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0010422-35.2024.5.18.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0010422-35.2024.5.18.0012 RECORRENTE: MARCELO PALHARES MOREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCELO PALHARES MOREIRA E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ED-ROT-0010422-35.2024.5.18.0012 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO EMBARGANTE : ATUAL CARGAS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO : PABLO COELHO CUNHA E SILVA ADVOGADA : PAULA DE SOUSA SANTOS EMBARGANTE : MARCELO PALHARES MOREIRA ADVOGADA: FLAVIA OLIVEIRA LEITE EMBARGANTE : TRANSPORTO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA ADVOGADO : PABLO COELHO CUNHA E SILVA ADVOGADA : PAULA DE SOUSA SANTOS EMBARGADOS : OS MESMOS ORIGEM : 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : GUILHERME BRINGEL MURICI EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MULTA. Não havendo nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não prosperam os embargos de declaração opostos pelas partes, de forma protelatória. Ambos os embargos rejeitados, com aplicação de multa. RELATÓRIO A ATUAL CARGAS TRANSPORTES LTDA e TRANSPORTO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, reclamadas, bem como MARCELO PALHARES MOREIRA, reclamante, opõem embargos de declaração contra o v. acórdão, arguindo a existência de vícios no julgado. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração de ambas as partes. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS ATUAL CARGAS TRANSPORTES LTDA E TRANSPORTO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA OMISSÃO. DOENÇA OCUPACIONAL As reclamadas sustentam que o v. acórdão padece de omissão quanto à prevalência do laudo médico oficial sobre a perícia cinesiológica e quanto à aplicação do art. 20, § 1º, alínea 'a', da Lei nº 8.213/91, alegando que a patologia do autor é de natureza degenerativa. Apontam ainda que a Turma Julgadora incidiu em omissão por ausência de fundamentação analítica quanto ao percentual de 25% fixado para a concausa, salientando que nenhum laudo estimou tal valor e que a decisão carece de critérios objetivos Sem razão. A matéria foi expressamente enfrentada no acórdão (ID. 1f56a40), que fundamentou a prevalência da perícia cinesiológica/ergonômica na constatação de riscos biomecânicos concretos, em detrimento da análise médica genérica de "predisposição individual". Quanto à natureza da doença, o Colegiado não ignorou o caráter degenerativo da enfermidade, mas consignou expressamente que tal condição não afasta o reconhecimento da concausa quando demonstrado o agravamento pelo trabalho: "Cabe registrar que, embora a enfermidade que acomete o reclamante seja de cunho degenerativo, observa-se que houve agravamento pelo exercício da função. Como a atividade laboral atuou como concausa leve (e não como causa principal) no agravamento da enfermidade do reclamante, não seria justo e equânime transferir para o empregador todo o peso da reparação, razão pela qual entendo que a atividade laboral contribuiu com uma média de 25%." (ID. 1f56a40 - Pág. 10). Assim, houve tese explícita sobre a concausa e a valoração da prova técnica, observando-se o livre convencimento motivado (art. 479 do CPC). A insurgência revela apenas inconformismo com a valoração probatória, o que desafia recurso próprio. No mais, o Colegiado não ignorou os fatores degenerativos mencionados pelas rés; ao contrário, considerou-os precisamente para reduzir a responsabilidade patronal, fixando-a em patamar condizente com uma "concausa leve". Ressalte-se que o magistrado não está adstrito às conclusões ou à ausência de estimativas numéricas do laudo pericial, podendo formar sua convicção e arbitrar o percentual de concausa com base na equidade e nos demais elementos de prova, como o laudo ergonômico que, no caso, atestou riscos moderados. Tal procedimento encontra amparo no livre convencimento motivado (art. 479 do CPC) e no dever de fixar a indenização de forma proporcional à gravidade da culpa e à extensão do dano (art. 944, parágrafo único, do Código Civil). Portanto, a insurgência das embargantes revela, inequivocamente, a intenção de rediscutir o mérito da controvérsia, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Diante da inexistência da omissão apontada, os presentes embargos devem ser rejeitados. OMISSÃO. DANOS MORAIS As reclamadas opõem embargos de declaração sustentando a existência de omissão e contradição no acórdão quanto ao reconhecimento de dano moral presumido em caso de concausa leve. Alegam que a condenação não observou a necessidade de prova do abalo psíquico e os critérios de tarifação dos artigos 223-A, 223-B e 223-G da CLT. Pois bem. Os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no julgado, não se prestando ao reexame de fatos e provas ou à reforma do mérito por mero inconformismo da parte. Por sua vez, a contradição que enseja a oposição de embargos declaratórios é aquela existente entre os fundamentos da decisão e o seu dispositivo, com proposições inconciliáveis entre si, ou ainda em caso de incongruência entre trechos da própria decisão, o que não se verifica no acórdão embargado. A divergência entre o entendimento da Turma e a tese defendida pela parte configura error in judicando, a ser atacado por recurso próprio. No caso em exame, a leitura atenta do acórdão de ID. 1f56a40 revela que a matéria foi enfrentada de forma exauriente. O julgado fundamentou o reconhecimento do dano moral in re ipsa no fato de que o agravamento da patologia degenerativa pela concausa laboral resultou em afastamento previdenciário, o que atrai a presunção de perturbação no estado emocional do trabalhador, independentemente de prova cabal do abalo psíquico. Ademais, este Juízo foi expresso ao aplicar os critérios do artigo 223-G da CLT. Portanto, a Turma enquadrou a ofensa como de natureza leve e fixou o montante indenizatório em observância aos parâmetros legais (art. 223-G da CLT), sopesando a concausalidade e a capacidade econômica da ré. Percebe-se que a embargante busca apenas a rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via processual. Diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, não há vício a ser sanado. Rejeito. OMISSÃO. DEDUÇÃO DE VALORES As embargantes sustentam a existência de omissão no acórdão quanto ao abatimento de parcelas de 13º salário proporcional de 2023 e férias 2022/2023, cujos comprovantes foram acostados sob os IDs 1374f29 e 4c184f3. Não assiste razão às embargantes. Na espécie, o v. acórdão enfrentou de forma clara e coesa os fundamentos determinantes do capítulo impugnado quanto ao critério de liquidação relativo ao abatimento de valores, tendo expressamente consignado, no capítulo pertinente às verbas rescisórias (ID. 1f56a40): "Determino a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob igual título." Dessa forma, a pretensão de dedução dos valores comprovados nos autos sob os IDs 1374f29 (13º salário de 2023) e 4c184f3 (férias 2022/2023) já se encontra resguardada pelo comando judicial, o qual determina o abatimento de toda e qualquer quantia paga sob o mesmo título das verbas deferidas, o que será observado em regular fase de liquidação de sentença. A irresignação veiculada nos embargos revela, em sua essência, o inconformismo com o resultado do julgamento e a pretensão de rediscutir a valoração da prova por via processual inadequada, consoante a diretriz da Súmula nº 297 do C. TST. A tais fundamentos, inexistindo no acórdão embargado qualquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, rejeito os embargos no particular. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Em razão do flagrante mal uso da medida, condeno, de ofício, a reclamada/embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 1.026, § 2º do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE OMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA O embargante alega omissão no v. acórdão quanto aos pedidos de pagamento das verbas rescisórias incidentes sobre o período de estabilidade provisória, sustentando que o julgado limitou a condenação à indenização substitutiva, sem se pronunciar sobre reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%. Sem razão. Diferentemente do que sustenta o embargante, não se verifica vício de omissão no julgado. O v. acórdão (ID. 1f56a40) deferiu a indenização substitutiva do período da estabilidade nos exatos termos em que a matéria foi devolvida a este Colegiado por meio do Recurso Ordinário (ID. 7e143a5). Da análise das razões recursais, observa-se que o reclamante pleiteou o reconhecimento da estabilidade e a indenização correspondente ao período de estabilidade provisória no emprego, sem postular, de forma específica ou analítica, os reflexos ora pretendidos. Assim, tendo a Turma se manifestado sobre o pedido nos limites da devolutividade recursal, não há falar em omissão. Ademais, os itens da petição inicial mencionados pelo embargante (item 8 e alínea 'j') referem-se a matérias distintas (pensão vitalícia e ressarcimento de despesas médicas), não servindo de lastro para a alegação de omissão sobre reflexos de estabilidade. Eventual inconformismo quanto ao alcance da indenização deferida deve ser veiculado por meio de recurso próprio, sendo vedada a rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração. Logo, não havendo nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração opostos pelo reclamante e, reputando-os manifestamente protelatórios, condeno-a a pagar à embargada multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Rejeito e multo. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e pelas reclamadas, e, no mérito, rejeito-os e condeno os embargantes ao pagamento de multa por embargos protelatórios. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e, no mérito, REJEITÁ-LOS, condenando as partes embargantes ao pagamento de multa, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0010422-35.2024.5.18.0012 RECORRENTE: MARCELO PALHARES MOREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCELO PALHARES MOREIRA E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ED-ROT-0010422-35.2024.5.18.0012 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO EMBARGANTE : ATUAL CARGAS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO : PABLO COELHO CUNHA E SILVA ADVOGADA : PAULA DE SOUSA SANTOS EMBARGANTE : MARCELO PALHARES MOREIRA ADVOGADA: FLAVIA OLIVEIRA LEITE EMBARGANTE : TRANSPORTO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA ADVOGADO : PABLO COELHO CUNHA E SILVA ADVOGADA : PAULA DE SOUSA SANTOS EMBARGADOS : OS MESMOS ORIGEM : 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : GUILHERME BRINGEL MURICI EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MULTA. Não havendo nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não prosperam os embargos de declaração opostos pelas partes, de forma protelatória. Ambos os embargos rejeitados, com aplicação de multa. RELATÓRIO A ATUAL CARGAS TRANSPORTES LTDA e TRANSPORTO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, reclamadas, bem como MARCELO PALHARES MOREIRA, reclamante, opõem embargos de declaração contra o v. acórdão, arguindo a existência de vícios no julgado. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração de ambas as partes. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS ATUAL CARGAS TRANSPORTES LTDA E TRANSPORTO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA OMISSÃO. DOENÇA OCUPACIONAL As reclamadas sustentam que o v. acórdão padece de omissão quanto à prevalência do laudo médico oficial sobre a perícia cinesiológica e quanto à aplicação do art. 20, § 1º, alínea 'a', da Lei nº 8.213/91, alegando que a patologia do autor é de natureza degenerativa. Apontam ainda que a Turma Julgadora incidiu em omissão por ausência de fundamentação analítica quanto ao percentual de 25% fixado para a concausa, salientando que nenhum laudo estimou tal valor e que a decisão carece de critérios objetivos Sem razão. A matéria foi expressamente enfrentada no acórdão (ID. 1f56a40), que fundamentou a prevalência da perícia cinesiológica/ergonômica na constatação de riscos biomecânicos concretos, em detrimento da análise médica genérica de "predisposição individual". Quanto à natureza da doença, o Colegiado não ignorou o caráter degenerativo da enfermidade, mas consignou expressamente que tal condição não afasta o reconhecimento da concausa quando demonstrado o agravamento pelo trabalho: "Cabe registrar que, embora a enfermidade que acomete o reclamante seja de cunho degenerativo, observa-se que houve agravamento pelo exercício da função. Como a atividade laboral atuou como concausa leve (e não como causa principal) no agravamento da enfermidade do reclamante, não seria justo e equânime transferir para o empregador todo o peso da reparação, razão pela qual entendo que a atividade laboral contribuiu com uma média de 25%." (ID. 1f56a40 - Pág. 10). Assim, houve tese explícita sobre a concausa e a valoração da prova técnica, observando-se o livre convencimento motivado (art. 479 do CPC). A insurgência revela apenas inconformismo com a valoração probatória, o que desafia recurso próprio. No mais, o Colegiado não ignorou os fatores degenerativos mencionados pelas rés; ao contrário, considerou-os precisamente para reduzir a responsabilidade patronal, fixando-a em patamar condizente com uma "concausa leve". Ressalte-se que o magistrado não está adstrito às conclusões ou à ausência de estimativas numéricas do laudo pericial, podendo formar sua convicção e arbitrar o percentual de concausa com base na equidade e nos demais elementos de prova, como o laudo ergonômico que, no caso, atestou riscos moderados. Tal procedimento encontra amparo no livre convencimento motivado (art. 479 do CPC) e no dever de fixar a indenização de forma proporcional à gravidade da culpa e à extensão do dano (art. 944, parágrafo único, do Código Civil). Portanto, a insurgência das embargantes revela, inequivocamente, a intenção de rediscutir o mérito da controvérsia, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Diante da inexistência da omissão apontada, os presentes embargos devem ser rejeitados. OMISSÃO. DANOS MORAIS As reclamadas opõem embargos de declaração sustentando a existência de omissão e contradição no acórdão quanto ao reconhecimento de dano moral presumido em caso de concausa leve. Alegam que a condenação não observou a necessidade de prova do abalo psíquico e os critérios de tarifação dos artigos 223-A, 223-B e 223-G da CLT. Pois bem. Os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no julgado, não se prestando ao reexame de fatos e provas ou à reforma do mérito por mero inconformismo da parte. Por sua vez, a contradição que enseja a oposição de embargos declaratórios é aquela existente entre os fundamentos da decisão e o seu dispositivo, com proposições inconciliáveis entre si, ou ainda em caso de incongruência entre trechos da própria decisão, o que não se verifica no acórdão embargado. A divergência entre o entendimento da Turma e a tese defendida pela parte configura error in judicando, a ser atacado por recurso próprio. No caso em exame, a leitura atenta do acórdão de ID. 1f56a40 revela que a matéria foi enfrentada de forma exauriente. O julgado fundamentou o reconhecimento do dano moral in re ipsa no fato de que o agravamento da patologia degenerativa pela concausa laboral resultou em afastamento previdenciário, o que atrai a presunção de perturbação no estado emocional do trabalhador, independentemente de prova cabal do abalo psíquico. Ademais, este Juízo foi expresso ao aplicar os critérios do artigo 223-G da CLT. Portanto, a Turma enquadrou a ofensa como de natureza leve e fixou o montante indenizatório em observância aos parâmetros legais (art. 223-G da CLT), sopesando a concausalidade e a capacidade econômica da ré. Percebe-se que a embargante busca apenas a rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via processual. Diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, não há vício a ser sanado. Rejeito. OMISSÃO. DEDUÇÃO DE VALORES As embargantes sustentam a existência de omissão no acórdão quanto ao abatimento de parcelas de 13º salário proporcional de 2023 e férias 2022/2023, cujos comprovantes foram acostados sob os IDs 1374f29 e 4c184f3. Não assiste razão às embargantes. Na espécie, o v. acórdão enfrentou de forma clara e coesa os fundamentos determinantes do capítulo impugnado quanto ao critério de liquidação relativo ao abatimento de valores, tendo expressamente consignado, no capítulo pertinente às verbas rescisórias (ID. 1f56a40): "Determino a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob igual título." Dessa forma, a pretensão de dedução dos valores comprovados nos autos sob os IDs 1374f29 (13º salário de 2023) e 4c184f3 (férias 2022/2023) já se encontra resguardada pelo comando judicial, o qual determina o abatimento de toda e qualquer quantia paga sob o mesmo título das verbas deferidas, o que será observado em regular fase de liquidação de sentença. A irresignação veiculada nos embargos revela, em sua essência, o inconformismo com o resultado do julgamento e a pretensão de rediscutir a valoração da prova por via processual inadequada, consoante a diretriz da Súmula nº 297 do C. TST. A tais fundamentos, inexistindo no acórdão embargado qualquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, rejeito os embargos no particular. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Em razão do flagrante mal uso da medida, condeno, de ofício, a reclamada/embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 1.026, § 2º do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE OMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA O embargante alega omissão no v. acórdão quanto aos pedidos de pagamento das verbas rescisórias incidentes sobre o período de estabilidade provisória, sustentando que o julgado limitou a condenação à indenização substitutiva, sem se pronunciar sobre reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%. Sem razão. Diferentemente do que sustenta o embargante, não se verifica vício de omissão no julgado. O v. acórdão (ID. 1f56a40) deferiu a indenização substitutiva do período da estabilidade nos exatos termos em que a matéria foi devolvida a este Colegiado por meio do Recurso Ordinário (ID. 7e143a5). Da análise das razões recursais, observa-se que o reclamante pleiteou o reconhecimento da estabilidade e a indenização correspondente ao período de estabilidade provisória no emprego, sem postular, de forma específica ou analítica, os reflexos ora pretendidos. Assim, tendo a Turma se manifestado sobre o pedido nos limites da devolutividade recursal, não há falar em omissão. Ademais, os itens da petição inicial mencionados pelo embargante (item 8 e alínea 'j') referem-se a matérias distintas (pensão vitalícia e ressarcimento de despesas médicas), não servindo de lastro para a alegação de omissão sobre reflexos de estabilidade. Eventual inconformismo quanto ao alcance da indenização deferida deve ser veiculado por meio de recurso próprio, sendo vedada a rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração. Logo, não havendo nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração opostos pelo reclamante e, reputando-os manifestamente protelatórios, condeno-a a pagar à embargada multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Rejeito e multo. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e pelas reclamadas, e, no mérito, rejeito-os e condeno os embargantes ao pagamento de multa por embargos protelatórios. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e, no mérito, REJEITÁ-LOS, condenando as partes embargantes ao pagamento de multa, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ATUAL CARGAS TRANSPORTES LTDA

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