Publicações do processo

0010424-05.2019.5.03.0139

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · Despacho

    Agravante(s): CRUZEIRO ESPORTE CLUBE - SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL ADVOGADO: MARTA CRISTINA DE FARIA ALVES Agravado(s): CRUZEIRO ESPORTE CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN ADVOGADO: FLAVIO BOSON GAMBOGI Agravado(s): WILLIANS DOMINGOS FERNANDES ADVOGADO: MATHEUS DE FREITAS MELO GALHARDO IGM/ip D E C I S Ã O I) PETIÇÃO A menor Gabriela da Silva Nascimento Fernandes, representada pela genitora Rafaela da Silva Nascimento, peticiona nos autos, requerendo seja anotada, na capa do processo, a reserva de valores para fins de quitação de pensão alimentícia, na condição de terceira interessada (págs. 2.331-2.333). Ora, considerando que os autos tramitam em instância extraordinária e que o interesse da Peticionante remonta à cessão dos créditos do Exequente, remeto ao Juízo da Execução a apreciação do pleito, como entender de direito. II) RELATÓRIO Contra o despacho da Presidência do TRT da 3ª Região que denegou seguimento ao seu recurso de revista, com base nos óbices da ausência das violações constitucionais e legais invocadas e das Súmulas 126 do TST e 636 do STF, a Executada interpôs agravo de instrumento, pretendendo rever a decisão regional quanto à negativa de prestação jurisdicional e à responsabilização de empresa sucessora, na fase de execução, que não participou do processo na fase de conhecimento. Foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento. III) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Outrossim, registre-se que, em fase de execução de sentença, a admissibilidade do recurso de revista fica limitada à verificação de violação literal e direta de preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. No caso dos autos, considerando o elevado valor da execução (R$ 1.530.193,64 - págs. 1.484 e 1.511), reconheço a transcendência econômica da causa (art. 896-A, § 1º, I, da CLT). No entanto, ainda que reconhecida a transcendência econômica, o apelo não merece prosperar. Quanto aos temas veiculados na revista (negativa de prestação jurisdicional e responsabilização de empresa sucessora, na fase de execução, que não participou do processo na fase de conhecimento), não merecem reparos a decisão agravada, na medida em que o apelo efetivamente esbarra nos óbices da ausência das violações constitucionais e legais invocadas e das Súmulas 126 do TST e 636 do STF, acrescidos dos obstáculos do art. 896, § 2º, da CLT, da Súmula 266 do TST e dos Temas 339 e 1.232 de repercussão geral do STF. Com efeito, sinala-se que o acórdão regional adotou entendimento em consonância com o a tese firmada o julgamento do Tema 1.232 da Tabela de Repercussão geral do STF, segundo a qual: ?1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC? (RE 1.387.795, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJE 09/12/2025, grifos nossos). Por outro lado, em caso de discussão em torno de negativa de prestação jurisdicional, a repercussão geral reconhecida pelo STF diz respeito à tese da necessidade de fundamentação das decisões judiciais na forma do precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral), que impõe que o ?acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão?. Assim, a verificação da omissão, caso a caso, não condiz com a missão uniformizadora da jurisprudência trabalhista pelo TST, mas de solução de caso concreto, que não transcende o interesse individual da parte recorrente. Pelo exposto, denego seguimento ao agravo de instrumento. IV) CONCLUSÃO Nesses termos, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa, denego seguimento ao agravo de instrumento, com lastro nos arts. 896, § 14, da CLT, 932, IV, ?a?, do CPC e 118, X, e 255, III, ?b?, do RITST. Remeto ao Juízo da Execução a apreciação da petição de págs. 2.331-2.333. Petições apreciadas: 10782/2025-8 - Instrumento de Mandato; 638218/2024-8 - Requer providências. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.