Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010424-06.2026.5.15.0113 AUTOR: DIONE EDUARDO PEREIRA DA SILVA RÉU: IRPAO FABRICACAO E COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47341a7 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO DIONE EDUARDO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado na petição inicial, propôs a presente ação trabalhista em face de IRPAO FABRICACAO E COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS LTDA, igualmente qualificada, alegando que prestou serviços de 04/06/2012 a 17/10/2024 na função de motorista, sem anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, postulando a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços/agregado e o reconhecimento do vínculo de emprego com a condenação ao pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, adicional noturno, adicional de insalubridade, verbas rescisórias, indenizações por danos morais e materiais, benefícios normativos e multas dos arts. 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.011.965,20. Recusada a tentativa conciliatória, a reclamada apresentou defesa escrita contestando as alegações da exordial. Arguiu preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, sustentando que a relação jurídica decorre de contrato de transporte rodoviário de cargas firmado com a empresa do autor, regido pela Lei nº 11.442/2007, inexistindo relação de emprego, além de rebater os demais pedidos e pugnar pela total improcedência. Com a defesa vieram procuração, atos constitutivos e documentos. Em audiência inicial, foi recebida a contestação e os documentos, concedendo-se prazo para manifestação do reclamante (fls. 627). O autor apresentou impugnação à defesa e aos documentos (fls. 633/653). II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada suscita preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente lide, argumentando que a relação havida entre as partes decorre de contrato de prestação de serviços de transporte de cargas entabulado com a pessoa jurídica do autor, sob a égide da Lei nº 11.442/2007 , cuja natureza é eminentemente comercial, atraindo a competência da Justiça Comum. O reclamante, por sua vez, sustenta a competência desta Especializada, afirmando que a formalização da contratação autônoma constituiu fraude aos preceitos trabalhistas, postulando o reconhecimento de vínculo de emprego sob os moldes dos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Pois bem. O art. 5º da Lei nº 11.442/2007 estabelece expressamente a natureza comercial das relações decorrentes do contrato de transporte de cargas e fixa a competência da Justiça Comum: Art. 5º As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4o desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego. § 2º No caso de contratação direta do TAC pelo proprietário da mercadoria, a relação dar-se-á nos termos desta Lei e será considerada de natureza comercial, conforme o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021) § 3º Compete à justiça comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transportes de cargas. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022) No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 48, o Excelso Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica no sentido de que a Lei nº 11.442/2007 é constitucional e de que, uma vez preenchidos os requisitos dispostos no referido diploma legal, resta configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista. Ademais, a Suprema Corte sedimentou que as controvérsias decorrentes da contratação de transporte rodoviário de cargas regido pela Lei nº 11.442/2007 inserem-se na competência da Justiça Comum, inclusive quando houver alegação de fraude ou desvirtuamento de preceitos trabalhistas. In casu, os documentos acostados aos autos revelam a formalização de contrato de prestação de serviços de transporte de cargas (fls. 135/141) com pessoa jurídica titularizada pelo autor, bem como cadastros empresariais pertinentes (fls. 142/144). Assim, diante da eficácia vinculante das decisões proferidas pelo Pretório Excelso em sede de controle concentrado de constitucionalidade, impõe-se o acolhimento da preliminar para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho. Entretanto, em razão da incompatibilidade técnica entre os sistemas de tramitação eletrônica da Justiça do Trabalho e da Justiça Comum, deixa-se de determinar a remessa dos autos, cabendo à parte interessada ajuizar a competente ação perante o juízo competente. Sendo assim, decido julgar EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Resta prejudicada a análise dos demais pedidos e preliminares formulados pelas partes. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Cumpridos os requisitos do art. 790 § 3º da CLT, bem como da Lei 5.584/70 e, nos termos da OJ nº 304 da SDI-I do TST, defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, isentando-o das custas e despesas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR O STF, na ADI 5766, reconheceu a inconstitucionalidade do art.791-A,§4, da CLT. “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Dessa forma, sendo improcedentes os pedidos do autor, não há falar em sucumbência. III - DISPOSITIVO Diante das razões acima expendidas, decido acolher a preliminar arguida pela reclamada e julgar EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação a todos os pedidos formulados por DIONE EDUARDO PEREIRA DA SILVA em face de IRPAO FABRICACAO E COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS LTDA, nos termos da fundamentação supra, que deste dispositivo é parte integrante. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais no valor de R$ 60.239,30, calculadas sobre o valor da causa de R$ 3.011.965,20, a cargo do reclamante, das quais resta isento, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. RIBEIRAO PRETO/SP, 09 de setembro de 2026. BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta BCD
Intimado(s) / Citado(s)
- DIONE EDUARDO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010424-06.2026.5.15.0113 AUTOR: DIONE EDUARDO PEREIRA DA SILVA RÉU: IRPAO FABRICACAO E COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47341a7 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO DIONE EDUARDO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado na petição inicial, propôs a presente ação trabalhista em face de IRPAO FABRICACAO E COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS LTDA, igualmente qualificada, alegando que prestou serviços de 04/06/2012 a 17/10/2024 na função de motorista, sem anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, postulando a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços/agregado e o reconhecimento do vínculo de emprego com a condenação ao pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, adicional noturno, adicional de insalubridade, verbas rescisórias, indenizações por danos morais e materiais, benefícios normativos e multas dos arts. 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.011.965,20. Recusada a tentativa conciliatória, a reclamada apresentou defesa escrita contestando as alegações da exordial. Arguiu preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, sustentando que a relação jurídica decorre de contrato de transporte rodoviário de cargas firmado com a empresa do autor, regido pela Lei nº 11.442/2007, inexistindo relação de emprego, além de rebater os demais pedidos e pugnar pela total improcedência. Com a defesa vieram procuração, atos constitutivos e documentos. Em audiência inicial, foi recebida a contestação e os documentos, concedendo-se prazo para manifestação do reclamante (fls. 627). O autor apresentou impugnação à defesa e aos documentos (fls. 633/653). II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada suscita preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente lide, argumentando que a relação havida entre as partes decorre de contrato de prestação de serviços de transporte de cargas entabulado com a pessoa jurídica do autor, sob a égide da Lei nº 11.442/2007 , cuja natureza é eminentemente comercial, atraindo a competência da Justiça Comum. O reclamante, por sua vez, sustenta a competência desta Especializada, afirmando que a formalização da contratação autônoma constituiu fraude aos preceitos trabalhistas, postulando o reconhecimento de vínculo de emprego sob os moldes dos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Pois bem. O art. 5º da Lei nº 11.442/2007 estabelece expressamente a natureza comercial das relações decorrentes do contrato de transporte de cargas e fixa a competência da Justiça Comum: Art. 5º As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4o desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego. § 2º No caso de contratação direta do TAC pelo proprietário da mercadoria, a relação dar-se-á nos termos desta Lei e será considerada de natureza comercial, conforme o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021) § 3º Compete à justiça comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transportes de cargas. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022) No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 48, o Excelso Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica no sentido de que a Lei nº 11.442/2007 é constitucional e de que, uma vez preenchidos os requisitos dispostos no referido diploma legal, resta configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista. Ademais, a Suprema Corte sedimentou que as controvérsias decorrentes da contratação de transporte rodoviário de cargas regido pela Lei nº 11.442/2007 inserem-se na competência da Justiça Comum, inclusive quando houver alegação de fraude ou desvirtuamento de preceitos trabalhistas. In casu, os documentos acostados aos autos revelam a formalização de contrato de prestação de serviços de transporte de cargas (fls. 135/141) com pessoa jurídica titularizada pelo autor, bem como cadastros empresariais pertinentes (fls. 142/144). Assim, diante da eficácia vinculante das decisões proferidas pelo Pretório Excelso em sede de controle concentrado de constitucionalidade, impõe-se o acolhimento da preliminar para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho. Entretanto, em razão da incompatibilidade técnica entre os sistemas de tramitação eletrônica da Justiça do Trabalho e da Justiça Comum, deixa-se de determinar a remessa dos autos, cabendo à parte interessada ajuizar a competente ação perante o juízo competente. Sendo assim, decido julgar EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Resta prejudicada a análise dos demais pedidos e preliminares formulados pelas partes. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Cumpridos os requisitos do art. 790 § 3º da CLT, bem como da Lei 5.584/70 e, nos termos da OJ nº 304 da SDI-I do TST, defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, isentando-o das custas e despesas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR O STF, na ADI 5766, reconheceu a inconstitucionalidade do art.791-A,§4, da CLT. “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Dessa forma, sendo improcedentes os pedidos do autor, não há falar em sucumbência. III - DISPOSITIVO Diante das razões acima expendidas, decido acolher a preliminar arguida pela reclamada e julgar EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação a todos os pedidos formulados por DIONE EDUARDO PEREIRA DA SILVA em face de IRPAO FABRICACAO E COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS LTDA, nos termos da fundamentação supra, que deste dispositivo é parte integrante. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais no valor de R$ 60.239,30, calculadas sobre o valor da causa de R$ 3.011.965,20, a cargo do reclamante, das quais resta isento, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. RIBEIRAO PRETO/SP, 09 de setembro de 2026. BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta BCD
Intimado(s) / Citado(s)
- IRPAO FABRICACAO E COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS LTDA