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0010421-79.2024.8.16.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0010421-79.2024.8.16.0004 Processo: 0010421-79.2024.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$23.000,00 Autor(s): ANARPA ALIMENTOS LTDA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada ANARPA ALIMENTOS LTDA contra a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. Em sua inicial (mov. 1.1), a parte autora relatou que mantém contrato de prestação de serviços de fornecimento e distribuição de água e coleta de esgoto com a requerida, sob a matrícula nº 0141.5425, encontrando-se adimplente com suas obrigações. Sustentou que, nos meses de janeiro, fevereiro, março, maio, junho, julho e agosto de 2023, suas faturas apresentaram valores entre R$ 1.100,00 e R$ 1.400,00. Todavia, afirmou que, no mês de abril de 2023, recebeu fatura no valor de R$ 10.479,97, sem que tivesse ocorrido qualquer alteração em seu padrão de consumo que justificasse o aumento. Alegou que, ao entrar em contato com a requerida para questionar a cobrança, foi informada inicialmente acerca da existência de inconsistências na leitura, sendo posteriormente informado que não teria sido possível realizar a aferição do consumo. Após a reclamação, a requerida emitiu nova fatura no valor de R$ 3.949,84, quantia que, segundo a autora, ainda se mostrava incompatível com seu consumo habitual. Defendeu que a cobrança foi realizada de forma unilateral e sem justificativa adequada, razão pela qual efetuou o pagamento apenas para evitar a interrupção dos serviços. Diante disso, requereu a readequação da fatura referente ao mês de abril de 2023, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.13). Recebida a inicial, determinou-se a citação da ré (mov. 19.1). Citada, a ré apresentou contestação (mov.33.1) sustentando, em síntese, que não realiza serviços de verificação de vazamentos na rede interna dos imóveis dos usuários, atribuição que competiria ao proprietário do imóvel mediante contratação de empresa especializada. No mérito, afirmou que o consumo de água é aferido por meio da leitura do hidrômetro, cuja contagem é sucessiva e não admite retrocesso, circunstância que permitiria a verificação de eventuais erros de leitura mediante confronto dos registros realizados em períodos distintos. Alegou que o hidrômetro instalado no imóvel da autora foi submetido à aferição, não tendo sido constatada qualquer irregularidade em seu funcionamento. Acrescentou que, por liberalidade, procedeu ao recálculo da fatura impugnada com fundamento na norma interna aplicável aos casos de vazamento na rede interna, concedendo desconto à autora. Defendeu que todas as medidas adotadas observaram as normas internas da companhia e a legislação vigente, inexistindo ilegalidade na cobrança realizada. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, argumentou que não houve lesão à honra, imagem ou esfera íntima da autora, destacando tratar-se de pessoa jurídica e de controvérsia relacionada à cobrança por serviços de água e esgoto, situação que, por si só, não seria apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Impugnação à contestação (mov. 37.1). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção (mov. 40.1). Intimados, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do feito (mov. 46.1 e 47.1). É o relatório. 2. Em que pese ao início da ação o ônus de provar o alegado cumpra ao Autor que está pleiteando seu devido, há exceções a tal regra previstas no Código de Processo Civil. O abastecimento e o saneamento básico são serviços públicos essenciais, sendo obrigação da concessionária fornecê-lo de forma adequada, cf. o art. 22, do CDC[1], c/c art. 37, §6º, da CRFB/88[2]. No caso, a relação existente entre a autora e a requerida é de consumo, já que aquela é destinatária final de um serviço de água e esgoto, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de aplicabilidade do CDC. Aliás, o Código de Defesa do Consumidor arrola, entre os direitos do consumidor, a facilitação da defesa dos seus direitos, no art. 6º, inciso VIII[3] – que inclui a possibilidade de inverter o ônus da prova. Neste contexto, a inversão do ônus da prova se justificaria em razão da vulnerabilidade técnica da autora. Neste caso, se verifica a vulnerabilidade da requerida ante a autora, o que caracteriza o desequilíbrio entre as partes, apta a justificar a aplicação do CDC ao presente caso e, por consequência, à inversão do ônus da prova, cabendo à parte autora provar minimamente a existência dos danos e, à ré, a que não deu causa a eles (se existentes). 3. Assim, considerando a redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, faz-se necessária a concessão de oportunidade à parte requerida para que se desincumba do encargo probatório ora atribuído. Desse modo, com o fim de evitar futuras alegações de nulidade, intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique as provas que entender necessárias à demonstração de suas alegações, sob pena de preclusão. 4. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta [1]Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. [2] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. [3]Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

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