Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TRT15 · EXE2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010422-39.2022.5.15.0125 AUTOR: BRENDA LUIZ DO NASCIMENTO RÉU: G G PIAZENTINI CELULARES EIRELI E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80d7079 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO DESPACHO Trata-se de execução movida por BRENDA LUIZ DO NASCIMENTO em face dos devedores G G PIAZENTINI CELULARES EIRELI, CNPJ: 32.680.197/0001-43; COMENDADOR CEL COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, CNPJ: 41.715.114/0001-03; A.K.ASFOUR ACESSORIOS CELULARES, CNPJ: 07.813.038/0001-22; B A S CENTRAL CELULARES LTDA, CNPJ: 41.036.818/0001-41; G H ASFOUR CELULARES, CNPJ: 30.248.976/0001-49; GIANI GUERINO PIAZENTINI, CPF: 136.764.608-12; DANIEL DOS SANTOS SOARES JUNIOR, CPF: 440.039.648-70; BRUNA ADARIA DE SOUSA, CPF: 517.650.318-26; AHMAD KHALIL ASFOUR, CPF: 231.525.958-40; e GISLAINE HONORIO ASFOUR, CPF: 300.094.738-82. O imóvel indicado pela terceira interessada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pertence à classe daqueles que, conforme parametrização da Divisão de Execuções do Fórum de Ribeirão Preto, não é considerado livre e desembaraçado para o prosseguimento de atos de constrição e expropriação, por se tratar de bem alienado fiduciariamente. Atente-se que, pelo instrumento da alienação fiduciária, transfere-se à instituição financeira a propriedade resolúvel do bem, passando o sócio executado a figurar como simples devedor possuidor direto e depositário. Por sua vez, a instituição financeira adquire a qualidade jurídica de credora, detentora do domínio resolúvel e da posse indireta do imóvel. Em tais casos, embora seja possível a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato, visto que, a cada parcela paga, o devedor adquire direito à parte ideal do bem, essa modalidade de constrição não costuma trazer resultado prático ou satisfatório à execução, ante a pouca aceitação comercial desses direitos em hasta pública. Assim, os princípios da economia processual, da razoabilidade e da efetividade da execução, e visando evitar atos inúteis ou desnecessários, indefiro a penhora sobre o bem para fins de alienação judicial eletrônica. Mantém-se, contudo, o registro de indisponibilidade via sistema CNIB. Observe-se que o prosseguimento da expropriação em relação aos direitos do referido bem só será possível caso a parte exequente manifeste interesse na sua adjudicação pelo valor da avaliação, ocasião em que deverá ser estritamente respeitado o direito de preferência e a quitação do crédito do credor fiduciário. Intimem-se as partes e a terceira interessada. Após, encaminhem-se os autos ao sobrestamento, nos termos do Despacho de Id 71eec24 (art. 11-A da CLT). RIBEIRAO PRETO/SP, 03 de setembro de 2026 WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A.K.ASFOUR ACESSORIOS CELULARES - COMENDADOR CEL COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - G G PIAZENTINI CELULARES EIRELI - G H ASFOUR CELULARES
TRT15 · EXE2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010422-39.2022.5.15.0125 AUTOR: BRENDA LUIZ DO NASCIMENTO RÉU: G G PIAZENTINI CELULARES EIRELI E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80d7079 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO DESPACHO Trata-se de execução movida por BRENDA LUIZ DO NASCIMENTO em face dos devedores G G PIAZENTINI CELULARES EIRELI, CNPJ: 32.680.197/0001-43; COMENDADOR CEL COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, CNPJ: 41.715.114/0001-03; A.K.ASFOUR ACESSORIOS CELULARES, CNPJ: 07.813.038/0001-22; B A S CENTRAL CELULARES LTDA, CNPJ: 41.036.818/0001-41; G H ASFOUR CELULARES, CNPJ: 30.248.976/0001-49; GIANI GUERINO PIAZENTINI, CPF: 136.764.608-12; DANIEL DOS SANTOS SOARES JUNIOR, CPF: 440.039.648-70; BRUNA ADARIA DE SOUSA, CPF: 517.650.318-26; AHMAD KHALIL ASFOUR, CPF: 231.525.958-40; e GISLAINE HONORIO ASFOUR, CPF: 300.094.738-82. O imóvel indicado pela terceira interessada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pertence à classe daqueles que, conforme parametrização da Divisão de Execuções do Fórum de Ribeirão Preto, não é considerado livre e desembaraçado para o prosseguimento de atos de constrição e expropriação, por se tratar de bem alienado fiduciariamente. Atente-se que, pelo instrumento da alienação fiduciária, transfere-se à instituição financeira a propriedade resolúvel do bem, passando o sócio executado a figurar como simples devedor possuidor direto e depositário. Por sua vez, a instituição financeira adquire a qualidade jurídica de credora, detentora do domínio resolúvel e da posse indireta do imóvel. Em tais casos, embora seja possível a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato, visto que, a cada parcela paga, o devedor adquire direito à parte ideal do bem, essa modalidade de constrição não costuma trazer resultado prático ou satisfatório à execução, ante a pouca aceitação comercial desses direitos em hasta pública. Assim, os princípios da economia processual, da razoabilidade e da efetividade da execução, e visando evitar atos inúteis ou desnecessários, indefiro a penhora sobre o bem para fins de alienação judicial eletrônica. Mantém-se, contudo, o registro de indisponibilidade via sistema CNIB. Observe-se que o prosseguimento da expropriação em relação aos direitos do referido bem só será possível caso a parte exequente manifeste interesse na sua adjudicação pelo valor da avaliação, ocasião em que deverá ser estritamente respeitado o direito de preferência e a quitação do crédito do credor fiduciário. Intimem-se as partes e a terceira interessada. Após, encaminhem-se os autos ao sobrestamento, nos termos do Despacho de Id 71eec24 (art. 11-A da CLT). RIBEIRAO PRETO/SP, 03 de setembro de 2026 WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRENDA LUIZ DO NASCIMENTO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.