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TRT15 · CON1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010421-30.2026.5.15.0023 AUTOR: FELIPE DOS SANTOS CAMPOS RÉU: VALE DO SOL COMERCIO DE BANHEIRAS E SPAS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54b9f40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Retire-se de pauta e cancele-se a perícia. As partes, através de seus advogados regularmente constituídos e com poderes para tanto, noticiam nos autos que chegaram a bom termo por meio da petição de acordo id 874fa94. O reclamante ratificou a petição de acordo por assinatura digital. Extensão da quitação, valor e cumprimento. A parte autora, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, DARÁ PLENA E GERAL QUITAÇÃO quanto ao objeto do presente processo, bem como ao extinto contrato de trabalho. A reclamada pagará à parte reclamante a quantia líquida de R$ 3.000,00, no tempo e modo descritos na petição de acordo. Os pagamentos serão realizados na conta bancária de titularidade do patrono da Reclamante, cujos dados se encontram na petição de acordo. Em caso de inadimplência, incidirá multa de 50% (cinquenta por cento), além de juros e correção legais. Recolhimento previdenciário / fiscal. Não há incidência previdenciária, considerando a(s) verba(s) discriminada(s), de natureza indenizatória. Considerando que o valor da base tributável está dentro do limite de isenção, observados os meses do período de apuração, não há que se falar em incidência fiscal, conforme Anexo II da IN RFB nº 1500/2014. Honorários Periciais. Tendo-se em vista o acordo ora homologado, cancele-se a perícia designada. Intime-se o senhor perito. Providencie a Secretaria. Inadimplemento. O(a) reclamante deverá informar eventual inadimplemento do acordo, e requerer, se o caso, a execução, indicando quanto à inclusão de eventuais sócios no polo passivo, sendo dispensada a citação prévia da reclamada ante o conhecimento da dívida líquida e certa. Desnecessário informar nos autos o(s) recebimento(s) da(s) parcela(s). Deverá ser informado apenas se houver inadimplemento (não pagamento, pagamento parcial ou pagamento com atraso). O juízo deverá ser informado de tais circunstâncias no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de presunção de pagamento regular da(s) parcela(s). De outro lado, a denúncia infundada de descumprimento pode vir a caracterizar litigância de má-fé. Homologação. O Juízo HOMOLOGA o acordo, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor do acordo, dispensadas na forma da lei. Ao final, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Dispensada a intimação da União. Intimem-se. (GDL "N") JOAO BATISTA DE ABREU Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALE DO SOL COMERCIO DE BANHEIRAS E SPAS E ACESSORIOS LTDA
TRT15 · CON1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010421-30.2026.5.15.0023 AUTOR: FELIPE DOS SANTOS CAMPOS RÉU: VALE DO SOL COMERCIO DE BANHEIRAS E SPAS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54b9f40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Retire-se de pauta e cancele-se a perícia. As partes, através de seus advogados regularmente constituídos e com poderes para tanto, noticiam nos autos que chegaram a bom termo por meio da petição de acordo id 874fa94. O reclamante ratificou a petição de acordo por assinatura digital. Extensão da quitação, valor e cumprimento. A parte autora, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, DARÁ PLENA E GERAL QUITAÇÃO quanto ao objeto do presente processo, bem como ao extinto contrato de trabalho. A reclamada pagará à parte reclamante a quantia líquida de R$ 3.000,00, no tempo e modo descritos na petição de acordo. Os pagamentos serão realizados na conta bancária de titularidade do patrono da Reclamante, cujos dados se encontram na petição de acordo. Em caso de inadimplência, incidirá multa de 50% (cinquenta por cento), além de juros e correção legais. Recolhimento previdenciário / fiscal. Não há incidência previdenciária, considerando a(s) verba(s) discriminada(s), de natureza indenizatória. Considerando que o valor da base tributável está dentro do limite de isenção, observados os meses do período de apuração, não há que se falar em incidência fiscal, conforme Anexo II da IN RFB nº 1500/2014. Honorários Periciais. Tendo-se em vista o acordo ora homologado, cancele-se a perícia designada. Intime-se o senhor perito. Providencie a Secretaria. Inadimplemento. O(a) reclamante deverá informar eventual inadimplemento do acordo, e requerer, se o caso, a execução, indicando quanto à inclusão de eventuais sócios no polo passivo, sendo dispensada a citação prévia da reclamada ante o conhecimento da dívida líquida e certa. Desnecessário informar nos autos o(s) recebimento(s) da(s) parcela(s). Deverá ser informado apenas se houver inadimplemento (não pagamento, pagamento parcial ou pagamento com atraso). O juízo deverá ser informado de tais circunstâncias no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de presunção de pagamento regular da(s) parcela(s). De outro lado, a denúncia infundada de descumprimento pode vir a caracterizar litigância de má-fé. Homologação. O Juízo HOMOLOGA o acordo, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor do acordo, dispensadas na forma da lei. Ao final, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Dispensada a intimação da União. Intimem-se. (GDL "N") JOAO BATISTA DE ABREU Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE DOS SANTOS CAMPOS
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