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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010421-57.2026.5.03.0025 AUTOR: SUELY MARIA DE ANDRADE GOMES RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUIMARAES ROSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48fa129 proferida nos autos. SENTENÇA - PJe De início, registra-se que as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. I - RELATÓRIO SUELY MARIA DE ANDRADE GOMES ajuizou reclamação trabalhista em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GUIMARÃES ROSA, postulando os direitos e as verbas elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 97.573,03. Juntou documentos. O réu apresentou defesa, impugnando os pedidos iniciais. Juntou documentos. Réplica à defesa. Laudo pericial. Em audiência de instrução, as partes compareceram, mas não foi produzida prova oral. Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória. Razões finais remissivas. Conciliações sem êxito. Em suma, este é o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré, no âmbito das preliminares, insurgiu-se contra o pedido de Justiça Gratuita formulado pela autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no Direito Processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juízo, do mérito da demanda. Contudo, as alegações apresentadas em relação ao pedido de Justiça Gratuita não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC/2015, razão pela qual as rejeito, remetendo o exame ao mérito da causa. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E DOCUMENTOS Incabível a genérica impugnação aos valores declinados na petição inicial, sem indicar os valores que entende razoáveis, sendo certo ainda que a apuração das verbas postuladas, caso deferidas, será realizada em regular fase de liquidação de Sentença. Quanto aos documentos apresentados, compete ao Juízo a livre apreciação dos elementos de prova (art. 371 do CPC c/c art. 796 da CLT). Rejeito as impugnações. LIMITAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL Não há que se falar em limitação do valor da indenização por danos morais, em atenção aos parâmetros do art. 223-G da CLT, tendo em vista a inconstitucionalidade flagrante da prática de tarifação dos danos morais, conforme decisão do E. STF nos autos das ADIs nº 6.050, nº 6.069 e nº 6.082. Rejeito. LIMITAÇÃO DE VALORES Os valores indicados na petição inicial, de acordo com exigência do art. 840, § 3º, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a apuração das parcelas objeto de eventual condenação, a qual não se sujeita às limitações dos valores dados aos pedidos exordiais, e deverá ser procedida por cálculos, em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros que se definirem. Assim, rejeito o requerimento. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - PLEITOS CORRELATOS É incontroverso nos autos que a autora foi admitida pela reclamada em 07/03/2025, sendo dispensada em 02/04/2026, conforme o TRCT anexado (fls. 19 e 20, Id 1074065). A reclamante sustenta que a sua dispensa teria ocorrido de forma discriminatória, em decorrência de doença grave. Requer a indenização substitutiva em dobro da remuneração do período de afastamento, nos termos da Lei nº 9.029/1995, como também o pagamento de indenização por danos morais. Em defesa, a parte ré assevera que a dispensa não teve caráter discriminatório. Traçada a conjuntura fática, ao exame. Ao analisar o acervo documental existente nos autos (fls. 32 a 36, 38 a 47, 49 a 60), verifico que a reclamante, que exercia a função de faxineira, foi diagnosticada com dor em membro (CID M79.6), varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação (CID I83.9) e síndrome do manguito rotador (CID M75.1). Em vista disso, a situação de saúde da autora, comprovada por meio dos documentos de fls. 32 a 36, 38 a 47, 49 a 60, não é o bastante, por si só, para ensejar a condenação da reclamada ao pagamento das indenizações pleiteadas pela obreira, sendo necessário que o conjunto probatório convirja para a alegação da autora, de que a dispensa realizada pela reclamada tenha sido motivada pelo quadro de saúde física da trabalhadora. Ademais, destaco que a dispensa sem justa causa constitui direito potestativo do empregador. Todavia, tal direito deve ser exercido dentro dos limites consagrados por princípios basilares da ordem constitucional vigente, como a igualdade, a dignidade humana e os valores sociais do trabalho. Portanto, caso verificada a dispensa discriminatória, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta-se ao(à) empregado(a) optar entre a reintegração, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, ou percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.029/1995). A respeito do tema, a Súmula nº 443 do C. TST dispõe que: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito (...)”. Posto isso, não há prova documental ou oral demonstrando que a dispensa se deu pelo fato da autora ter enfermidade ortopédica, não evidenciada a prática discriminatória no ato da dispensa. Embora existam nos autos documentos médicos (fls. 32 a 36, 38 a 47, 49 a 60), ao alegar a dispensa discriminatória, cabia à reclamante o ônus de provar que a dispensa se deu em razão da sua doença osteomuscular, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC/2015). Não tendo se desincumbido a autora do encargo probatório que lhe cabia, não há que se falar em nulidade da dispensa. Nesse sentido, as seguintes decisões deste E. TRT da 3ª Região: “(...) A síndrome do manguito rotador é doença ortopédica de natureza predominantemente degenerativa que não suscita estigma ou preconceito social, não atraindo a presunção de dispensa discriminatória da Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho” (TRT da 3ª Região; PJe: 0010989-16.2025.5.03.0023 (ROT); Disponibilização: 12/08/2026; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator/Redator: Manoel Barbosa da Silva). “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443 DO TST. DOENÇA OSTEOARTICULAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. A presunção de discriminação prevista na Súmula 443 do TST restringe-se a doenças graves que suscitem estigma ou preconceito. As patologias osteomusculares (tendinopatia, alterações degenerativas na coluna), embora demandem cuidados clínicos, não se enquadram nesse conceito, sendo ônus da parte autora comprovar o caráter discriminatório da dispensa, do qual não se desincumbiu” (TRT da 3ª Região; PJe: 0011701-08.2025.5.03.0087 (ROT); Disponibilização: 04/08/2026; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relatora/Redatora Convocada: Daniela Torres Conceição). “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. A dispensa sem justa causa constitui direito potestativo do empregador, sendo excepcional o reconhecimento do caráter discriminatório, que pressupõe prova inequívoca, nos termos do art. 818 da CLT. Ausente tal comprovação, mantém-se a rejeição do pedido indenizatório por dispensa discriminatória” (TRT da 3ª Região; PJe: 0011525-26.2024.5.03.0164 (ROT); Disponibilização: 28/07/2026; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator/Redator: Marco Antônio Paulinelli Carvalho). “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - NÃO CONFIGURADA. As patologias apresentadas pela reclamante, quais sejam varizes nos membros inferiores e ruptura do manguito rotador do ombro direito, não revelam doença grave que suscite estigma ou preconceito, afastando a presunção de despedida discriminatória prevista na Súmula nº 443 do TST. A prova produzida também não comprova a alegada discriminação da dispensa. Cabia à reclamante produzir provas de que a dispensa ocorreu por razões discriminatórias, ônus do qual não se desincumbiu” (TRT da 3ª Região; PJe: 0011675-36.2015.5.03.0030 (ROT); Disponibilização: 23/10/2017; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator/Redator: Milton V. Thibau de Almeida). Ausente prova de ato discriminatório praticado pela reclamada, ou de que a dispensa tenha se dado em razão da autora ter enfermidade ortopédica, não há que se falar em nulidade da dispensa. Nesse passo, julgo improcedentes os pleitos de reconhecimento da rescisão contratual motivada por ato discriminatório e o ressarcimento integral, em dobro, do período desde a dispensa até o trânsito em julgado da presente decisão. Em face do acima exposto, é indevido também o pagamento de indenização por danos morais, decorrente da declaração de dispensa discriminatória. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alega que laborou em circunstâncias insalubres. Pleiteia assim o pagamento do adicional correspondente. O polo passivo deste processo impugna essa pretensão, afirmando que não incidiam tais condições nas atividades desempenhadas pela autora. Examino. Determinada a produção de prova técnica para a apuração da alegada insalubridade, a expert concluiu: “Após análise dos documentos constantes dos autos, dos documentos complementares encaminhados, das informações colhidas durante a diligência pericial realizada em 29/06/2026, às 09h30min, dos registros fotográficos, das atividades relatadas e das condições observadas no local de trabalho, conclui esta Perita que não se caracterizou insalubridade nas atividades exercidas pela Reclamante, Sra. Suely Maria de Andrade Gomes, na função de Faxineira/Faxineiro II, junto à Reclamada Condomínio do Edifício Guimarães Rosa. A conclusão pericial foi formada com base na NR-15 da Portaria MTb nº 3.214/1978 e seus anexos aplicáveis, considerando as atividades efetivamente informadas, a forma e frequência dos contatos relatados, os ambientes vistoriados, os produtos de limpeza/saneantes utilizados, as informações prestadas pela Reclamante, pela Reclamada e pela Sra. Neuma Alves da Silva, empregada paradigma/informante presente na diligência, bem como os documentos constantes dos autos e os documentos complementares encaminhados. Quanto aos agentes biológicos, a Reclamante informou, durante a diligência, que realizava limpeza do banheiro da portaria, recolhimento de resíduos de banheiros e de algumas áreas comuns, descarte de resíduos em lixeira localizada na frente do condomínio e participação na coleta seletiva. Informou, ainda, que prestava apoio eventual nos banheiros da área da piscina após a divisão de tarefas com a Sra. Neuma Alves da Silva. A Reclamada, por meio do síndico Sr. Warley Ferreira Dias, informou que o condomínio possuía controle de acesso, que o banheiro da portaria era utilizado por funcionários da portaria e que os banheiros da área da piscina ficaram sob responsabilidade principal da Sra. Neuma após a divisão de tarefas. A existência de divisão de tarefas foi confirmada pela Reclamante, pela Reclamada e pela Sra. Neuma Alves da Silva, havendo divergência apenas quanto ao período exato em que essa separação passou a ocorrer. No conjunto dos elementos analisados, não foi constatado contato permanente da Reclamante com esgotos em galerias ou tanques, limpeza habitual de caixa de gordura, remoção de resíduos de esgoto, coleta pública de lixo urbano, industrialização de lixo urbano, resíduos de serviços de saúde, pacientes, material infectocontagiante ou demais hipóteses previstas no Anexo nº 14 da NR-15. Assim, não se caracterizou insalubridade por agentes biológicos. Quanto aos produtos químicos/saneantes, a Reclamante informou a utilização de detergente, desinfetante, água sanitária, limpa tudo, limpa pedra/Xispa, álcool, sapólio líquido e aromatizante. A FDS do produto SPAN XISPA informa composição com ácido fluorídrico, ácido clorídrico e ácido sulfônico, além de classificação de perigo relevante, informação considerada na análise pericial. Entretanto, a existência de classificação de perigo em FDS/FISPQ não implica, por si só, caracterização automática de insalubridade trabalhista. Para fins de enquadramento pela NR-15, é necessária a verificação da forma de uso, frequência, concentração, local de aplicação, via de exposição, limite de tolerância quando aplicável e hipótese normativa específica. No caso analisado, a Reclamante informou que o produto Xispa/limpa pedra era aplicado em locais abertos, com posterior esfregação e remoção com água/jateadora. A Reclamante, a Reclamada, a empregada paradigma/informante e os demais presentes concordaram que a jateadora era utilizada apenas com água, sem pulverização ou nebulização de produto químico. Assim, não foram identificados elementos que demonstrassem exposição habitual da Reclamante a agentes químicos em concentração superior aos limites de tolerância previstos no Anexo nº 11 da NR15, tampouco enquadramento das atividades nas hipóteses qualitativas do Anexo nº 13 da NR-15. Quanto à umidade, a Reclamante informou a realização de atividades de limpeza com uso de água, mangueira e jateadora. Contudo, não foram constatadas atividades em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva capaz de produzir danos à saúde, nos termos do Anexo nº 10 da NR-15. Quanto a ruído e vibração, embora tenha sido informado uso de jateadora em determinadas atividades de limpeza, não foram identificados elementos que demonstrassem exposição habitual a níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância previstos no Anexo nº 1 da NR-15, nem exposição a vibração de mãos e braços ou de corpo inteiro em condição enquadrável no Anexo nº 8 da NR-15. Quanto aos EPIs, foi considerado o CA nº 37212, correspondente a calçado ocupacional. Não foram apresentadas fichas formais de entrega de EPI assinadas pela Reclamante até o fechamento da análise pericial. Tal limitação documental foi considerada no conjunto da análise, sem presunção automática de caracterização de insalubridade, pois a conclusão pericial não se fundamenta exclusivamente na existência ou ausência de EPI, mas no enquadramento das atividades nos anexos da NR-15. Foram considerados, ainda, os comprovantes de serviços terceirizados encaminhados pela Reclamada, especialmente quanto à limpeza/manutenção de caixa de gordura, esgoto/desentupimento e limpeza de salão de festas - pós festa, em confronto com as informações prestadas durante a diligência. Dessa forma, com base no conjunto dos elementos analisados e nos critérios previstos na NR-15 e seus anexos aplicáveis, conclui-se pela não caracterização de insalubridade nas atividades desempenhadas pela Reclamante no período analisado, não havendo enquadramento em grau máximo, médio ou mínimo” (fls. 246 a 248, Id 198e043). O laudo não foi impugnado pelas partes e nem houve pedidos de esclarecimentos. Destaco que o laudo pericial foi realizado com base nas vistorias técnicas da expert, o que confere credibilidade aos levantamentos por ela narrados, mormente quanto às condições de trabalho colhidas no próprio local. Imperioso ressaltar ainda que a perícia constitui o melhor meio de prova, tendo sido realizada por profissional qualificada e que goza da confiança deste Juízo, devendo ser acolhida, nos termos do que dispõe o art. 371 do CPC/2015, especialmente porque a matéria é eminentemente de ordem técnica, sobretudo quando a parte interessada não logrou êxito em infirmá-lo. É certo que o Juízo não está adstrito às conclusões da perita, podendo formar a sua convicção, desde que motivadamente, a partir de outros elementos. Contudo, no presente caso, as partes não produziram provas robustas o suficiente para se sobrepor ao laudo pericial, de modo que as inferências da expert são acatadas na integralidade, visto a ausência de prova categórica que desconstitua o seu valor probante. A propósito, oportuno citar as seguintes ementas de decisões do E. TRT da 3ª Região: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. PREVALÊNCIA. O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC). Todavia, em se tratando de matéria estritamente técnica, somente diante de prova robusta em sentido contrário podem ser desprezadas as conclusões do perito oficial” (TRT da 3ª Região; PJe: 0010146-51.2025.5.03.0023 (ROT); Disponibilização: 19/08/2026; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relatora/Redatora: Cristiana M. Valadares Fenelon). “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Embora o juiz não esteja adstrito à conclusão da prova pericial (art. 479 do CPC), no caso dos autos, não foram apresentados outros elementos técnicos capazes de elidir a força probante do laudo” (TRT da 3ª Região; PJe: 0010632-56.2024.5.03.0060 (ROT); Disponibilização: 25/07/2025; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator/Redator: Paulo Chaves Correa Filho). Ante todo o exposto, não tendo as partes apresentado elementos capazes de infirmar as conclusões da perita, adotando as referidas conclusões como razões de decidir, e diante da aludida prova técnica produzida por profissional de confiança do Juízo, a qual observou as normas aplicáveis ao caso, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, posto que o acessório segue a sorte do principal. INTERVALO INTRAJORNADA Na exordial, a reclamante alega que não havia o integral gozo do intervalo intrajornada. A reclamada nega os fatos e contesta o pedido. À análise. No caso dos autos, ficou comprovado que o empregador tinha menos de 20 empregados (folhas analíticas de 2025 e 2026, Id b3d7640 e fd4c5cf), e, portanto, não era obrigatório o registro da jornada em controles escritos, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Dispensada a parte ré de manter a anotação dos horários de trabalho em registros próprios, competia à autora o ônus de provar a alegação de supressão parcial do intervalo intrajornada, uma vez que se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC/2015). Entretanto, não houve a oitiva de testemunhas a rogo do polo ativo da presente ação, que pudessem corroborar as alegações autorais. Outrossim, diante do fato de que não há outros elementos probatórios nos autos em relação à jornada de trabalho, entende o Juízo que devem prevalecer os documentos juntados, principalmente o contrato (Id 531e7c7) e a ficha de registro da empregada (Id a0012e9), os quais fixam jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, de 07:00h às 11:00h e de 12:00h às 16:00h, com intervalo intrajornada de 01:00h diária, além dos sábados, de 07:00h às 11:00h, com folga semanal aos domingos. Em razão do exposto, julgo improcedente o pedido de letra “i” da peça vestibular (fls. 13, Id 0b2ffb8). JUSTIÇA GRATUITA À luz do direito fundamental ao acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB/1988), defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, pois declarou hipossuficiência nos autos (Id 9c8473c) e não há prova de que receba atualmente remuneração superior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Nos termos definidos no IRR nº 21 do C. TST, a hipossuficiência declarada nos autos é suficiente para a obtenção do benefício, cabendo à parte contrária a apresentação de provas robustas para afastar a gratuidade (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC/2015), ônus do qual a parte ré não se desvencilhou a contento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial. Contudo, conforme decidido pelo E. STF na ADI nº 5.766, a expressão “(...) desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, do art. 791-A, § 4º, da CLT, é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CRFB/1988). Portanto, tendo em vista que a reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 927, V, do CPC/2015, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia de insalubridade, deverá a autora arcar com os honorários periciais devidos à perita de insalubridade, ora fixados em R$ 1.500,00, atualizáveis a partir da publicação desta até o efetivo pagamento, observado o disposto na OJ nº 198 da SDI-I do C. TST. Todavia, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI nº 5.766, sendo beneficiária da gratuidade de Justiça, não pode ser imputada à parte reclamante a obrigação de pagamento dos honorários periciais. Dessarte, nos termos da Resolução nº 66/2010, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, determino a expedição de ofício ao Presidente do E. TRT da 3ª Região, para o pagamento dos honorários periciais ora arbitrados. III - CONCLUSÃO POR TAIS FUNDAMENTOS, nos autos da ação trabalhista movida por SUELY MARIA DE ANDRADE GOMES em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GUIMARÃES ROSA, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra, que integra a presente conclusão. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, conforme a fundamentação. O posicionamento do C. STJ acerca do art. 489 do CPC/2015 é no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, cabendo-lhe indicar, na decisão, somente os motivos que lhe formaram o convencimento (C. STJ, EDcl. MS 21.315/DF), o que foi devidamente observado. Nessa mesma linha de raciocínio, é desnecessária a transcrição de documentos ou menção a toda a prova documental no corpo da Sentença, se elas não são hábeis a alterar o entendimento adotado. Atentem-se as partes, pois, para a previsão contida nos arts. 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, não havendo que se falar em julgado extra e nem ultra petita, observados os limites do art. 489, § 3º, do CPC/2015. Custas pela reclamante, no importe de R$ 1.951,46, calculadas sobre o valor atribuído à causa. Isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. CLAUDIO ROBERTO CARNEIRO DE CASTRO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO DO EDIFICIO GUIMARAES ROSA
TRT3 · 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010421-57.2026.5.03.0025 AUTOR: SUELY MARIA DE ANDRADE GOMES RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUIMARAES ROSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48fa129 proferida nos autos. SENTENÇA - PJe De início, registra-se que as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. I - RELATÓRIO SUELY MARIA DE ANDRADE GOMES ajuizou reclamação trabalhista em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GUIMARÃES ROSA, postulando os direitos e as verbas elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 97.573,03. Juntou documentos. O réu apresentou defesa, impugnando os pedidos iniciais. Juntou documentos. Réplica à defesa. Laudo pericial. Em audiência de instrução, as partes compareceram, mas não foi produzida prova oral. Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória. Razões finais remissivas. Conciliações sem êxito. Em suma, este é o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré, no âmbito das preliminares, insurgiu-se contra o pedido de Justiça Gratuita formulado pela autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no Direito Processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juízo, do mérito da demanda. Contudo, as alegações apresentadas em relação ao pedido de Justiça Gratuita não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC/2015, razão pela qual as rejeito, remetendo o exame ao mérito da causa. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E DOCUMENTOS Incabível a genérica impugnação aos valores declinados na petição inicial, sem indicar os valores que entende razoáveis, sendo certo ainda que a apuração das verbas postuladas, caso deferidas, será realizada em regular fase de liquidação de Sentença. Quanto aos documentos apresentados, compete ao Juízo a livre apreciação dos elementos de prova (art. 371 do CPC c/c art. 796 da CLT). Rejeito as impugnações. LIMITAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL Não há que se falar em limitação do valor da indenização por danos morais, em atenção aos parâmetros do art. 223-G da CLT, tendo em vista a inconstitucionalidade flagrante da prática de tarifação dos danos morais, conforme decisão do E. STF nos autos das ADIs nº 6.050, nº 6.069 e nº 6.082. Rejeito. LIMITAÇÃO DE VALORES Os valores indicados na petição inicial, de acordo com exigência do art. 840, § 3º, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a apuração das parcelas objeto de eventual condenação, a qual não se sujeita às limitações dos valores dados aos pedidos exordiais, e deverá ser procedida por cálculos, em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros que se definirem. Assim, rejeito o requerimento. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - PLEITOS CORRELATOS É incontroverso nos autos que a autora foi admitida pela reclamada em 07/03/2025, sendo dispensada em 02/04/2026, conforme o TRCT anexado (fls. 19 e 20, Id 1074065). A reclamante sustenta que a sua dispensa teria ocorrido de forma discriminatória, em decorrência de doença grave. Requer a indenização substitutiva em dobro da remuneração do período de afastamento, nos termos da Lei nº 9.029/1995, como também o pagamento de indenização por danos morais. Em defesa, a parte ré assevera que a dispensa não teve caráter discriminatório. Traçada a conjuntura fática, ao exame. Ao analisar o acervo documental existente nos autos (fls. 32 a 36, 38 a 47, 49 a 60), verifico que a reclamante, que exercia a função de faxineira, foi diagnosticada com dor em membro (CID M79.6), varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação (CID I83.9) e síndrome do manguito rotador (CID M75.1). Em vista disso, a situação de saúde da autora, comprovada por meio dos documentos de fls. 32 a 36, 38 a 47, 49 a 60, não é o bastante, por si só, para ensejar a condenação da reclamada ao pagamento das indenizações pleiteadas pela obreira, sendo necessário que o conjunto probatório convirja para a alegação da autora, de que a dispensa realizada pela reclamada tenha sido motivada pelo quadro de saúde física da trabalhadora. Ademais, destaco que a dispensa sem justa causa constitui direito potestativo do empregador. Todavia, tal direito deve ser exercido dentro dos limites consagrados por princípios basilares da ordem constitucional vigente, como a igualdade, a dignidade humana e os valores sociais do trabalho. Portanto, caso verificada a dispensa discriminatória, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta-se ao(à) empregado(a) optar entre a reintegração, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, ou percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.029/1995). A respeito do tema, a Súmula nº 443 do C. TST dispõe que: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito (...)”. Posto isso, não há prova documental ou oral demonstrando que a dispensa se deu pelo fato da autora ter enfermidade ortopédica, não evidenciada a prática discriminatória no ato da dispensa. Embora existam nos autos documentos médicos (fls. 32 a 36, 38 a 47, 49 a 60), ao alegar a dispensa discriminatória, cabia à reclamante o ônus de provar que a dispensa se deu em razão da sua doença osteomuscular, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC/2015). Não tendo se desincumbido a autora do encargo probatório que lhe cabia, não há que se falar em nulidade da dispensa. Nesse sentido, as seguintes decisões deste E. TRT da 3ª Região: “(...) A síndrome do manguito rotador é doença ortopédica de natureza predominantemente degenerativa que não suscita estigma ou preconceito social, não atraindo a presunção de dispensa discriminatória da Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho” (TRT da 3ª Região; PJe: 0010989-16.2025.5.03.0023 (ROT); Disponibilização: 12/08/2026; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator/Redator: Manoel Barbosa da Silva). “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443 DO TST. DOENÇA OSTEOARTICULAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. A presunção de discriminação prevista na Súmula 443 do TST restringe-se a doenças graves que suscitem estigma ou preconceito. As patologias osteomusculares (tendinopatia, alterações degenerativas na coluna), embora demandem cuidados clínicos, não se enquadram nesse conceito, sendo ônus da parte autora comprovar o caráter discriminatório da dispensa, do qual não se desincumbiu” (TRT da 3ª Região; PJe: 0011701-08.2025.5.03.0087 (ROT); Disponibilização: 04/08/2026; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relatora/Redatora Convocada: Daniela Torres Conceição). “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. A dispensa sem justa causa constitui direito potestativo do empregador, sendo excepcional o reconhecimento do caráter discriminatório, que pressupõe prova inequívoca, nos termos do art. 818 da CLT. Ausente tal comprovação, mantém-se a rejeição do pedido indenizatório por dispensa discriminatória” (TRT da 3ª Região; PJe: 0011525-26.2024.5.03.0164 (ROT); Disponibilização: 28/07/2026; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator/Redator: Marco Antônio Paulinelli Carvalho). “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - NÃO CONFIGURADA. As patologias apresentadas pela reclamante, quais sejam varizes nos membros inferiores e ruptura do manguito rotador do ombro direito, não revelam doença grave que suscite estigma ou preconceito, afastando a presunção de despedida discriminatória prevista na Súmula nº 443 do TST. A prova produzida também não comprova a alegada discriminação da dispensa. Cabia à reclamante produzir provas de que a dispensa ocorreu por razões discriminatórias, ônus do qual não se desincumbiu” (TRT da 3ª Região; PJe: 0011675-36.2015.5.03.0030 (ROT); Disponibilização: 23/10/2017; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator/Redator: Milton V. Thibau de Almeida). Ausente prova de ato discriminatório praticado pela reclamada, ou de que a dispensa tenha se dado em razão da autora ter enfermidade ortopédica, não há que se falar em nulidade da dispensa. Nesse passo, julgo improcedentes os pleitos de reconhecimento da rescisão contratual motivada por ato discriminatório e o ressarcimento integral, em dobro, do período desde a dispensa até o trânsito em julgado da presente decisão. Em face do acima exposto, é indevido também o pagamento de indenização por danos morais, decorrente da declaração de dispensa discriminatória. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alega que laborou em circunstâncias insalubres. Pleiteia assim o pagamento do adicional correspondente. O polo passivo deste processo impugna essa pretensão, afirmando que não incidiam tais condições nas atividades desempenhadas pela autora. Examino. Determinada a produção de prova técnica para a apuração da alegada insalubridade, a expert concluiu: “Após análise dos documentos constantes dos autos, dos documentos complementares encaminhados, das informações colhidas durante a diligência pericial realizada em 29/06/2026, às 09h30min, dos registros fotográficos, das atividades relatadas e das condições observadas no local de trabalho, conclui esta Perita que não se caracterizou insalubridade nas atividades exercidas pela Reclamante, Sra. Suely Maria de Andrade Gomes, na função de Faxineira/Faxineiro II, junto à Reclamada Condomínio do Edifício Guimarães Rosa. A conclusão pericial foi formada com base na NR-15 da Portaria MTb nº 3.214/1978 e seus anexos aplicáveis, considerando as atividades efetivamente informadas, a forma e frequência dos contatos relatados, os ambientes vistoriados, os produtos de limpeza/saneantes utilizados, as informações prestadas pela Reclamante, pela Reclamada e pela Sra. Neuma Alves da Silva, empregada paradigma/informante presente na diligência, bem como os documentos constantes dos autos e os documentos complementares encaminhados. Quanto aos agentes biológicos, a Reclamante informou, durante a diligência, que realizava limpeza do banheiro da portaria, recolhimento de resíduos de banheiros e de algumas áreas comuns, descarte de resíduos em lixeira localizada na frente do condomínio e participação na coleta seletiva. Informou, ainda, que prestava apoio eventual nos banheiros da área da piscina após a divisão de tarefas com a Sra. Neuma Alves da Silva. A Reclamada, por meio do síndico Sr. Warley Ferreira Dias, informou que o condomínio possuía controle de acesso, que o banheiro da portaria era utilizado por funcionários da portaria e que os banheiros da área da piscina ficaram sob responsabilidade principal da Sra. Neuma após a divisão de tarefas. A existência de divisão de tarefas foi confirmada pela Reclamante, pela Reclamada e pela Sra. Neuma Alves da Silva, havendo divergência apenas quanto ao período exato em que essa separação passou a ocorrer. No conjunto dos elementos analisados, não foi constatado contato permanente da Reclamante com esgotos em galerias ou tanques, limpeza habitual de caixa de gordura, remoção de resíduos de esgoto, coleta pública de lixo urbano, industrialização de lixo urbano, resíduos de serviços de saúde, pacientes, material infectocontagiante ou demais hipóteses previstas no Anexo nº 14 da NR-15. Assim, não se caracterizou insalubridade por agentes biológicos. Quanto aos produtos químicos/saneantes, a Reclamante informou a utilização de detergente, desinfetante, água sanitária, limpa tudo, limpa pedra/Xispa, álcool, sapólio líquido e aromatizante. A FDS do produto SPAN XISPA informa composição com ácido fluorídrico, ácido clorídrico e ácido sulfônico, além de classificação de perigo relevante, informação considerada na análise pericial. Entretanto, a existência de classificação de perigo em FDS/FISPQ não implica, por si só, caracterização automática de insalubridade trabalhista. Para fins de enquadramento pela NR-15, é necessária a verificação da forma de uso, frequência, concentração, local de aplicação, via de exposição, limite de tolerância quando aplicável e hipótese normativa específica. No caso analisado, a Reclamante informou que o produto Xispa/limpa pedra era aplicado em locais abertos, com posterior esfregação e remoção com água/jateadora. A Reclamante, a Reclamada, a empregada paradigma/informante e os demais presentes concordaram que a jateadora era utilizada apenas com água, sem pulverização ou nebulização de produto químico. Assim, não foram identificados elementos que demonstrassem exposição habitual da Reclamante a agentes químicos em concentração superior aos limites de tolerância previstos no Anexo nº 11 da NR15, tampouco enquadramento das atividades nas hipóteses qualitativas do Anexo nº 13 da NR-15. Quanto à umidade, a Reclamante informou a realização de atividades de limpeza com uso de água, mangueira e jateadora. Contudo, não foram constatadas atividades em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva capaz de produzir danos à saúde, nos termos do Anexo nº 10 da NR-15. Quanto a ruído e vibração, embora tenha sido informado uso de jateadora em determinadas atividades de limpeza, não foram identificados elementos que demonstrassem exposição habitual a níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância previstos no Anexo nº 1 da NR-15, nem exposição a vibração de mãos e braços ou de corpo inteiro em condição enquadrável no Anexo nº 8 da NR-15. Quanto aos EPIs, foi considerado o CA nº 37212, correspondente a calçado ocupacional. Não foram apresentadas fichas formais de entrega de EPI assinadas pela Reclamante até o fechamento da análise pericial. Tal limitação documental foi considerada no conjunto da análise, sem presunção automática de caracterização de insalubridade, pois a conclusão pericial não se fundamenta exclusivamente na existência ou ausência de EPI, mas no enquadramento das atividades nos anexos da NR-15. Foram considerados, ainda, os comprovantes de serviços terceirizados encaminhados pela Reclamada, especialmente quanto à limpeza/manutenção de caixa de gordura, esgoto/desentupimento e limpeza de salão de festas - pós festa, em confronto com as informações prestadas durante a diligência. Dessa forma, com base no conjunto dos elementos analisados e nos critérios previstos na NR-15 e seus anexos aplicáveis, conclui-se pela não caracterização de insalubridade nas atividades desempenhadas pela Reclamante no período analisado, não havendo enquadramento em grau máximo, médio ou mínimo” (fls. 246 a 248, Id 198e043). O laudo não foi impugnado pelas partes e nem houve pedidos de esclarecimentos. Destaco que o laudo pericial foi realizado com base nas vistorias técnicas da expert, o que confere credibilidade aos levantamentos por ela narrados, mormente quanto às condições de trabalho colhidas no próprio local. Imperioso ressaltar ainda que a perícia constitui o melhor meio de prova, tendo sido realizada por profissional qualificada e que goza da confiança deste Juízo, devendo ser acolhida, nos termos do que dispõe o art. 371 do CPC/2015, especialmente porque a matéria é eminentemente de ordem técnica, sobretudo quando a parte interessada não logrou êxito em infirmá-lo. É certo que o Juízo não está adstrito às conclusões da perita, podendo formar a sua convicção, desde que motivadamente, a partir de outros elementos. Contudo, no presente caso, as partes não produziram provas robustas o suficiente para se sobrepor ao laudo pericial, de modo que as inferências da expert são acatadas na integralidade, visto a ausência de prova categórica que desconstitua o seu valor probante. A propósito, oportuno citar as seguintes ementas de decisões do E. TRT da 3ª Região: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. PREVALÊNCIA. O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC). Todavia, em se tratando de matéria estritamente técnica, somente diante de prova robusta em sentido contrário podem ser desprezadas as conclusões do perito oficial” (TRT da 3ª Região; PJe: 0010146-51.2025.5.03.0023 (ROT); Disponibilização: 19/08/2026; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relatora/Redatora: Cristiana M. Valadares Fenelon). “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Embora o juiz não esteja adstrito à conclusão da prova pericial (art. 479 do CPC), no caso dos autos, não foram apresentados outros elementos técnicos capazes de elidir a força probante do laudo” (TRT da 3ª Região; PJe: 0010632-56.2024.5.03.0060 (ROT); Disponibilização: 25/07/2025; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator/Redator: Paulo Chaves Correa Filho). Ante todo o exposto, não tendo as partes apresentado elementos capazes de infirmar as conclusões da perita, adotando as referidas conclusões como razões de decidir, e diante da aludida prova técnica produzida por profissional de confiança do Juízo, a qual observou as normas aplicáveis ao caso, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, posto que o acessório segue a sorte do principal. INTERVALO INTRAJORNADA Na exordial, a reclamante alega que não havia o integral gozo do intervalo intrajornada. A reclamada nega os fatos e contesta o pedido. À análise. No caso dos autos, ficou comprovado que o empregador tinha menos de 20 empregados (folhas analíticas de 2025 e 2026, Id b3d7640 e fd4c5cf), e, portanto, não era obrigatório o registro da jornada em controles escritos, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Dispensada a parte ré de manter a anotação dos horários de trabalho em registros próprios, competia à autora o ônus de provar a alegação de supressão parcial do intervalo intrajornada, uma vez que se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC/2015). Entretanto, não houve a oitiva de testemunhas a rogo do polo ativo da presente ação, que pudessem corroborar as alegações autorais. Outrossim, diante do fato de que não há outros elementos probatórios nos autos em relação à jornada de trabalho, entende o Juízo que devem prevalecer os documentos juntados, principalmente o contrato (Id 531e7c7) e a ficha de registro da empregada (Id a0012e9), os quais fixam jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, de 07:00h às 11:00h e de 12:00h às 16:00h, com intervalo intrajornada de 01:00h diária, além dos sábados, de 07:00h às 11:00h, com folga semanal aos domingos. Em razão do exposto, julgo improcedente o pedido de letra “i” da peça vestibular (fls. 13, Id 0b2ffb8). JUSTIÇA GRATUITA À luz do direito fundamental ao acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB/1988), defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, pois declarou hipossuficiência nos autos (Id 9c8473c) e não há prova de que receba atualmente remuneração superior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Nos termos definidos no IRR nº 21 do C. TST, a hipossuficiência declarada nos autos é suficiente para a obtenção do benefício, cabendo à parte contrária a apresentação de provas robustas para afastar a gratuidade (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC/2015), ônus do qual a parte ré não se desvencilhou a contento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial. Contudo, conforme decidido pelo E. STF na ADI nº 5.766, a expressão “(...) desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, do art. 791-A, § 4º, da CLT, é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CRFB/1988). Portanto, tendo em vista que a reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 927, V, do CPC/2015, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia de insalubridade, deverá a autora arcar com os honorários periciais devidos à perita de insalubridade, ora fixados em R$ 1.500,00, atualizáveis a partir da publicação desta até o efetivo pagamento, observado o disposto na OJ nº 198 da SDI-I do C. TST. Todavia, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI nº 5.766, sendo beneficiária da gratuidade de Justiça, não pode ser imputada à parte reclamante a obrigação de pagamento dos honorários periciais. Dessarte, nos termos da Resolução nº 66/2010, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, determino a expedição de ofício ao Presidente do E. TRT da 3ª Região, para o pagamento dos honorários periciais ora arbitrados. III - CONCLUSÃO POR TAIS FUNDAMENTOS, nos autos da ação trabalhista movida por SUELY MARIA DE ANDRADE GOMES em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GUIMARÃES ROSA, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra, que integra a presente conclusão. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, conforme a fundamentação. O posicionamento do C. STJ acerca do art. 489 do CPC/2015 é no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, cabendo-lhe indicar, na decisão, somente os motivos que lhe formaram o convencimento (C. STJ, EDcl. MS 21.315/DF), o que foi devidamente observado. Nessa mesma linha de raciocínio, é desnecessária a transcrição de documentos ou menção a toda a prova documental no corpo da Sentença, se elas não são hábeis a alterar o entendimento adotado. Atentem-se as partes, pois, para a previsão contida nos arts. 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, não havendo que se falar em julgado extra e nem ultra petita, observados os limites do art. 489, § 3º, do CPC/2015. Custas pela reclamante, no importe de R$ 1.951,46, calculadas sobre o valor atribuído à causa. Isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. CLAUDIO ROBERTO CARNEIRO DE CASTRO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SUELY MARIA DE ANDRADE GOMES