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0010423-29.2026.5.03.0089

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini RORSum 0010423-29.2026.5.03.0089 RECORRENTE: JULIANO DRUMOND ARAUJO RECORRIDO: POSTO SPRESSO COMBUSTIVEIS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010423-29.2026.5.03.0089, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pela parte autora; no mérito recursal, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso para: 1. afastar a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de pagamento dos domingos e feriados em dobro; 2. declarar a nulidade do sistema de compensação de jornada de trabalho adotado pela parte empregadora; 3. condenar a parte ré ao pagamento: 3.1. das horas extras excedentes as 220 semanais, com adicional legal, durante todo o período contratual, com reflexos em RSR, férias + 1/3, 13os salários e FGTS, como se apurar; 3.2. dos dias laborados em domingos e feriados, sem a devida quitação, em dobro, autorizada a dedução das verbas comprovadamente quitadas a idêntico título, com reflexos em RSR, férias + 1/3, 13os salários e FGTS, conforme se apurar em liquidação, por cálculos; 4. condenar a parte ré ao pagamento de indenização correspondente à diferença entre o valor do seguro-desemprego a que faria jus e aquele que lhe foi pago à parte reclamante, devendo ser considerado, para efeito de cálculos, a remuneração da parte autora integrada pelas horas extras e pelos domingos e feriados em dobro que foram deferidos, observando-se, ainda, as regras previstas para a concessão do benefício vigentes à época do recebimento; 5. invertidos os ônus da sucumbência, condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% do valor que resultar de liquidação de sentença. Critérios de liquidação na forma da fundamentação, parte integrante. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declarou que as parcelas deferidas possuem natureza salarial, com exceção dos reflexos em férias indenizadas+1/3 e FGTS+40%. Arbitrou o valor da condenação no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), fixando as custas em R$200,00 (duzentos reais), pela parte reclamada, que fica intimada ao seu pagamento, para fins da Súmula 25, III, do TST. São os fundamentos: ADMISSIBILIDADE. Cientes as partes da sentença de ID. 75fd7c4 no dia 30/06/2026, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, é próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, sob ID. b40719b, no dia 10/07/2026, regular a representação processual, pois digitalmente assinado por HELEN CRISTINA RIBEIRO SOARES REAL, conforme procuração de ID. 8c30df5. Custas no valor de R$ 135.91, isenta. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela parte reclamante. MÉRITO RECURSAL. INÉPCIA QUANTO AO PEDIDO DE PAGAMENTO DOS DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO. Pugna a parte autora pela declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da declaração de inépcia do pedido de pagamento dos domingos e feriados em dobro, ao fundamento de ausência de pedido específico, extinguindo o feito, no particular, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, I, e 485, I, do CPC. Aduz que o pedido foi devidamente fundamentado permitindo o exercício da ampla defesa e elaboração de contestação específica pela parte reclamada. Pugna pela reforma da sentença no aspecto. Analiso. Nos termos do art. 840, §1º, da CLT, a petição inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, bem como o pedido, certo e determinado, com indicação de seu valor. Por sua vez, o art. 330, §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, dispõe que a inépcia se configura quando ausentes pedido ou causa de pedir, ou quando tais elementos se apresentem de forma a impedir o exercício do contraditório e da ampla defesa. No âmbito do Processo do Trabalho, contudo, a declaração de inépcia constitui medida excepcional, tendo em vista a incidência dos princípios da simplicidade, informalidade e instrumentalidade das formas, que orientam a interpretação das peças processuais. Na hipótese, embora não se verifique a formulação de pedido expresso e autônomo de pagamento de domingos e feriados em dobro no rol petitório, constata-se que a parte autora, na causa de pedir, expôs de forma clara e suficiente o labor aos domingos e feriados sem a compensação ou pagamento adicional, conforme trecho da petição inicial (ID. 1270152). Tal narrativa evidencia, de forma inequívoca, a pretensão ao recebimento dos domingos e feriados laborados na forma dobrada. Nesse contexto, ainda que a peça de ingresso não ostente a melhor técnica processual, verifica-se que a pretensão deduzida é plenamente compreensível, sendo possível apreender o efeito jurídico pretendido, o que afasta a configuração de inépcia. Ademais, a análise dos autos demonstra que a parte reclamada apresentou defesa específica quanto ao tema (ID. 5217e6a), o que evidencia que houve plena compreensão da controvérsia, não se verificando qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Frise-se que, no Processo do Trabalho, não se exige rigor formal na formulação dos pedidos, devendo a petição inicial ser interpretada em seu conjunto, especialmente quando a causa de pedir revela, de forma suficiente, a pretensão deduzida em juízo. Assim, tendo a parte autora exposto os fatos e fundamentos que embasam sua pretensão, ainda que de forma não técnica, impõe-se o afastamento da inépcia declarada. Diante desse cenário, e considerando que a controvérsia se encontra devidamente instruída, mostra-se desnecessário o retorno dos autos à origem, sendo possível o imediato julgamento da matéria, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC (teoria da causa madura). Nestes termos, não há se falar em nulidade da sentença, cumprindo, não obstante, afastar a declaração de inépcia da inicial. Dou parcial provimento ao recurso da parte autora para afastar a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de domingos e feriados laborados, ficando a análise do mérito da pretensão remetida para momento oportuno. DIFERENÇAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Pleiteia a parte reclamante a reforma do decisum a quo, ao argumento de que a empresa quitou o adicional de periculosidade no TRCT de forma proporcional aos dias trabalhados, o que entende incorreto. Afirma que à luz da Súm. 361 do TST adicional de periculosidade não é fracionável, ou seja, basta a exposição ao agente periculoso por um único dia, para que ele seja devido em sua integralidade, de 30% sobre o salário base do empregado. Assim, pleiteia o pagamento das diferenças do adicional de periculosidade nas verbas rescisórias e, consequentemente, a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Analiso. Quanto ao tema em epígrafe, adoto as razões de decidir da sentença, confirmando-a por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 895 da CLT, acrescento apenas, em consideração às alegações recursais que, a natureza de salário-condição da parcela, prevista no art. 194 da CLT, implica a cessação de seu pagamento quando eliminada a condição de trabalho perigoso, como ocorre, por exemplo, pela extinção do contrato de trabalho, o que não se confunde com afastamentos esporádicos do empregado que não abrangem o mês inteiro de que trata a Súm. 361 do TST. A teleologia do verbete sumular é evitar que a exposição intermitente ao agente perigoso seja levada em consideração para fins de pagamento do adicional. E, como posto na origem, direciona-se ao período de vigência do contrato de trabalho. Mas no caso dos autos, é certo que a exposição ao agente perigoso, no último mês laborado, ocorreu apenas nos dias efetivamente laborados, razão pela qual o pagamento é limitado a tais dias. Entendimento em sentido diverso configuraria hipótese de enriquecimento sem causa, haja vista que, para além dos dias efetivamente laborados no mês da rescisão contratual, não houve a concretização do fato gerador que dá direito ao adicional, qual seja: a exposição ao agente perigoso. Ora, o contrato de trabalho foi extinto. Portanto, correta a decisão de Origem que indeferiu o pagamento da diferença do adicional de periculosidade do TRCT, bem como da multa do art. 467 da CLT diante da ausência de verbas rescisórias incontroversas. Nego provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES E CORREÇÃO MONETÁRIA (OJ 181 do TST). A parte autora alega que recebia comissões, as quais perfaziam a média de R$60,00/mês. Afirma que as comissões eram calculadas com base nos produtos vendidos, e correspondiam a R$1,00 de comissão para cada produto, fosse relacionado a veículos ou não. Aduz que durante todo o contrato de trabalho, mensalmente, ao conferir o valor recebido a título de comissões, apurava diferença a menor no importe médio de 25% e quando questionava acerca da situação era apenas informada que o valor estava correto. Pois bem. Reexaminando o contexto probatório, concluo que as questões devolvidas para análise nesta instância revisora foram corretamente apreciadas e decididas na origem. Acrescento apenas, em consideração as alegações recursais, que, sobre o assunto, a parte autora, em depoimento pessoal, prestou as seguintes declarações: "que recebia R1,00 de comissão por cada produto vendido na pista, como óleos lubrificantes e aditivos; que, se efetuasse a venda e realizasse a troca do óleo, recebia apenas o valor de R$R1,00 de comissão pela venda, não percebendo valor adicional pelo serviço de troca; que, se outro frentista realizasse a venda de uma troca de óleo na pista, o depoente efetuava o serviço de troca sem receber nada por isso; que os valores das vendas eram anotados em um livro de caixa e enviados ao escritório para contabilização; que o pagamento das comissões era realizado ao final do mês; que as comissões relativas às vendas e trocas de óleo feitas pelo próprio depoente constavam em seu contracheque; que recebia os valores referentes a todas as vendas que realizava.".(grifou-se). Na sequência, o preposto, prestou depoimento nos seguintes termos: "que o combinado com os funcionários do posto era o pagamento de R$1,00 por cada lubrificante vendido na pista; que o Sr. Juliano realizava a troca de óleo ocasionalmente; que não havia combinação de pagamento extra pelo serviço de troca de óleo, pois o Sr. Juliano já recebia por sua função de frentista; que as vendas eram anotadas na folha de caixa e encaminhadas ao escritório e ao departamento pessoal para o fechamento da folha de pagamento; que o funcionário conferia e assinava a folha antes de ser efetuado o pagamento; que não possui controle sobre a média de vendas mensais do Sr. Juliano devido ao grande número de funcionários, sendo esse controle de responsabilidade do escritório; que nunca houve reclamação por parte do Sr. Juliano a respeito de diferenças no pagamento de comissões."(grifou-se). Perante tal cenário processual, tenho que a parte autora não comprovou a existência de pagamento a menor das comissões. Nada a prover. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. Alega a parte autora que trabalhava em sobrejornada constante, bem como em domingos e feriados sem a devida contraprestação salarial. Pugna pela invalidade do banco de horas adotado pela empresa ré, ao argumento de que os requisitos legais não eram observados, com a condenação da parte reclamada ao pagamento das horas extras pleiteadas na inicial. Sucessivamente, pede a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças de horas extras. Analiso. Nos termos do art. 74 da CLT, é ônus do empregador que conta com mais de 20 (vinte) empregados o registro da jornada de trabalho, de modo que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial. Neste sentido, o item I da Súmula 338 do Colendo TST, in verbis: "I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)". Na hipótese vertente, tem-se que a parte reclamada se desincumbiu do encargo que lhe competia, uma vez que juntou ao processo os registros de frequência (ID. 7dfdf6c), os quais não apresentam marcações britânicas, e que serão considerados válidos, por não haver nos autos prova apta a infirmá-los. Conforme se infere do documento de ID. 2777d4e, a parte autora foi contratada para trabalhar em escala de revezamento 5x1, totalizando uma carga horária mensal de 220 horas. O seu contrato de trabalho, no item 4, autoriza a adoção do regime de compensação e prorrogação de horas. Ainda, o labor extraordinário habitual, por si só, não é o suficiente para a invalidação do banco de horas, em razão do que estabelece o art. 59-B, parágrafo único, da CLT: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Contudo, os cartões de ponto juntados pela parte ré (ID. 7dfdf6c) evidenciam que a parte autora realizou horas extras em diversos dias trabalhados, inclusive em montante superior ao limite de 10 minutos diários estabelecido no art. 58, § 1º, da CLT. Exemplificativamente, na semana de 01.12.2024 a 07.12.2024, foram registradas horas extras em praticamente todos os dias trabalhados, sempre além dos 10 minutos diários (ID. 7dfdf6c). Os registros de jornada, entretanto, não trazem qualquer anotação de horas compensadas, saldo positivo ou negativo de horas, ou o extrato analítico necessário para que o empregado controlasse os créditos e débitos lançados no banco de horas, o que justifica a nulidade do ajuste, já que a documentação mantida pela parte ré não permite aferir se o sistema compensatório era corretamente adotado. No entendimento da d. Turma, ao empregado deve ser garantida a ciência de forma clara a respeito do banco de horas para que possa exercer seu controle, o que no caso dos autos, com os controles de ponto apresentados, evidencia-se impossível. A jurisprudência do Col. TST se manifesta no sentido de que a ausência de regras claras e de transparência, que impeçam o acompanhamento do saldo do banco de horas pelo trabalhador, invalidam o sistema de compensação. Confira-se: "(...) HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA NA MODALIDADE BANCO DE HORAS. MATÉRIA FÁTICA . A empresa sustenta que "as normas coletivas que autorizam o regime compensatório preveem a possibilidade de compensação das horas extras até o limite de duas horas diárias, mas não o invalidam na hipótese da prestação de serviços acima dessas duas horas" . Aduz que "as informações acerca das horas destinadas à compensação constam na parte inferior dos registros de horário acostados" . Argumenta que "os prazos previstos nas normas coletivas restaram observados pela reclamada ao longo da contratualidade, respeitadas as condições estabelecidas ano a ano, não tendo a autora demonstrado e/ou apontado a existência de horas extras não compensadas, ônus que lhe cabia" . Entretanto, infere-se do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte que o Tribunal Regional decidiu com base nos elementos instrutórios dos autos, concluindo pela invalidade do banco de horas adotado por duas razões, a saber: a) a extrapolação do limite diário de duas extras; e b) a inexistência de transparência que permitisse à autora ter ciência das horas a que tinha direito, nos termos da norma coletiva ajustada. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que a inobservância do limite máximo de 10 horas diárias, previsto no art. 59, § 2º, da CLT, descaracteriza o regime do banco de horas. Precedentes. Dessa forma, não bastasse o descumprimento da jornada máxima de 10 horas a que alude o art. 59, § 2º, da CLT, o que por si só já ensejaria a invalidade do banco de horas, a Corte Regional ainda assevera a impossibilidade de controle do saldo de horas pela empregada. Diante de tais premissas, correta a decisão do Tribunal Regional que invalidou o regime de compensação na modalidade banco de horas, sendo inviável a limitação da condenação, como pretende a parte. Registre-se que, como bem decidiu a Corte de origem, não se cogita da aplicação da Súmula 85 do TST à hipótese dos autos, porquanto o item V de tal verbete sumular impede a sua observância quando se trata de regime de compensação na modalidade banco de horas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (...)(ARR-20814-27.2015.5.04.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/05/2019)." "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - BANCO DE HORAS - NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTROLE DE SALDO - INVALIDADE DO REGIME A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido da invalidade do banco de horas em que não permitido ao trabalhador acompanhar a apuração entre o crédito e débitos de horas, diante da impossibilidade de verificar o cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva que instituiu o regime. Precedentes de todas as Turmas do TST. Embargos conhecidos e providos .(TST - E-RRAg: 00218255820155040221, Relator.: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 01/06/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 09/06/2023)". Para a Col. Corte Superior Trabalhista, "Em se tratando de direitos de índole fundamental, impõe-se o rigoroso respeito à participação e à deliberação livre dos empregados na conferência da sua própria jornada de trabalho, com acesso completo e transparente ao banco de horas." (ROT-0011425-20.2020.5.03.0000, Relator Ministro ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, SDC, publicação em 02/07/2025). Acrescente-se ainda que a higidez das marcações fáticas do ponto não se confunde com a licitude jurídica do regime compensatório adotado sob a modalidade de banco de horas ou de acordo de compensação semanal. Se os próprios cartões de ponto demonstram a ocorrência de labor superior a 10 (dez) horas diárias, constata-se o descumprimento de norma de ordem pública voltada à preservação da medicina, higiene e segurança do trabalhador. O artigo 59, § 2º, da CLT fixa o teto diário de 10 horas como limite intransponível para a validade do banco de horas. A extrapolação habitual desse patamar consubstancia vício material gravíssimo que corrói a causa jurídica do pacto compensatório, atraindo a invalidade absoluta do regime. A despeito de a realização de horas extras habituais não desconfigurar o banco de horas, a extrapolação habitual do teto legalmente estabelecido é capaz de invalidá-lo, o que se reforça pela impossibilidade de conferência acerca da correção das concessões das folgas compensatórias. Portanto, permanece vigente o regramento legal que não permite que o labor extraordinário, em caso de adoção do banco de horas, supere 2 horas extras por dia. Assim, a prestação habitual de horas extras que não descaracteriza o banco de horas é aquela que respeita o limite legal do artigo 59 caput da CLT. Desrespeitado o limite de 2 horas extras por dia, inválido é o banco de horas. Destaca-se, ainda, que os contracheques de ID. 053c47a não informam a quitação de horas extras. Observa-se, ainda, que não foram apresentados as convenções coletivas da categoria. Assim, diante da impossibilidade de a parte autora controlar o quantitativo de horas lançadas como crédito e débito no banco de horas e da inexistência de registro de horas compensadas ou quitadas, além da extrapolação das horas extras permitidas, não há como conferir validade ao ajuste compensatório. Destarte, não demonstrada, na prática, a correta adoção do regime de compensação, é mesmo o caso de se declarar inválido o regime de compensação de jornada, com a condenação da parte reclamada ao pagamento das horas extras correspondentes. Esclareço, por oportuno, que, considerando o disposto no art. 59-B da CLT, é devido o pagamento das horas extras e não apenas do adicional, eis que suplantada a jornada semanal. Destaco que a d. Turma não está aplica o a Tese vinculante do Tema 19 do IRR para o caso de invalidação do banco de horas porque "a ratio decidendi que deu origem à tese, obtida do processo paradigma, é clara ao dispor sobre a necessidade de reafirmação da jurisprudência daquela Corte acerca do item IV da Súmula 85 do TST, para os casos em que for descaracterizado acordo de compensação, tanto nas hipóteses de prestação habitual de horas extras (para os fatos ocorridos antes da vigência da Lei 13.467/17), bem como do labor em dias destinados à compensação (sábados), ou mesmo labor acima de 10 horas diárias, e ainda de afastar conflito existente entre a jurisprudência daquela Corte Superior e Súmula originada do TRT da 9ª Região, que claramente tratava de acordo de compensação semanal". (PJe: 0010550-65.2025.5.03.0003 (ROT); Disponibilização: 16/10/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cecilia Alves Pinto). Quanto aos repousos semanais remunerados e feriados laborados, a Súmula nº 146 do TST dispõe que: "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal". No caso concreto, ficou demonstrada a irregularidade do regime de compensação de jornada, bem como que a parte autora laborava habitualmente aos domingos e feriados. Entretanto, da análise dos holerites juntados pela parte reclamada, verifica-se que a rubrica "Repouso Remunerado" foi quitada apenas no mês de março/2025 (ID 053c47a). Além disso, a parte autora comprovou, por amostragem, a prestação de serviços por período superior a sete dias consecutivos sem a correspondente concessão do repouso semanal remunerado, em desacordo com o entendimento consagrado na OJ nº 410 da SBDI-I do TST, fazendo jus, portanto, ao pagamento em dobro da parcela. Neste sentido, destaca-se a tese vinculante firmada no Tema 265 do IRR, pelo Col. TST: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7o, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7o, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. (Reafirmação da OJ nº 410 do TST)". No que se refere aos meses em que houve feriados, observa-se que o pagamento era realizado, em regra, apenas uma vez por mês, sem qualquer indicação, nos controles de jornada, do feriado efetivamente remunerado. Como exemplo, cita-se o mês de junho/2025, em que não é possível identificar a quais feriados ou à quantidade de horas laboradas se referem as rubricas pagas, o que impede a aferição da correta quitação da parcela. Diante desse contexto, dou provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento, em dobro, dos domingos e feriados laborados, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Em suma: dou provimento ao recurso para: 1. declarar a nulidade do sistema de compensação de jornada de trabalho adotado pela parte empregadora; 2. condenar a parte ré: 2.1. ao pagamento das horas extras excedentes as 220 semanais, com adicional legal, durante todo o período contratual, com reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS, como se apurar; 3. ao pagamento, em dobro, nos dias laborados em domingos e feriados, sem a devida quitação, autorizada a dedução, com reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS, conforme se apurar em liquidação, por cálculos, autorizada a dedução de valores pagos sob mesmo título. Como parâmetros para o cálculo das horas extras deverão ser observados: a evolução salarial da parte demandante; o divisor 220; jornada de trabalho e frequência de acordo com os cartões de ponto colacionados aos autos. DIFERENÇAS SEGURO DESEMPREGO. A parte autora insiste no pedido das diferenças no valor do seguro desemprego, em virtude da majoração de sua renda pelas parcelas deferidas. Analiso. A respeito das horas extras e do repouso semanal e feriados, em dobro, deferidos, o salário do autor para os últimos 3 meses do pacto laboral teria valor superior ao informado na guia CD (ID. 24d5cd2). O valor da parcela do seguro-desemprego é baseado na média dos salários dos três últimos meses anteriores à dispensa, conforme os critérios estabelecidos no art. 5º da Lei 7998/90. Tendo em vista as parcelas deferidas na presente ação, mera consequência é o dever de pagamento da diferença da parcela do seguro-desemprego. Assim, dou provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de indenização correspondente à diferença entre o valor do seguro-desemprego a que faria jus e aquele que lhe foi pago à parte reclamante, devendo ser considerado, para efeito de cálculos, a remuneração da parte autora integrada pelas horas extras e pelos domingos e feriados em dobro que foram deferidos, observando-se, ainda, as regras previstas para a concessão do benefício vigentes à época do recebimento. Provimento ao recurso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A parte autora requer a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários de 15% sobre o valor da liquidação. Postula, ainda, sua absolvição da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O Juízo de primeiro grau assim decidiu (ID. 75fd7c4): "[...] Diante da total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da reclamada, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 791-A, caput, da CLT). No entanto, em face do decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5677/DF, declaro suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora.". No caso em apreço, considerando o provimento parcial do recurso obreiro nesta instância revisora, mas permanecendo pedidos julgados improcedentes, devem os honorários de sucumbência serem arbitrados tanto em favor dos procuradores da parte autora, quanto dos procuradores das partes rés. Com relação ao percentual fixado, dispõe o § 2º do art. 791-A da CLT que a importância será fixada observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, podendo esta verba, considerados estes fatores, variar entre os percentuais de 5 a 15% sobre o valor que resultar da liquidação, do proveito econômico obtido ou, sendo impossível estabelecer-se este valor, sobre o valor da causa devidamente atualizado. No presente caso, tomando por base os critérios estabelecidos em lei, considero razoável majorar os honorários devidos pela parte ré em benefício dos procuradores da parte autora, em 15% sobre o valor que resultar de liquidação de sentença, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelos do(s) procurador(es) que atuaram na presente demanda e, ainda, porque compatível com o disposto no artigo 791-A, caput, do Texto Consolidado. Lado outro, com relação aos honorários devidos pela parte reclamante, mantenho o percentual arbitrado na origem, pois compatível. Quanto à condição suspensiva da verba honorária, observo que consoante entendimento desta Turma, na esteira da decisão do E. STF na ADI 5766, cabe à parte contrária, dentro do prazo máximo legal de dois anos, comprovar que a parte trabalhadora deixou de ser considerada pobre no sentido legal e, caso superado tal prazo e não infirmada a miserabilidade econômica da parte autora, deverá ser extinta a obrigação. Provido em parte. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - POSTO SPRESSO COMBUSTIVEIS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini RORSum 0010423-29.2026.5.03.0089 RECORRENTE: JULIANO DRUMOND ARAUJO RECORRIDO: POSTO SPRESSO COMBUSTIVEIS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010423-29.2026.5.03.0089, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pela parte autora; no mérito recursal, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso para: 1. afastar a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de pagamento dos domingos e feriados em dobro; 2. declarar a nulidade do sistema de compensação de jornada de trabalho adotado pela parte empregadora; 3. condenar a parte ré ao pagamento: 3.1. das horas extras excedentes as 220 semanais, com adicional legal, durante todo o período contratual, com reflexos em RSR, férias + 1/3, 13os salários e FGTS, como se apurar; 3.2. dos dias laborados em domingos e feriados, sem a devida quitação, em dobro, autorizada a dedução das verbas comprovadamente quitadas a idêntico título, com reflexos em RSR, férias + 1/3, 13os salários e FGTS, conforme se apurar em liquidação, por cálculos; 4. condenar a parte ré ao pagamento de indenização correspondente à diferença entre o valor do seguro-desemprego a que faria jus e aquele que lhe foi pago à parte reclamante, devendo ser considerado, para efeito de cálculos, a remuneração da parte autora integrada pelas horas extras e pelos domingos e feriados em dobro que foram deferidos, observando-se, ainda, as regras previstas para a concessão do benefício vigentes à época do recebimento; 5. invertidos os ônus da sucumbência, condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% do valor que resultar de liquidação de sentença. Critérios de liquidação na forma da fundamentação, parte integrante. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declarou que as parcelas deferidas possuem natureza salarial, com exceção dos reflexos em férias indenizadas+1/3 e FGTS+40%. Arbitrou o valor da condenação no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), fixando as custas em R$200,00 (duzentos reais), pela parte reclamada, que fica intimada ao seu pagamento, para fins da Súmula 25, III, do TST. São os fundamentos: ADMISSIBILIDADE. Cientes as partes da sentença de ID. 75fd7c4 no dia 30/06/2026, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, é próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, sob ID. b40719b, no dia 10/07/2026, regular a representação processual, pois digitalmente assinado por HELEN CRISTINA RIBEIRO SOARES REAL, conforme procuração de ID. 8c30df5. Custas no valor de R$ 135.91, isenta. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela parte reclamante. MÉRITO RECURSAL. INÉPCIA QUANTO AO PEDIDO DE PAGAMENTO DOS DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO. Pugna a parte autora pela declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da declaração de inépcia do pedido de pagamento dos domingos e feriados em dobro, ao fundamento de ausência de pedido específico, extinguindo o feito, no particular, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, I, e 485, I, do CPC. Aduz que o pedido foi devidamente fundamentado permitindo o exercício da ampla defesa e elaboração de contestação específica pela parte reclamada. Pugna pela reforma da sentença no aspecto. Analiso. Nos termos do art. 840, §1º, da CLT, a petição inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, bem como o pedido, certo e determinado, com indicação de seu valor. Por sua vez, o art. 330, §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, dispõe que a inépcia se configura quando ausentes pedido ou causa de pedir, ou quando tais elementos se apresentem de forma a impedir o exercício do contraditório e da ampla defesa. No âmbito do Processo do Trabalho, contudo, a declaração de inépcia constitui medida excepcional, tendo em vista a incidência dos princípios da simplicidade, informalidade e instrumentalidade das formas, que orientam a interpretação das peças processuais. Na hipótese, embora não se verifique a formulação de pedido expresso e autônomo de pagamento de domingos e feriados em dobro no rol petitório, constata-se que a parte autora, na causa de pedir, expôs de forma clara e suficiente o labor aos domingos e feriados sem a compensação ou pagamento adicional, conforme trecho da petição inicial (ID. 1270152). Tal narrativa evidencia, de forma inequívoca, a pretensão ao recebimento dos domingos e feriados laborados na forma dobrada. Nesse contexto, ainda que a peça de ingresso não ostente a melhor técnica processual, verifica-se que a pretensão deduzida é plenamente compreensível, sendo possível apreender o efeito jurídico pretendido, o que afasta a configuração de inépcia. Ademais, a análise dos autos demonstra que a parte reclamada apresentou defesa específica quanto ao tema (ID. 5217e6a), o que evidencia que houve plena compreensão da controvérsia, não se verificando qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Frise-se que, no Processo do Trabalho, não se exige rigor formal na formulação dos pedidos, devendo a petição inicial ser interpretada em seu conjunto, especialmente quando a causa de pedir revela, de forma suficiente, a pretensão deduzida em juízo. Assim, tendo a parte autora exposto os fatos e fundamentos que embasam sua pretensão, ainda que de forma não técnica, impõe-se o afastamento da inépcia declarada. Diante desse cenário, e considerando que a controvérsia se encontra devidamente instruída, mostra-se desnecessário o retorno dos autos à origem, sendo possível o imediato julgamento da matéria, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC (teoria da causa madura). Nestes termos, não há se falar em nulidade da sentença, cumprindo, não obstante, afastar a declaração de inépcia da inicial. Dou parcial provimento ao recurso da parte autora para afastar a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de domingos e feriados laborados, ficando a análise do mérito da pretensão remetida para momento oportuno. DIFERENÇAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Pleiteia a parte reclamante a reforma do decisum a quo, ao argumento de que a empresa quitou o adicional de periculosidade no TRCT de forma proporcional aos dias trabalhados, o que entende incorreto. Afirma que à luz da Súm. 361 do TST adicional de periculosidade não é fracionável, ou seja, basta a exposição ao agente periculoso por um único dia, para que ele seja devido em sua integralidade, de 30% sobre o salário base do empregado. Assim, pleiteia o pagamento das diferenças do adicional de periculosidade nas verbas rescisórias e, consequentemente, a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Analiso. Quanto ao tema em epígrafe, adoto as razões de decidir da sentença, confirmando-a por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 895 da CLT, acrescento apenas, em consideração às alegações recursais que, a natureza de salário-condição da parcela, prevista no art. 194 da CLT, implica a cessação de seu pagamento quando eliminada a condição de trabalho perigoso, como ocorre, por exemplo, pela extinção do contrato de trabalho, o que não se confunde com afastamentos esporádicos do empregado que não abrangem o mês inteiro de que trata a Súm. 361 do TST. A teleologia do verbete sumular é evitar que a exposição intermitente ao agente perigoso seja levada em consideração para fins de pagamento do adicional. E, como posto na origem, direciona-se ao período de vigência do contrato de trabalho. Mas no caso dos autos, é certo que a exposição ao agente perigoso, no último mês laborado, ocorreu apenas nos dias efetivamente laborados, razão pela qual o pagamento é limitado a tais dias. Entendimento em sentido diverso configuraria hipótese de enriquecimento sem causa, haja vista que, para além dos dias efetivamente laborados no mês da rescisão contratual, não houve a concretização do fato gerador que dá direito ao adicional, qual seja: a exposição ao agente perigoso. Ora, o contrato de trabalho foi extinto. Portanto, correta a decisão de Origem que indeferiu o pagamento da diferença do adicional de periculosidade do TRCT, bem como da multa do art. 467 da CLT diante da ausência de verbas rescisórias incontroversas. Nego provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES E CORREÇÃO MONETÁRIA (OJ 181 do TST). A parte autora alega que recebia comissões, as quais perfaziam a média de R$60,00/mês. Afirma que as comissões eram calculadas com base nos produtos vendidos, e correspondiam a R$1,00 de comissão para cada produto, fosse relacionado a veículos ou não. Aduz que durante todo o contrato de trabalho, mensalmente, ao conferir o valor recebido a título de comissões, apurava diferença a menor no importe médio de 25% e quando questionava acerca da situação era apenas informada que o valor estava correto. Pois bem. Reexaminando o contexto probatório, concluo que as questões devolvidas para análise nesta instância revisora foram corretamente apreciadas e decididas na origem. Acrescento apenas, em consideração as alegações recursais, que, sobre o assunto, a parte autora, em depoimento pessoal, prestou as seguintes declarações: "que recebia R1,00 de comissão por cada produto vendido na pista, como óleos lubrificantes e aditivos; que, se efetuasse a venda e realizasse a troca do óleo, recebia apenas o valor de R$R1,00 de comissão pela venda, não percebendo valor adicional pelo serviço de troca; que, se outro frentista realizasse a venda de uma troca de óleo na pista, o depoente efetuava o serviço de troca sem receber nada por isso; que os valores das vendas eram anotados em um livro de caixa e enviados ao escritório para contabilização; que o pagamento das comissões era realizado ao final do mês; que as comissões relativas às vendas e trocas de óleo feitas pelo próprio depoente constavam em seu contracheque; que recebia os valores referentes a todas as vendas que realizava.".(grifou-se). Na sequência, o preposto, prestou depoimento nos seguintes termos: "que o combinado com os funcionários do posto era o pagamento de R$1,00 por cada lubrificante vendido na pista; que o Sr. Juliano realizava a troca de óleo ocasionalmente; que não havia combinação de pagamento extra pelo serviço de troca de óleo, pois o Sr. Juliano já recebia por sua função de frentista; que as vendas eram anotadas na folha de caixa e encaminhadas ao escritório e ao departamento pessoal para o fechamento da folha de pagamento; que o funcionário conferia e assinava a folha antes de ser efetuado o pagamento; que não possui controle sobre a média de vendas mensais do Sr. Juliano devido ao grande número de funcionários, sendo esse controle de responsabilidade do escritório; que nunca houve reclamação por parte do Sr. Juliano a respeito de diferenças no pagamento de comissões."(grifou-se). Perante tal cenário processual, tenho que a parte autora não comprovou a existência de pagamento a menor das comissões. Nada a prover. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. Alega a parte autora que trabalhava em sobrejornada constante, bem como em domingos e feriados sem a devida contraprestação salarial. Pugna pela invalidade do banco de horas adotado pela empresa ré, ao argumento de que os requisitos legais não eram observados, com a condenação da parte reclamada ao pagamento das horas extras pleiteadas na inicial. Sucessivamente, pede a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças de horas extras. Analiso. Nos termos do art. 74 da CLT, é ônus do empregador que conta com mais de 20 (vinte) empregados o registro da jornada de trabalho, de modo que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial. Neste sentido, o item I da Súmula 338 do Colendo TST, in verbis: "I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)". Na hipótese vertente, tem-se que a parte reclamada se desincumbiu do encargo que lhe competia, uma vez que juntou ao processo os registros de frequência (ID. 7dfdf6c), os quais não apresentam marcações britânicas, e que serão considerados válidos, por não haver nos autos prova apta a infirmá-los. Conforme se infere do documento de ID. 2777d4e, a parte autora foi contratada para trabalhar em escala de revezamento 5x1, totalizando uma carga horária mensal de 220 horas. O seu contrato de trabalho, no item 4, autoriza a adoção do regime de compensação e prorrogação de horas. Ainda, o labor extraordinário habitual, por si só, não é o suficiente para a invalidação do banco de horas, em razão do que estabelece o art. 59-B, parágrafo único, da CLT: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Contudo, os cartões de ponto juntados pela parte ré (ID. 7dfdf6c) evidenciam que a parte autora realizou horas extras em diversos dias trabalhados, inclusive em montante superior ao limite de 10 minutos diários estabelecido no art. 58, § 1º, da CLT. Exemplificativamente, na semana de 01.12.2024 a 07.12.2024, foram registradas horas extras em praticamente todos os dias trabalhados, sempre além dos 10 minutos diários (ID. 7dfdf6c). Os registros de jornada, entretanto, não trazem qualquer anotação de horas compensadas, saldo positivo ou negativo de horas, ou o extrato analítico necessário para que o empregado controlasse os créditos e débitos lançados no banco de horas, o que justifica a nulidade do ajuste, já que a documentação mantida pela parte ré não permite aferir se o sistema compensatório era corretamente adotado. No entendimento da d. Turma, ao empregado deve ser garantida a ciência de forma clara a respeito do banco de horas para que possa exercer seu controle, o que no caso dos autos, com os controles de ponto apresentados, evidencia-se impossível. A jurisprudência do Col. TST se manifesta no sentido de que a ausência de regras claras e de transparência, que impeçam o acompanhamento do saldo do banco de horas pelo trabalhador, invalidam o sistema de compensação. Confira-se: "(...) HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA NA MODALIDADE BANCO DE HORAS. MATÉRIA FÁTICA . A empresa sustenta que "as normas coletivas que autorizam o regime compensatório preveem a possibilidade de compensação das horas extras até o limite de duas horas diárias, mas não o invalidam na hipótese da prestação de serviços acima dessas duas horas" . Aduz que "as informações acerca das horas destinadas à compensação constam na parte inferior dos registros de horário acostados" . Argumenta que "os prazos previstos nas normas coletivas restaram observados pela reclamada ao longo da contratualidade, respeitadas as condições estabelecidas ano a ano, não tendo a autora demonstrado e/ou apontado a existência de horas extras não compensadas, ônus que lhe cabia" . Entretanto, infere-se do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte que o Tribunal Regional decidiu com base nos elementos instrutórios dos autos, concluindo pela invalidade do banco de horas adotado por duas razões, a saber: a) a extrapolação do limite diário de duas extras; e b) a inexistência de transparência que permitisse à autora ter ciência das horas a que tinha direito, nos termos da norma coletiva ajustada. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que a inobservância do limite máximo de 10 horas diárias, previsto no art. 59, § 2º, da CLT, descaracteriza o regime do banco de horas. Precedentes. Dessa forma, não bastasse o descumprimento da jornada máxima de 10 horas a que alude o art. 59, § 2º, da CLT, o que por si só já ensejaria a invalidade do banco de horas, a Corte Regional ainda assevera a impossibilidade de controle do saldo de horas pela empregada. Diante de tais premissas, correta a decisão do Tribunal Regional que invalidou o regime de compensação na modalidade banco de horas, sendo inviável a limitação da condenação, como pretende a parte. Registre-se que, como bem decidiu a Corte de origem, não se cogita da aplicação da Súmula 85 do TST à hipótese dos autos, porquanto o item V de tal verbete sumular impede a sua observância quando se trata de regime de compensação na modalidade banco de horas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (...)(ARR-20814-27.2015.5.04.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/05/2019)." "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - BANCO DE HORAS - NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTROLE DE SALDO - INVALIDADE DO REGIME A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido da invalidade do banco de horas em que não permitido ao trabalhador acompanhar a apuração entre o crédito e débitos de horas, diante da impossibilidade de verificar o cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva que instituiu o regime. Precedentes de todas as Turmas do TST. Embargos conhecidos e providos .(TST - E-RRAg: 00218255820155040221, Relator.: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 01/06/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 09/06/2023)". Para a Col. Corte Superior Trabalhista, "Em se tratando de direitos de índole fundamental, impõe-se o rigoroso respeito à participação e à deliberação livre dos empregados na conferência da sua própria jornada de trabalho, com acesso completo e transparente ao banco de horas." (ROT-0011425-20.2020.5.03.0000, Relator Ministro ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, SDC, publicação em 02/07/2025). Acrescente-se ainda que a higidez das marcações fáticas do ponto não se confunde com a licitude jurídica do regime compensatório adotado sob a modalidade de banco de horas ou de acordo de compensação semanal. Se os próprios cartões de ponto demonstram a ocorrência de labor superior a 10 (dez) horas diárias, constata-se o descumprimento de norma de ordem pública voltada à preservação da medicina, higiene e segurança do trabalhador. O artigo 59, § 2º, da CLT fixa o teto diário de 10 horas como limite intransponível para a validade do banco de horas. A extrapolação habitual desse patamar consubstancia vício material gravíssimo que corrói a causa jurídica do pacto compensatório, atraindo a invalidade absoluta do regime. A despeito de a realização de horas extras habituais não desconfigurar o banco de horas, a extrapolação habitual do teto legalmente estabelecido é capaz de invalidá-lo, o que se reforça pela impossibilidade de conferência acerca da correção das concessões das folgas compensatórias. Portanto, permanece vigente o regramento legal que não permite que o labor extraordinário, em caso de adoção do banco de horas, supere 2 horas extras por dia. Assim, a prestação habitual de horas extras que não descaracteriza o banco de horas é aquela que respeita o limite legal do artigo 59 caput da CLT. Desrespeitado o limite de 2 horas extras por dia, inválido é o banco de horas. Destaca-se, ainda, que os contracheques de ID. 053c47a não informam a quitação de horas extras. Observa-se, ainda, que não foram apresentados as convenções coletivas da categoria. Assim, diante da impossibilidade de a parte autora controlar o quantitativo de horas lançadas como crédito e débito no banco de horas e da inexistência de registro de horas compensadas ou quitadas, além da extrapolação das horas extras permitidas, não há como conferir validade ao ajuste compensatório. Destarte, não demonstrada, na prática, a correta adoção do regime de compensação, é mesmo o caso de se declarar inválido o regime de compensação de jornada, com a condenação da parte reclamada ao pagamento das horas extras correspondentes. Esclareço, por oportuno, que, considerando o disposto no art. 59-B da CLT, é devido o pagamento das horas extras e não apenas do adicional, eis que suplantada a jornada semanal. Destaco que a d. Turma não está aplica o a Tese vinculante do Tema 19 do IRR para o caso de invalidação do banco de horas porque "a ratio decidendi que deu origem à tese, obtida do processo paradigma, é clara ao dispor sobre a necessidade de reafirmação da jurisprudência daquela Corte acerca do item IV da Súmula 85 do TST, para os casos em que for descaracterizado acordo de compensação, tanto nas hipóteses de prestação habitual de horas extras (para os fatos ocorridos antes da vigência da Lei 13.467/17), bem como do labor em dias destinados à compensação (sábados), ou mesmo labor acima de 10 horas diárias, e ainda de afastar conflito existente entre a jurisprudência daquela Corte Superior e Súmula originada do TRT da 9ª Região, que claramente tratava de acordo de compensação semanal". (PJe: 0010550-65.2025.5.03.0003 (ROT); Disponibilização: 16/10/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cecilia Alves Pinto). Quanto aos repousos semanais remunerados e feriados laborados, a Súmula nº 146 do TST dispõe que: "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal". No caso concreto, ficou demonstrada a irregularidade do regime de compensação de jornada, bem como que a parte autora laborava habitualmente aos domingos e feriados. Entretanto, da análise dos holerites juntados pela parte reclamada, verifica-se que a rubrica "Repouso Remunerado" foi quitada apenas no mês de março/2025 (ID 053c47a). Além disso, a parte autora comprovou, por amostragem, a prestação de serviços por período superior a sete dias consecutivos sem a correspondente concessão do repouso semanal remunerado, em desacordo com o entendimento consagrado na OJ nº 410 da SBDI-I do TST, fazendo jus, portanto, ao pagamento em dobro da parcela. Neste sentido, destaca-se a tese vinculante firmada no Tema 265 do IRR, pelo Col. TST: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7o, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7o, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. (Reafirmação da OJ nº 410 do TST)". No que se refere aos meses em que houve feriados, observa-se que o pagamento era realizado, em regra, apenas uma vez por mês, sem qualquer indicação, nos controles de jornada, do feriado efetivamente remunerado. Como exemplo, cita-se o mês de junho/2025, em que não é possível identificar a quais feriados ou à quantidade de horas laboradas se referem as rubricas pagas, o que impede a aferição da correta quitação da parcela. Diante desse contexto, dou provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento, em dobro, dos domingos e feriados laborados, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Em suma: dou provimento ao recurso para: 1. declarar a nulidade do sistema de compensação de jornada de trabalho adotado pela parte empregadora; 2. condenar a parte ré: 2.1. ao pagamento das horas extras excedentes as 220 semanais, com adicional legal, durante todo o período contratual, com reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS, como se apurar; 3. ao pagamento, em dobro, nos dias laborados em domingos e feriados, sem a devida quitação, autorizada a dedução, com reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS, conforme se apurar em liquidação, por cálculos, autorizada a dedução de valores pagos sob mesmo título. Como parâmetros para o cálculo das horas extras deverão ser observados: a evolução salarial da parte demandante; o divisor 220; jornada de trabalho e frequência de acordo com os cartões de ponto colacionados aos autos. DIFERENÇAS SEGURO DESEMPREGO. A parte autora insiste no pedido das diferenças no valor do seguro desemprego, em virtude da majoração de sua renda pelas parcelas deferidas. Analiso. A respeito das horas extras e do repouso semanal e feriados, em dobro, deferidos, o salário do autor para os últimos 3 meses do pacto laboral teria valor superior ao informado na guia CD (ID. 24d5cd2). O valor da parcela do seguro-desemprego é baseado na média dos salários dos três últimos meses anteriores à dispensa, conforme os critérios estabelecidos no art. 5º da Lei 7998/90. Tendo em vista as parcelas deferidas na presente ação, mera consequência é o dever de pagamento da diferença da parcela do seguro-desemprego. Assim, dou provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de indenização correspondente à diferença entre o valor do seguro-desemprego a que faria jus e aquele que lhe foi pago à parte reclamante, devendo ser considerado, para efeito de cálculos, a remuneração da parte autora integrada pelas horas extras e pelos domingos e feriados em dobro que foram deferidos, observando-se, ainda, as regras previstas para a concessão do benefício vigentes à época do recebimento. Provimento ao recurso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A parte autora requer a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários de 15% sobre o valor da liquidação. Postula, ainda, sua absolvição da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O Juízo de primeiro grau assim decidiu (ID. 75fd7c4): "[...] Diante da total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da reclamada, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 791-A, caput, da CLT). No entanto, em face do decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5677/DF, declaro suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora.". No caso em apreço, considerando o provimento parcial do recurso obreiro nesta instância revisora, mas permanecendo pedidos julgados improcedentes, devem os honorários de sucumbência serem arbitrados tanto em favor dos procuradores da parte autora, quanto dos procuradores das partes rés. Com relação ao percentual fixado, dispõe o § 2º do art. 791-A da CLT que a importância será fixada observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, podendo esta verba, considerados estes fatores, variar entre os percentuais de 5 a 15% sobre o valor que resultar da liquidação, do proveito econômico obtido ou, sendo impossível estabelecer-se este valor, sobre o valor da causa devidamente atualizado. No presente caso, tomando por base os critérios estabelecidos em lei, considero razoável majorar os honorários devidos pela parte ré em benefício dos procuradores da parte autora, em 15% sobre o valor que resultar de liquidação de sentença, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelos do(s) procurador(es) que atuaram na presente demanda e, ainda, porque compatível com o disposto no artigo 791-A, caput, do Texto Consolidado. Lado outro, com relação aos honorários devidos pela parte reclamante, mantenho o percentual arbitrado na origem, pois compatível. Quanto à condição suspensiva da verba honorária, observo que consoante entendimento desta Turma, na esteira da decisão do E. STF na ADI 5766, cabe à parte contrária, dentro do prazo máximo legal de dois anos, comprovar que a parte trabalhadora deixou de ser considerada pobre no sentido legal e, caso superado tal prazo e não infirmada a miserabilidade econômica da parte autora, deverá ser extinta a obrigação. Provido em parte. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - JULIANO DRUMOND ARAUJO

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