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0010422-75.2026.5.03.0111

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010422-75.2026.5.03.0111 AUTOR: LINDIOMAR NASCIMENTO DE JESUS RÉU: TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9afd8c4 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO LINDIOMAR NASCIMENTO DE JESUS e TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA aviaram embargos de declaração à sentença de ID 96565f5, pelas respectivas razões expendidas nas peças de ID fdda12c e ID 7f3b754. É o breve relatório. II – FUNDAMENTOS 1. Admissibilidade Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração. 2. Mérito EMBARGOS DO RECLAMANTE Contradição. Adicional Noturno Argumenta o embargante a existência de contradição na sentença, ao indeferir o adicional noturno sob a premissa de que o autor teria demonstrado labor apenas em prorrogação, enquanto o documento de ID 79c95c4 comprova, a seu ver, o efetivo labor no período compreendido entre 22h e 5h. A hipótese não revela contradição interna, mas inconformismo com a valoração da prova. O Juízo enfrentou detidamente a pretensão, assentando que: “Esclareço, contudo, que o período noturno se estende entre 22h e 5h, não havendo que se falar na aplicação da Súmula 60 do TST, no aspecto. Os apontamentos do autor não levam em conta tal limite - 22h às 5h - não havendo diferenças. Ademais, a análise dos diários de bordo que se fez, por amostragem, demonstra que o autor cumpriu horários mistos e nunca integralmente dentro do lapso entre 22h e 5h, o que inviabiliza a prorrogação, no particular (ex vi ID c518496, f. 248/251).” (ID 96565f5, f. 6) Dessa forma, a sentença fundamentou a rejeição do pedido tanto na ausência de amostragem válida, quanto na inaplicabilidade da Súmula nº 60 do TST pela natureza mista da jornada. Em verdade, o embargante busca o reexame da prova e a reforma do julgado, pretensões alheias ao escopo dos embargos declaratórios. O inconformismo deve ser levado, por recurso hábil, à apreciação do Tribunal ad quem. Rejeito os embargos declaratórios opostos pelo reclamante. EMBARGOS DA RECLAMADA Omissão. Intervalo Intrajornada Aduz a embargante a existência de omissão na sentença quanto à aplicação da alínea "e" da cláusula 14ª da CCT (ID 3f51f83, cláusula 15ª), sustentando que o julgado não apreciou a tese de que a norma coletiva estabelece o intervalo mínimo de 30 minutos e que a indenização deve se restringir ao tempo faltante para completar tal limite. Razão não lhe assiste. Diferentemente do alegado pela embargante, a sentença enfrentou a matéria relativa à validade da pactuação coletiva acerca dos intervalos, consignando expressamente que "Idêntico entendimento adoto em razão do alegado intervalo intrajornada fracionado, dada a pactuação normativa havida na espécie (item 'f')". A norma coletiva foi levada em consideração na apuração do direito, sendo fixado o tempo de supressão em 20 minutos diários com base na prova constante dos autos, a qual demonstrou, inclusive, que o autor despendia parte do intervalo em atividades de embarque e desembarque de passageiros. Nesse aspecto, a ora embargante manifesta inconformismo e a intenção em revolver as matérias, com a reapreciação da prova, no intuito de que nova solução seja dada às questões já decididas por este Juízo, o que é defeso em sede de embargos declaratórios. Contradição. Intervalo intrajornada Argumenta a embargante a existência de contradição interna na sentença, ao fundamento de que, reconhecida a validade do fracionamento e redução do intervalo para 30 minutos via norma coletiva, a conclusão de condenação em 20 minutos extras careceria de lógica, uma vez que o tempo líquido usufruído (30 minutos) teria atingido o limite convencional. Razão não lhe assiste. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a incongruência lógica estritamente interna, verificada entre os próprios fundamentos da decisão ou entre a fundamentação e a parte dispositiva, jamais o eventual descompasso entre a conclusão do magistrado e a valoração pretendida pela parte quanto às provas dos autos ou à interpretação do direito. Na hipótese em apreço, a sentença fundamentou que o reclamante usufruía de duas paradas (uma de 20 e outra de 30 minutos), das quais eram descontados 10 minutos em razão do embarque e desembarque de passageiros. Ao fixar a supressão de 20 minutos diários, o Juízo guardou estrita coerência com a premissa fática de que esse lapso temporal, embora destinado ao descanso, era efetivamente ocupado por atividades laborais, devendo ser remunerado como tempo suprimido, na forma do item "f" da norma coletiva citada no julgado. A pretensão da embargante de ver reconhecida a ausência de supressão sob o argumento de que o saldo remanescente satisfaz o padrão convencional consubstancia típica insurgência contra o mérito da decisão e sua interpretação jurídica, matéria estranha ao escopo dos embargos declaratórios. Portanto, não se observa nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, no particular. Contradição. Natureza jurídica do intervalo intrajornada A ora embargante aduz a existência de contradição na r. sentença quanto à natureza jurídica do intervalo intrajornada suprimido. Argumenta que, embora a fundamentação tenha reconhecido o caráter indenizatório da parcela, o dispositivo utilizou a expressão "como extras", o que poderia gerar dúvida sobre a incidência de reflexos e a natureza da verba. De fato, a fundamentação da sentença (ID 96565f5) estabeleceu, de forma inequívoca, a natureza jurídica indenizatória da verba deferida: “Fixo, ainda, que o reclamante tinha 20 minutos suprimidos a título de intervalo intrajornada, por dia efetivamente trabalhado, a se apurar com lastro nos diários de bordo, sem quaisquer reflexos, dada a natureza indenizatória da parcela”. Todavia, no dispositivo, constou a expressão "20 minutos, como extras, suprimidos do intervalo intrajornada", passível de esclarecimento, a fim de evitar discussões desnecessárias em liquidação. Acolho, pois, os embargos de declaração quanto ao tema, para esclarecer que, no item do dispositivo referente ao intervalo intrajornada, a expressão "como extras" se refere ao "acréscimo de 50%", mantendo-se a natureza jurídica indenizatória e a ausência de reflexos, conforme já fixado na fundamentação. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço de ambos os embargos de declaração e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES aqueles opostos por LINDIOMAR NASCIMENTO DE JESUS e PARCIALMENTE PROCEDENTES aqueles opostos por TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA para esclarecer que, no item do dispositivo referente ao intervalo intrajornada, a expressão "como extras" se refere ao "acréscimo de 50%", mantendo-se a natureza jurídica indenizatória e a ausência de reflexos, conforme já fixado na fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. MANUELA DUARTE BOSON SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LINDIOMAR NASCIMENTO DE JESUS

  2. Intimação

    TRT3 · 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010422-75.2026.5.03.0111 AUTOR: LINDIOMAR NASCIMENTO DE JESUS RÉU: TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9afd8c4 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO LINDIOMAR NASCIMENTO DE JESUS e TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA aviaram embargos de declaração à sentença de ID 96565f5, pelas respectivas razões expendidas nas peças de ID fdda12c e ID 7f3b754. É o breve relatório. II – FUNDAMENTOS 1. Admissibilidade Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração. 2. Mérito EMBARGOS DO RECLAMANTE Contradição. Adicional Noturno Argumenta o embargante a existência de contradição na sentença, ao indeferir o adicional noturno sob a premissa de que o autor teria demonstrado labor apenas em prorrogação, enquanto o documento de ID 79c95c4 comprova, a seu ver, o efetivo labor no período compreendido entre 22h e 5h. A hipótese não revela contradição interna, mas inconformismo com a valoração da prova. O Juízo enfrentou detidamente a pretensão, assentando que: “Esclareço, contudo, que o período noturno se estende entre 22h e 5h, não havendo que se falar na aplicação da Súmula 60 do TST, no aspecto. Os apontamentos do autor não levam em conta tal limite - 22h às 5h - não havendo diferenças. Ademais, a análise dos diários de bordo que se fez, por amostragem, demonstra que o autor cumpriu horários mistos e nunca integralmente dentro do lapso entre 22h e 5h, o que inviabiliza a prorrogação, no particular (ex vi ID c518496, f. 248/251).” (ID 96565f5, f. 6) Dessa forma, a sentença fundamentou a rejeição do pedido tanto na ausência de amostragem válida, quanto na inaplicabilidade da Súmula nº 60 do TST pela natureza mista da jornada. Em verdade, o embargante busca o reexame da prova e a reforma do julgado, pretensões alheias ao escopo dos embargos declaratórios. O inconformismo deve ser levado, por recurso hábil, à apreciação do Tribunal ad quem. Rejeito os embargos declaratórios opostos pelo reclamante. EMBARGOS DA RECLAMADA Omissão. Intervalo Intrajornada Aduz a embargante a existência de omissão na sentença quanto à aplicação da alínea "e" da cláusula 14ª da CCT (ID 3f51f83, cláusula 15ª), sustentando que o julgado não apreciou a tese de que a norma coletiva estabelece o intervalo mínimo de 30 minutos e que a indenização deve se restringir ao tempo faltante para completar tal limite. Razão não lhe assiste. Diferentemente do alegado pela embargante, a sentença enfrentou a matéria relativa à validade da pactuação coletiva acerca dos intervalos, consignando expressamente que "Idêntico entendimento adoto em razão do alegado intervalo intrajornada fracionado, dada a pactuação normativa havida na espécie (item 'f')". A norma coletiva foi levada em consideração na apuração do direito, sendo fixado o tempo de supressão em 20 minutos diários com base na prova constante dos autos, a qual demonstrou, inclusive, que o autor despendia parte do intervalo em atividades de embarque e desembarque de passageiros. Nesse aspecto, a ora embargante manifesta inconformismo e a intenção em revolver as matérias, com a reapreciação da prova, no intuito de que nova solução seja dada às questões já decididas por este Juízo, o que é defeso em sede de embargos declaratórios. Contradição. Intervalo intrajornada Argumenta a embargante a existência de contradição interna na sentença, ao fundamento de que, reconhecida a validade do fracionamento e redução do intervalo para 30 minutos via norma coletiva, a conclusão de condenação em 20 minutos extras careceria de lógica, uma vez que o tempo líquido usufruído (30 minutos) teria atingido o limite convencional. Razão não lhe assiste. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a incongruência lógica estritamente interna, verificada entre os próprios fundamentos da decisão ou entre a fundamentação e a parte dispositiva, jamais o eventual descompasso entre a conclusão do magistrado e a valoração pretendida pela parte quanto às provas dos autos ou à interpretação do direito. Na hipótese em apreço, a sentença fundamentou que o reclamante usufruía de duas paradas (uma de 20 e outra de 30 minutos), das quais eram descontados 10 minutos em razão do embarque e desembarque de passageiros. Ao fixar a supressão de 20 minutos diários, o Juízo guardou estrita coerência com a premissa fática de que esse lapso temporal, embora destinado ao descanso, era efetivamente ocupado por atividades laborais, devendo ser remunerado como tempo suprimido, na forma do item "f" da norma coletiva citada no julgado. A pretensão da embargante de ver reconhecida a ausência de supressão sob o argumento de que o saldo remanescente satisfaz o padrão convencional consubstancia típica insurgência contra o mérito da decisão e sua interpretação jurídica, matéria estranha ao escopo dos embargos declaratórios. Portanto, não se observa nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, no particular. Contradição. Natureza jurídica do intervalo intrajornada A ora embargante aduz a existência de contradição na r. sentença quanto à natureza jurídica do intervalo intrajornada suprimido. Argumenta que, embora a fundamentação tenha reconhecido o caráter indenizatório da parcela, o dispositivo utilizou a expressão "como extras", o que poderia gerar dúvida sobre a incidência de reflexos e a natureza da verba. De fato, a fundamentação da sentença (ID 96565f5) estabeleceu, de forma inequívoca, a natureza jurídica indenizatória da verba deferida: “Fixo, ainda, que o reclamante tinha 20 minutos suprimidos a título de intervalo intrajornada, por dia efetivamente trabalhado, a se apurar com lastro nos diários de bordo, sem quaisquer reflexos, dada a natureza indenizatória da parcela”. Todavia, no dispositivo, constou a expressão "20 minutos, como extras, suprimidos do intervalo intrajornada", passível de esclarecimento, a fim de evitar discussões desnecessárias em liquidação. Acolho, pois, os embargos de declaração quanto ao tema, para esclarecer que, no item do dispositivo referente ao intervalo intrajornada, a expressão "como extras" se refere ao "acréscimo de 50%", mantendo-se a natureza jurídica indenizatória e a ausência de reflexos, conforme já fixado na fundamentação. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço de ambos os embargos de declaração e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES aqueles opostos por LINDIOMAR NASCIMENTO DE JESUS e PARCIALMENTE PROCEDENTES aqueles opostos por TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA para esclarecer que, no item do dispositivo referente ao intervalo intrajornada, a expressão "como extras" se refere ao "acréscimo de 50%", mantendo-se a natureza jurídica indenizatória e a ausência de reflexos, conforme já fixado na fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. MANUELA DUARTE BOSON SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA

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