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0010422-52.2026.5.03.0151

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO ATSum 0010422-52.2026.5.03.0151 AUTOR: ANA NEIDE DA SILVA FERREIRA RÉU: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca35147 proferida nos autos. Aos 09 dias do mês de setembro de 2026 foi aberta a audiência pela Juíza do Trabalho ADRIANA FARNESI E SILVA para julgamento da reclamação trabalhista acima identificada, sendo proferida a seguinte decisão: 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art.852-I, da CLT. 2. FUNDAMENTOS 2.1. Admissão A reclamante alega que iniciou suas atividades laborais no dia 27/12/2023, mas a reclamada procedeu ao registro em sua CTPS apenas no dia 02/01/2024. A reclamada nega labor antes do registro. As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado geram presunção juris tantum (inteligência da Súmula 12 do c.TST). Assim, incumbia à reclamante provar admissão em data anterior, ônus do qual não se desvencilhou. Indefiro os pedidos de números 1 e 2. 2.2. Jornada de Trabalho Dizendo que conseguia marcar apenas a entrada e o intervalo, haja vista que a marcação da saída era manipulada unilateralmente pelo seu superior hierárquico, a reclamante pleiteia 01(uma) hora extra por dia. A reclamada sustenta que a jornada de trabalho da reclamante não extrapolava os limites legais, que havia acordo de compensação e prorrogação de horas e que as eventuais horas extras foram quitadas, colacionando aos autos os espelhos de ponto e os recibos salariais. Vê-se que a reclamante, na exordial, não especificou qual era o horário de início e de término da sua jornada, tampouco especificou o tempo de intervalo. Assim, não há como desconsiderar os registros desses horários constantes dos espelhos de ponto que, ademais, sequer foram impugnados. O depoimento da testemunha Vanessa Cristina no sentido de que a reclamante registrava o ponto através de um aplicativo no celular desconstitui a narrativa exordial de que o registro de saída era manipulado. Do cotejo entre os espelhos de ponto e os demonstrativos de pagamento infere-se que as horas extras foram devidamente quitadas, tanto que a reclamante não apontou uma só diferença. Por essas razões, indefiro o pedido de número 3. 2.3. Insalubridade O i.expert concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio (20%) com base em dois fundamentos: a) exposição ao agente físico umidade durante todo o pacto laboral (Anexo 10 da NR-15); e b) exposição a agentes químicos decorrente do manuseio do produto Solupan no período de 02/01/2024 a 20/05/2025 (Anexo 13 da NR-15). Afastou, expressamente, a insalubridade por agentes biológicos do Anexo 14 da NR-15 (fls. 543, 545, 548 e 549, ID 6111d7b). Analisando atentamente a prova pericial e as condições fáticas demonstradas nos autos, cabe registrar que o magistrado não está adstrito às conclusões do perito judicial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos e normas de direito aplicáveis, segundo o artigo 479 do CPC. Inicialmente, quanto aos agentes biológicos (limpeza de banheiros e coleta de lixo), a prova técnica apurou que a autora laborava no estabelecimento da empresa Valtra, efetuando a higienização de 3 banheiros (2 internos na loja e 1 externo), utilizados por cerca de 6 empregados fixos e uma média diária de 20 a 30 usuários externos (clientes, fornecedores e prestadores de serviços de carga e descarga), além de efetuar a limpeza mensal de 2 sanitários na filial da Coopercitrus (fls. 533, 546 e 600, IDs 6111d7b e a8682e2). O Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho exige o contato com “lixo urbano (coleta e industrialização)” ou “esgotos (galerias e tanques)” para a caracterização da insalubridade em grau máximo. A jurisprudência consolidada no item II da Súmula 448 do c. TST pacifica que a limpeza de banheiros de escritórios ou de uso restrito não se equipara a lixo urbano, sendo necessária a utilização pública de grande circulação, o que não ocorre em loja de implementos agrícolas com frequência média de 20 a 30 pessoas por dia. Ademais, a cláusula 10ª, § 2º, das Convenções Coletivas da categoria (fls. 167 e 207, IDs 7d80b0f e 7d74615) conceitua expressamente como de grande circulação os sanitários com utilização efetiva igual ou superior a 99 pessoas ao dia. Logo, correta a conclusão pericial técnica que afastou a insalubridade pelo Anexo 14 da NR-15. No tocante ao agente físico umidade (Anexo 10 da NR-15), o perito oficial enquadrou a atividade em decorrência da lavagem de pisos externos e dependências com água e mangueira de alta pressão (fls. 542/543, ID 6111d7b). Contudo, a simples tarefa de lavagem e conservação de pisos com mangueira ou balde, em estabelecimento dotado de ralos e escoamento regular de águas, não transforma o ambiente em local alagado ou encharcado para os fins normativos do Anexo 10 da NR-15. A umidade derivada da rotina ordinária de limpeza predial não se confunde com o labor em locais inundados ou saturados, não havendo falar em insalubridade por umidade. Nesse sentido, destaco a seguinte ementa: “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM UMIDADE NA ATIVIDADE DE LIMPEZA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DE LOCAL ALAGADO OU ENCHARCADO. I. Caso em exame. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que deferiu ao empregado substituído o pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, em razão da lavagem de piso com mangueira de pressão, realizada duas horas por dia. II. Questão em discussão. Definir se a atividade de lavagem de piso desempenhada pelo empregado substituído configura insalubridade em grau médio, considerando a exposição à umidade. III. Razões de decidir. O anexo 10, da Norma Regulamentadora nº 15, classifica como ambiente úmido insalubre os “locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores”. Por local alagado, tem-se aquele inundado por água; e encharcado é o que está imerso com água parada, ensopado. Nesse contexto, a lavagem de piso com mangueira de pressão, que dura duas horas por dia, não caracteriza insalubridade por umidade, pois, além de não ser realizado em local alagado ou encharcado, a umidade nessas condições não provoca danos à saúde do trabalhador, conforme se infere da experiência cotidiana. O contato com a umidade em condições normais, isto é, não caracterizada como excessiva, não enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Portanto, ainda que não tenha havido a comprovação da entrega de equipamentos de proteção individual, não existiu o labor em condições de insalubridade. Registre-se que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, pela regra do artigo 479 do CPC, podendo formar seu convencimento através de outros elementos ou fatos provados nos autos, como se verifica na hipótese. IV. Dispositivo e tese. Recurso Ordinário da reclamada provido para absolver a ré do pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, com reflexos. Tese de julgamento: "É indevido o adicional de insalubridade pelo agente físico umidade quando resta comprovado que a atividade laboral não é exercida em ambiente alagado ou encharcado, nos termos do Anexo X da NR 15 do MTE.” (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (06ª Turma). Acórdão: 0011151-19.2024.5.03.0064. Relator(a): Anemar Pereira Amaral. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.) Por fim, no tocante aos agentes químicos (Anexo 13 da NR-15), o perito sustentou o enquadramento em grau médio pela manipulação do produto Solupan (detergente alcalino com hidróxido de sódio), pontuando a ausência de recibos formais de entrega de EPI no período de 02/01/2024 a 20/05/2025 (fls. 544/545, ID 6111d7b). Todavia, o Anexo 13 da NR-15 contempla a insalubridade em razão do manuseio e da fabricação de álcalis cáusticos em seu estado bruto e concentrado. A jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região firmou entendimento no sentido de que a utilização de desengraxantes, detergentes e produtos de limpeza diluídos não gera direito ao adicional de insalubridade, já que o produto manipulado não detém a condição pura e cáustica do álcali bruto previsto na relação do Ministério do Trabalho. Ilustra com precisão essa diretriz a seguinte ementa: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PRODUTOS DE LIMPEZA QUE CONTÊM EM SUA COMPOSIÇÃO ÁLCALIS CÁUSTICOS. INDEVIDO. Somente é devido o adicional de insalubridade a trabalhadores que tenham contato com álcalis cáusticos em sua forma bruta/plena. Assim, não é devido o adicional de insalubridade àqueles que manuseiam/tenham contato com a referida substância diluída em produtos de limpeza, por não se enquadrar na previsão da NR-15, Anexo 13, da Portaria nº 3.214/1978. Precedentes do c.TST.” (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (07ª Turma). Acórdão: 0010620-29.2024.5.03.0129. Relator(a): Fernando César da Fonseca. Data de julgamento: 13/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.) Assim sendo, quer pela ausência de contato com lixo urbano e esgotos (Anexo 14), quer pela inexistência de ambiente alagado ou encharcado (Anexo 10), quer pela descaracterização do produto de limpeza diluído como álcali cáustico puro (Anexo 13), não subsiste substrato técnico ou legal para o deferimento do adicional vindicado. Indefiro o pedido de número 4. 2.4. Danos Morais As alegações constantes dos itens II.4., II.6 e III.4 da exordial não restaram comprovadas. No que se refere ao alegado assédio moral e tratamento discriminatório por orientação sexual, a instrução processual contou exclusivamente com o depoimento da testemunha Vanessa Cristina Pereira Ferreira (fls. 623/624, ID ab208e5). Ocorre que referida testemunha laborou na reclamada apenas de 03/03/2024 a 08/09/2024, atuando no mesmo local da autora por brevíssimo interregno (cerca de dois meses e meio no início de seu pacto), ao passo que o contrato de trabalho da reclamante vigeu de janeiro/2024 até fevereiro/2026. Além disso, a testemunha informou expressamente a existência de canal de denúncias na empresa e declarou não saber se a reclamante efetuou qualquer comunicação à gerência, inexistindo registro de denúncia patronal (fls. 143/144, ID 1c8622e). Trata-se, portanto, de relato isolado e pontual, insuficiente para demonstrar perseguição reiterada, assédio sistemático ou conivência patronal ao longo de mais de dois anos de vínculo de emprego. Quanto às condições de trabalho, ausência de EPI e ambiente para refeições, a prova documental e pericial não corroborou a existência de labor degradante. É certo que o trabalho de auxiliar de limpeza é um trabalho penoso, principalmente em razão da necessidade de limpeza de áreas externas, sob o sol. No entanto, os vídeos anexados pela reclamante ao processo não provam a imposição de nenhum trabalho que não esteja inserido no rol das atividades inerentes à função para a qual foi contratada, tampouco imposição de tarefas degradantes. No tocante aos alegados descontos salariais por falha de ponto e demora no reembolso, os demonstrativos de pagamento colacionados (fls. 248/250, ID 04cd510) demonstram que eventuais inconsistências de apontamento de faltas/atrasos ocorridas em junho/2025 foram devidamente estornadas e creditadas à trabalhadora no holerite do mês subsequente (julho/2025), configurando mero ajuste administrativo temporário inerente ao fechamento de folha, sem afronta aos direitos personalíssimos. Por fim, quanto à concessão de cartão alimentação em vez de cartão refeição, a matéria encontra respaldo na livre pactuação coletiva e contratual aplicável à categoria (fls. 168 e 208, IDs 7d80b0f e 7d74615), não restando comprovada qualquer preterição discriminatória direcionada especificamente à autora. Indefiro o pedido de número 5. 2.5. Multa do art. 467 da CLT Não havendo verbas rescisórias incontroversas, indefiro o pedido de número 6. 2.6. Justiça Gratuita. Honorários. Atualização. Considerando que a declaração vinda aos autos presume-se verdadeira (art.99, § 3º, CPC), concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Declarado inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT (ADIn 5766), os honorários de sucumbência em favor do(s) procurador(es) da reclamada, ora arbitrados em 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Sendo a reclamante sucumbente no objeto da perícia, como acima decidido, os honorários periciais, ora arbitrados em R$500,00, ficarão a cargo da União, devendo a Secretaria da Vara requisitá-los no momento oportuno. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante ANA NEIDE DA SILVA FERREIRA em face da reclamada BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COMÉRCIO LTDA. Honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Honorários periciais de R$500,00, a cargo da União, devendo a Secretaria da Vara requisitá-los no momento oportuno. Custas de R$973,29, pela reclamante, calculadas sobre R$48.664,68, valor atribuído à causa, isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG, 09 de setembro de 2026. ADRIANA FARNESI E SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA NEIDE DA SILVA FERREIRA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO ATSum 0010422-52.2026.5.03.0151 AUTOR: ANA NEIDE DA SILVA FERREIRA RÉU: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca35147 proferida nos autos. Aos 09 dias do mês de setembro de 2026 foi aberta a audiência pela Juíza do Trabalho ADRIANA FARNESI E SILVA para julgamento da reclamação trabalhista acima identificada, sendo proferida a seguinte decisão: 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art.852-I, da CLT. 2. FUNDAMENTOS 2.1. Admissão A reclamante alega que iniciou suas atividades laborais no dia 27/12/2023, mas a reclamada procedeu ao registro em sua CTPS apenas no dia 02/01/2024. A reclamada nega labor antes do registro. As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado geram presunção juris tantum (inteligência da Súmula 12 do c.TST). Assim, incumbia à reclamante provar admissão em data anterior, ônus do qual não se desvencilhou. Indefiro os pedidos de números 1 e 2. 2.2. Jornada de Trabalho Dizendo que conseguia marcar apenas a entrada e o intervalo, haja vista que a marcação da saída era manipulada unilateralmente pelo seu superior hierárquico, a reclamante pleiteia 01(uma) hora extra por dia. A reclamada sustenta que a jornada de trabalho da reclamante não extrapolava os limites legais, que havia acordo de compensação e prorrogação de horas e que as eventuais horas extras foram quitadas, colacionando aos autos os espelhos de ponto e os recibos salariais. Vê-se que a reclamante, na exordial, não especificou qual era o horário de início e de término da sua jornada, tampouco especificou o tempo de intervalo. Assim, não há como desconsiderar os registros desses horários constantes dos espelhos de ponto que, ademais, sequer foram impugnados. O depoimento da testemunha Vanessa Cristina no sentido de que a reclamante registrava o ponto através de um aplicativo no celular desconstitui a narrativa exordial de que o registro de saída era manipulado. Do cotejo entre os espelhos de ponto e os demonstrativos de pagamento infere-se que as horas extras foram devidamente quitadas, tanto que a reclamante não apontou uma só diferença. Por essas razões, indefiro o pedido de número 3. 2.3. Insalubridade O i.expert concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio (20%) com base em dois fundamentos: a) exposição ao agente físico umidade durante todo o pacto laboral (Anexo 10 da NR-15); e b) exposição a agentes químicos decorrente do manuseio do produto Solupan no período de 02/01/2024 a 20/05/2025 (Anexo 13 da NR-15). Afastou, expressamente, a insalubridade por agentes biológicos do Anexo 14 da NR-15 (fls. 543, 545, 548 e 549, ID 6111d7b). Analisando atentamente a prova pericial e as condições fáticas demonstradas nos autos, cabe registrar que o magistrado não está adstrito às conclusões do perito judicial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos e normas de direito aplicáveis, segundo o artigo 479 do CPC. Inicialmente, quanto aos agentes biológicos (limpeza de banheiros e coleta de lixo), a prova técnica apurou que a autora laborava no estabelecimento da empresa Valtra, efetuando a higienização de 3 banheiros (2 internos na loja e 1 externo), utilizados por cerca de 6 empregados fixos e uma média diária de 20 a 30 usuários externos (clientes, fornecedores e prestadores de serviços de carga e descarga), além de efetuar a limpeza mensal de 2 sanitários na filial da Coopercitrus (fls. 533, 546 e 600, IDs 6111d7b e a8682e2). O Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho exige o contato com “lixo urbano (coleta e industrialização)” ou “esgotos (galerias e tanques)” para a caracterização da insalubridade em grau máximo. A jurisprudência consolidada no item II da Súmula 448 do c. TST pacifica que a limpeza de banheiros de escritórios ou de uso restrito não se equipara a lixo urbano, sendo necessária a utilização pública de grande circulação, o que não ocorre em loja de implementos agrícolas com frequência média de 20 a 30 pessoas por dia. Ademais, a cláusula 10ª, § 2º, das Convenções Coletivas da categoria (fls. 167 e 207, IDs 7d80b0f e 7d74615) conceitua expressamente como de grande circulação os sanitários com utilização efetiva igual ou superior a 99 pessoas ao dia. Logo, correta a conclusão pericial técnica que afastou a insalubridade pelo Anexo 14 da NR-15. No tocante ao agente físico umidade (Anexo 10 da NR-15), o perito oficial enquadrou a atividade em decorrência da lavagem de pisos externos e dependências com água e mangueira de alta pressão (fls. 542/543, ID 6111d7b). Contudo, a simples tarefa de lavagem e conservação de pisos com mangueira ou balde, em estabelecimento dotado de ralos e escoamento regular de águas, não transforma o ambiente em local alagado ou encharcado para os fins normativos do Anexo 10 da NR-15. A umidade derivada da rotina ordinária de limpeza predial não se confunde com o labor em locais inundados ou saturados, não havendo falar em insalubridade por umidade. Nesse sentido, destaco a seguinte ementa: “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM UMIDADE NA ATIVIDADE DE LIMPEZA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DE LOCAL ALAGADO OU ENCHARCADO. I. Caso em exame. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que deferiu ao empregado substituído o pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, em razão da lavagem de piso com mangueira de pressão, realizada duas horas por dia. II. Questão em discussão. Definir se a atividade de lavagem de piso desempenhada pelo empregado substituído configura insalubridade em grau médio, considerando a exposição à umidade. III. Razões de decidir. O anexo 10, da Norma Regulamentadora nº 15, classifica como ambiente úmido insalubre os “locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores”. Por local alagado, tem-se aquele inundado por água; e encharcado é o que está imerso com água parada, ensopado. Nesse contexto, a lavagem de piso com mangueira de pressão, que dura duas horas por dia, não caracteriza insalubridade por umidade, pois, além de não ser realizado em local alagado ou encharcado, a umidade nessas condições não provoca danos à saúde do trabalhador, conforme se infere da experiência cotidiana. O contato com a umidade em condições normais, isto é, não caracterizada como excessiva, não enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Portanto, ainda que não tenha havido a comprovação da entrega de equipamentos de proteção individual, não existiu o labor em condições de insalubridade. Registre-se que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, pela regra do artigo 479 do CPC, podendo formar seu convencimento através de outros elementos ou fatos provados nos autos, como se verifica na hipótese. IV. Dispositivo e tese. Recurso Ordinário da reclamada provido para absolver a ré do pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, com reflexos. Tese de julgamento: "É indevido o adicional de insalubridade pelo agente físico umidade quando resta comprovado que a atividade laboral não é exercida em ambiente alagado ou encharcado, nos termos do Anexo X da NR 15 do MTE.” (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (06ª Turma). Acórdão: 0011151-19.2024.5.03.0064. Relator(a): Anemar Pereira Amaral. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.) Por fim, no tocante aos agentes químicos (Anexo 13 da NR-15), o perito sustentou o enquadramento em grau médio pela manipulação do produto Solupan (detergente alcalino com hidróxido de sódio), pontuando a ausência de recibos formais de entrega de EPI no período de 02/01/2024 a 20/05/2025 (fls. 544/545, ID 6111d7b). Todavia, o Anexo 13 da NR-15 contempla a insalubridade em razão do manuseio e da fabricação de álcalis cáusticos em seu estado bruto e concentrado. A jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região firmou entendimento no sentido de que a utilização de desengraxantes, detergentes e produtos de limpeza diluídos não gera direito ao adicional de insalubridade, já que o produto manipulado não detém a condição pura e cáustica do álcali bruto previsto na relação do Ministério do Trabalho. Ilustra com precisão essa diretriz a seguinte ementa: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PRODUTOS DE LIMPEZA QUE CONTÊM EM SUA COMPOSIÇÃO ÁLCALIS CÁUSTICOS. INDEVIDO. Somente é devido o adicional de insalubridade a trabalhadores que tenham contato com álcalis cáusticos em sua forma bruta/plena. Assim, não é devido o adicional de insalubridade àqueles que manuseiam/tenham contato com a referida substância diluída em produtos de limpeza, por não se enquadrar na previsão da NR-15, Anexo 13, da Portaria nº 3.214/1978. Precedentes do c.TST.” (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (07ª Turma). Acórdão: 0010620-29.2024.5.03.0129. Relator(a): Fernando César da Fonseca. Data de julgamento: 13/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.) Assim sendo, quer pela ausência de contato com lixo urbano e esgotos (Anexo 14), quer pela inexistência de ambiente alagado ou encharcado (Anexo 10), quer pela descaracterização do produto de limpeza diluído como álcali cáustico puro (Anexo 13), não subsiste substrato técnico ou legal para o deferimento do adicional vindicado. Indefiro o pedido de número 4. 2.4. Danos Morais As alegações constantes dos itens II.4., II.6 e III.4 da exordial não restaram comprovadas. No que se refere ao alegado assédio moral e tratamento discriminatório por orientação sexual, a instrução processual contou exclusivamente com o depoimento da testemunha Vanessa Cristina Pereira Ferreira (fls. 623/624, ID ab208e5). Ocorre que referida testemunha laborou na reclamada apenas de 03/03/2024 a 08/09/2024, atuando no mesmo local da autora por brevíssimo interregno (cerca de dois meses e meio no início de seu pacto), ao passo que o contrato de trabalho da reclamante vigeu de janeiro/2024 até fevereiro/2026. Além disso, a testemunha informou expressamente a existência de canal de denúncias na empresa e declarou não saber se a reclamante efetuou qualquer comunicação à gerência, inexistindo registro de denúncia patronal (fls. 143/144, ID 1c8622e). Trata-se, portanto, de relato isolado e pontual, insuficiente para demonstrar perseguição reiterada, assédio sistemático ou conivência patronal ao longo de mais de dois anos de vínculo de emprego. Quanto às condições de trabalho, ausência de EPI e ambiente para refeições, a prova documental e pericial não corroborou a existência de labor degradante. É certo que o trabalho de auxiliar de limpeza é um trabalho penoso, principalmente em razão da necessidade de limpeza de áreas externas, sob o sol. No entanto, os vídeos anexados pela reclamante ao processo não provam a imposição de nenhum trabalho que não esteja inserido no rol das atividades inerentes à função para a qual foi contratada, tampouco imposição de tarefas degradantes. No tocante aos alegados descontos salariais por falha de ponto e demora no reembolso, os demonstrativos de pagamento colacionados (fls. 248/250, ID 04cd510) demonstram que eventuais inconsistências de apontamento de faltas/atrasos ocorridas em junho/2025 foram devidamente estornadas e creditadas à trabalhadora no holerite do mês subsequente (julho/2025), configurando mero ajuste administrativo temporário inerente ao fechamento de folha, sem afronta aos direitos personalíssimos. Por fim, quanto à concessão de cartão alimentação em vez de cartão refeição, a matéria encontra respaldo na livre pactuação coletiva e contratual aplicável à categoria (fls. 168 e 208, IDs 7d80b0f e 7d74615), não restando comprovada qualquer preterição discriminatória direcionada especificamente à autora. Indefiro o pedido de número 5. 2.5. Multa do art. 467 da CLT Não havendo verbas rescisórias incontroversas, indefiro o pedido de número 6. 2.6. Justiça Gratuita. Honorários. Atualização. Considerando que a declaração vinda aos autos presume-se verdadeira (art.99, § 3º, CPC), concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Declarado inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT (ADIn 5766), os honorários de sucumbência em favor do(s) procurador(es) da reclamada, ora arbitrados em 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Sendo a reclamante sucumbente no objeto da perícia, como acima decidido, os honorários periciais, ora arbitrados em R$500,00, ficarão a cargo da União, devendo a Secretaria da Vara requisitá-los no momento oportuno. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante ANA NEIDE DA SILVA FERREIRA em face da reclamada BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COMÉRCIO LTDA. Honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Honorários periciais de R$500,00, a cargo da União, devendo a Secretaria da Vara requisitá-los no momento oportuno. Custas de R$973,29, pela reclamante, calculadas sobre R$48.664,68, valor atribuído à causa, isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG, 09 de setembro de 2026. ADRIANA FARNESI E SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA

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