Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 03ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida ROT 0010421-95.2026.5.03.0077 RECORRENTE: VALDENIR FERREIRA DIAS RECORRIDO: FERNANDO ALVES LACERDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010421-95.2026.5.03.0077, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. PEDREIRO. CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE ECONÔMICA E DE SUBORDINAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em regra, a prestação de serviços de pedreiro destinada à edificação ou reforma de imóvel residencial para uso particular do dono da obra não enseja relação empregatícia sob o manto da CLT. Isso porque a contratação efetuada por pessoa física sem intuito econômico afasta a figura do empregador no setor da construção civil, além de a atividade não se inserir na necessidade habitual e finalística do tomador. Cuida-se, a rigor, de típica pequena empreitada (arts. 610 e seguintes do Código Civil), modalidade contratual plenamente válida sob a forma verbal e destituída da subordinação jurídica inerente ao contrato de trabalho celetista. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer o recurso ordinário interposto pelo reclamante (VALDENIR FERREIRA DIAS) e, no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Milton Vasques Thibau de Almeida (Relator), Des. Marcelo Moura Ferreira e Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente). Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário, em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO ALVES LACERDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida ROT 0010421-95.2026.5.03.0077 RECORRENTE: VALDENIR FERREIRA DIAS RECORRIDO: FERNANDO ALVES LACERDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010421-95.2026.5.03.0077, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. PEDREIRO. CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE ECONÔMICA E DE SUBORDINAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em regra, a prestação de serviços de pedreiro destinada à edificação ou reforma de imóvel residencial para uso particular do dono da obra não enseja relação empregatícia sob o manto da CLT. Isso porque a contratação efetuada por pessoa física sem intuito econômico afasta a figura do empregador no setor da construção civil, além de a atividade não se inserir na necessidade habitual e finalística do tomador. Cuida-se, a rigor, de típica pequena empreitada (arts. 610 e seguintes do Código Civil), modalidade contratual plenamente válida sob a forma verbal e destituída da subordinação jurídica inerente ao contrato de trabalho celetista. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer o recurso ordinário interposto pelo reclamante (VALDENIR FERREIRA DIAS) e, no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Milton Vasques Thibau de Almeida (Relator), Des. Marcelo Moura Ferreira e Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente). Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário, em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDENIR FERREIRA DIAS