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TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010423-65.2024.5.15.0121 AUTOR: JOSE BRENO DA SILVA TRAJANO RÉU: NORMA ENGENHARIA PROJETOS E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e138238 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DESPACHO Intimado para que comprovasse o recolhimento das custas sob pena de execução, o reclamante requereu novamente a concessão do benefício da justiça gratuita. O benefício da justiça gratuita já foi concedido o qual, entretanto, não exonera o reclamante do pagamento das custas processuais quando a extinção do processo se dá por sua ausência à audiência, nos termos do acórdão id c2eb014. Trata-se de matéria já apreciada e transitada em julgada. Portanto, nada a deferir. Ante a ausência de comprovação das custas, arbitradas no importe de R$3.000,59, execute-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 04 de setembro de 2026 FERNANDA ENDLER LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - CEMIG DISTRIBUICAO S.A
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010423-65.2024.5.15.0121 AUTOR: JOSE BRENO DA SILVA TRAJANO RÉU: NORMA ENGENHARIA PROJETOS E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e138238 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DESPACHO Intimado para que comprovasse o recolhimento das custas sob pena de execução, o reclamante requereu novamente a concessão do benefício da justiça gratuita. O benefício da justiça gratuita já foi concedido o qual, entretanto, não exonera o reclamante do pagamento das custas processuais quando a extinção do processo se dá por sua ausência à audiência, nos termos do acórdão id c2eb014. Trata-se de matéria já apreciada e transitada em julgada. Portanto, nada a deferir. Ante a ausência de comprovação das custas, arbitradas no importe de R$3.000,59, execute-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 04 de setembro de 2026 FERNANDA ENDLER LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BRENO DA SILVA TRAJANO
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