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0010420-13.2023.5.03.0111

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ExFis 0010420-13.2023.5.03.0111 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: EMPRESA IRMAOS TEIXEIRA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f205969 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. RELATÓRIO EMPRESA IRMÃOS TEIXEIRA LTDA (em Recuperação Judicial) opõe embargos à execução (ID 95c2b08) aduzindo, em síntese, nulidade e excesso de execução pela inclusão de inscrições já extintas por decisão judicial. Questiona a incidência do encargo legal do DL 1.025/69 e requer a substituição da penhora em dinheiro por imóveis, alegando essencialidade dos valores para a folha de pagamento. A União Federal impugnou (ID 012ffc0), arguindo a insuficiência da garantia do Juízo. No mérito, defende a higidez das CDAs, a inexistência de efeito suspensivo automático e a manutenção das constrições. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade. Ausência de garantia integral. Tema 159 do TST O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos relativo ao Tema 159, fixou tese vinculante sobre a obrigatoriedade da garantia integral da execução como requisito prévio para o conhecimento dos embargos do devedor em recuperação judicial e recursos subsequentes. Confira-se: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução". No caso em apreço, a embargante aponta excesso de execução, sustentando que a constrição em dinheiro no importe de R$157.752,51, somada aos valores dos lotes penhorados (09 a 12 da quadra 23, avaliado em R$121.055,55 e do lote 14 da quadra 28, avaliado em R$40.665,60), perfaz garantia superior a R$319.000,00, a qual reputa apta a viabilizar o processamento dos embargos (ID 95c2b08). Verifica-se que a União reconhece a extinção da exigibilidade dos débitos constantes das inscrições nº 60 5 20 001124-24; 60 5 20 001125-05 e 60 5 20 001127-77, já tendo promovido a baixa administrativa voluntária e integral. Contudo, as inscrições remanescentes superam a cifra dos 900 mil, conforme demonstra o relatório atualizado emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ID 602a009. Além disso, o depósito em dinheiro (SISBAJUD) é objeto de deliberação do Juízo da Recuperação Judicial quanto à substituição por imóveis, encontrando-se pendente de liberação. Desse modo, é evidente a insuficiência do patrimônio alcançado pela constrição para cobrir a totalidade do débito exequendo, caracterizando garantia apenas parcial do Juízo. O conhecimento dos embargos pressupõe a integralização da garantia do Juízo, nos termos do art. 884 da CLT e tese vinculante acima transcrita. A apreciação da medida antes do preenchimento desse requisito configura error in procedendo, conforme reconhecido pelo Tribunal Regional em recente julgado: O procedimento adotado não se harmoniza com a disciplina estabelecida pelo art. 884 da CLT, segundo o qual a garantia da execução ou a penhora dos bens antecede a abertura do prazo para os Embargos à Execução e para a Impugnação à Sentença de Liquidação. Reconhecida a inexistência de garantia integral da execução, impunha-se o prosseguimento dos atos executórios destinados à satisfação desse pressuposto e, somente após garantida a execução ou penhorados bens suficientes, a abertura do prazo previsto no art. 884 da CLT. Configura-se, assim, error in procedendo, uma vez que o Juízo de origem antecipou etapa processual legalmente condicionada à prévia garantia da execução e, posteriormente, a despeito de reconhecer a ausência desse pressuposto, não conheceu dos Embargos à Execução e examinou o mérito da Impugnação à Sentença de Liquidação (AP 0010107-61.2023.5.03.0108, 11ª Turma, Des. Rel. Denise Alves Horta, D. J. 12 de agosto de 2026). Não há que se equiparar a empresa em recuperação judicial à massa falida para fins de garantia da execução. Isso porque, enquanto a massa falida perde a disponibilidade de seus bens e goza de isenção legal (Súmula 86 do TST), a empresa em recuperação judicial mantém a administração de seu patrimônio e a gestão de suas atividades (art. 64 da Lei 11.101/05). A lei conferiu à recuperanda o benefício da isenção do depósito recursal na fase de conhecimento (art. 899, §10, da CLT), mas ao elencar taxativamente aqueles dispensados de garantir a execução, restringiu o benefício às entidades filantrópicas e seus gestores (art. 884, §6º, da CLT). Logo, não cabe interpretação ampliativa, para criar uma exceção não prevista em lei, comprometendo a segurança jurídica. A insuficiência de garantia, à luz do precedente vinculante do TST, impede o conhecimento da medida, razão pela qual não conheço dos Embargos à Execução. Prejudicado o requerimento de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Excesso de Execução. Inscrições Extintas Apesar do não conhecimento da medida incidental, a constatação de que o título executivo contém parcelas já extintas judicialmente é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo Magistrado. A embargante aponta que as inscrições nº 60 5 20 001124-24, 60 5 20 001125-05 e 60 5 20 001127-77 foram extintas, mas seus valores (cerca de R$ 181.494,08 originários) compuseram o valor da causa de R$ 1.046.410,11. A própria União, em cumprimento ao provimento judicial exarado em ação anulatória (0010403-94.2020.5.03.0009), procedeu à baixa administrativa das inscrições correlatas no sistema da Dívida Ativa. Conforme atestam os relatórios de consulta emitidos pelo órgão fazendário (IDs f20c5df, 43cb641, 14125ef e 602a009), as inscrições nº 60 5 20 001124-24; 60 5 20 001125-05 e 60 5 20 001127-77 constam expressamente com a situação de "EXTINTA POR DECISÃO JUDICIAL", com valor consolidado igual a zero (R$ 0,00). Tratando-se de inscrições plenamente individualizadas e cindíveis, a nulidade de três certidões não contamina a higidez das 9 (nove) CDAs remanescentes, que prosseguem sob o manto da presunção de liquidez e certeza. Assim, impõe-se a extinção parcial da execução fiscal, de ofício, em relação às inscrições nº 60 5 20 001124-24, nº 60 5 20 001125-05 e nº 60 5 20 001127-77, devendo a execução prosseguir regularmente quanto aos débitos remanescentes. Apenas para evitar discussões futuras quanto ao encargo legal do DL 1.025/69, ressalto que sua incidência é legítima e substitui os honorários advocatícios (Tema 400 do STJ), devendo ser aplicado sobre o valor subsistente e hígido da dívida. Prejudicialidade externa e suspensão da execução A União provou o trânsito em julgado da Ação Anulatória nº 0010403-94.2020.5.03.0009 (certidão de ID f5340ba). Assim, não há falar em suspensão da execução por prejudicialidade externa. Substituição da penhora e liberação dos valores bloqueados A executada requereu a liberação imediata dos valores financeiros bloqueados via SISBAJUD (R$157.752,51), sob o fundamento de que indicou bens imóveis para garantir a execução e o Juízo da 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte autorizou a substituição das medidas constritivas . Embora a execução fiscal não se suspenda pelo deferimento da recuperação (art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005), a competência para deliberar sobre atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial é do Juízo da Recuperação Judicial. No caso, há decisão expressa do Juízo Universal (ID f0c827c), determinando a substituição da garantia monetária pelos imóveis (lotes descritos nos IDs 344f177 e ad2bfb1). Em observância ao princípio da preservação da empresa e à cooperação jurisdicional (art. 69, CPC), a substituição deve ser efetivada, especialmente diante da natureza alimentar dos valores destinados à folha de pagamento (art. 833, IV, CPC). Pelo exposto, acolho o pedido para convalidar a substituição da penhora em dinheiro pelos imóveis já constritos e avaliados nos autos, determinando a imediata liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 157.752,51). Honorários advocatícios No que tange aos honorários sucumbenciais pleiteados pela embargante, considerando que a medida não foi sequer conhecida por ausência de garantia integral, não se operou a sucumbência sobre o mérito dos embargos. Rejeito. Questões remanescentes Eventuais questões remanescentes deverão ser submetidas ao crivo do Juízo mediante impugnação específica após a garantia integral do juízo, por serem matéria de defesa que depende da regularidade processual do incidente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) NÃO CONHECER dos Embargos à Execução opostos por EMPRESA IRMÃOS TEIXEIRA LTDA (em Recuperação Judicial), ante a ausência de garantia integral do juízo da execução; b) EXTINGUIR PARCIALMENTE a execução fiscal em relação às Certidões de Dívida Ativa nº 60 5 20 001124-24, nº 60 5 20 001125-05 e nº 60 5 20 001127-77, ante a extinção dos respectivos créditos reconhecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; c) DETERMINAR a imediata liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 157.752,51), em cumprimento à decisão do Juízo Universal da recuperação judicial que deferiu a substituição da garantia; d) DETERMINAR o regular prosseguimento da execução fiscal quanto às Certidões de Dívida Ativa remanescentes; Custas pela parte executada, no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. MANUELA DUARTE BOSON SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA IRMAOS TEIXEIRA LTDA

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