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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0010420-07.2021.5.03.0168 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE UBERABA AGRAVADO: NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA S/A E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (4d29ae2) proferido nos autos do processo 0010420-07.2021.5.03.0168 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010420-07.2021.5.03.0168 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/hp/ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. TEMA 133 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. O acórdão do Tribunal Regional está em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, na sessão do dia 22/05/2025, que, ao examinar o Tema 133 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do RR - 0000247-93.2021.5.09.0672, tese jurídica vinculante no sentido de que "a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução". Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0010420-07.2021.5.03.0168, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE UBERABA, são AGRAVADAS NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA S/A e VILMA RIBEIRO DE MENDONCA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, o ente público reclamado interpõe agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo ente público reclamado, mediante os fundamentos a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2025 - Id 6b60ca3; recurso apresentado em 03/06/2025 - Id 194755b). Regular a representação processual (Id 212ca81, 47d19d4 ). Isento de preparo(art. 790-A da CLTe inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 07/07/2025, às 21:54:25 - 8aa5504 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Alegação(ões): - violação do art. 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 6f3f2e5 ): O benefício de ordem é estabelecido entre o devedor principal e o devedor subsidiário. Nesse passo, inexigível se tentar o esgotamento da via executiva contra os sócios da devedora principal por meio de desconsideração da personalidade jurídica ou contra outras empresas por meio de reconhecimento de grupo econômico com aquela, para, apenas após, perseguir a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Não há a chamada responsabilidade de 3º grau, conforme Orientação Jurisprudencial nº 18 das Turmas deste Eg. Regional. O devedor subsidiário atua como garantidor do crédito exequendo, apenas podendo se ver livre dos ônus de cumprimento do comando judicial quando indica bens do devedor principal, livres e desembaraçados, de forma suficiente a solver o débito, nos termos do § 3º do art. 4º da Lei 6.830/1980, art. 794 do CPC e art. 827, parágrafo único, do CCB, aplicáveis à execução trabalhista consoante os artigos 8º e 769, ambos da CLT. Não há que se falar em esgotamento das vias de execução em face da devedora principal antes de se executar o devedor subsidiário. Se o agravante contratou empresa inidônea, cabe a ele arcar com os ônus da irresponsabilidade da devedora principal, sob pena de se transferir ao hipossuficiente a espera decorrente das delongas de diversas tentativas frustradas de execução da ex-empregadora. Tal entendimento está em consonância com o disposto no artigo 797 do CPC, segundo o qual a execução se processa no interesse do credor, também não destoando da Jurisprudência do C. TST: (...) Em suma, estabelecida a premissa de que o inadimplemento do devedor principal, por si só, autoriza o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, caem por terra os argumentos do agravante, os quais constituem simples desdobramento da ideia de que o devedor subsidiário somente pode ser acionado após exauridas todas as tentativas de localização de bens do devedor principal, dos respectivos sócios ou de eventual grupo econômico a que pertença. Ademais, como bem pontuado na sentença, nem sequer seria cabível a pretendida declaração de existência de grupo econômico, considerando a recente decisão do E. STF, no Recurso Extraordinário 1387795, determinando a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral (inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento), até o julgamento definitivo do citado recurso extraordinário. Pelo exposto, nego provimento. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atualjurisprudência do TST no sentido de que os sócios do devedor principal e o condenado subsidiariamente são igualmente responsáveis pelo crédito reconhecido em face da empresa executada, não existindo benefício de ordem, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-10741-32.2017.5.03.0055, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/10/2023; Ag-AIRR-10449- 42.2021.5.03.0173, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/08/2023; Ag-AIRR- 100400-93.2011.5.21.0012, Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT: 07/01/2020; Ag-AIRR-495-23.2014.5.02.0018, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT: 27/09/2019; Ag-AIRR-10720-67.2021.5.03.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/10/2023; Ag-AIRR-11066- 67.2019.5.03.0077, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/10/2023; Ag-AIRR-10030-70.2021.5.03.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/10/2023 eAg-AIRR- 11084-62.2020.5.18.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra DelaÍde Alves Miranda Arantes, DEJT 30/10/2023,de forma a atrair a incidência§ 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Não verifico afronta direta e literal aos comandos inscritos nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República, uma vez que as garantias ao contraditório e à ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram devidamente resguardadas à recorrente, que vem se utilizando de todos os meios hábeis para discutir as questões controvertidas, apenas não logrando êxito em sua pretensão. Demais, o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo- lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, o ente público reclamado insiste na admissibilidade do recurso de revista. Afirma que “o MM. Juízo a quo não poderia ter determinado o redirecionamento da execução contra o Município de Uberaba sem a prévia e inequívoca demonstração de esgotamento das diligências em face da devedora principal”, e que “tal exigência decorre diretamente da natureza jurídica da responsabilidade subsidiária, cujo exercício está condicionado ao efetivo descumprimento da obrigação pelo devedor originário”. Defende que, “não obstante o amparo legal e constitucional ao benefício de ordem, o v. acórdão olvidou-se de observar as garantias fundamentais previstas nos incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República, notadamente os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”. Sustenta que “se há na lei previsão de aplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica para efetivar o exercício do direito do benefício de ordem, uma vez requerido o incidente pelo titular do direito, este deve ser garantido e efetivado pelo Judiciário”. Ao exame. O Tribunal Regional consignou o seu entendimento nos seguintes termos, na fração de interesse: (...) O benefício de ordem é estabelecido entre o devedor principal e o devedor subsidiário. Nesse passo, inexigível se tentar o esgotamento da via executiva contra os sócios da devedora principal por meio de desconsideração da personalidade jurídica ou contra outras empresas por meio de reconhecimento de grupo econômico com aquela, para, apenas após, perseguir a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Não há a chamada responsabilidade de 3º grau, conforme Orientação Jurisprudencial nº 18 das Turmas deste Eg. Regional. O devedor subsidiário atua como garantidor do crédito exequendo, apenas podendo se ver livre dos ônus de cumprimento do comando judicial quando indica bens do devedor principal, livres e desembaraçados, de forma suficiente a solver o débito, nos termos do § 3º do art. 4º da Lei 6.830/1980, art. 794 do CPC e art. 827, parágrafo único, do CCB, aplicáveis à execução trabalhista consoante os artigos 8º e 769, ambos da CLT. Não há que se falar em esgotamento das vias de execução em face da devedora principal antes de se executar o devedor subsidiário. Se o agravante contratou empresa inidônea, cabe a ele arcar com os ônus da irresponsabilidade da devedora principal, sob pena de se transferir ao hipossuficiente a espera decorrente das delongas de diversas tentativas frustradas de execução da ex-empregadora. Tal entendimento está em consonância com o disposto no artigo 797 do CPC, segundo o qual a execução se processa no interesse do credor, também não destoando da Jurisprudência do C. TST: (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. BENEFÍCIO DE ORDEM. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL E CONTRA AS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO, ANTES DE ATINGIR O PATRIMÔNIO DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 3 - Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT afastou o pedido de observância do benefício de ordem, destacando que "uma vez insolvente a primeira reclamada, a condenação será dirigida ao devedor subsidiário, precedendo a execução dos sócios", sendo que "não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica ou mesmo inclusão de outras empresas do grupo econômico". 4 - A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior acerca da desnecessidade de exaurimento dos bens dos devedores principais ou de seus sócios para que a execução seja direcionada ao devedor subsidiário. Julgados. 5 - Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-781-18.2022.5.17.0013, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 23/08/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA NORDEX ENERGY BRASIL - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO EM FACE DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. CONSTRIÇÃO DOS BENS DOS SÓCIOS E DO GRUPO ECONÔMICO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário é admitido pelo ordenamento jurídico no caso de ser infrutífera a execução dos bens do devedor principal, independendo da prévia execução dos seus sócios ou demais componentes do grupo econômico. Precedentes. Agravo não provido (Ag-AIRR-848-16.2015.5.21.0013, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/07/2022). Há que se ressaltar, ainda, que o devedor subsidiário poderá ajuizar ação de regresso em face da 1ª executada para reaver os valores quitados na presente execução. Em suma, estabelecida a premissa de que o inadimplemento do devedor principal, por si só, autoriza o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, caem por terra os argumentos do agravante, os quais constituem simples desdobramento da ideia de que o devedor subsidiário somente pode ser acionado após exauridas todas as tentativas de localização de bens do devedor principal, dos respectivos sócios ou de eventual grupo econômico a que pertença. Ademais, como bem pontuado na sentença, nem sequer seria cabível a pretendida declaração de existência de grupo econômico, considerando a recente decisão do E. STF, no Recurso Extraordinário 1387795, determinando a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral (inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento), até o julgamento definitivo do citado recurso extraordinário. Pelo exposto, nego provimento. O acórdão do Tribunal Regional está em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, na sessão do dia 22/5/2025, que, ao examinar o Tema 133 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do RR - 0000247-93.2021.5.09.0672, tese jurídica vinculante no sentido de que “a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução”. Constata-se, pois, que o entendimento da Corte de origem está em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo de instrumento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070818342620700000189331962. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070818342620700000189331962?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - VILMA RIBEIRO DE MENDONCA
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0010420-07.2021.5.03.0168 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE UBERABA AGRAVADO: NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA S/A E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (4d29ae2) proferido nos autos do processo 0010420-07.2021.5.03.0168 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010420-07.2021.5.03.0168 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/hp/ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. TEMA 133 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. O acórdão do Tribunal Regional está em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, na sessão do dia 22/05/2025, que, ao examinar o Tema 133 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do RR - 0000247-93.2021.5.09.0672, tese jurídica vinculante no sentido de que "a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução". Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0010420-07.2021.5.03.0168, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE UBERABA, são AGRAVADAS NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA S/A e VILMA RIBEIRO DE MENDONCA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, o ente público reclamado interpõe agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo ente público reclamado, mediante os fundamentos a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2025 - Id 6b60ca3; recurso apresentado em 03/06/2025 - Id 194755b). Regular a representação processual (Id 212ca81, 47d19d4 ). Isento de preparo(art. 790-A da CLTe inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 07/07/2025, às 21:54:25 - 8aa5504 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Alegação(ões): - violação do art. 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 6f3f2e5 ): O benefício de ordem é estabelecido entre o devedor principal e o devedor subsidiário. Nesse passo, inexigível se tentar o esgotamento da via executiva contra os sócios da devedora principal por meio de desconsideração da personalidade jurídica ou contra outras empresas por meio de reconhecimento de grupo econômico com aquela, para, apenas após, perseguir a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Não há a chamada responsabilidade de 3º grau, conforme Orientação Jurisprudencial nº 18 das Turmas deste Eg. Regional. O devedor subsidiário atua como garantidor do crédito exequendo, apenas podendo se ver livre dos ônus de cumprimento do comando judicial quando indica bens do devedor principal, livres e desembaraçados, de forma suficiente a solver o débito, nos termos do § 3º do art. 4º da Lei 6.830/1980, art. 794 do CPC e art. 827, parágrafo único, do CCB, aplicáveis à execução trabalhista consoante os artigos 8º e 769, ambos da CLT. Não há que se falar em esgotamento das vias de execução em face da devedora principal antes de se executar o devedor subsidiário. Se o agravante contratou empresa inidônea, cabe a ele arcar com os ônus da irresponsabilidade da devedora principal, sob pena de se transferir ao hipossuficiente a espera decorrente das delongas de diversas tentativas frustradas de execução da ex-empregadora. Tal entendimento está em consonância com o disposto no artigo 797 do CPC, segundo o qual a execução se processa no interesse do credor, também não destoando da Jurisprudência do C. TST: (...) Em suma, estabelecida a premissa de que o inadimplemento do devedor principal, por si só, autoriza o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, caem por terra os argumentos do agravante, os quais constituem simples desdobramento da ideia de que o devedor subsidiário somente pode ser acionado após exauridas todas as tentativas de localização de bens do devedor principal, dos respectivos sócios ou de eventual grupo econômico a que pertença. Ademais, como bem pontuado na sentença, nem sequer seria cabível a pretendida declaração de existência de grupo econômico, considerando a recente decisão do E. STF, no Recurso Extraordinário 1387795, determinando a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral (inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento), até o julgamento definitivo do citado recurso extraordinário. Pelo exposto, nego provimento. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atualjurisprudência do TST no sentido de que os sócios do devedor principal e o condenado subsidiariamente são igualmente responsáveis pelo crédito reconhecido em face da empresa executada, não existindo benefício de ordem, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-10741-32.2017.5.03.0055, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/10/2023; Ag-AIRR-10449- 42.2021.5.03.0173, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/08/2023; Ag-AIRR- 100400-93.2011.5.21.0012, Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT: 07/01/2020; Ag-AIRR-495-23.2014.5.02.0018, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT: 27/09/2019; Ag-AIRR-10720-67.2021.5.03.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/10/2023; Ag-AIRR-11066- 67.2019.5.03.0077, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/10/2023; Ag-AIRR-10030-70.2021.5.03.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/10/2023 eAg-AIRR- 11084-62.2020.5.18.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra DelaÍde Alves Miranda Arantes, DEJT 30/10/2023,de forma a atrair a incidência§ 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Não verifico afronta direta e literal aos comandos inscritos nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República, uma vez que as garantias ao contraditório e à ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram devidamente resguardadas à recorrente, que vem se utilizando de todos os meios hábeis para discutir as questões controvertidas, apenas não logrando êxito em sua pretensão. Demais, o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo- lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, o ente público reclamado insiste na admissibilidade do recurso de revista. Afirma que “o MM. Juízo a quo não poderia ter determinado o redirecionamento da execução contra o Município de Uberaba sem a prévia e inequívoca demonstração de esgotamento das diligências em face da devedora principal”, e que “tal exigência decorre diretamente da natureza jurídica da responsabilidade subsidiária, cujo exercício está condicionado ao efetivo descumprimento da obrigação pelo devedor originário”. Defende que, “não obstante o amparo legal e constitucional ao benefício de ordem, o v. acórdão olvidou-se de observar as garantias fundamentais previstas nos incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República, notadamente os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”. Sustenta que “se há na lei previsão de aplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica para efetivar o exercício do direito do benefício de ordem, uma vez requerido o incidente pelo titular do direito, este deve ser garantido e efetivado pelo Judiciário”. Ao exame. O Tribunal Regional consignou o seu entendimento nos seguintes termos, na fração de interesse: (...) O benefício de ordem é estabelecido entre o devedor principal e o devedor subsidiário. Nesse passo, inexigível se tentar o esgotamento da via executiva contra os sócios da devedora principal por meio de desconsideração da personalidade jurídica ou contra outras empresas por meio de reconhecimento de grupo econômico com aquela, para, apenas após, perseguir a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Não há a chamada responsabilidade de 3º grau, conforme Orientação Jurisprudencial nº 18 das Turmas deste Eg. Regional. O devedor subsidiário atua como garantidor do crédito exequendo, apenas podendo se ver livre dos ônus de cumprimento do comando judicial quando indica bens do devedor principal, livres e desembaraçados, de forma suficiente a solver o débito, nos termos do § 3º do art. 4º da Lei 6.830/1980, art. 794 do CPC e art. 827, parágrafo único, do CCB, aplicáveis à execução trabalhista consoante os artigos 8º e 769, ambos da CLT. Não há que se falar em esgotamento das vias de execução em face da devedora principal antes de se executar o devedor subsidiário. Se o agravante contratou empresa inidônea, cabe a ele arcar com os ônus da irresponsabilidade da devedora principal, sob pena de se transferir ao hipossuficiente a espera decorrente das delongas de diversas tentativas frustradas de execução da ex-empregadora. Tal entendimento está em consonância com o disposto no artigo 797 do CPC, segundo o qual a execução se processa no interesse do credor, também não destoando da Jurisprudência do C. TST: (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. BENEFÍCIO DE ORDEM. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL E CONTRA AS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO, ANTES DE ATINGIR O PATRIMÔNIO DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 3 - Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT afastou o pedido de observância do benefício de ordem, destacando que "uma vez insolvente a primeira reclamada, a condenação será dirigida ao devedor subsidiário, precedendo a execução dos sócios", sendo que "não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica ou mesmo inclusão de outras empresas do grupo econômico". 4 - A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior acerca da desnecessidade de exaurimento dos bens dos devedores principais ou de seus sócios para que a execução seja direcionada ao devedor subsidiário. Julgados. 5 - Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-781-18.2022.5.17.0013, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 23/08/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA NORDEX ENERGY BRASIL - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO EM FACE DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. CONSTRIÇÃO DOS BENS DOS SÓCIOS E DO GRUPO ECONÔMICO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário é admitido pelo ordenamento jurídico no caso de ser infrutífera a execução dos bens do devedor principal, independendo da prévia execução dos seus sócios ou demais componentes do grupo econômico. Precedentes. Agravo não provido (Ag-AIRR-848-16.2015.5.21.0013, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/07/2022). Há que se ressaltar, ainda, que o devedor subsidiário poderá ajuizar ação de regresso em face da 1ª executada para reaver os valores quitados na presente execução. Em suma, estabelecida a premissa de que o inadimplemento do devedor principal, por si só, autoriza o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, caem por terra os argumentos do agravante, os quais constituem simples desdobramento da ideia de que o devedor subsidiário somente pode ser acionado após exauridas todas as tentativas de localização de bens do devedor principal, dos respectivos sócios ou de eventual grupo econômico a que pertença. Ademais, como bem pontuado na sentença, nem sequer seria cabível a pretendida declaração de existência de grupo econômico, considerando a recente decisão do E. STF, no Recurso Extraordinário 1387795, determinando a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral (inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento), até o julgamento definitivo do citado recurso extraordinário. Pelo exposto, nego provimento. O acórdão do Tribunal Regional está em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, na sessão do dia 22/5/2025, que, ao examinar o Tema 133 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do RR - 0000247-93.2021.5.09.0672, tese jurídica vinculante no sentido de que “a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução”. Constata-se, pois, que o entendimento da Corte de origem está em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo de instrumento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070818342620700000189331962. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070818342620700000189331962?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA S/A
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