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0010419-92.2025.5.15.0153

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010419-92.2025.5.15.0153 AUTOR: WANESSA APARECIDA CASTORINO RÉU: E&P INFRAESTRUTURA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0e06dc proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO A parte reclamante apresentou petição sob o ID 001aff6 requerendo expressamente a desistência do recurso ordinário anteriormente interposto. A desistência do recurso é ato processual unilateral que prescinde da anuência da parte contrária, consoante dispõe o artigo 998 do CPC. Uma vez manifestada de forma inequívoca pelo procurador com poderes devidamente constituídos nos autos, a homologação do pedido extingue o procedimento recursal quanto ao apelo principal da demandante. Em relação ao recurso adesivo interposto pela reclamada E&P INFRAESTRUTURA S.A., sua admissibilidade e processamento vinculam-se de forma acessória e subordinada ao recurso principal. Conforme disciplina o artigo 997, § 2º, III, do CPC, o recurso adesivo não será conhecido se houver desistência do recurso principal. A decisão anterior que admitiu o apelo adesivo não constitui óbice à declaração da perda superveniente de seu objeto, pois a desistência da recorrente principal fez cessar o suporte que autorizava a remessa e o exame da matéria pelo Tribunal Regional do Trabalho. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso ordinário interposto pela parte reclamante WANESSA APARECIDA CASTORINO, nos termos do artigo 998 do CPC e denego seguimento ao recurso ordinário adesivo interposto pela reclamada E&P INFRAESTRUTURA S.A., por perda superveniente do objeto, com fulcro no artigo 997, § 2º, III, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e prossiga-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 09 de setembro de 2026. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular CRCV Intimado(s) / Citado(s) - E&P INFRAESTRUTURA S.A.

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010419-92.2025.5.15.0153 AUTOR: WANESSA APARECIDA CASTORINO RÉU: E&P INFRAESTRUTURA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0e06dc proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO A parte reclamante apresentou petição sob o ID 001aff6 requerendo expressamente a desistência do recurso ordinário anteriormente interposto. A desistência do recurso é ato processual unilateral que prescinde da anuência da parte contrária, consoante dispõe o artigo 998 do CPC. Uma vez manifestada de forma inequívoca pelo procurador com poderes devidamente constituídos nos autos, a homologação do pedido extingue o procedimento recursal quanto ao apelo principal da demandante. Em relação ao recurso adesivo interposto pela reclamada E&P INFRAESTRUTURA S.A., sua admissibilidade e processamento vinculam-se de forma acessória e subordinada ao recurso principal. Conforme disciplina o artigo 997, § 2º, III, do CPC, o recurso adesivo não será conhecido se houver desistência do recurso principal. A decisão anterior que admitiu o apelo adesivo não constitui óbice à declaração da perda superveniente de seu objeto, pois a desistência da recorrente principal fez cessar o suporte que autorizava a remessa e o exame da matéria pelo Tribunal Regional do Trabalho. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso ordinário interposto pela parte reclamante WANESSA APARECIDA CASTORINO, nos termos do artigo 998 do CPC e denego seguimento ao recurso ordinário adesivo interposto pela reclamada E&P INFRAESTRUTURA S.A., por perda superveniente do objeto, com fulcro no artigo 997, § 2º, III, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e prossiga-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 09 de setembro de 2026. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular CRCV Intimado(s) / Citado(s) - WANESSA APARECIDA CASTORINO

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