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TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0010420-03.2025.5.03.0027 AGRAVANTE: TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A. AGRAVADO: DEUSDEDITH FERREIRA LIMA FILHO A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (315a7e3) proferida nos autos do processo 0010420-03.2025.5.03.0027 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010420-03.2025.5.03.0027 AGRAVANTE: TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A. ADVOGADA: Dra. ANNA LUIZA DE MAGALHAES TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. FELIPE SOARES FREIRE ADVOGADA: Dra. IZABELLA ROSA DOS SANTOS VAZ ADVOGADA: Dra. FABIANA DINIZ ALVES AGRAVADO: DEUSDEDITH FERREIRA LIMA FILHO ADVOGADO: Dr. ANTONIO MANUEL DE AMORIM MCP/rcg/dd D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento da Reclamada interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/10/2025 - Id 7fc7f8c; recurso apresentado em 13/10/2025 - Id 563e147). Regular a representação processual (Id d454261). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b7a079f: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id b7a079f: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d7e9da6, 168b9e4: R$ 5.000,00; Custas pagas no RO: id 1e95293, 168b9e4; Condenação no acórdão, id 857d034: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 857d034: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 440a004: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id24f2237, 1a14fc6. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV, da CR/88. - violação do art. 840, § 1º da CLT e arts. 141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 857d034): Conforme o disposto no art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, expedida pelo TST, verbis: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será , observando-se, no que couber, estimado o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (destaques acrescidos). Os valores indicados na petição inicial representam, tão somente, uma estimativa do conteúdo econômico do pedido, tendo como função a fixação da alçada e do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo, não servindo como limitação do quantum, sobretudo em se considerando a complexidade que envolve o cálculo das parcelas trabalhistas, bem assim a existência de uma fase processual para tanto específica, que é a liquidação de sentença. Destarte, não sendo líquida a sentença, os valores da condenação serão apurados em momento próprio, incidindo sobre aqueles, inclusive, juros e correção monetária. (...) não cabe a limitação da condenação aos valores pretendidos na inicial, inexistindo no caso a afronta direta aos artigos 840, caput e §1º, da CLT e 141 e 492, ambos do CPC. A petição inicial apresenta estimativa dos pedidos constantes da inicial (ver rol de ID. cc4dae4, fls. 18 e seguintes), não se divisando ofensa ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT. De acordo com o art. 840, § 1º, da CLT, essencialmente, faz-se necessário, na exordial, apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido (que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor), de tal modo que a narrativa permita uma compreensão razoável dos limites consignados à demanda. No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores , a tese adotada no acórdão recorrido está indicados na petição inicial de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619- 63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07 /01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06 /10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509- 19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01 /2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616- 51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema (arts 5º, LIV, da CR, 840, §1º, da CLT, 141, 492, do CPC). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 768 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação dos arts. 59, §6º, 59-B, parágrafo único, 511, §3º, 611-A, inciso I, da CLT; arts. 7º XII, XIV, XXVI e 8º III e VI da CR/88. - contrariedade à decisão do STF no Tema 1.046. Consta do acórdão (Id. 857d034): Por outro lado, verifico que os controles de jornada anexados aos autos evidenciam a adoção, pela reclamada, do sistema de compensação de jornada mediante banco de horas. O parágrafo único do artigo 59-B da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, dispõe expressamente que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Não obstante, não há nos autos documentos que comprovem que a empresa forneceu ao reclamante o saldo mensal das horas extras lançadas a crédito e débito nos cartões de ponto, o que dificulta o controle pelo empregado. Cumpre ressaltar que referido sistema depende de transparência suficiente para dar condições ao empregado de acompanhar o saldo de horas (horas creditadas e debitadas), as compensações ou quitação das horas extras eventualmente não compensadas, o que não se deu no presente caso. Por conseguinte, não há como reputar válido o sistema de compensação mediante banco de horas adotado pela empresa. Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para acrescer à condenação, observados os limites do pedido, o pagamento das horas extras excedentes à 44ª semanal, conforme se apurar nos cartões de ponto, por todo o período laboral, acrescidas do adicional de 50%, e 100% para aquelas prestadas em domingos e feriados trabalhados, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%, autorizada a dedução de parcelas pagas sob o mesmo título, desde que comprovadas nos autos. A questão relacionada ao tema não foi abordada na decisão recorrida à luz das normas coletivas de trabalho, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre o tema sob tal enfoque. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado por meio da Súmula 297 do TST. Logo, inexiste contrariedade ao decidido no Tema 1046 do STF e dispositivos normativos correlatos. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. E, considerando que o conteúdo probatório dos autos foi apreciado considerando devidamente o ônus da prova, não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão, consoante acima transcrito, também não se vislumbra possível contrariedade à Súmula 85 do TST e violação aos demais preceitos normativos apontados. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - violação dos arts. 66 e 818 da CLT e art. 373, I, do CPC Consta do acórdão (Id. 857d034): Relativamente ao intervalo interjornadas, os controles de jornada evidenciam a supressão parcial da pausa intervalar, em inobservância ao disposto no art. 66 da CLT. Conforme consignado na origem, no dia 10/05/2022, o reclamante encerrou sua jornada às 23h31, retornando ao labor no dia 11/05/2022 às 5h00, totalizando apenas 5 horas e 29 minutos de intervalo. Situação semelhante ocorreu no dia 13/05/2022, quando o trabalho foi encerrado às 00h31, com retorno às 5h30 do dia seguinte, configurando intervalo de apenas 5 horas. Uma vez comprovada a inobservância do período mínimo de onze horas entre jornadas consecutivas (artigo 66 da CLT), impõe-se o pagamento, como extra, das horas subtraídas, consoante aplicação analógica do artigo 71, §4º, da CLT. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Outrossim, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a OJ 355 da SBDI-I do TST, sendo certo que não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): - violação do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. Consta do acórdão (Id. 857d034): A análise dos autos revela o descumprimento da cláusula 10ª (e correspondentes) das CCTs aplicáveis ao caso concreto, referente ao pagamento das horas extras, o que autoriza a aplicação da penalidade prevista na cláusula 37ª, que estabelece o pagamento de multa equivalente a 50% do salário de ingresso previsto na convenção, em favor do empregado prejudicado (vide, por exemplo, CCT 2021/2022, ID. 98ec812, fls. 58 e 73). O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 21/11/2025, às 08:01:50 - 60cd97e Fls.: 771 interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 791-A da CLT. Consta do acórdão (Id. 857d034): Mantida a sucumbência recíproca, não há falar em exclusão da condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando os critérios do art. 791-A, caput e parágrafo 2º, da CLT, entendo razoável e adequada a fixação dos honorários sucumbenciais no patamar arbitrado na origem (10%), o qual, portanto, não merece reparo. Com relação ao percentual fixado a título de honorários , a decisão recorrida considerou os critérios advocatícios sucumbenciais fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR- 1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261- 72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550- 83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21 /06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 766/773) Limitação da condenação aos valores indicados para cada pedido na petição inicial No Recurso de Revista, a Reclamada alega que a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos na petição inicial. Aponta violação aos artigos 5º, LIV, da Constituição da República; 141 e 492 do CPC; e 840, § 1º, da CLT. Colaciona arestos. No Agravo de Instrumento, renova as razões recursais. O Eg. TRT negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada no tema, aos seguintes fundamentos: (...) Conforme o disposto no art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, expedida pelo TST, verbis: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (de staques acrescidos). Os valores indicados na petição inicial representam, tão somente, uma estimativa do conteúdo econômico do pedido, tendo como função a fixação da alçada e do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo, não servindo como limitação do quantum, sobretudo em se considerando a complexidade que envolve o cálculo das parcelas trabalhistas, bem assim a existência de uma fase processual para tanto específica, que é a liquidação de sentença. Destarte, não sendo líquida a sentença, os valores da condenação serão apurados em momento próprio, incidindo sobre aqueles, inclusive, juros e correção monetária. Ademais, é de se destacar que, nem mesmo na hipótese de processos submetidos ao rito sumaríssimo há essa vinculação do valor da condenação ao valor dos pedidos, razão pela qual, com muito maior razão, não há essa exigência para os feitos processados no rito ordinário. Nesse diapasão, é a Tese Jurídica Prevalecente 16 deste Regional, in verbis: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." A SBDI-1 do TST consolidou o entendimento a respeito da matéria nos moldes do aresto a seguir ementado: (...) Destarte, não cabe a limitação da condenação aos valores pretendidos na inicial, inexistindo no caso a afronta direta aos artigos 840, caput e §1º, da CLT e 141 e 492, ambos do CPC. A petição inicial apresenta estimativa dos pedidos constantes da inicial (ver rol de ID. cc4dae4, fls. 18 e seguintes), não se divisando ofensa ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT. De acordo com o art. 840, § 1º, da CLT, essencialmente, faz-se necessário, na exordial, apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido (que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor), de tal modo que a narrativa permita uma compreensão razoável dos limites consignados à demanda. Não se trata da desconsideração das formas ou de princípios processuais basilares, mas de eliminar exageros que dificultam o acesso à Justiça. Tampouco se há falar em liquidação antecipada dos créditos postulados, exigência não prevista em lei. Rejeito. (fls. 692/696- destaquei) Ressalto, inicialmente, que a questão controvertida foi afetada ao rito dos Recursos de Revista Repetitivos sob o nº 35, com a seguinte descrição: "para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos". Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." (destaquei). Ressalto ainda que, em recentes decisões monocráticas, os Ministros Gilmar Mendes (AgRgRcl 77.179-PR, proferida em 9/6/2025) e Alexandre de Moraes (Rcl 79.034-SP, DJE 13/5/2025) cassaram decisões da 5ª Turma do TST (que admitiam condenações acima dos valores indicados na inicial, por reputá-los meramente estimativos), por entenderem que feriam a cláusula de reserva de plenário insculpida no art. 97 da Constituição Federal e exigida pela Súmula Vinculante nº 10 do STF. Transcrevo o teor da decisão prolatada pelo Ministro Alexandre de Moraes na Rcl 79.034-SP (DJE 13/5/2025): A discussão na origem está relacionada à possibilidade de ajuizar Reclamação Trabalhista cujo pedido condenatório corresponda a valor meramente estimativo e não vinculante, à luz do princípio da congruência ou correlação entre pedido inicial e condenação e, sobretudo, do que dispõe o art. 840, § 1º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, que assim dispõe: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)" É importante relembrar que "não é o mero ato de afastar a aplicabilidade do comando legal que implica contrariedade à súmula, mas fazê-lo com esteio em incompatibilidade com o texto constitucional, mesmo que de forma não declarada" (Rcl 44.018 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, j. 27/4/2021, DJe de 10/5/2021). Ou seja, não basta afastar determinada norma, há de se fazer com fundamento constitucional. No presente caso, a autoridade reclamada assinalou que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Ou seja, sob o pálio da argumentação constitucional da aplicação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF), afastou a incidência do art. 840, § 1º, da CLT, especialmente naquilo que expressamente modificado pelo legislador com a edição da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, isto é, na parte em que expressamente consignado o dever do autor de formular pedido "que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". Ao realizar essa interpretação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. Ocorre, porém, que a inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. Essa verdadeira cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado. Dessa forma, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário afastou a aplicação da norma sem observação do art. 97 da CF/88, violando o enunciado da Súmula Vinculante 10 por desrespeito à Cláusula de Reserva de Plenário. Diante do exposto, com base no art. 161, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma a cassar a decisão reclamada por inobservância à Súmula Vinculante 10, devendo outra ser proferida em observância a tais parâmetros. (destaquei) Esta C. Turma firmou o entendimento no sentido de que, em havendo pedido líquido e certo na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa, precisa e fundamentada. Nesta esteira, na hipótese de ausência de ressalva, eventual condenação em quantia superior à fixada pelo próprio Reclamante na inicial caracteriza julgamento ultra petita. Cito julgados: AGRAVO OBREIRO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL COM AGRAVO – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência jurídica da questão relativa à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, deu-se provimento ao recurso de revista patronal, no aspecto, para limitar a condenação a tais valores, uma vez que não houve ressalva fundamentada, na petição inicial, no sentido de que os valores indicados seriam meramente estimativos, nos termos exigidos pela jurisprudência pacífica do TST e pelo entendimento desta 4ª Turma. 2. Consignou-se, ainda, que o precedente em sentido diverso, firmado no âmbito da SBDI-1 (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), não tem o condão de alterar o entendimento ora aplicado, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção, dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes: Min. Aloysio Corrêa da Veiga, Min. Dora Maria da Costa, Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, Min. Breno Medeiros, Min. Alexandre Luiz Ramos e Min. Evandro Pereira Valadão Lopes. 3. Ademais, em face das decisões do STF nas Reclamações 77.179-PR (Rel. Min. Gilmar Mendes, proferida em 09/06/25) e 79.034-SP (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13/05/25), que, com base na Súmula Vinculante 10 (sobre a reserva de plenário), cassaram decisões de Turmas desta Corte que admitiram a aposição de ressalva aos valores indicados na inicial, para efeito de não limitação do valor da condenação, é de se manter a decisão agravada, considerando-se constitucional o § 1º do art. 840 da CLT. 4. Portanto, presumindo-se a constitucionalidade da lei e que sua finalidade foi justamente colocar limites à condenação, nos exatos termos dos arts. 141 e 492 do CPC (que vedam os julgamentos extra e ultra petita), é de se considerar que a própria estimativa do valor do pedido (prevista na Instrução Normativa 41 do TST e no art. 291 do CPC), feita pelo autor, tem por efeito limitar a condenação, em cada pedido, ao valor postulado pelo empregado. Do contrário, o preceito teria sua eficácia esvaziada, como bem apontado pelo Min. Gilmar Mendes em sua decisão, uma vez que, na prática, generalizou-se, nas demandas trabalhistas, a aposição de ressalva aos valores indicados na inicial, como meramente estimativos, invariavelmente justificando-se tal ressalva pela não detenção de todos os documentos e provas necessárias à apuração do que o reclamado deve ao reclamante. 5. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, razão pela qual este merece ser mantido. Agravo desprovido. (RRAg-0010980-07.2018.5.03.0021, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 30/10/2025 - destaquei). AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL – PEDIDO COM APOSIÇÃO DE RESSALVA – RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA – EXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÕES NO STF CASSANDO DECISÕES DO TST QUE ADMITIAM A RESSALVA - DESPROVIMENTO. 1. Este Relator deu provimento ao recurso de revista da Reclamada, reformando o acórdão regional para limitar a condenação aos valores indicados na inicial. 2. No agravo, o Obreiro pleiteia a reforma da decisão, esclarecendo que existe ressalva expressa e fundamentada aposta na petição inicial no sentido de se tratarem os valores indicados de mera estimativa. 3. Considerando que a matéria é objeto do Tema 35 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, sem determinação de sobrestamento dos feitos, reconheço a transcendência jurídica da matéria (CLT, art. 896-A, § 1º, IV). 4. No entanto, em face das decisões do STF nas Reclamações 77.179-PR (Rel. Min. Gilmar Mendes, proferida em 09/06/25) e 79.034-SP (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13/05/25), que, com base na Súmula Vinculante 10 (sobre a reserva de plenário), cassaram decisões de Turmas desta Corte que admitiram a aposição de ressalva aos valores indicados na inicial, para efeito de não limitação do valor da condenação, é de se manter a decisão agravada, considerando-se constitucional o § 1º do art. 840 da CLT. 5. Portanto, presumindo-se a constitucionalidade da lei e que sua finalidade foi justamente colocar limites à condenação, nos exatos termos dos arts. 141 e 492 do CPC (que vedam os julgamentos extra e ultra petita ), é de se considerar que a própria estimativa do valor do pedido (prevista na Instrução Normativa 41 do TST e no art. 291 do CPC), feita pelo autor, tem por efeito limitar a condenação, em cada pedido, ao valor postulado pelo empregado. Do contrário, o preceito teria sua eficácia esvaziada, como bem apontado pelo Min. Gilmar Mendes em sua decisão, uma vez que, na prática, generalizou-se, nas demandas trabalhistas, a aposição de ressalva aos valores indicados na inicial, como meramente estimativos, invariavelmente justificando-se tal ressalva pela não detenção de todos os documentos e provas necessárias à apuração do que o reclamado deve ao reclamante. Agravo desprovido. (RRAg-0000838-81.2023.5.06.0312, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 12/9/2025 – destaquei) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. I) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - EXIGÊNCIA DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/17 - POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA APENAS QUANDO HOUVER RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA PELO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O entendimento uníssono e pacífico desta Corte segue no sentido que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor extrapola os limites da lide. 2. Ademais, esta 4ª Turma do TST exige que a ressalva seja precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). 3. No caso concreto, embora o Reclamante tenha inserido ressalva quanto aos valores indicados, o fez de forma genérica e não fundamentada, razão pela qual o acórdão regional foi proferido em contrariedade com a jurisprudência pacífica do TST e desta 4ª Turma, que só excepciona seu entendimento em casos de ressalva expressa, precisa e fundamentada, o que não ocorreu nos autos. Recurso de revista patronal provido, no aspecto. (RRAg-1000392-03.2022.5.02.0702, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 16/2/2024) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se entendeu que a condenação deve se limitar aos valores indicados na inicial, nos termos do art. 840, §1º da CLT c/c o art. 492 do CPC/15. III. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao § 1º do art. 840 da CLT, o qual passou a prever que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". IV. Esta 4ª Turma do TST, por maioria, no julgamento do RR-1001511-97.2019.5.02.0089, firmou entendimento no sentido de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento "ultra petita". V. Para desincumbir-se da obrigação processual, a parte pode manejar ação autônoma de produção antecipada de prova, nos termos dos art. 381 a 383 do CPC, a fim de viabilizar a autocomposição ou para justificar ou evitar o ajuizamento da ação principal. Se assim não proceder e não tiver elementos para formular pedido líquido, deve justificar, na petição inicial, a adoção de pedido genérico, explicando para o juízo as razões que impossibilitaram a indicação de valor do pedido. VI. A ressalva aposta pela parte autora deve ser precisa e fundamentada, justificando a impossibilidade de liquidação, nos termos em que a própria Lei determina, sobretudo considerando a existência de pedidos facilmente liquidáveis com o auxílio de ferramentas eletrônicas para cálculos financeiros nos sistemas judiciais. VII. No caso, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, uma vez que se trata de questão jurídica nova (julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte Autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial) em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. VIII. Agravo de que se conhece e a que se dá parcial provimento, apenas para se reconhecer a transcendência jurídica da causa. (Ag-RRAg-174-84.2020.5.12.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/12/2023) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior firmou-se no sentido de que a decisão que não observa os valores líquidos e certos atribuídos aos pedidos na petição inicial extrapola os limites da lide, configurando julgamento ultra petita. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-10197-45.2019.5.15.0021, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/11/2023 - destaquei) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. (...). II) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - RESSALVA GENÉRICA - INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA - NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário obreiro, mantendo a sentença que determinou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, ao argumento da obrigatoriedade de indicação do valor de cada um dos pedidos, sob pena de julgamento ultra petita. 2. O entendimento uníssono e pacífico desta Corte segue no sentido que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, extrapola os limites da lide a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor. 3. No caso em exame, embora o Reclamante tenha inserido ressalva quanto aos valores indicados, no sentido de serem meramente estimativos, para efeito de fixação da alçada, o fez de forma genérica e não fundamentada. 4. Assim, verifica-se que o acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência pacífica do TST e com o entendimento desta 4ª Turma, ao exigir que a ressalva seja expressa, precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). Recurso de revista não conhecido, no aspecto. (RR-1230-26.2019.5.12.0043, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 18/8/2023 - destaquei) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA VIBRA ENERGIA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. JULGAMENTO ULTRA PETITA. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute o dever da parte Reclamante de indicar valores específicos aos pedidos na petição inicial (art. 840, §1º, da CLT). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença e deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 12 (doze) vezes a última remuneração percebida pelo obreiro totalizando a importância de R$ 66.828,24 (sessenta e seis mil oitocentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), por adequar-se às circunstâncias do caso concreto e atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, o Reclamante atribuiu valor específico ao pedido formulado na sua petição inicial, a título de danos morais. III. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao §1º do art. 840 da CLT, que passou a prever que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". IV. Além disso, esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. V. Portanto, fixo a tese de que, nas reclamações trabalhistas propostas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve-se seguir o determinado no §1º do art. 840 da CLT, e a expressão "com indicação de seu valor" limita a condenação do pedido ao valor atribuído na petição inicial, somente excepcionado na hipótese de ressalva expressa e justificada de impossibilidade de atribuição de valor à pretensão, como nos casos de pedido genérico autorizados pelo art. 324, § 1º, I a III, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos. VI. Logo, ao decidir que a condenação não está adstrita ao valor atribuído ao pedido na petição inicial trabalhista, o Tribunal Regional entendeu em desacordo com os artigos 141 e 492 do CPC e com a jurisprudência desta Corte Superior. VII. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. (RRAg-613-81.2017.5.22.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/6/2023 - destaquei) Cito, ainda, julgados da C. SBDI-1: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. A controvérsia cinge-se ao debate sobre o juiz estar adstrito aos valores dos pedidos indicados na exordial, em ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. A situação dos autos não está relacionada à exigência atual (a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017) de atribuição de valor aos pedidos, mas sim à atribuição, em petição inicial aforada em momento anterior, de valor que emprestara liquidez e certeza aos pedidos. Na linha da jurisprudência desta Corte, há julgamento ultra petita na decisão que não observa os valores líquidos atribuídos aos pedidos na petição inicial, extrapolando os limites da lide. Precedentes desta Subseção e de todas as Turmas do TST. Acórdão turmário em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Correta, pois, a decisão que não admitiu os embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-Ag-ED-RR-1080-87.2014.5.03.0005, SBDI-1 Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 3/9/2021 - destaquei) RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/5/2020 - destaquei) Ressalte-se que o precedente em sentido diverso firmado no âmbito da SBDI-1 - de Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, DEJT 7/12/2023) - não tem o condão de alterar o entendimento ora aplicado, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção, dado que estavam ausentes nesse julgamento 6 (seis) Ministros dela integrantes: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Ministra Dora Maria da Costa, Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, Ministro Breno Medeiros, Ministro Alexandre Luiz Ramos e Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes. Na hipótese, como se extrai do acórdão regional, a Autora atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na inicial sem apresentar ressalva específica e fundamentada, o que impede que o juízo condene a parte em montante superior. Apesar do entendimento desta C. 4ª Turma, a questão ainda não está pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, tampouco há tese de efeito vinculante sobre a matéria no E. STF. Desse modo, deve-se reconhecer a transcendência jurídica da causa. Desse modo, revela-se manifesta, na hipótese, a violação ao art. 840, § 1º, da CLT. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, V, do CPC, c/c o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República, e reconhecida a transcendência jurídica da matéria, dou provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista e, desde já, dele conhecer e dar-lhe provimento para restringir a condenação ao limite dos valores indicados na petição inicial para cada pedido julgado procedente, devidamente atualizado. Dou provimento. Temas remanescentes do Agravo de Instrumento Quanto aos demais temas, o Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. Assim, a despeito da transcendência econômica, diante do valor da causa de R$ 561.968,58 (quinhentos e sessenta e um mil e novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos - fl. 23), permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação aos temas referidos houvesse transcendência, os Agravos de Instrumento, ainda assim, não lograriam processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 13/8/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que reconhecida a transcendência econômica. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC, c/c o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República: i) reconhecida a transcendência jurídica da matéria, dou provimento ao Agravo de Instrumento, exclusivamente, no tema “limitação da condenação aos valores indicados para cada pedido na petição inicial", para processar o Recurso de Revista e, desde já, dele conhecer, por violação ao art. 840, § 1º, da CLT e dar-lhe provimento para restringir a condenação ao limite dos valores indicados na petição inicial para cada pedido julgado procedente, devidamente atualizado; e ii) nego seguimento ao Agravo de Instrumento nos temas remanescentes, embora reconhecida a transcendência econômica. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218264544000000202236918. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218264544000000202236918?instancia=3 LUIS MARQUES DO NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - DEUSDEDITH FERREIRA LIMA FILHO
TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0010420-03.2025.5.03.0027 AGRAVANTE: TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A. AGRAVADO: DEUSDEDITH FERREIRA LIMA FILHO A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (315a7e3) proferida nos autos do processo 0010420-03.2025.5.03.0027 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010420-03.2025.5.03.0027 AGRAVANTE: TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A. ADVOGADA: Dra. ANNA LUIZA DE MAGALHAES TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. FELIPE SOARES FREIRE ADVOGADA: Dra. IZABELLA ROSA DOS SANTOS VAZ ADVOGADA: Dra. FABIANA DINIZ ALVES AGRAVADO: DEUSDEDITH FERREIRA LIMA FILHO ADVOGADO: Dr. ANTONIO MANUEL DE AMORIM MCP/rcg/dd D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento da Reclamada interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/10/2025 - Id 7fc7f8c; recurso apresentado em 13/10/2025 - Id 563e147). Regular a representação processual (Id d454261). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b7a079f: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id b7a079f: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d7e9da6, 168b9e4: R$ 5.000,00; Custas pagas no RO: id 1e95293, 168b9e4; Condenação no acórdão, id 857d034: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 857d034: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 440a004: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id24f2237, 1a14fc6. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV, da CR/88. - violação do art. 840, § 1º da CLT e arts. 141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 857d034): Conforme o disposto no art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, expedida pelo TST, verbis: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será , observando-se, no que couber, estimado o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (destaques acrescidos). Os valores indicados na petição inicial representam, tão somente, uma estimativa do conteúdo econômico do pedido, tendo como função a fixação da alçada e do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo, não servindo como limitação do quantum, sobretudo em se considerando a complexidade que envolve o cálculo das parcelas trabalhistas, bem assim a existência de uma fase processual para tanto específica, que é a liquidação de sentença. Destarte, não sendo líquida a sentença, os valores da condenação serão apurados em momento próprio, incidindo sobre aqueles, inclusive, juros e correção monetária. (...) não cabe a limitação da condenação aos valores pretendidos na inicial, inexistindo no caso a afronta direta aos artigos 840, caput e §1º, da CLT e 141 e 492, ambos do CPC. A petição inicial apresenta estimativa dos pedidos constantes da inicial (ver rol de ID. cc4dae4, fls. 18 e seguintes), não se divisando ofensa ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT. De acordo com o art. 840, § 1º, da CLT, essencialmente, faz-se necessário, na exordial, apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido (que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor), de tal modo que a narrativa permita uma compreensão razoável dos limites consignados à demanda. No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores , a tese adotada no acórdão recorrido está indicados na petição inicial de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619- 63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07 /01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06 /10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509- 19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01 /2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616- 51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema (arts 5º, LIV, da CR, 840, §1º, da CLT, 141, 492, do CPC). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 768 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação dos arts. 59, §6º, 59-B, parágrafo único, 511, §3º, 611-A, inciso I, da CLT; arts. 7º XII, XIV, XXVI e 8º III e VI da CR/88. - contrariedade à decisão do STF no Tema 1.046. Consta do acórdão (Id. 857d034): Por outro lado, verifico que os controles de jornada anexados aos autos evidenciam a adoção, pela reclamada, do sistema de compensação de jornada mediante banco de horas. O parágrafo único do artigo 59-B da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, dispõe expressamente que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Não obstante, não há nos autos documentos que comprovem que a empresa forneceu ao reclamante o saldo mensal das horas extras lançadas a crédito e débito nos cartões de ponto, o que dificulta o controle pelo empregado. Cumpre ressaltar que referido sistema depende de transparência suficiente para dar condições ao empregado de acompanhar o saldo de horas (horas creditadas e debitadas), as compensações ou quitação das horas extras eventualmente não compensadas, o que não se deu no presente caso. Por conseguinte, não há como reputar válido o sistema de compensação mediante banco de horas adotado pela empresa. Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para acrescer à condenação, observados os limites do pedido, o pagamento das horas extras excedentes à 44ª semanal, conforme se apurar nos cartões de ponto, por todo o período laboral, acrescidas do adicional de 50%, e 100% para aquelas prestadas em domingos e feriados trabalhados, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%, autorizada a dedução de parcelas pagas sob o mesmo título, desde que comprovadas nos autos. A questão relacionada ao tema não foi abordada na decisão recorrida à luz das normas coletivas de trabalho, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre o tema sob tal enfoque. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado por meio da Súmula 297 do TST. Logo, inexiste contrariedade ao decidido no Tema 1046 do STF e dispositivos normativos correlatos. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. E, considerando que o conteúdo probatório dos autos foi apreciado considerando devidamente o ônus da prova, não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão, consoante acima transcrito, também não se vislumbra possível contrariedade à Súmula 85 do TST e violação aos demais preceitos normativos apontados. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - violação dos arts. 66 e 818 da CLT e art. 373, I, do CPC Consta do acórdão (Id. 857d034): Relativamente ao intervalo interjornadas, os controles de jornada evidenciam a supressão parcial da pausa intervalar, em inobservância ao disposto no art. 66 da CLT. Conforme consignado na origem, no dia 10/05/2022, o reclamante encerrou sua jornada às 23h31, retornando ao labor no dia 11/05/2022 às 5h00, totalizando apenas 5 horas e 29 minutos de intervalo. Situação semelhante ocorreu no dia 13/05/2022, quando o trabalho foi encerrado às 00h31, com retorno às 5h30 do dia seguinte, configurando intervalo de apenas 5 horas. Uma vez comprovada a inobservância do período mínimo de onze horas entre jornadas consecutivas (artigo 66 da CLT), impõe-se o pagamento, como extra, das horas subtraídas, consoante aplicação analógica do artigo 71, §4º, da CLT. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Outrossim, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a OJ 355 da SBDI-I do TST, sendo certo que não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): - violação do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. Consta do acórdão (Id. 857d034): A análise dos autos revela o descumprimento da cláusula 10ª (e correspondentes) das CCTs aplicáveis ao caso concreto, referente ao pagamento das horas extras, o que autoriza a aplicação da penalidade prevista na cláusula 37ª, que estabelece o pagamento de multa equivalente a 50% do salário de ingresso previsto na convenção, em favor do empregado prejudicado (vide, por exemplo, CCT 2021/2022, ID. 98ec812, fls. 58 e 73). O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 21/11/2025, às 08:01:50 - 60cd97e Fls.: 771 interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 791-A da CLT. Consta do acórdão (Id. 857d034): Mantida a sucumbência recíproca, não há falar em exclusão da condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando os critérios do art. 791-A, caput e parágrafo 2º, da CLT, entendo razoável e adequada a fixação dos honorários sucumbenciais no patamar arbitrado na origem (10%), o qual, portanto, não merece reparo. Com relação ao percentual fixado a título de honorários , a decisão recorrida considerou os critérios advocatícios sucumbenciais fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR- 1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261- 72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550- 83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21 /06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 766/773) Limitação da condenação aos valores indicados para cada pedido na petição inicial No Recurso de Revista, a Reclamada alega que a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos na petição inicial. Aponta violação aos artigos 5º, LIV, da Constituição da República; 141 e 492 do CPC; e 840, § 1º, da CLT. Colaciona arestos. No Agravo de Instrumento, renova as razões recursais. O Eg. TRT negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada no tema, aos seguintes fundamentos: (...) Conforme o disposto no art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, expedida pelo TST, verbis: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (de staques acrescidos). Os valores indicados na petição inicial representam, tão somente, uma estimativa do conteúdo econômico do pedido, tendo como função a fixação da alçada e do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo, não servindo como limitação do quantum, sobretudo em se considerando a complexidade que envolve o cálculo das parcelas trabalhistas, bem assim a existência de uma fase processual para tanto específica, que é a liquidação de sentença. Destarte, não sendo líquida a sentença, os valores da condenação serão apurados em momento próprio, incidindo sobre aqueles, inclusive, juros e correção monetária. Ademais, é de se destacar que, nem mesmo na hipótese de processos submetidos ao rito sumaríssimo há essa vinculação do valor da condenação ao valor dos pedidos, razão pela qual, com muito maior razão, não há essa exigência para os feitos processados no rito ordinário. Nesse diapasão, é a Tese Jurídica Prevalecente 16 deste Regional, in verbis: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." A SBDI-1 do TST consolidou o entendimento a respeito da matéria nos moldes do aresto a seguir ementado: (...) Destarte, não cabe a limitação da condenação aos valores pretendidos na inicial, inexistindo no caso a afronta direta aos artigos 840, caput e §1º, da CLT e 141 e 492, ambos do CPC. A petição inicial apresenta estimativa dos pedidos constantes da inicial (ver rol de ID. cc4dae4, fls. 18 e seguintes), não se divisando ofensa ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT. De acordo com o art. 840, § 1º, da CLT, essencialmente, faz-se necessário, na exordial, apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido (que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor), de tal modo que a narrativa permita uma compreensão razoável dos limites consignados à demanda. Não se trata da desconsideração das formas ou de princípios processuais basilares, mas de eliminar exageros que dificultam o acesso à Justiça. Tampouco se há falar em liquidação antecipada dos créditos postulados, exigência não prevista em lei. Rejeito. (fls. 692/696- destaquei) Ressalto, inicialmente, que a questão controvertida foi afetada ao rito dos Recursos de Revista Repetitivos sob o nº 35, com a seguinte descrição: "para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos". Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." (destaquei). Ressalto ainda que, em recentes decisões monocráticas, os Ministros Gilmar Mendes (AgRgRcl 77.179-PR, proferida em 9/6/2025) e Alexandre de Moraes (Rcl 79.034-SP, DJE 13/5/2025) cassaram decisões da 5ª Turma do TST (que admitiam condenações acima dos valores indicados na inicial, por reputá-los meramente estimativos), por entenderem que feriam a cláusula de reserva de plenário insculpida no art. 97 da Constituição Federal e exigida pela Súmula Vinculante nº 10 do STF. Transcrevo o teor da decisão prolatada pelo Ministro Alexandre de Moraes na Rcl 79.034-SP (DJE 13/5/2025): A discussão na origem está relacionada à possibilidade de ajuizar Reclamação Trabalhista cujo pedido condenatório corresponda a valor meramente estimativo e não vinculante, à luz do princípio da congruência ou correlação entre pedido inicial e condenação e, sobretudo, do que dispõe o art. 840, § 1º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, que assim dispõe: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)" É importante relembrar que "não é o mero ato de afastar a aplicabilidade do comando legal que implica contrariedade à súmula, mas fazê-lo com esteio em incompatibilidade com o texto constitucional, mesmo que de forma não declarada" (Rcl 44.018 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, j. 27/4/2021, DJe de 10/5/2021). Ou seja, não basta afastar determinada norma, há de se fazer com fundamento constitucional. No presente caso, a autoridade reclamada assinalou que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Ou seja, sob o pálio da argumentação constitucional da aplicação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF), afastou a incidência do art. 840, § 1º, da CLT, especialmente naquilo que expressamente modificado pelo legislador com a edição da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, isto é, na parte em que expressamente consignado o dever do autor de formular pedido "que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". Ao realizar essa interpretação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. Ocorre, porém, que a inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. Essa verdadeira cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado. Dessa forma, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário afastou a aplicação da norma sem observação do art. 97 da CF/88, violando o enunciado da Súmula Vinculante 10 por desrespeito à Cláusula de Reserva de Plenário. Diante do exposto, com base no art. 161, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma a cassar a decisão reclamada por inobservância à Súmula Vinculante 10, devendo outra ser proferida em observância a tais parâmetros. (destaquei) Esta C. Turma firmou o entendimento no sentido de que, em havendo pedido líquido e certo na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa, precisa e fundamentada. Nesta esteira, na hipótese de ausência de ressalva, eventual condenação em quantia superior à fixada pelo próprio Reclamante na inicial caracteriza julgamento ultra petita. Cito julgados: AGRAVO OBREIRO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL COM AGRAVO – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência jurídica da questão relativa à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, deu-se provimento ao recurso de revista patronal, no aspecto, para limitar a condenação a tais valores, uma vez que não houve ressalva fundamentada, na petição inicial, no sentido de que os valores indicados seriam meramente estimativos, nos termos exigidos pela jurisprudência pacífica do TST e pelo entendimento desta 4ª Turma. 2. Consignou-se, ainda, que o precedente em sentido diverso, firmado no âmbito da SBDI-1 (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), não tem o condão de alterar o entendimento ora aplicado, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção, dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes: Min. Aloysio Corrêa da Veiga, Min. Dora Maria da Costa, Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, Min. Breno Medeiros, Min. Alexandre Luiz Ramos e Min. Evandro Pereira Valadão Lopes. 3. Ademais, em face das decisões do STF nas Reclamações 77.179-PR (Rel. Min. Gilmar Mendes, proferida em 09/06/25) e 79.034-SP (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13/05/25), que, com base na Súmula Vinculante 10 (sobre a reserva de plenário), cassaram decisões de Turmas desta Corte que admitiram a aposição de ressalva aos valores indicados na inicial, para efeito de não limitação do valor da condenação, é de se manter a decisão agravada, considerando-se constitucional o § 1º do art. 840 da CLT. 4. Portanto, presumindo-se a constitucionalidade da lei e que sua finalidade foi justamente colocar limites à condenação, nos exatos termos dos arts. 141 e 492 do CPC (que vedam os julgamentos extra e ultra petita), é de se considerar que a própria estimativa do valor do pedido (prevista na Instrução Normativa 41 do TST e no art. 291 do CPC), feita pelo autor, tem por efeito limitar a condenação, em cada pedido, ao valor postulado pelo empregado. Do contrário, o preceito teria sua eficácia esvaziada, como bem apontado pelo Min. Gilmar Mendes em sua decisão, uma vez que, na prática, generalizou-se, nas demandas trabalhistas, a aposição de ressalva aos valores indicados na inicial, como meramente estimativos, invariavelmente justificando-se tal ressalva pela não detenção de todos os documentos e provas necessárias à apuração do que o reclamado deve ao reclamante. 5. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, razão pela qual este merece ser mantido. Agravo desprovido. (RRAg-0010980-07.2018.5.03.0021, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 30/10/2025 - destaquei). AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL – PEDIDO COM APOSIÇÃO DE RESSALVA – RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA – EXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÕES NO STF CASSANDO DECISÕES DO TST QUE ADMITIAM A RESSALVA - DESPROVIMENTO. 1. Este Relator deu provimento ao recurso de revista da Reclamada, reformando o acórdão regional para limitar a condenação aos valores indicados na inicial. 2. No agravo, o Obreiro pleiteia a reforma da decisão, esclarecendo que existe ressalva expressa e fundamentada aposta na petição inicial no sentido de se tratarem os valores indicados de mera estimativa. 3. Considerando que a matéria é objeto do Tema 35 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, sem determinação de sobrestamento dos feitos, reconheço a transcendência jurídica da matéria (CLT, art. 896-A, § 1º, IV). 4. No entanto, em face das decisões do STF nas Reclamações 77.179-PR (Rel. Min. Gilmar Mendes, proferida em 09/06/25) e 79.034-SP (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13/05/25), que, com base na Súmula Vinculante 10 (sobre a reserva de plenário), cassaram decisões de Turmas desta Corte que admitiram a aposição de ressalva aos valores indicados na inicial, para efeito de não limitação do valor da condenação, é de se manter a decisão agravada, considerando-se constitucional o § 1º do art. 840 da CLT. 5. Portanto, presumindo-se a constitucionalidade da lei e que sua finalidade foi justamente colocar limites à condenação, nos exatos termos dos arts. 141 e 492 do CPC (que vedam os julgamentos extra e ultra petita ), é de se considerar que a própria estimativa do valor do pedido (prevista na Instrução Normativa 41 do TST e no art. 291 do CPC), feita pelo autor, tem por efeito limitar a condenação, em cada pedido, ao valor postulado pelo empregado. Do contrário, o preceito teria sua eficácia esvaziada, como bem apontado pelo Min. Gilmar Mendes em sua decisão, uma vez que, na prática, generalizou-se, nas demandas trabalhistas, a aposição de ressalva aos valores indicados na inicial, como meramente estimativos, invariavelmente justificando-se tal ressalva pela não detenção de todos os documentos e provas necessárias à apuração do que o reclamado deve ao reclamante. Agravo desprovido. (RRAg-0000838-81.2023.5.06.0312, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 12/9/2025 – destaquei) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. I) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - EXIGÊNCIA DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/17 - POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA APENAS QUANDO HOUVER RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA PELO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O entendimento uníssono e pacífico desta Corte segue no sentido que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor extrapola os limites da lide. 2. Ademais, esta 4ª Turma do TST exige que a ressalva seja precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). 3. No caso concreto, embora o Reclamante tenha inserido ressalva quanto aos valores indicados, o fez de forma genérica e não fundamentada, razão pela qual o acórdão regional foi proferido em contrariedade com a jurisprudência pacífica do TST e desta 4ª Turma, que só excepciona seu entendimento em casos de ressalva expressa, precisa e fundamentada, o que não ocorreu nos autos. Recurso de revista patronal provido, no aspecto. (RRAg-1000392-03.2022.5.02.0702, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 16/2/2024) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se entendeu que a condenação deve se limitar aos valores indicados na inicial, nos termos do art. 840, §1º da CLT c/c o art. 492 do CPC/15. III. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao § 1º do art. 840 da CLT, o qual passou a prever que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". IV. Esta 4ª Turma do TST, por maioria, no julgamento do RR-1001511-97.2019.5.02.0089, firmou entendimento no sentido de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento "ultra petita". V. Para desincumbir-se da obrigação processual, a parte pode manejar ação autônoma de produção antecipada de prova, nos termos dos art. 381 a 383 do CPC, a fim de viabilizar a autocomposição ou para justificar ou evitar o ajuizamento da ação principal. Se assim não proceder e não tiver elementos para formular pedido líquido, deve justificar, na petição inicial, a adoção de pedido genérico, explicando para o juízo as razões que impossibilitaram a indicação de valor do pedido. VI. A ressalva aposta pela parte autora deve ser precisa e fundamentada, justificando a impossibilidade de liquidação, nos termos em que a própria Lei determina, sobretudo considerando a existência de pedidos facilmente liquidáveis com o auxílio de ferramentas eletrônicas para cálculos financeiros nos sistemas judiciais. VII. No caso, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, uma vez que se trata de questão jurídica nova (julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte Autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial) em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. VIII. Agravo de que se conhece e a que se dá parcial provimento, apenas para se reconhecer a transcendência jurídica da causa. (Ag-RRAg-174-84.2020.5.12.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/12/2023) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior firmou-se no sentido de que a decisão que não observa os valores líquidos e certos atribuídos aos pedidos na petição inicial extrapola os limites da lide, configurando julgamento ultra petita. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-10197-45.2019.5.15.0021, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/11/2023 - destaquei) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. (...). II) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - RESSALVA GENÉRICA - INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA - NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário obreiro, mantendo a sentença que determinou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, ao argumento da obrigatoriedade de indicação do valor de cada um dos pedidos, sob pena de julgamento ultra petita. 2. O entendimento uníssono e pacífico desta Corte segue no sentido que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, extrapola os limites da lide a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor. 3. No caso em exame, embora o Reclamante tenha inserido ressalva quanto aos valores indicados, no sentido de serem meramente estimativos, para efeito de fixação da alçada, o fez de forma genérica e não fundamentada. 4. Assim, verifica-se que o acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência pacífica do TST e com o entendimento desta 4ª Turma, ao exigir que a ressalva seja expressa, precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). Recurso de revista não conhecido, no aspecto. (RR-1230-26.2019.5.12.0043, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 18/8/2023 - destaquei) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA VIBRA ENERGIA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. JULGAMENTO ULTRA PETITA. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute o dever da parte Reclamante de indicar valores específicos aos pedidos na petição inicial (art. 840, §1º, da CLT). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença e deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 12 (doze) vezes a última remuneração percebida pelo obreiro totalizando a importância de R$ 66.828,24 (sessenta e seis mil oitocentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), por adequar-se às circunstâncias do caso concreto e atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, o Reclamante atribuiu valor específico ao pedido formulado na sua petição inicial, a título de danos morais. III. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao §1º do art. 840 da CLT, que passou a prever que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". IV. Além disso, esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. V. Portanto, fixo a tese de que, nas reclamações trabalhistas propostas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve-se seguir o determinado no §1º do art. 840 da CLT, e a expressão "com indicação de seu valor" limita a condenação do pedido ao valor atribuído na petição inicial, somente excepcionado na hipótese de ressalva expressa e justificada de impossibilidade de atribuição de valor à pretensão, como nos casos de pedido genérico autorizados pelo art. 324, § 1º, I a III, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos. VI. Logo, ao decidir que a condenação não está adstrita ao valor atribuído ao pedido na petição inicial trabalhista, o Tribunal Regional entendeu em desacordo com os artigos 141 e 492 do CPC e com a jurisprudência desta Corte Superior. VII. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. (RRAg-613-81.2017.5.22.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/6/2023 - destaquei) Cito, ainda, julgados da C. SBDI-1: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. A controvérsia cinge-se ao debate sobre o juiz estar adstrito aos valores dos pedidos indicados na exordial, em ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. A situação dos autos não está relacionada à exigência atual (a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017) de atribuição de valor aos pedidos, mas sim à atribuição, em petição inicial aforada em momento anterior, de valor que emprestara liquidez e certeza aos pedidos. Na linha da jurisprudência desta Corte, há julgamento ultra petita na decisão que não observa os valores líquidos atribuídos aos pedidos na petição inicial, extrapolando os limites da lide. Precedentes desta Subseção e de todas as Turmas do TST. Acórdão turmário em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Correta, pois, a decisão que não admitiu os embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-Ag-ED-RR-1080-87.2014.5.03.0005, SBDI-1 Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 3/9/2021 - destaquei) RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/5/2020 - destaquei) Ressalte-se que o precedente em sentido diverso firmado no âmbito da SBDI-1 - de Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, DEJT 7/12/2023) - não tem o condão de alterar o entendimento ora aplicado, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção, dado que estavam ausentes nesse julgamento 6 (seis) Ministros dela integrantes: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Ministra Dora Maria da Costa, Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, Ministro Breno Medeiros, Ministro Alexandre Luiz Ramos e Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes. Na hipótese, como se extrai do acórdão regional, a Autora atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na inicial sem apresentar ressalva específica e fundamentada, o que impede que o juízo condene a parte em montante superior. Apesar do entendimento desta C. 4ª Turma, a questão ainda não está pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, tampouco há tese de efeito vinculante sobre a matéria no E. STF. Desse modo, deve-se reconhecer a transcendência jurídica da causa. Desse modo, revela-se manifesta, na hipótese, a violação ao art. 840, § 1º, da CLT. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, V, do CPC, c/c o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República, e reconhecida a transcendência jurídica da matéria, dou provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista e, desde já, dele conhecer e dar-lhe provimento para restringir a condenação ao limite dos valores indicados na petição inicial para cada pedido julgado procedente, devidamente atualizado. Dou provimento. Temas remanescentes do Agravo de Instrumento Quanto aos demais temas, o Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. Assim, a despeito da transcendência econômica, diante do valor da causa de R$ 561.968,58 (quinhentos e sessenta e um mil e novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos - fl. 23), permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação aos temas referidos houvesse transcendência, os Agravos de Instrumento, ainda assim, não lograriam processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 13/8/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que reconhecida a transcendência econômica. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC, c/c o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República: i) reconhecida a transcendência jurídica da matéria, dou provimento ao Agravo de Instrumento, exclusivamente, no tema “limitação da condenação aos valores indicados para cada pedido na petição inicial", para processar o Recurso de Revista e, desde já, dele conhecer, por violação ao art. 840, § 1º, da CLT e dar-lhe provimento para restringir a condenação ao limite dos valores indicados na petição inicial para cada pedido julgado procedente, devidamente atualizado; e ii) nego seguimento ao Agravo de Instrumento nos temas remanescentes, embora reconhecida a transcendência econômica. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218264544000000202236918. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218264544000000202236918?instancia=3 LUIS MARQUES DO NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A.
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