Publicações do processo

0010424-02.2015.5.01.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT1 · 3ª Turma

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIAP 0010424-02.2015.5.01.0074 3ª Turma Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH AGRAVANTE: DAMIANA MARIA DA SILVA AGRAVADO: PADARIA CONFEITARIA E MERCADO PORTUGAL LTDA - ME, RAFAEL MELO DE SOUSA, SANDRA DE MARIA DOS SANTOS A Secretaria da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) RAFAEL MELO DE SOUSA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da decisão ID9eae875 : "...por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento." " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. LAISE ROSA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL MELO DE SOUSA

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIAP 0010424-02.2015.5.01.0074 DESTINATÁRIO: PADARIA CONFEITARIA E MERCADO PORTUGAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: Agravo de instrumento. Agravo de petição contra decisão interlocutória. O agravo de petição somente é cabível contra as decisões terminativas proferidas em execução, não sendo admissível em face de decisões interlocutórias, ante o princípio da irrecorribilidade interlocutória, que vigora no Processo do Trabalho, consoante dispõe o artigo 893, § 1º, da CLT, salvo quando estas tenham o mesmo efeito de extinguir a execução ou obstar seu prosseguimento. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. LAISE ROSA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - PADARIA CONFEITARIA E MERCADO PORTUGAL LTDA - ME

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