstram a realização habitual dos créditos em favor do reclamante. No período de vigência do ACT 2024/2025, por exemplo, constam créditos de R$582,00, exatamente no montante previsto na cláusula décima terceira, além de outros créditos relativos aos benefícios alimentares, inclusive em valores superiores ou concomitantes. O mesmo documento demonstra a continuidade dos créditos nos períodos subsequentes. Desse modo, comprovado o fornecimento do cartão alimentação nos moldes convencionais, no qual, por expressa disposição coletiva, já se encontrava incorporado o valor correspondente ao desjejum, não há fundamento para novo pagamento da parcela, sob pena de duplicidade. Isto posto, julgo improcedente o pedido de pagamento de valores a título de desjejum. DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO LANCHE O reclamante aduz que as normas coletivas asseguram lanche gratuito aos empregados que ultrapassarem duas horas extras diárias. Sustenta que laborava habitualmente além desse limite sem o fornecimento do benefício. Pleiteia indenização substitutiva no valor de R$15,00 por dia. A reclamada contesta aduz que a previsão normativa de fornecimento de lanche em caso de sobrejornada estaria condicionada às hipóteses de força maior, não abrangendo as horas extras habituais alegadas pelo reclamante. Afirma, ainda, que fornecia cartão-refeição nos termos dos instrumentos coletivos. Requer a improcedência do pedido e, sucessivamente, sua limitação aos dias em que comprovados os respectivos requisitos e a ausência de fornecimento do benefício. Pois bem. A cláusula décima, parágrafo único, do ACT 2024/2025 (ID 1d4bd5a) assegura o fornecimento de lanche gratuito quando o empregado laborar mais de duas horas extraordinárias no dia. Embora a norma faça referência às hipóteses de força maior, comprovada a efetiva prestação de sobrejornada superior ao limite ali estabelecido, é devido o benefício previsto coletivamente. Os controles de jornada de ID 8b049ad demonstram a ocorrência de dias em que o reclamante ultrapassou duas horas extras. Por exemplo, em 13/11/2023, foram computadas 1h de horas extras a 50% e 1h50 a 100%, e, em 14/11/2023, 1h a 50% e 1h20 a 100%. A documentação revela, portanto, o implemento da condição prevista na norma coletiva em diversas oportunidades. Os demonstrativos de pagamento de ID 6c9c0f9 não registram parcela específica relativa ao fornecimento ou indenização do lanche. A rubrica “Refeições” neles existente corresponde a benefício alimentar diverso e não comprova o cumprimento da obrigação específica decorrente da sobrejornada. Também o cartão-refeição previsto em cláusula própria possui finalidade distinta, sendo concedido aos empregados externos independentemente da duração da jornada. Não havendo valor convencionalmente fixado para a substituição do benefício, reputo razoável arbitrar a indenização em R$6,00 por dia, limitada aos dias de efetivo trabalho em que os controles de jornada demonstrarem a prestação de mais de duas horas extras diárias. Diante disso, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva pelo lanche, no valor de R$6,00 por dia de efetivo trabalho em que houver registro de labor extraordinário superior a duas horas, conforme controles de jornada. DOS DANOS MORAIS O reclamante sustenta que, na função de motorista, transportava durante a jornada valores recebidos de clientes, sem treinamento ou medidas de segurança, permanecendo exposto ao risco de assaltos. Relata, ainda, que a reclamada divulgava perante os demais empregados o desempenho individual, as penalidades e os descontos aplicados, submetendo-os à situação vexatória. Alega que tais condutas violaram seus direitos da personalidade e pleiteia indenização por danos morais. A reclamada contesta o pedido, sustentando que o recebimento de valores das entregas era inerente à função de motorista, envolvia quantias reduzidas e contava com medidas de segurança, inclusive cofre instalado no veículo, não se equiparando ao transporte de valores previsto na Lei nº 7.102/83. Refuta, ainda, qualquer exposição vexatória em rankings ou avaliações de desempenho. Afirma inexistirem ato ilícito, dano ou situação concreta de risco suportada pelo reclamante e pugna pela improcedência do pedido. Pois bem. O dano moral é a lesão aos direitos da personalidade, tendo como cláusula de abertura interpretativa a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). Assim, deve o art. 223-D da CLT ser interpretado de forma interpretativa, haja vista a hermenêutica constitucional supramencionada. Nesse sentido é a doutrina: “Ao nosso ver, essa forma de delineamento da dignidade é profícua, na medida em que impede uma conceituação minimalista do dano moral, como a configuração de uma ofensa a direitos da personalidade. De fato, ofensas ao corpo, alma e intelecto da pessoa podem ser compreendidas no âmbito dos atributos existenciais da integridade física, moral e psíquica. Mas o dano extrapatrimonial não se exaure nesta perspectiva de direito privado, pois existem direitos fundamentais como a liberdade, igualdade e solidariedade que não se inserem no catálogo aberto de direitos da personalidade, mas são inequívocas projeções da dignidade da pessoa humana” (Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Nelson Rosenvald, Cristiano Chaves Farias e Felipe Peixoto Braga Netto. Editora Juspodivm: 2021, 8ª Edição, p. 343). O dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato lesivo, que uma vez provado, ensejaria à reparação do referido dano. Assim, uma vez configurado um ato ilícito culposo do empregador que gere dano ao reclamante, havendo um nexo de causalidade entre a conduta e o dano, cabe indenização por danos morais, conforme arts. 186 e 927 do CC. No caso em questão, a prova oral demonstra que o reclamante, na função de motorista entregador, realizava habitualmente o recebimento e transporte de numerário proveniente das entregas. A preposta reconheceu o transporte de valores pelos motoristas, enquanto ambas as testemunhas confirmaram a existência de recebimentos em espécie, tendo a testemunha da reclamada apontado média de aproximadamente R$8.000,00 ao final do dia. O fato de os caminhões possuírem cofre e de também serem utilizadas outras formas de pagamento não afasta a circunstância de que o reclamante, sem especialização para a atividade, permanecia responsável pela guarda e transporte de valores durante as rotas. A matéria encontra-se pacificada pelo TST no IRR nº 61, cuja tese vinculante estabelece que “o transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador”. Assim, demonstrado o transporte habitual de numerário, o dano decorre da própria exposição ao risco, sendo desnecessária a ocorrência de assalto ou a comprovação de prejuízo concreto. A existência de cofre no veículo constitui medida de segurança relevante, mas não descaracteriza a situação de risco reconhecida pela tese vinculante. Diversamente, quanto à alegada exposição vexatória por meio de ranking, não há suporte probatório para a pretensão. O próprio reclamante afirmou em depoimento que nunca viu ranking de desempenho ou descontos na empresa, o que afasta a ocorrência da situação narrada na inicial. A declaração da preposta acerca da existência de quadro destinado ao acompanhamento do desempenho para fins de remuneração variável, por si só, não evidencia exposição humilhante, divulgação de penalidades ou prática ofensiva à honra do empregado. No que se refere a quantificação dos danos morais, a CLT possui algumas balizas: Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa. § 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. § 2o Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor. § 3o Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização. Entendo que os referidos dispositivos devem ser interpretados à luz da Constituição Federal, de forma a observar o princípio da proporcionalidade (art. 5º, V), de forma que os critérios estabelecidos são alguns daqueles que o juiz pode utilizar na fixação do quantum indenizatório. Considerando a gravidade da conduta, o grau de culpa da empregadora, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no importe de R$10.000,00, exclusivamente em razão do transporte habitual de valores por trabalhador não especializado, nos termos da tese firmada no IRR nº 61 do TST. DA MULTA CONVENCIONAL O reclamante sustenta que a reclamada descumpriu diversas disposições previstas nas normas coletivas, notadamente quanto ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, fornecimento de lanche e desjejum. Requer a aplicação da multa normativa correspondente a 10% do salário, por cada descumprimento verificado. A reclamada contesta. No caso, conforme decidido nos tópicos anteriores, não foram reconhecidas diferenças de horas extras, supressão do intervalo intrajornada ou inadimplemento do desjejum. Todavia, constatou-se o descumprimento da obrigação normativa relativa ao fornecimento de lanche nos dias em que houve prestação superior a duas horas extras, circunstância suficiente para atrair a penalidade convencional. A multa, contudo, é devida uma única vez por instrumento coletivo violado, e não por dia de descumprimento da mesma obrigação, observados os instrumentos vigentes no período alcançado pela condenação. Nestes termos, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa normativa correspondente a 10% do salário de ajudante estabelecido no acordo, em favor do empregado, conforme cláusula quadragésima terceira (ACT 2024/2025). JUSTIÇA GRATUITA A temática justiça gratuita é tratada no art. 790 da CLT: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) A reclamada impugna o pedido sob o argumento de não preenchimento dos requisitos legais. Sem razão. Entendo que o art. 790, §3º e 4º da CLT devem ser interpretados à luz do art. 5º, LXXIV, da CF/88, bem como com aplicação supletiva do CPC (art. 15), de seu dispositivo art. 99, §3º), sendo que basta o pedido de não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorárias para que a reclamante faça jus aos benefícios, devendo ser trazido aos autos provas que possam modificar a presunção relativa da declaração juntada aos autos. Neste sentido tem entendido o TST: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, é suficiente para o fim de demonstrar a hipossuficiência econômica, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 114753320195180010, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 14/04/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2021) Portanto, defiro os benefícios da justiça gratuita para o reclamante. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A temática encontra-se regulada no art. 791-A da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) No entender deste juízo, baseado na ementa disponibilizada à época, o STF teria pacificado a questão no julgamento da ADI 5766, entendendo ser inconstitucional a exigência de honorários sucumbenciais do trabalhador, no caso de deferimento da Justiça Gratuita, por violar o art. 5º, LXXIV, da CF. Portanto, com base no julgamento da ADI 5766, em outras decisões, entendi que a declaração inteira do §4º do art. 791-A da CLT, inviabilizaria a condenação do reclamante beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais, haja vista a interpretação sistemática da CLT, que no art. 819, §2º, estabelece isenção das despesas do intérprete ao beneficiário da justiça gratuita. Ademais, a decisão do STF declarou a inconstitucionalidade do caput do art. 790-B da CLT, que estabelecia a responsabilidade do pagamento de honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita. Ora, à época, entendia que não havia como pensar de forma diferente, tratando os honorários periciais de forma diferente dos honorários sucumbenciais, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Assim, o art. 791-A da CLT devia ser interpretado de forma sistemática com o art. 819, §2º, da CLT, bem como com o entendimento do STF de isentar o beneficiário da justiça gratuita no pagamento dos honorários periciais, sem aplicação do CPC nesta parte, haja vista que, conforme art. 769 da CLT, somente se houver compatibilidade com os princípios do processo do trabalho, é que seria possível. Entendia que, no presente caso, a incorporação do regime do processo civil traria uma limitação ao acesso à justiça, ferindo o princípio da proteção, que em menor medida do que no direito do trabalho, tem aplicação na seara processual trabalhista. Na ocasião, citava a seguinte ementa do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO DEMANDADO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ADI 5766 - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. 1. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas determinou a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários sucumbenciais, independentemente da obtenção de créditos em juízo. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, afastando a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Sendo assim, a condenação em apreço sequer encontra amparo no ordenamento jurídico constitucional, ante o efeito vinculante da decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal. 4. Deve, no entanto, ser mantida a decisão regional em observância ao princípio do non reformatio in pejus, na medida em que apenas a parte demandada recorreu da decisão a quo. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 210157020185040741, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 06/04/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) Contudo, com a publicação do acórdão, bem como o julgamento dos embargos de declaração, evoluí meu pensamento para reconhecer que, de fato, não houve a declaração de inconstitucionalidade integral do §4º, do art. 791-A, da CLT, mas apenas de seu trecho final, conforme ementa atual da decisão da ADI 5766: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022) Considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, a média complexidade das matérias objeto da lide, o tempo despendido no processo e o trabalho realizado pelos advogados: condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico dos pedidos acolhidos, nos termos do art. 791-A da CLT.condeno o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% ao advogado da reclamada apurados sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes da inicial, os quais, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados neste processo se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No que se refere aos índices de atualização monetária e juros de mora, deverão seguir os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. Assim, na fase pré-processual, quando cabível, incidirá o IPCA-E e, a partir do ajuizamento da ação (CLT, art. 841; TST, Súmula 16), incidirá a taxa SELIC, já computando juros de mora e correção monetária. Contudo, na fase extrajudicial, além do indexador IPCA-E, deve-se aplicar os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8177/91), conforme decidido pelo STF. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO. ADC 58 E 59. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TR, IPCA-E E SELIC. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ EXPRESSAMENTE NENHUM ÍNDICE A SER APLICADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF. O Pleno do E. STF em sessão realizada no dia 18/12/2020, decidiu conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Além disso, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que se deve aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Não tendo o título executivo judicial estabelecido a aplicação de nenhum índice específico para a correção dos débitos trabalhistas apurados no processo, de a atualização deverá utilizar o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sendo indevidos os juros moratórios previstos no § 1º do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 a partir da citação. (TRT-1 - AP: 01004882920165010040 RJ, Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 21/07/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 21/08/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. Conforme legislação aplicável e entendimento pacificado pelo STF, na atualização do crédito previdenciário deve incidir apenas a taxa SELIC, na qual estão contemplados os juros de mora e a correção monetária. Agravo de petição provido nesse aspecto. (TRT-13 - AP: 00008263920185130024 0000826-39.2018.5.13.0024, Data de Julgamento: 18/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2021) Outro também não é o entendimento do TST: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. A decisão embargada observou a tese fixada pelo Eg. STF que, ao conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, determinou a "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Tratando-se os juros e a correção monetária de matérias de ordem pública, a aplicação da tese vinculante se impõe, independentemente da delimitação recursal. A decisão do STF, ao definir a taxa Selic para o período judicial, foi expressa ao rechaçar a incidência dos juros moratórios, salientando que a referida taxa "não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem", tendo em vista que o seu percentual já contempla a correção monetária mais os juros da mora. Assim, mesmo que a questão relativa aos juros de mora não tenha sido objeto específico do recurso, a decisão do Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que os juros de 1% ao mês são devidos apenas na fase pré-judicial, devendo ser aplicada a SELIC na fase judicial, a partir da citação, índice que engloba os juros e a correção monetária. Portanto, a manutenção dos juros da mora de 1% ao mês na fase judicial, cumulada com a SELIC, com amparo em suposta coisa julgada, implicaria bis in idem e enriquecimento sem causa, o que não se admite e contraria expressamente a decisão do STF nas ADI' s 5.867 e 6.021 e ADC' s 58 e 59. Portanto, a aplicação da tese vinculante proferida pelo STF nos autos das referidas ações constitucionais se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, inclusive porque a própria modulação ocorrida por ocasião do julgamento já ressalva expressamente os casos a que não se aplica. No caso, não se constata a alegada omissão ou quaisquer outros vícios de procedimento. No entanto, dada a relevância da controvérsia, deve ser dado provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (TST - ED: 10000450620165020467, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 27/10/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 05/11/2021) Com a publicação da Lei 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do CC, há de se fazer pequenas alterações, para manter a compatibilidade dos entendimentos supracitados e da nova legislação. Assim, entendo que na fase pré-judicial, deve incidir IPCA-E acrescido de juros de mora, conforme art. 39 da Lei 8177/91, e na fase judicial, haverá duas diferenciações: da distribuição da ação até o dia 29.08.2024, será aplicada a taxa SELIC; a partir de 30.08.2024, deverá incidir a nova redação promovida pela Lei 14.905/2024, ou seja, IPCA para fins de correção monetária e juros de mora de acordo com o comando legal (Taxa SELIC menos IPCA). Nesse sentido é o TST: A) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/20174. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E + juros de 1% ao mês para o período pré-processual e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). 2. Aparente violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024 AOS ARTS . 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E + juros de 1% ao mês para o período pré-processual e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). 2. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 3. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU, foi sanado erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes. 4. Ocorre que a Lei nº 14 .905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. 5. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, vigente 60 dias após a publicação da Lei 14 .905/2024. 6. Necessária, pois, a adequação da decisão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. 7. Configurada a violação do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, impõe-se o provimento ao recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 01442006520095170009, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024) Considerando que a presente demanda foi ajuizada após 30.08.2024, deverá incidir a nova redação promovida pela Lei 14.905/2024, ou seja, IPCA para fins de correção monetária e juros de mora de acordo com o comando legal (Taxa SELIC menos IPCA). Quanto às contribuições previdenciárias (art. 879, §4º, da CLT), a correção monetária e juros devem observar a taxa SELIC, conforme art. 35 da Lei 8212/91 e art. 61, §3º, da Lei 9430/96. Por fim, incabível a indenização suplementar, sob pena de ofensa ao que foi decidido pelo STF. Nesse sentido é a jurisprudência do TST: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO - PERÍODO NÃO ANOTADO NA CTPS (art. 29 da CLT e divergência jurisprudencial). As premissas fáticas constantes no v. acórdão recorrido, que não podem ser objeto de reexame nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, foram no sentido de que a reclamante não comprovou que a prestação de serviços se iniciou em momento anterior ao disposto na CTPS, a qual possui presunção relativa de veracidade nas suas anotações. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS - GESTANTE - DISPENSA NO PERÍODO ESTABILITÁRIO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA (arts. 5º, V e X, da CF, 186, 927 e 944 do CC, 333 do CPC/73 e 818 da CLT e divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a despedida da empregada gestante, no curso da estabilidade provisória, por si só, não caracteriza dano moral passível de indenização, salvo se restar comprovada de modo concreto a violação de algum dos direitos da personalidade da trabalhadora - o que não consta do acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE ASSIDUIDADE (divergência jurisprudencial). Não há que se falar em divergência jurisprudencial, eis que os arestos transcritos são do mesmo TRT prolator da decisão recorrida. Óbice do art. 896, a, da CLT. Recurso de revista não conhecido. VALE-COMPRAS E MULTA CONVENCIONAL. "A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado." (Súmula nº 221 desta Corte). Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO (contrariedade à Súmula nº 228/TST e divergência jurisprudencial). A constatação de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a Súmula Vinculante nº 04 do STF obsta a admissibilidade do apelo. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. A matéria restou superada por esta Corte que, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual, os iguais, e desigual, os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo da CLT é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Logo, é de se reconhecer que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988, sendo aplicável exclusivamente às trabalhadoras, em atendimento ao princípio da isonomia real. Ademais, este Tribunal já acumula decisões proferidas posteriormente ao julgamento do incidente de inconstitucionalidade, no sentido de serem devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Precedentes. Para além disso, importante acrescentar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada entre os dias 03/09/2021 a 14/09/2021, retomou o julgamento do RE nº 658.312 (Tema nº 528), ocasião em que, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Em outras palavras, aquela Suprema Corte consagrou entendimento na linha da jurisprudência deste C. TST. Ademais, descabe o argumento de que o desrespeito ao referido intervalo implica mera infração administrativa, porquanto a sua não observância atrai a quitação do intervalo como hora extra. Tal entendimento já se encontra consolidado nesta Corte, pois este Tribunal já acumula decisões proferidas posteriormente ao julgamento do incidente de inconstitucionalidade, no sentido de serem devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, por não configurar mera infração administrativa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR (arts. 404 e 405 do CC). A jurisprudência uniforme desta Corte tem decidido pela não aplicação da regra do art. 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho (indenização suplementar), porquanto o art. 39 da Lei nº 8.177/1991 estabelece regra específica a respeito da atualização monetária dos créditos trabalhistas. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - RECLAMANTE NÃO ASSISTIDA PELO SINDICATO PROFISSIONAL - DEMANDA AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17 (alegação de violação dos artigos 133 da CF e 20 do CPC/73 e divergência jurisprudencial). "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família" (Súmula/TST nº 219, I, com a redação conferida pela Res. 197/2015, DEJT de 14, 15 e 18/05/2015). Recurso de revista não conhecido. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - RESPONSABILIDADE (alegação de violação ao artigo 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91 e divergência jurisprudencial). "É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (Súmula nº 368, II, do TST)". Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/73 (alegação de divergência jurisprudencial). A questão da aplicação da multa prevista no artigo 475-J do CPC/73 (atual artigo 523, § 1º, do CPC/2015) está pacificada nesta Corte por meio do decidido pelo Tribunal Pleno do TST no IRR- 1786-24.2015.5.04.0000, o qual firmou a tese de que "a multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica". Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 480820125090019, Relator: Renato De Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 16/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 25/02/2022) Ademais, o STF vem cassando através da reclamação constitucional as decisões que têm aplicado o art. 404 do CC, ou seja, uma indenização suplementar por descumprimento das ADCs 58 e 59/DF e ADIs 6021 e 5867/DF, conforme MCRecl 46.972/SP; 47.817/SP; dentre outras. Em relação à indenização por danos morais, considerando o recente cancelamento da Súmula 439 do TST e a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58, que fixou a incidência da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora, deve ser aplicado referido índice desde a data do ajuizamento da ação, afastando-se o critério anteriormente utilizado com base na Súmula cancelada. Por fim, a taxa SELIC a ser aplicada é a da Fazenda Nacional (Receita Federal), haja vista que os precedentes do STF foram de aplicar o art. 406 do CC, que remete aos índices em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 84, da Lei 8981/95). Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO. TAXA SELIC. TABELA DA RECEITA FEDERAL. Na atualização dos débitos trabalhistas, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC, conforme decisão da ADC 58, o que deve ser feito de acordo com a tabela da Receita Federal, que é utilizada para pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional, que inclui correção monetária e juros. (TRT-3 - AP: 00956008820095030110 MG 0095600-88.2009.5.03.0110, Relator: Sercio da Silva Pecanha, Data de Julgamento: 22/04/2022, Oitava Turma, Data de Publicação: 27/04/2022.) DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91, sendo a responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos da entidade empregadora, autorizando-se a dedução (quanto aos créditos do autor) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo empregado, conforme a legislação previdenciária, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 e Súmula 368, inciso II, do TST. Conforme entendimento do TST, Súmula 368, II, “a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. Quanto ao fato gerador da contribuição previdenciária, deve-se observar os itens IV e V da Súmula 368 do TST. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte Reclamante, incidindo sobre as parcelas de cunho salarial, acrescidas de juros e correção monetária, utilizando-se o critério mensal para o cálculo, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/1998 e regulamentação da Instrução Normativa n 1.127/2011 da Receita Federal e da jurisprudência do C. TST. DEDUÇÃO Autorizo a dedução de parcelas pagas a mesmo título, evitando assim o enriquecimento ilícito do reclamante, conforme art. 884 do CC. 3 - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares, reconheço a prescrição e extingo com resolução do mérito as pretensões anteriores à 06.05.2021, com fulcro no art. 487, II, do CPC e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JEOVA COSTA SANTOS em face de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, conforme fundamentação supra, parte integrante deste decisum, condenando a reclamada nos seguintes termos: Pagar: diferenças de remuneração variável, mês a mês, entre o valor objetivo devido conforme os instrumentos coletivos aplicáveis e os valores efetivamente quitados, autorizada a dedução das parcelas pagas ao mesmo título, inclusive diferenças e respectivos DSR, com reflexos em horas extras, férias + 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS e multa 40%, aviso prévio e RSR;restituição dos valores descontados sob a rubrica “Diferença Caixa”, conforme demonstrativos de pagamento de ID 6c9c0f9, autorizada a dedução dos valores comprovadamente devolvidos ao reclamante sob o mesmo título;restituição dos valores descontados sob a rubrica “Compra de Produtos”, conforme demonstrativos de pagamento de ID 6c9c0f9;indenização substitutiva pelo lanche, no valor de R$6,00 por dia de efetivo trabalho em que houver registro de labor extraordinário superior a duas horas, conforme controles de jornada;indenização por danos morais no importe de R$10.000,00;multa normativa correspondente a 10% do salário de ajudante estabelecido no acordo, em favor do empregado, conforme cláusula quadragésima terceira (ACT 2024/2025). Defiro os benefícios da justiça gratuita para o reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico dos pedidos acolhidos, nos termos do art. 791-A da CLT. Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% ao advogado da reclamada apurados sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes da inicial, os quais, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados neste processo se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Autorizo a dedução de parcelas pagas a mesmo título, evitando assim o enriquecimento ilícito do reclamante. Indefiro os demais pedidos e requerimentos. No que se refere aos índices de atualização monetária e juros de mora, deverão seguir os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e Lei 14.905/2024. Considerando que a presente demanda foi ajuizada após 30.08.2024, deverá incidir a nova redação promovida pela Lei 14.905/2024, ou seja, IPCA para fins de correção monetária e juros de mora de acordo com o comando legal (Taxa SELIC menos IPCA). Quanto às contribuições previdenciárias (art. 879, §4º, da CLT), a correção monetária e juros devem observar a taxa SELIC, conforme art. 35 da Lei 8.212/91 e art. 61, §3º da Lei 9.430/96. Em relação à indenização por danos morais, considerando o recente cancelamento da Súmula 439 do TST e a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58, que fixou a incidência da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora, deve ser aplicado referido índice desde a data do ajuizamento da ação, afastando-se o critério anteriormente utilizado com base na Súmula cancelada. A taxa SELIC a ser aplicada é a da Fazenda Nacional (Receita Federal). Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91, sendo a responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos da entidade empregadora, autorizando-se a dedução (quanto aos créditos do autor) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo empregado, conforme a legislação previdenciária, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 e Súmula 368, inciso II, do TST. Conforme entendimento do TST, Súmula 368, II, “a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. Quanto ao fato gerador da contribuição previdenciária, deve-se observar os itens IV e V da Súmula 368 do TST. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte Reclamante, incidindo sobre as parcelas de cunho salarial, acrescidas de juros e correção monetária, utilizando-se o critério mensal para o cálculo, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/1998 e regulamentação da Instrução Normativa n 1.127/2011 da Receita Federal e da jurisprudência do C. TST. Custas pela reclamada, no importe de R$600,00, calculadas com base no valor de R$30.000,00, atribuído por este juízo (art. 789, §2º, CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE MOREIRA DOS SANTOS ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEOVA COSTA SANTOS
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