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TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010421-62.2026.5.15.0077 AUTOR: DIRCEU DO CARMO CORREA RÉU: GLASSHIELD SECURITY PRODUCTS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 302f032 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto: a) com fundamento no art. 487, II, do CPC, pronuncio a prescrição quinquenal e extingo, com resolução do mérito, as pretensões condenatórias anteriores a 06/02/2021, exceto em relação às pretensões declaratórias (CLT, art. 11, §1º); e b) com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por DIRCEU DO CARMO CORREA para, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita, CONDENAR a reclamada GLASSHIELD SECURITY PRODUCTS LIMITADA nos títulos e obrigações especificados na fundamentação, inclusive no que diz respeito aos honorários advocatícios. Atentem as partes e os sujeitos do processo para o fato de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ 1ª.Seção - Edcl no MS 21315-DF - Relatora Ministra Diva Malerbi - Data de 08/06/2016). As partes e os sujeitos do processo também não podem olvidar que a oposição de embargos protelatórios dá ensejo à condenação em multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, §2º) e que não são admitidos embargos declaratórios para fins de pré-questionamento na primeira instância (Súmula 297, C. TST). Custas pela reclamada, no importe de R$900,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$45.000,00. Dispensada a intimação da União. Intimem-se as partes. Nada mais. MOUZART LUIS SILVA BRENES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIRCEU DO CARMO CORREA
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010421-62.2026.5.15.0077 AUTOR: DIRCEU DO CARMO CORREA RÉU: GLASSHIELD SECURITY PRODUCTS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 302f032 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto: a) com fundamento no art. 487, II, do CPC, pronuncio a prescrição quinquenal e extingo, com resolução do mérito, as pretensões condenatórias anteriores a 06/02/2021, exceto em relação às pretensões declaratórias (CLT, art. 11, §1º); e b) com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por DIRCEU DO CARMO CORREA para, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita, CONDENAR a reclamada GLASSHIELD SECURITY PRODUCTS LIMITADA nos títulos e obrigações especificados na fundamentação, inclusive no que diz respeito aos honorários advocatícios. Atentem as partes e os sujeitos do processo para o fato de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ 1ª.Seção - Edcl no MS 21315-DF - Relatora Ministra Diva Malerbi - Data de 08/06/2016). As partes e os sujeitos do processo também não podem olvidar que a oposição de embargos protelatórios dá ensejo à condenação em multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, §2º) e que não são admitidos embargos declaratórios para fins de pré-questionamento na primeira instância (Súmula 297, C. TST). Custas pela reclamada, no importe de R$900,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$45.000,00. Dispensada a intimação da União. Intimem-se as partes. Nada mais. MOUZART LUIS SILVA BRENES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GLASSHIELD SECURITY PRODUCTS LIMITADA
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