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Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TST · 4ª Turma · Despacho
Agravante(s): CRUZEIRO ESPORTE CLUBE - SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL
ADVOGADO: MARTA CRISTINA DE FARIA ALVES
Agravado(s): CRUZEIRO ESPORTE CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADO: GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN
ADVOGADO: FLAVIO BOSON GAMBOGI
Agravado(s): WILLIANS DOMINGOS FERNANDES
ADVOGADO: MATHEUS DE FREITAS MELO GALHARDO
IGM/ip
D E C I S Ã O
I) PETIÇÃO
A menor Gabriela da Silva Nascimento Fernandes, representada pela genitora Rafaela da Silva Nascimento, peticiona nos autos, requerendo seja anotada, na capa do processo, a reserva de valores para fins de quitação de pensão alimentícia, na condição de terceira interessada (págs. 2.331-2.333).
Ora, considerando que os autos tramitam em instância extraordinária e que o interesse da Peticionante remonta à cessão dos créditos do Exequente, remeto ao Juízo da Execução a apreciação do pleito, como entender de direito.
II) RELATÓRIO
Contra o despacho da Presidência do TRT da 3ª Região que denegou seguimento ao seu recurso de revista, com base nos óbices da ausência das violações constitucionais e legais invocadas e das Súmulas 126 do TST e 636 do STF, a Executada interpôs agravo de instrumento, pretendendo rever a decisão regional quanto à negativa de prestação jurisdicional e à responsabilização de empresa sucessora, na fase de execução, que não participou do processo na fase de conhecimento.
Foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento.
III) FUNDAMENTAÇÃO
Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT.
Outrossim, registre-se que, em fase de execução de sentença, a admissibilidade do recurso de revista fica limitada à verificação de violação literal e direta de preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST.
No caso dos autos, considerando o elevado valor da execução (R$ 1.530.193,64 - págs. 1.484 e 1.511), reconheço a transcendência econômica da causa (art. 896-A, § 1º, I, da CLT). No entanto, ainda que reconhecida a transcendência econômica, o apelo não merece prosperar.
Quanto aos temas veiculados na revista (negativa de prestação jurisdicional e responsabilização de empresa sucessora, na fase de execução, que não participou do processo na fase de conhecimento), não merecem reparos a decisão agravada, na medida em que o apelo efetivamente esbarra nos óbices da ausência das violações constitucionais e legais invocadas e das Súmulas 126 do TST e 636 do STF, acrescidos dos obstáculos do art. 896, § 2º, da CLT, da Súmula 266 do TST e dos Temas 339 e 1.232 de repercussão geral do STF.
Com efeito, sinala-se que o acórdão regional adotou entendimento em consonância com o a tese firmada o julgamento do Tema 1.232 da Tabela de Repercussão geral do STF, segundo a qual: ?1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC? (RE 1.387.795, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJE 09/12/2025, grifos nossos).
Por outro lado, em caso de discussão em torno de negativa de prestação jurisdicional, a repercussão geral reconhecida pelo STF diz respeito à tese da necessidade de fundamentação das decisões judiciais na forma do precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral), que impõe que o ?acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão?. Assim, a verificação da omissão, caso a caso, não condiz com a missão uniformizadora da jurisprudência trabalhista pelo TST, mas de solução de caso concreto, que não transcende o interesse individual da parte recorrente.
Pelo exposto, denego seguimento ao agravo de instrumento.
IV) CONCLUSÃO
Nesses termos, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa, denego seguimento ao agravo de instrumento, com lastro nos arts. 896, § 14, da CLT, 932, IV, ?a?, do CPC e 118, X, e 255, III, ?b?, do RITST.
Remeto ao Juízo da Execução a apreciação da petição de págs. 2.331-2.333.
Petições apreciadas: 10782/2025-8 - Instrumento de Mandato; 638218/2024-8 - Requer providências.
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2026.
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator