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0010420-34.2026.5.15.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010420-34.2026.5.15.0059 AUTOR: JOAO MARCELO DIAS GONCALVES RÉU: VALDECIR BUANI TRANSPORTADORA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ea7f21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Retire-se de pauta e cancele-se a perícia. As partes, através de seus advogados regularmente constituídos e com poderes para tanto, noticiam nos autos que chegaram a bom termo por meio da petição de acordo id cc3ed1c e manifestações de id a4ef35b, id 417daa2 e id 2d62e44. Extensão da quitação, valor e cumprimento. A parte autora, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, DARÁ PLENA E GERAL QUITAÇÃO quanto ao objeto do presente processo, bem como ao extinto contrato de trabalho. As reclamadas pagarão, cada qual a sua fração assumida, à parte reclamante a quantia líquida de R$ 260.000,00 e também arcará com os honorários sucumbenciais do advogado da parte contrária no valor de R$ 26.000,00, totalizando a monta de R$ 286.000,00, tudo no tempo e modo descritos na petição de acordo. Os pagamentos serão realizados na conta bancária de titularidade do patrono da Reclamante, cujos dados se encontram na petição de acordo. Em caso de inadimplência, incidirá multa de até 50% (cinquenta por cento), além de juros e correção legais, na forma convencionada na petição de acordo. Recolhimento previdenciário / fiscal. Não há incidência previdenciária, considerando a(s) verba(s) discriminada(s), de natureza indenizatória (dano material e moral). Considerando que o valor da base tributável está dentro do limite de isenção, observados os meses do período de apuração, não há que se falar em incidência fiscal, conforme Anexo II da IN RFB nº 1500/2014. Honorários Periciais. Tendo-se em vista o acordo ora homologado, cancele-se a perícia designada. Intime-se o senhor perito. Providencie a Secretaria. Inadimplemento. O(a) reclamante deverá informar eventual inadimplemento do acordo, e requerer, se o caso, a execução, indicando quanto à inclusão de eventuais sócios no polo passivo, sendo dispensada a citação prévia da reclamada ante o conhecimento da dívida líquida e certa. Desnecessário informar nos autos o(s) recebimento(s) da(s) parcela(s). Deverá ser informado apenas se houver inadimplemento (não pagamento, pagamento parcial ou pagamento com atraso). O juízo deverá ser informado de tais circunstâncias no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de presunção de pagamento regular da(s) parcela(s). De outro lado, a denúncia infundada de descumprimento pode vir a caracterizar litigância de má-fé. Homologação. O Juízo HOMOLOGA o acordo, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Custas pela parte autora no importe de R$ 2.860,00, calculadas sobre o valor do acordo (1%), dispensadas na forma da lei. Custas pela parte ré no importe de R$ 2.860,00, calculadas sobre o valor do acordo (1%), que deverão ser recolhidas no prazo de até 30 dias, contados do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. A reclamada deverá efetuar o recolhimento na modalidade digital (GRU Digital), sendo possível sua emissão no site , na forma estabelecida no ATO TST.GP N° 158, DE 26 DE MARÇO DE 2026. Ao final, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Dispensada a intimação da União. Intimem-se. (GDL "N") GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDECIR BUANI TRANSPORTADORA - NOVELIS DO BRASIL LTDA. - PENSKE LOGISTICS DO BRASIL LTDA.

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010420-34.2026.5.15.0059 AUTOR: JOAO MARCELO DIAS GONCALVES RÉU: VALDECIR BUANI TRANSPORTADORA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ea7f21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Retire-se de pauta e cancele-se a perícia. As partes, através de seus advogados regularmente constituídos e com poderes para tanto, noticiam nos autos que chegaram a bom termo por meio da petição de acordo id cc3ed1c e manifestações de id a4ef35b, id 417daa2 e id 2d62e44. Extensão da quitação, valor e cumprimento. A parte autora, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, DARÁ PLENA E GERAL QUITAÇÃO quanto ao objeto do presente processo, bem como ao extinto contrato de trabalho. As reclamadas pagarão, cada qual a sua fração assumida, à parte reclamante a quantia líquida de R$ 260.000,00 e também arcará com os honorários sucumbenciais do advogado da parte contrária no valor de R$ 26.000,00, totalizando a monta de R$ 286.000,00, tudo no tempo e modo descritos na petição de acordo. Os pagamentos serão realizados na conta bancária de titularidade do patrono da Reclamante, cujos dados se encontram na petição de acordo. Em caso de inadimplência, incidirá multa de até 50% (cinquenta por cento), além de juros e correção legais, na forma convencionada na petição de acordo. Recolhimento previdenciário / fiscal. Não há incidência previdenciária, considerando a(s) verba(s) discriminada(s), de natureza indenizatória (dano material e moral). Considerando que o valor da base tributável está dentro do limite de isenção, observados os meses do período de apuração, não há que se falar em incidência fiscal, conforme Anexo II da IN RFB nº 1500/2014. Honorários Periciais. Tendo-se em vista o acordo ora homologado, cancele-se a perícia designada. Intime-se o senhor perito. Providencie a Secretaria. Inadimplemento. O(a) reclamante deverá informar eventual inadimplemento do acordo, e requerer, se o caso, a execução, indicando quanto à inclusão de eventuais sócios no polo passivo, sendo dispensada a citação prévia da reclamada ante o conhecimento da dívida líquida e certa. Desnecessário informar nos autos o(s) recebimento(s) da(s) parcela(s). Deverá ser informado apenas se houver inadimplemento (não pagamento, pagamento parcial ou pagamento com atraso). O juízo deverá ser informado de tais circunstâncias no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de presunção de pagamento regular da(s) parcela(s). De outro lado, a denúncia infundada de descumprimento pode vir a caracterizar litigância de má-fé. Homologação. O Juízo HOMOLOGA o acordo, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Custas pela parte autora no importe de R$ 2.860,00, calculadas sobre o valor do acordo (1%), dispensadas na forma da lei. Custas pela parte ré no importe de R$ 2.860,00, calculadas sobre o valor do acordo (1%), que deverão ser recolhidas no prazo de até 30 dias, contados do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. A reclamada deverá efetuar o recolhimento na modalidade digital (GRU Digital), sendo possível sua emissão no site , na forma estabelecida no ATO TST.GP N° 158, DE 26 DE MARÇO DE 2026. Ao final, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Dispensada a intimação da União. Intimem-se. (GDL "N") GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MARCELO DIAS GONCALVES

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