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2026-09-16 · TJSP
Processo 0010423-20.2024.8.26.0053/01 - Precatório - Gratificações de Atividade - MARIA MARILMA ZAGO PONTES MARTINS - Vistos. 1. Na forma do art. 5º da Resolução CNJ nº 303/2019 e do art. 5º do Provimento CSM n. 2.753/2024, defiro a expedição do ofício requisitório conforme a natureza do crédito. 2. Após a notícia da inclusão do precatório na ordem cronológica pela DEPRE, nos termos do Provimento CSM nº 894/04, não havendo pendências processuais (cessão de crédito, anotação de penhora e habilitação de herdeiros) e/ou pedido de levantamento de precatório (parcela superpreferencial), conforme art. 1297 das NSCGJ, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição do feito à UPEFAZ, com as atualizações de estilo. 3. Diante do Comunicado CG n° 12/2024, por colaboração processual, a parte credora beneficiária deverá formular pedido de levantamento da parcela superpreferencial de precatório neste incidente, juntando, se o caso, cópia do depósito, e formulário de acordo com o referido comunicado, já que o mandado de levantamento eletrônico será expedido necessariamente individualizado, se possível, com o uso de robô pela serventia. Na hipótese de o pagamento da aludida parcela importar na satisfação do crédito, deverá a parte beneficiária da justiça discriminar no formulário o valor da taxa judiciária não antecipada por ela e que foi incluída na memória de cálculo homologada, para transferência ao Eg. TJSP a quem pertence, sob as penas da lei. 4. Eventual diferença no pagamento da referida parcela será apreciada pela DEPRE, conforme art. 8º do Provimento CSM n. 2.753/2024. 5. Oportunamente, com a quitação e o levantamento, este incidente será arquivado. Intimem-se. - ADV: ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP)
2026-09-16 · TJSP
Processo 0010423-20.2024.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações de Atividade - Arruda Munhoz Sociedade de Advogados - Vistos. 1.Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. 2. Assim, expeça-se ofício requisitório, na forma do art. 49 da Resolução CNJ nº 303/2019 e do art. 3º do Provimento CSM n. 2.753/2024. 3. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). 4. Por força do art. 3º, parágrafo 2º, do Provimento CSM n. 2.753/2024, o pagamento deverá ser realizado diretamente à parte credora ou a seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, conforme dados bancários constantes do ofício, com posterior comunicação a este juízo da quitação até quinze dias após o prazo legal (sessenta dias) para o adimplemento da RPV. Na hipótese de o credor ser beneficiário da justiça gratuita, a taxa judiciária não antecipada por ele e que foi incluída na memória de cálculo homologada, deverá ser paga pela entidade devedora por meio da guia DARE ou depositada em juízo para transferência ao Eg. TJSP a quem pertence, sob as penas da lei. 5. Na ausência de comunicação do adimplemento no prazo acima e não havendo qualquer petição da parte credora, presumir-se-á a quitação, tornando, assim, conclusos para extinção, com base no art. 924, II, do CPC. 6. O inadimplemento e a insuficiência da quitação deverão ser informados pela parte credora neste incidente para sequestro e complementação, respectivamente, com base no art. 3º, parágrafo 3º, do Provimento CSM n. 2.753/2024 e no art. 49, parágrafos 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 303/19. 7. Diante da nova sistemática de quitação da RPV, eventual penhora de crédito comunicada após esta data, deverá ser anotada, por cautela, pela serventia, e informada, na mesma oportunidade, via ato ordinatório, à entidade devedora, a fim de que, se ainda houver tempo, obste o pagamento. Na sequência, deverá a serventia comunicar ao juízo da penhora que, como as obrigações de pequeno valor passaram a ser depositadas pela entidade devedora diretamente na conta bancária do credor ou do seu advogado, este juízo não detém mais ingerência sobre o valor do crédito a partir da expedição do ofício, que se deu na presente data, cuja quitação, no momento da anotação da penhora, inclusive já poderá ter ocorrido, ante o exíguo prazo de 60 dias para adimplemento, cabendo, assim, ao juízo da penhora adotar outras medidas executórias (inclusive a utilização do sistema SISBAJUD como forma de bloquear o valor pago pela entidade devedora ao credor destes autos). 8. Oportunamente, com a quitação e o levantamento, este incidente será arquivado. Intimem-se. - ADV: ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP)