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TRT3 · Vara do Trabalho de Guanhães · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATOrd 0010419-86.2026.5.03.0090 AUTOR: MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA RÉU: SERRARIA VARGEM ALEGRE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 079a2a3 proferida nos autos. Na Vara do Trabalho de Guanhães, sob a presidência da MM. Juiz Josias Alves da Silveira Filho, realizou-se a audiência de julgamento dos pedidos formulados na ação trabalhista proposta por MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA em face de SERRARIA VARGEM ALEGRE LTDA. RELATÓRIO A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face da parte ré, também qualificada, alegando fatos e deduzindo pretensões na petição inicial. Atribuiu valor à causa e colacionou documentos. Aberta a audiência, foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A parte ré apresentou defesa escrita e documentos. Impugnou os pedidos arrolados em exordial, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Impugnação da parte autora às defesas e documentos. Determinada a produção de prova pericial (insalubridade e médica), as partes puderam apresentar quesitos, o laudo foi anexado e as partes sobre eles puderam se manifestar. Audiência de instrução. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTOS Contrato de trabalho Início do contrato de trabalho O reclamante alega que foi admitido em 06.12.2021, mas sua CTPS foi anotada somente em 06.06.2022. Pede o reconhecimento do vínculo empregatício no período não registrado, a condenação da reclamada ao pagamento de FGTS, indenização substitutiva do PIS e 13º salário proporcional referentes ao período. A reclamada nega a prestação de serviços anterior a 06.06.2022, sustentando que o contrato de trabalho iniciou-se exatamente na data anotada em CTPS. Segundo a carteira de trabalho (id. 13f3625), o reclamante foi admitido pela reclamada no dia 06.06.2022. Ante a presunção de veracidade dessa anotação (art. 40, caput e inciso I, CLT; súmula 12, TST) e negada pelas reclamadas a prestação de serviços em período anterior a essa data, compete à reclamante o ônus de prova contrário (art. 818, I CLT). Em audiência, o preposto da reclamada declarou não ter em sua lembrança a data precisa de admissão do reclamante (momento da videogravação 02'05"). O desconhecimento do reclamado quanto ao início do contrato de trabalho impõe a aplicação da confissão ficta por recusa de depor sobre fato que tem a obrigação de conhecer (arts. 385, § 1º, e 386, CPC). Declaro o reclamado fictamente confesso quanto ao início do contrato de trabalho em 06.12.2021. Declaro o vínculo de emprego anterior ao registro na CTPS, no período de 06.12.2021 a 05.06.2022. Acolho o pedido de retificação da anotação da CTPS do reclamante, para constar a data de admissão em 06.12.2021. Acolho o pedido de pagamento do 13º salário proporcional de 2021 (1/12) e 2022 (5/12). O reclamado não comprovou o depósito do FGTS em conta vinculada da reclamante, ônus que lhe competia (art. 15, Lei 8.036/90 e súmula 461 do TST). Acolho o pedido de FGTS do período contratual ora reconhecido, com depósito em conta vinculada. Rejeito o pedido de indenização substitutiva do PIS. Não é somente a falta de entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS com o nome da parte autora à Caixa Econômica Federal que constitui direito ao benefício, mas também o cumprimento das condições exigidas do empregado pelo art. 9º da Lei 7.998/90, que o reclamante não comprovou. Férias O reclamante pede o pagamento em dobro das férias relativas aos períodos aquisitivos de 2021/2022, 2023/2024 e 2024/2025, sob a alegação de que não usufruiu das folgas anuais no prazo regulamentar. A reclamada sustenta que a não fruição decorreu de afastamentos previdenciários do próprio reclamante, por doença não relacionada ao trabalho, que teriam suspendido o contrato de trabalho nos períodos correspondentes . Segundo o relatório de afastamentos trazido aos autos pela defesa (id. de43137), o reclamante, no curso do contrato, esteve afastado por doença não relacionada ao trabalho nos seguintes períodos: 20.04.2023 a 04.05.2023, 05.05.2023 a 17.02.2024, 29.02.2024 a 14.03.2024, 15.03.2024 a 31.10.2024, 02.11.2025 a 16.11.2025, 17.11.2025 a 06.12.2025 e 23.12.2025 a 06.01.2026. Segundo o art. 133, IV e § 2º, da CLT, o empregado que, no curso do período aquisitivo, tiver percebido da previdência social prestações de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, ainda que descontínuos, perde o direito às férias daquele período, iniciando-se novo período aquisitivo a partir do retorno ao serviço. Quanto ao período concessivo, sua contagem fica suspensa enquanto suspenso o contrato de trabalho pelo gozo de benefício previdenciário (art. 476, CLT). Registre-se que os quinze primeiros dias de cada afastamento correm por conta do empregador e configuram mera interrupção contratual, iniciando-se a suspensão a partir do 16º dia, quando tem início o benefício previdenciário (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91). Reconhecida a admissão do reclamante em 06.12.2021, foi adquirido o direito às férias no período aquisitivo de 06.12.2021 a 05.12.2022. O período concessivo respectivo iniciou-se em 06.12.2022 e fluiu até 04.05.2023 (150 dias), ficando suspenso entre 05.05.2023 e 17.02.2024. Retomada a contagem no período de 18.02.2024 fluiu até a 13.03.2026 (25 dias), sendo novamente suspensa entre 15.03.2024 e 31.10.2024. Recomeçou a fluir em 01.11.2024, quanto restava 190 dias para a integralização do prazo, passando o termo final para 09.05.2025. O reclamante usufruiu férias desse período aquisitivo foram concedidas e usufruídas entre 06.11.2024 e 05.12.2024, portanto dentro do período concessivo (06.12.2022 a 09.05.2025), o que afasta a dobra postulada (id. e7c88f7). O período aquisitivo seguinte, de 06.12.2022 a 05.12.2023, foi alcançado pela percepção de auxílio-doença por mais de seis meses (20.04.2023 a 04.05.2023, 05.05.2023 a 17.02.2024), o que extingue o direito às férias correspondentes, iniciando-se novo período aquisitivo a partir do retorno ao serviço, em 18.02.2024. O período aquisitivo iniciado em 18.02.2024 sofreu novo afastamento previdenciário superior a seis meses (29.02.2024 a 14.03.2024 e 15.03.2024 a 31.10.2024) extinguindo o direito às férias a ele relativas. Novo período aquisitivo passou a fluir em 01.11.2024. O período aquisitivo de 01.11.2024 a 31.10.2025 completou-se integralmente. O período concessivo, iniciado em 01.11.2025 ainda não se exauriu. As férias correspondentes, não usufruídas, são devidas de forma simples. Rejeito o pedido de pagamento em dobro das férias. FGTS O reclamante alega que a reclamada não efetuou o recolhimento do FGTS do período de 06.12.2021 a 06.06.2022, assim como dos meses de junho a outubro/2023, janeiro e abril a outubro/2024. A reclamada sustenta a regularidade dos depósitos do FGTS. Conforme tópico "início do contrato de trabalho" não foi reconhecido o vínculo empregatício no período e, por consequência, rejeitado o pedido de recolhimento do FGTS do período. A reclamada anexou aos autos o extrato do FGTS do autor (id. 20b694c). De fato, não constam depósitos de junho a outubro/2023, janeiro e abril a outubro/2024, períodos em que o reclamante ficou afastado por doença não relacionada ao trabalho, conforme visto no tópico "férias em dobro" (20.04.2023 a 04.05.2023, 05.05.2023 a 18.02.2024, 29.02.2024 a 14.03.2024, 15.03.2024 a 31.10.2024, 02.11.2025 a 16.11.2025, 17.11.2025 a 06.12.2025 e 23.12.2025 a 06.01.2026). A concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária a partir do 16º dia de afastamento enseja a suspensão do contrato de trabalho (artigo 476, CLT). Durante a suspensão contratual, as principais obrigações das partes também ficam suspensas, inclusive o pagamento de salários e o recolhimento do FGTS pelo empregador. A obrigatoriedade dos depósitos do FGTS ocorre nas hipóteses de prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho (ou doença profissional/ocupacional a ele equiparada (art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990), o que não é o caso dos autos. Declaro regular o recolhimento do FGTS. Insalubridade O reclamante pede o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando que exerceu suas atividades exposto a agentes insalubres, notadamente poeira de madeira e agentes químicos de tratamento (arsênio, creosoto, fungicidas). A reclamada nega o contato do reclamante com produtos de tratamento químico da madeira, sustentando que sua atividade se restringia ao corte de madeira bruta, e que fornecia regularmente equipamentos de proteção individual. Para a constatação de uma atividade como insalubre ou perigosa são necessárias a apuração em perícia técnica realizada por um médico ou engenheiro do trabalho e sua classificação em quadro elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (arts. 190, 193 e 195, § 2º, CLT). O laudo pericial de insalubridade concluiu pela existência de insalubridade em razão de exposição a ruído contínuo ou intermitente acima do limite de tolerância (92,6 dB(A), NR-15, Anexo 1). O perito registrou, ainda, que os equipamentos de proteção individual fornecidos não possuíam Certificado de Aprovação (CA) registrado e que a reclamada não comprovou o treinamento de segurança previsto nas NRs 01 e 06, concluindo pela ausência de neutralização do agente insalubre. O anexo 1 da Norma Regulamentadora 15 da portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego classifica a atividade acima como insalubre em grau médio. O perito afastou a caracterização da insalubridade por agentes químicos ou poeira, por se tratar de "poeira vegetal", sem enquadramento nos anexos aplicáveis da norma regulamentadora. A reclamada impugna a conclusão pericial sustentando que fornecia e fiscalizava o uso de EPI. O argumento da reclamada não prospera. A eficácia do equipamento de proteção depende de sua regularidade técnica (certificado de aprovação) e do treinamento de uso, elementos expressamente refutados pelo próprio laudo oficial. Da mesma forma, o parecer do assistente técnico da reclamada (id. c3ad633) que concluiu pela neutralização do agente insalubre a partir de cálculo unilateral, sem contraditório nem comprovação das condições efetivas e uso a que o reclamante estava submetido. Também não prospera a impugnação do reclamante quanto a conclusão pericial acerca da poeira de madeira. Trata-se conclusão pericial com base em inspeção técnica no local de trabalho, que classificou o material particulado encontrado como de origem vegetal, sem enquadramento específico nos Anexos 11 e 13 da NR-15 invocados na impugnação, não havendo nos autos elemento técnico contrário capaz de infirmar essa conclusão especializada. Acolho o laudo pericial e declaro que o reclamante desempenhou atividades insalubres em grau médio, por exposição a ruído, fazendo jus ao respectivo adicional. A base de cálculo do adicional de insalubridade corresponde ao salário mínimo previsto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, até que venha nova norma regulamentadora dessa base de cálculo por meio de lei ou negociação coletiva, conforme jurisprudência firmada na súmula 46 deste Tribunal Regional do Trabalho. Acolho o pedido de adicional de insalubridade em grau médio, por todo o período contratual, apurado sobre o salário mínimo, bem como reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários, e, de todos, em FGTS+40% (a ser depositado em conta vinculada). Jornada de trabalho O reclamante alega que cumpria jornada de trabalho de segunda a sexta-feira das 7h às 17h, com 1 hora de intervalo intrajornada, e aos sábados das 7h às 11h, sem o correto pagamento das horas extraordinárias. A reclamada nega a jornada descrita na inicial, sustentando que o reclamante sempre laborou nos limites de 44 horas semanais, com as horas extraordinárias eventualmente prestadas devidamente quitadas por meio de contracheque. Não foram juntados aos autos cartões de ponto ou qualquer outro registro formal de jornada. O preposto, em depoimento pessoal, confessou que a jornada de trabalho era registrada diariamente pelos colaboradores. A ausência desses registros nos autos atrai a presunção relativa de veracidade da jornada descrita na inicial, nos termos da súmula 338 do TST, no limite da prova produzida nos autos. Em audiência de instrução, foram colhidos os seguintes depoimentos: Preposto: que o horário é de 7 a 5 com acréscimo de uma hora extra por dia; que o trabalho era de segunda a sexta; que ao sábado não trabalham; que faz aproximadamente um ano e meio que não trabalham aos sábados; que existe folha de ponto onde os colaboradores assinam e batem o ponto diariamente (momento da videogravação: 02'05"). Primeira testemunha do reclamante, Bruno da Conceição de Jesus: que trabalhou na reclamada por cerca de 8 a 9 meses, junto com o reclamante; que o horário de trabalho era das 7h às 17h e, aos sábados, das 7h às 11h; que o reclamante também trabalhava aos sábados; que todos trabalhavam aos sábados; que no contracheque eram pagas apenas uma ou duas horas extras, não a totalidade das horas efetivamente prestadas (momento da videogravação: 06'11"). Testemunha da reclamada (Samuel Lopes de Souza): que a empresa paga as horas extras no contracheque quando o funcionário as realiza; que todas as horas extras são discriminadas e pagas (momento da videogravação: 10'53"). A presunção relativa não foi elidida por prova em contrário. A testemunha do reclamante confirmou a jornada alegada na inicial, inclusive o trabalho aos sábados das 07h às 11h. A testemunha da reclamada limitou-se a declarações genéricas de quitação, sem detalhar a rotina fática de horários. Fixo, com base na inicial e na prova produzida, a seguinte jornada de trabalho para o reclamante: segunda à sexta-feira das 07h às 17h com um hora de intervalo intrajornada, e sábado de 07h às 11h. Acolho o pedido de horas extras excedentes à 8a. diária e 44ª hora semanal, considerando a jornada de trabalho acima fixada, base de cálculo conforme evolução salarial do reclamante e súmulas 264 do Tribunal Superior do Trabalho, divisor 220, adicional convencional e na sua ausência, adicional legal de 50%, reflexos em repousos semanais remunerados (observada a OJ 394 SDI-I TST), férias mais 1/3, 13º salários e, de todos, em FGTS mais 40%. Acidente de trabalho O reclamante alega que, em 22.12.2025, sofreu acidente de trabalho ao operar máquina utilizada na rotina de produção da serraria, o que resultou na amputação de um dedo da mão direita. Pede indenização por danos morais, estéticos e materiais, além do reconhecimento da estabilidade acidentária, indenização substitutiva, e a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho. A reclamada, em sua defesa escrita, sustenta a tese de culpa exclusiva da vítima, alegando que a máquina estava desativada, fora da linha de produção, e que o reclamante a acionou por conta própria, sem qualquer autorização, rompendo o nexo de causalidade e afastando o dever de indenizar. Argumenta, ainda, que o infortúnio não configura falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta. O acidente típico de trabalho, ocorrido nas dependências da reclamada, é incontroverso. A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), registrando o acidente, foi emitida pela reclamada, noticiando o acidente em 23.12.2025 (id. 20870dd). O reclamante recebeu benefício previdenciário natureza acidentária, espécie 91 (id.89aba24). O laudo médico pericial constatou nexo causal direto, entre o acidente e a lesão sofrida pelo reclamante (amputação do dedo anelar da mão direita), caracterizando dano estético de grau importante (nível 4, em escala de 0 a 6, método AIPE) e déficit funcional permanente de 4%, com repercussão profissional de grau 2, compatível com o exercício da atividade habitual, exigindo esforços suplementares. O laudo afastou a incapacidade total ou permanente para o trabalho, apontando boa perspectiva de readaptação funcional e profissional, considerada a idade do reclamante (aproximadamente 22 anos). Não prosperam as alegações da reclamada trazidas na impugnação ao laudo pericial (id. 7ceea7d). O laudo pericial foi conduzido com observância às normas técnicas e metodologias científicas aplicáveis à matéria, apresentando conclusões claras, objetivas e devidamente fundamentadas quanto ao nexo de causalidade, à existência das sequelas, ao grau de dano estético e à limitação funcional identificada. As alegações da ré fundamentam-se em meras conjecturas e ilações unilaterais que não possuem o condão de sobrepor-se ao parecer imparcial e especializado do expert do Juízo. Incontroverso o acidente de trabalho e comprovados os danos que este causou ao reclamante, analiso a responsabilidade da reclamada. É certo que todo empregador tem como dever zelar pela saúde, segurança e higiene de seus empregados, reduzindo os riscos no meio ambiente de trabalho, sob pena de sua omissão configurar ato ilícito, a gerar responsabilidade por indenizações reparatórias em casos de doenças ocupacionais (art. 7º, incs. XXII e XXVIII, CR; arts. 157, incs. I e II, e 166, CLT; art. 19, §3º, Lei 8.213/91 e arts. 186 e 927, CC). Acerca da tese defensiva de culpa exclusiva do reclamante, compete à reclamada o ônus de provar a culpa do reclamante (art. 818, II, CLT). Em audiência, foram tomados os seguintes depoimentos (transcrição resumida). Reclamante que a máquina que o depoente estava operando era uma máquina utilizada no dia a dia da operação da serraria; que a referida máquina estava fora do galpão da serraria; que a máquina era utilizada na produção; que utilizavam a máquina todo dia; que a máquina ainda estava em utilização; que a máquina estava em funcionamento normal; que alguém pediu para o depoente utilizar a máquina no dia do incidente (momento da videogravação: 01’10”). Preposto da reclamada que em relação a esse incidente, até hoje nem o depoente nem o pessoal da serraria conseguiram realmente entender o que aconteceu; que o fato ocorreu em uma máquina para a qual o reclamante não tinha autorização para funcionar; que a máquina não estava dentro do galpão de trabalho na linha de produção; que a empresa não sabe o porquê de o reclamante ter ido mexer e ligar a máquina, visto que ninguém mandou; que todos os funcionários sabiam que não tinham autorização para mexer nela; que a máquina não era autorizada para uso porque já estava desativada; que já existia outra máquina que fazia o mesmo serviço dela e outros; que a máquina foi desativada pelo fato de existir outra que fazia a mesma função com menos custo, sendo mais produtiva, mais silenciosa, com menor custo de eletricidade e menor necessidade de manutenção, entre outras coisas; que o reclamante não trabalhava nessa máquina antes de ela ser desativada; que bastante tempo atrás outros funcionários trabalhavam nela; que não chegou ao conhecimento do depoente se houve fiscalização do Ministério Público do Trabalho depois do acidente; que depois do incidente acabaram por retirar a máquina de lá, desmontá-la e dar um fim nela por vez (momento da videogravação: 03’31”). Testemunha convidada pelo reclamante, Bruno da Conceição de Jesus que o depoente estava trabalhando na serralheria no dia em que o reclamante sofreu o acidente de trabalho, mas atuava em outra área; que o depoente não estava perto do reclamante no momento do fato; que o depoente sabe qual é a máquina onde ocorreu o acidente; que o próprio depoente já trabalhou na referida máquina; que todos os funcionários que trabalhavam na serraria trabalhavam nessa máquina; que em outros dias o reclamante também trabalhava nessa máquina; que a máquina ficava dentro do galpão da serraria, perto lá mesmo, para o lado de cima; que a máquina ficava dentro do galpão de operação mesmo, dentro da residência lá (momento da videogravação: 08’29”). Testemunha convidada pela reclamada, Samuel Lopes de Souza que a máquina onde o reclamante sofreu o acidente ficava fora do galpão de produção; que o depoente crê que, por falta de alguma instrução, o reclamante estava lá naquele momento e resolveram utilizar aquela máquina; que a máquina não era usada no dia a dia da empresa, estando inativa; que na produção da serraria a referida máquina era considerada inativa e não era usada; que a máquina ficava afastada da produção, ao lado do galpão; que nenhum funcionário utilizava essa máquina no dia a dia da produção; que o depoente via de vez em quando um dos proprietários utilizando a máquina para assuntos pessoais, como coisas de sítio; que a operação da máquina consiste em colocar a madeira sobre a mesa com uma serra circular e empurrá-la; que geralmente as pessoas não chegam com o corpo ou com a mão perto da serra devido ao perigo; que o depoente não sabe dizer e não entende o porquê de o reclamante ter tido aquele tipo de atitude ou estar tão próximo da serra no momento; que a empresa possui outros equipamentos adequados para a realização dos serviços; que o depoente não sabe explicar por que o reclamante estava tão próximo da serra naquele momento; que o serviço é repassado pela manhã em conjunto com os proprietários, definindo o que deve ser feito de acordo com os pedidos; que a empresa possui as máquinas próprias e adequadas para uso; que o depoente não sabe dizer o motivo de o reclamante ter ido especificamente para aquela máquina; que nos últimos anos a serraria efetuou a compra de equipamentos mais modernos para evitar acidentes desse tipo (momento da videogravação: 13’50”). A primeira testemunha do reclamante, Bruno da Conceição de Jesus, afirmou que a máquina ficava dentro do galpão de produção, que todos os funcionários que trabalhavam na serraria a utilizavam, e que o próprio reclamante também trabalhava nela em outros dias. O depoimento da testemunha Samuel, indicada pela reclamada, acaba admitindo que o equipamento permanecia em condições de funcionamento e efetivamente em uso, ainda que não na rotina formal de produção, ao afirmar que via, "de vez em quando", um dos proprietários utilizando a mesma máquina para assuntos pessoais. Além disso, nem o preposto nem Samuel souberam explicar por que o reclamante estaria naquele local ou por que teria acionado a máquina, o que reforça a fragilidade da tese defensivas de culpa exclusiva da vítima e de desativação do equipamento. A tese defensiva de culpa exclusiva do reclamante não ficou comprovada, ônus que competia à ré (art. 818, II, CLT). É dever do empregador zelar pela saúde e segurança de seus empregados, reduzindo os riscos do ambiente de trabalho, sob pena de sua omissão configurar ato ilícito gerador de responsabilidade civil (art. 7º, incs. XXII e XXVIII, CR/88; arts. 157, incs. I e II, CLT; arts. 186 e 927, CC). No presente caso, a reclamada criou ambiente de trabalho inseguro, expondo o obreiro a risco de acidente, e negligenciou na adoção de medidas de segurança que impedissem, de forma eficaz, o acidente ocorrido, como revela o depoimento do preposto, que declarou que a máquina estava desativada, mas a ré não comprovou que tivesse adotado medida de segurança (interdição, bloqueio físico ou remoção) para impedir o acionamento do equipamento pelos colaboradores. Revelados os danos, o ato ilícito e o nexo causal, tem a ré o dever de reparar os danos materiais advindos ao obreiro (arts. 186 e 927, CC). A primeira reparação é pelo dano moral gerado na dor e sofrimento causados pelo acidente de trabalho, ferindo a dignidade do autor e prejudicando sua vida privada e intimidade (art. 5º, inc. X, CR/88). Para arbitramento da indenização por danos morais deve-se levar em conta a gravidade e a extensão do dano (art. 944, CC), a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico e a razoabilidade. Ante a dor e sofrimento causados pelo acidente, acolho o pedido de indenização por danos morais no importe ora arbitrado em R$ 10.000,00. Comprovado tecnicamente o dano estético de grau importante, decorrente da amputação de dedo da mão direita, acolho o pedido de indenização por dano estético, que arbitro, também em juízo de razoabilidade e proporcionalmente ao grau apurado pelo laudo pericial, no importe de R$ 10.000,00. Quanto ao dano material, a perícia médica não constatou incapacidade total ou permanente para o trabalho, tendo constatado déficit funcional permanente de 4%, apto a ensejar indenização proporcional, nos termos do art. 950 do Código Civil. Fixo a indenização por dano material em pensão mensal correspondente a 4% do último salário do reclamante (R$ 1.873,91), no importe de R$ 74,96 mensais, devida a partir de 22.12.2025 (data do acidente) até o falecimento. Indefiro o pagamento de pensão em parcela única, porquanto o pagamento mensal atende a finalidade de recomposição salarial afetada pela redução da capacidade laborativa e não compromete a atividade empresarial da reclamada. O reclamado deverá incluir o reclamante em folha de pagamento para quitação das parcelas vincendas de pensão mensal. Estabilidade acidentária e extinção do contrato de trabalho O reclamante pede o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho alegando inadimplemento ou atraso no recolhimento do FGTS, atraso no pagamento de salários, falta de registro do período contratual de 06.12.2021 a 05.06.2022 e de pagamento de 13º salário do período, concessão de férias fora do prazo legal, jornada extraordinária além do limite legal sem o respectivo pagamento e acidente de trabalho. A ré nega as faltas graves, afirmando que o acidente decorreu de culpa do autor e que eventuais atrasos no FGTS não justificam a rescisão indireta. Rejeito o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho fundado nas alegações de ausência de registro de vínculo contratual antes do registro na CTPS, de concessão de férias fora do prazo concessivo e de irregularidade no recolhimento do FGTS, que não foram reconhecidos conforme tópicos acima. O atraso de salários não foi comprovado e a jornada de trabalho superior ao legalmente permitido não restou caracterizada nos autos. Rejeito o pedido sob esses fundamentos. Lado outro, ficou reconhecida mediante perícia técnica a insalubridade, que o autor realizou trabalho insalubre por todo o período contratual, e que os equipamentos de proteção fornecidos não neutralizavam o agente insalubre. O adicionais legais devidos pelo trabalho insalubre nunca foram pagos, o que caracteriza falta grave da reclamada que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado (art. 483, caput e alínea 'd', CLT). Ante a falta de pagamento do adicional de insalubridade durante todo o período contratual, acolho o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, com fim no dia 21.05.2026, data do ajuizamento da ação. Reconhecido o acidente de trabalho faz jus o reclamante, à estabilidade provisória de que trata o artigo 118 da Lei 8.213/91, pelo período de doze meses a partir do término da incapacidade (súmula 378, item II, TST). O reclamante ficou afastado, recebendo benefício previdenciário até 26.01.2026 (id. 89aba24), quando recebeu alta previdenciária. A estabilidade acidentária termina, portanto, em 26.01.2027. Reconhecida a rescisão indireta no curso do período da estabilidade acidentária, acolho o pedido de indenização correspondente ao período de estabilidade, a partir de 22.05.2026 (dia seguinte ao último dia trabalhado) até 26.01.2027 (dia seguinte ao último dia trabalhado) até 26.01.2027, bem como, reflexos em aviso prévio, férias e 1/3, 13° salário e, de todos, em FGTS mais 40%. Considerando o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 06.12.2021 a 05.06.2022, anterior ao registro na CTPS (id.13f3625) e o fim da estabilidade acidentária em 26.01.2027, são devidos 42 dias de aviso prévio indenizado (limite do pedido), período que integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais (art. 487, § 1º, CLT), projetando-se a extinção contratual para 07.02.2027. Sem prova de quitação, acolho o pagamento das seguintes verbas rescisórias, considerada a projeção do aviso prévio: saldo de salário (21 dias - maio/2026), aviso prévio indenizado (42 dias), férias integrais + 1/3 - nov/2024-2025, férias integrais mais 1/3 nov/2025-2026, férias proporcionais nov/2026-2027 (2/12), 13º salário integral - 2026, 13º salário proporcional - 2027 (1/12). Acolho o pedido de multa de 40% do FGTS de todo o período contratual. Acolho o pedido de multa do art. 477, §8º da CLT, no valor de R$1.869,47 (último salário conforme contracheques id.b338ce0), nos termos da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 052 (IRR). Rejeito o pedido da multa do art. 467 da CLT, porque não há verbas rescisórias incontroversas. Determino que a reclamada proceda à baixa contratual na CTPS para constar a data de saída 07.02.2027 (considerada a projeção do aviso prévio). Acolho o pedido de entrega das guias TRCT com o código da dispensa sem justa causa, chave de conectividade para saque do FGTS e CD/SD, (sob pena de pagamento de indenização substitutiva em caso de não recebimento de seguro desemprego por culpa da reclamada). Requerimento de limite ao valor da condenação No processo do trabalho, a indicação do valor dos pedidos na petição inicial visa apenas estabelecer o rito a ser seguido, não importando em limite ao valor da condenação (art. 2º, Lei 5.584/70 c/c arts. 840, § 1º, CLT). Indefiro o requerimento da ré para limitação da liquidação aos valores indicados na exordial. CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados para condenar a reclamada a: 1. retificar a anotação da CTPS do reclamante para contar a data de admissão 06.12.2021, bem como anotar a data da saída em 07.02.2027 (considerada a projeção do aviso prévio), no prazo de dez dias de intimação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00, a título de astreintes, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento desta ordem, na forma dos artigos 536 e 537, caput e §§, do Código de Processo Civil; 2. depositar em conta vinculada do reclamante o FGTS do período contratual 06.12.2021 a 05.06.2022, mais multa de 40%, sobre os depósitos de todo o período contratual, com a emissão e entrega de guia correspondente para saque, sob pena de multa diária de R$500,00 até o limite de R$5.000,00, a título de astreintes, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento desta ordem, na forma dos artigos 536 e 537, caput e §§, do Código de Processo Civil; 3. entregar ao reclamante guias TRCT (com código de dispensa sem justa causa) e CD/SD, sob pena de pagamento de indenização substitutiva do seguro desemprego, em caso de não recebimento por culpa sua, obrigações a serem cumpridas no prazo de dez dias após a intimação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00, a título de astreintes, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento desta ordem, na forma dos artigos 536 e 537, caput e §§, do Código de Processo Civil; 4. incluir o reclamante em folha de pagamento para que ele receba pensão mensal equivalente a R$ 74,96 ao mês, reajustada anualmente pelo IPCA-E, devida até o falecimento do autor, no prazo de dez dias de intimação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00, a título de astreintes, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento desta ordem, na forma dos artigos 536 e 537, caput e §§, do Código de Processo Civil; 5. pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas a contar da intimação do pagamento do débito liquidado, as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau médio, por todo o período contratual, apurado sobre o salário mínimo, bem como reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários, e, de todos, em FGTS+40% (a ser depositado em conta vinculada); b) horas extras excedentes à 8a. diária e 44ª hora semanal, considerando a jornada de trabalho: segunda à sexta-feira das 07h às 17h com um hora de intervalo intrajornada, e sábado de 07h às 11h, base de cálculo conforme evolução salarial do reclamante e súmulas 264 do Tribunal Superior do Trabalho, divisor 220, adicional convencional e na sua ausência, adicional legal de 50%, reflexos em repousos semanais remunerados (observada a OJ 394 SDI-I TST), férias mais 1/3, 13º salários e, de todos, em FGTS mais 40%; c) indenização por danos morais no importe de R$10.000,00; d) indenização por danos estéticos no importe de R$10.000,00; e) danos materiais (pensão mensal) no importe de R$ 74,96 mensais, devida a partir de 22.12.2025 até a inclusão em folha de pagamento do item 4 acima; f) verbas rescisórias, considerada a projeção do aviso prévio: saldo de salário (21 dias - maio/2026), aviso prévio indenizado (42 dias), férias integrais + 1/3 - nov/2024-2025, férias integrais mais 1/3 nov/2025-2026, férias proporcionais nov/2026-2027 (2/12), 13º salário integral - 2026, 13º salário proporcional - 2027 (1/12); g) multa do art. 477, §8º da CLT, no valor de R$1.889,47 (último salário conforme contracheques id.b338ce0). A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a compensação/dedução das horas extras deferidas no item 4, alínea "b" com aquelas quitadas nos contracheques anexados, desde que referentes ao mesmo período. Se as horas extras pagas em um mês superarem as devidas naquele mês, a diferença deve ser subtraída do total de horas extras apuradas em toda a liquidação (OJ 415, SDI-I, TST). A atualização monetária deverá incidir a partir do primeiro dia imediato ao vencimento da obrigação, quando se torna devida a sua satisfação, ou seja, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao qual se originou a parcela, conforme súmula 381, TST. Considerando as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, bem como as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, determino o seguinte: 1 - na fase pré-judicial, a incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei n. 8.177/91); 2 - a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência unicamente da taxa SELIC; 3 - após o ajuizamento da ação, mas a partir de 30/08/2024, a incidência da atualização monetária pelo IPCA e, como juros de mora, a “Taxa Legal” decorrente da subtração do IPCA da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Eventual indenização por dano moral será atualizada apenas pela taxa SELIC, desde o ajuizamento da ação, uma vez que o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos. As contribuições previdenciárias (quotas do empregador e do empregado, observando-se, neste caso, o teto legal) incidirão sobre as verbas salariais, se houver, e serão incluídas na execução (art.114, VIII, CF/88). O fato gerador observará o regime de competência, com juros de mora no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) a partir do mês da prestação de serviços e multa a partir do vencimento do prazo definido em intimação para pagamento do valor liquidado da sentença (súmula 368, TST). O imposto de renda deverá ser retido no momento do efetivo pagamento do crédito trabalhista objeto desta decisão, cabendo à fonte pagadora apresentar os cálculos da dedução devidamente atualizada, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal para as providências cabíveis. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de pobreza anexada (Id c8fd432), nos termos do art. 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho. Honorários periciais pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto das perícias médica e de insalubridade (art. 790-B, CLT), no importe de R$ 2.000,00 para cada laudo. Os honorários periciais observarão os critérios de correção previstos no artigo 1o. da Lei nº 6.899/81 (OJ 198 SDI-I, TST). Honorários sucumbenciais pela parte ré ao advogado da parte autora no importe de 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação, devidamente atualizado, sem dedução das cotas fiscais e previdenciárias, exceto a cota parte previdenciária do empregador (art. 791-A, caput e §§, CLT; OJ 348, SDI-1, TST e TJP 4, TRT /3ªRegião). Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre R$ 60.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. rl GUANHAES/MG, 08 de setembro de 2026. JOSIAS ALVES DA SILVEIRA FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERRARIA VARGEM ALEGRE LTDA
TRT3 · Vara do Trabalho de Guanhães · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATOrd 0010419-86.2026.5.03.0090 AUTOR: MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA RÉU: SERRARIA VARGEM ALEGRE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 079a2a3 proferida nos autos. Na Vara do Trabalho de Guanhães, sob a presidência da MM. Juiz Josias Alves da Silveira Filho, realizou-se a audiência de julgamento dos pedidos formulados na ação trabalhista proposta por MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA em face de SERRARIA VARGEM ALEGRE LTDA. RELATÓRIO A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face da parte ré, também qualificada, alegando fatos e deduzindo pretensões na petição inicial. Atribuiu valor à causa e colacionou documentos. Aberta a audiência, foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A parte ré apresentou defesa escrita e documentos. Impugnou os pedidos arrolados em exordial, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Impugnação da parte autora às defesas e documentos. Determinada a produção de prova pericial (insalubridade e médica), as partes puderam apresentar quesitos, o laudo foi anexado e as partes sobre eles puderam se manifestar. Audiência de instrução. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTOS Contrato de trabalho Início do contrato de trabalho O reclamante alega que foi admitido em 06.12.2021, mas sua CTPS foi anotada somente em 06.06.2022. Pede o reconhecimento do vínculo empregatício no período não registrado, a condenação da reclamada ao pagamento de FGTS, indenização substitutiva do PIS e 13º salário proporcional referentes ao período. A reclamada nega a prestação de serviços anterior a 06.06.2022, sustentando que o contrato de trabalho iniciou-se exatamente na data anotada em CTPS. Segundo a carteira de trabalho (id. 13f3625), o reclamante foi admitido pela reclamada no dia 06.06.2022. Ante a presunção de veracidade dessa anotação (art. 40, caput e inciso I, CLT; súmula 12, TST) e negada pelas reclamadas a prestação de serviços em período anterior a essa data, compete à reclamante o ônus de prova contrário (art. 818, I CLT). Em audiência, o preposto da reclamada declarou não ter em sua lembrança a data precisa de admissão do reclamante (momento da videogravação 02'05"). O desconhecimento do reclamado quanto ao início do contrato de trabalho impõe a aplicação da confissão ficta por recusa de depor sobre fato que tem a obrigação de conhecer (arts. 385, § 1º, e 386, CPC). Declaro o reclamado fictamente confesso quanto ao início do contrato de trabalho em 06.12.2021. Declaro o vínculo de emprego anterior ao registro na CTPS, no período de 06.12.2021 a 05.06.2022. Acolho o pedido de retificação da anotação da CTPS do reclamante, para constar a data de admissão em 06.12.2021. Acolho o pedido de pagamento do 13º salário proporcional de 2021 (1/12) e 2022 (5/12). O reclamado não comprovou o depósito do FGTS em conta vinculada da reclamante, ônus que lhe competia (art. 15, Lei 8.036/90 e súmula 461 do TST). Acolho o pedido de FGTS do período contratual ora reconhecido, com depósito em conta vinculada. Rejeito o pedido de indenização substitutiva do PIS. Não é somente a falta de entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS com o nome da parte autora à Caixa Econômica Federal que constitui direito ao benefício, mas também o cumprimento das condições exigidas do empregado pelo art. 9º da Lei 7.998/90, que o reclamante não comprovou. Férias O reclamante pede o pagamento em dobro das férias relativas aos períodos aquisitivos de 2021/2022, 2023/2024 e 2024/2025, sob a alegação de que não usufruiu das folgas anuais no prazo regulamentar. A reclamada sustenta que a não fruição decorreu de afastamentos previdenciários do próprio reclamante, por doença não relacionada ao trabalho, que teriam suspendido o contrato de trabalho nos períodos correspondentes . Segundo o relatório de afastamentos trazido aos autos pela defesa (id. de43137), o reclamante, no curso do contrato, esteve afastado por doença não relacionada ao trabalho nos seguintes períodos: 20.04.2023 a 04.05.2023, 05.05.2023 a 17.02.2024, 29.02.2024 a 14.03.2024, 15.03.2024 a 31.10.2024, 02.11.2025 a 16.11.2025, 17.11.2025 a 06.12.2025 e 23.12.2025 a 06.01.2026. Segundo o art. 133, IV e § 2º, da CLT, o empregado que, no curso do período aquisitivo, tiver percebido da previdência social prestações de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, ainda que descontínuos, perde o direito às férias daquele período, iniciando-se novo período aquisitivo a partir do retorno ao serviço. Quanto ao período concessivo, sua contagem fica suspensa enquanto suspenso o contrato de trabalho pelo gozo de benefício previdenciário (art. 476, CLT). Registre-se que os quinze primeiros dias de cada afastamento correm por conta do empregador e configuram mera interrupção contratual, iniciando-se a suspensão a partir do 16º dia, quando tem início o benefício previdenciário (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91). Reconhecida a admissão do reclamante em 06.12.2021, foi adquirido o direito às férias no período aquisitivo de 06.12.2021 a 05.12.2022. O período concessivo respectivo iniciou-se em 06.12.2022 e fluiu até 04.05.2023 (150 dias), ficando suspenso entre 05.05.2023 e 17.02.2024. Retomada a contagem no período de 18.02.2024 fluiu até a 13.03.2026 (25 dias), sendo novamente suspensa entre 15.03.2024 e 31.10.2024. Recomeçou a fluir em 01.11.2024, quanto restava 190 dias para a integralização do prazo, passando o termo final para 09.05.2025. O reclamante usufruiu férias desse período aquisitivo foram concedidas e usufruídas entre 06.11.2024 e 05.12.2024, portanto dentro do período concessivo (06.12.2022 a 09.05.2025), o que afasta a dobra postulada (id. e7c88f7). O período aquisitivo seguinte, de 06.12.2022 a 05.12.2023, foi alcançado pela percepção de auxílio-doença por mais de seis meses (20.04.2023 a 04.05.2023, 05.05.2023 a 17.02.2024), o que extingue o direito às férias correspondentes, iniciando-se novo período aquisitivo a partir do retorno ao serviço, em 18.02.2024. O período aquisitivo iniciado em 18.02.2024 sofreu novo afastamento previdenciário superior a seis meses (29.02.2024 a 14.03.2024 e 15.03.2024 a 31.10.2024) extinguindo o direito às férias a ele relativas. Novo período aquisitivo passou a fluir em 01.11.2024. O período aquisitivo de 01.11.2024 a 31.10.2025 completou-se integralmente. O período concessivo, iniciado em 01.11.2025 ainda não se exauriu. As férias correspondentes, não usufruídas, são devidas de forma simples. Rejeito o pedido de pagamento em dobro das férias. FGTS O reclamante alega que a reclamada não efetuou o recolhimento do FGTS do período de 06.12.2021 a 06.06.2022, assim como dos meses de junho a outubro/2023, janeiro e abril a outubro/2024. A reclamada sustenta a regularidade dos depósitos do FGTS. Conforme tópico "início do contrato de trabalho" não foi reconhecido o vínculo empregatício no período e, por consequência, rejeitado o pedido de recolhimento do FGTS do período. A reclamada anexou aos autos o extrato do FGTS do autor (id. 20b694c). De fato, não constam depósitos de junho a outubro/2023, janeiro e abril a outubro/2024, períodos em que o reclamante ficou afastado por doença não relacionada ao trabalho, conforme visto no tópico "férias em dobro" (20.04.2023 a 04.05.2023, 05.05.2023 a 18.02.2024, 29.02.2024 a 14.03.2024, 15.03.2024 a 31.10.2024, 02.11.2025 a 16.11.2025, 17.11.2025 a 06.12.2025 e 23.12.2025 a 06.01.2026). A concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária a partir do 16º dia de afastamento enseja a suspensão do contrato de trabalho (artigo 476, CLT). Durante a suspensão contratual, as principais obrigações das partes também ficam suspensas, inclusive o pagamento de salários e o recolhimento do FGTS pelo empregador. A obrigatoriedade dos depósitos do FGTS ocorre nas hipóteses de prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho (ou doença profissional/ocupacional a ele equiparada (art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990), o que não é o caso dos autos. Declaro regular o recolhimento do FGTS. Insalubridade O reclamante pede o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando que exerceu suas atividades exposto a agentes insalubres, notadamente poeira de madeira e agentes químicos de tratamento (arsênio, creosoto, fungicidas). A reclamada nega o contato do reclamante com produtos de tratamento químico da madeira, sustentando que sua atividade se restringia ao corte de madeira bruta, e que fornecia regularmente equipamentos de proteção individual. Para a constatação de uma atividade como insalubre ou perigosa são necessárias a apuração em perícia técnica realizada por um médico ou engenheiro do trabalho e sua classificação em quadro elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (arts. 190, 193 e 195, § 2º, CLT). O laudo pericial de insalubridade concluiu pela existência de insalubridade em razão de exposição a ruído contínuo ou intermitente acima do limite de tolerância (92,6 dB(A), NR-15, Anexo 1). O perito registrou, ainda, que os equipamentos de proteção individual fornecidos não possuíam Certificado de Aprovação (CA) registrado e que a reclamada não comprovou o treinamento de segurança previsto nas NRs 01 e 06, concluindo pela ausência de neutralização do agente insalubre. O anexo 1 da Norma Regulamentadora 15 da portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego classifica a atividade acima como insalubre em grau médio. O perito afastou a caracterização da insalubridade por agentes químicos ou poeira, por se tratar de "poeira vegetal", sem enquadramento nos anexos aplicáveis da norma regulamentadora. A reclamada impugna a conclusão pericial sustentando que fornecia e fiscalizava o uso de EPI. O argumento da reclamada não prospera. A eficácia do equipamento de proteção depende de sua regularidade técnica (certificado de aprovação) e do treinamento de uso, elementos expressamente refutados pelo próprio laudo oficial. Da mesma forma, o parecer do assistente técnico da reclamada (id. c3ad633) que concluiu pela neutralização do agente insalubre a partir de cálculo unilateral, sem contraditório nem comprovação das condições efetivas e uso a que o reclamante estava submetido. Também não prospera a impugnação do reclamante quanto a conclusão pericial acerca da poeira de madeira. Trata-se conclusão pericial com base em inspeção técnica no local de trabalho, que classificou o material particulado encontrado como de origem vegetal, sem enquadramento específico nos Anexos 11 e 13 da NR-15 invocados na impugnação, não havendo nos autos elemento técnico contrário capaz de infirmar essa conclusão especializada. Acolho o laudo pericial e declaro que o reclamante desempenhou atividades insalubres em grau médio, por exposição a ruído, fazendo jus ao respectivo adicional. A base de cálculo do adicional de insalubridade corresponde ao salário mínimo previsto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, até que venha nova norma regulamentadora dessa base de cálculo por meio de lei ou negociação coletiva, conforme jurisprudência firmada na súmula 46 deste Tribunal Regional do Trabalho. Acolho o pedido de adicional de insalubridade em grau médio, por todo o período contratual, apurado sobre o salário mínimo, bem como reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários, e, de todos, em FGTS+40% (a ser depositado em conta vinculada). Jornada de trabalho O reclamante alega que cumpria jornada de trabalho de segunda a sexta-feira das 7h às 17h, com 1 hora de intervalo intrajornada, e aos sábados das 7h às 11h, sem o correto pagamento das horas extraordinárias. A reclamada nega a jornada descrita na inicial, sustentando que o reclamante sempre laborou nos limites de 44 horas semanais, com as horas extraordinárias eventualmente prestadas devidamente quitadas por meio de contracheque. Não foram juntados aos autos cartões de ponto ou qualquer outro registro formal de jornada. O preposto, em depoimento pessoal, confessou que a jornada de trabalho era registrada diariamente pelos colaboradores. A ausência desses registros nos autos atrai a presunção relativa de veracidade da jornada descrita na inicial, nos termos da súmula 338 do TST, no limite da prova produzida nos autos. Em audiência de instrução, foram colhidos os seguintes depoimentos: Preposto: que o horário é de 7 a 5 com acréscimo de uma hora extra por dia; que o trabalho era de segunda a sexta; que ao sábado não trabalham; que faz aproximadamente um ano e meio que não trabalham aos sábados; que existe folha de ponto onde os colaboradores assinam e batem o ponto diariamente (momento da videogravação: 02'05"). Primeira testemunha do reclamante, Bruno da Conceição de Jesus: que trabalhou na reclamada por cerca de 8 a 9 meses, junto com o reclamante; que o horário de trabalho era das 7h às 17h e, aos sábados, das 7h às 11h; que o reclamante também trabalhava aos sábados; que todos trabalhavam aos sábados; que no contracheque eram pagas apenas uma ou duas horas extras, não a totalidade das horas efetivamente prestadas (momento da videogravação: 06'11"). Testemunha da reclamada (Samuel Lopes de Souza): que a empresa paga as horas extras no contracheque quando o funcionário as realiza; que todas as horas extras são discriminadas e pagas (momento da videogravação: 10'53"). A presunção relativa não foi elidida por prova em contrário. A testemunha do reclamante confirmou a jornada alegada na inicial, inclusive o trabalho aos sábados das 07h às 11h. A testemunha da reclamada limitou-se a declarações genéricas de quitação, sem detalhar a rotina fática de horários. Fixo, com base na inicial e na prova produzida, a seguinte jornada de trabalho para o reclamante: segunda à sexta-feira das 07h às 17h com um hora de intervalo intrajornada, e sábado de 07h às 11h. Acolho o pedido de horas extras excedentes à 8a. diária e 44ª hora semanal, considerando a jornada de trabalho acima fixada, base de cálculo conforme evolução salarial do reclamante e súmulas 264 do Tribunal Superior do Trabalho, divisor 220, adicional convencional e na sua ausência, adicional legal de 50%, reflexos em repousos semanais remunerados (observada a OJ 394 SDI-I TST), férias mais 1/3, 13º salários e, de todos, em FGTS mais 40%. Acidente de trabalho O reclamante alega que, em 22.12.2025, sofreu acidente de trabalho ao operar máquina utilizada na rotina de produção da serraria, o que resultou na amputação de um dedo da mão direita. Pede indenização por danos morais, estéticos e materiais, além do reconhecimento da estabilidade acidentária, indenização substitutiva, e a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho. A reclamada, em sua defesa escrita, sustenta a tese de culpa exclusiva da vítima, alegando que a máquina estava desativada, fora da linha de produção, e que o reclamante a acionou por conta própria, sem qualquer autorização, rompendo o nexo de causalidade e afastando o dever de indenizar. Argumenta, ainda, que o infortúnio não configura falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta. O acidente típico de trabalho, ocorrido nas dependências da reclamada, é incontroverso. A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), registrando o acidente, foi emitida pela reclamada, noticiando o acidente em 23.12.2025 (id. 20870dd). O reclamante recebeu benefício previdenciário natureza acidentária, espécie 91 (id.89aba24). O laudo médico pericial constatou nexo causal direto, entre o acidente e a lesão sofrida pelo reclamante (amputação do dedo anelar da mão direita), caracterizando dano estético de grau importante (nível 4, em escala de 0 a 6, método AIPE) e déficit funcional permanente de 4%, com repercussão profissional de grau 2, compatível com o exercício da atividade habitual, exigindo esforços suplementares. O laudo afastou a incapacidade total ou permanente para o trabalho, apontando boa perspectiva de readaptação funcional e profissional, considerada a idade do reclamante (aproximadamente 22 anos). Não prosperam as alegações da reclamada trazidas na impugnação ao laudo pericial (id. 7ceea7d). O laudo pericial foi conduzido com observância às normas técnicas e metodologias científicas aplicáveis à matéria, apresentando conclusões claras, objetivas e devidamente fundamentadas quanto ao nexo de causalidade, à existência das sequelas, ao grau de dano estético e à limitação funcional identificada. As alegações da ré fundamentam-se em meras conjecturas e ilações unilaterais que não possuem o condão de sobrepor-se ao parecer imparcial e especializado do expert do Juízo. Incontroverso o acidente de trabalho e comprovados os danos que este causou ao reclamante, analiso a responsabilidade da reclamada. É certo que todo empregador tem como dever zelar pela saúde, segurança e higiene de seus empregados, reduzindo os riscos no meio ambiente de trabalho, sob pena de sua omissão configurar ato ilícito, a gerar responsabilidade por indenizações reparatórias em casos de doenças ocupacionais (art. 7º, incs. XXII e XXVIII, CR; arts. 157, incs. I e II, e 166, CLT; art. 19, §3º, Lei 8.213/91 e arts. 186 e 927, CC). Acerca da tese defensiva de culpa exclusiva do reclamante, compete à reclamada o ônus de provar a culpa do reclamante (art. 818, II, CLT). Em audiência, foram tomados os seguintes depoimentos (transcrição resumida). Reclamante que a máquina que o depoente estava operando era uma máquina utilizada no dia a dia da operação da serraria; que a referida máquina estava fora do galpão da serraria; que a máquina era utilizada na produção; que utilizavam a máquina todo dia; que a máquina ainda estava em utilização; que a máquina estava em funcionamento normal; que alguém pediu para o depoente utilizar a máquina no dia do incidente (momento da videogravação: 01’10”). Preposto da reclamada que em relação a esse incidente, até hoje nem o depoente nem o pessoal da serraria conseguiram realmente entender o que aconteceu; que o fato ocorreu em uma máquina para a qual o reclamante não tinha autorização para funcionar; que a máquina não estava dentro do galpão de trabalho na linha de produção; que a empresa não sabe o porquê de o reclamante ter ido mexer e ligar a máquina, visto que ninguém mandou; que todos os funcionários sabiam que não tinham autorização para mexer nela; que a máquina não era autorizada para uso porque já estava desativada; que já existia outra máquina que fazia o mesmo serviço dela e outros; que a máquina foi desativada pelo fato de existir outra que fazia a mesma função com menos custo, sendo mais produtiva, mais silenciosa, com menor custo de eletricidade e menor necessidade de manutenção, entre outras coisas; que o reclamante não trabalhava nessa máquina antes de ela ser desativada; que bastante tempo atrás outros funcionários trabalhavam nela; que não chegou ao conhecimento do depoente se houve fiscalização do Ministério Público do Trabalho depois do acidente; que depois do incidente acabaram por retirar a máquina de lá, desmontá-la e dar um fim nela por vez (momento da videogravação: 03’31”). Testemunha convidada pelo reclamante, Bruno da Conceição de Jesus que o depoente estava trabalhando na serralheria no dia em que o reclamante sofreu o acidente de trabalho, mas atuava em outra área; que o depoente não estava perto do reclamante no momento do fato; que o depoente sabe qual é a máquina onde ocorreu o acidente; que o próprio depoente já trabalhou na referida máquina; que todos os funcionários que trabalhavam na serraria trabalhavam nessa máquina; que em outros dias o reclamante também trabalhava nessa máquina; que a máquina ficava dentro do galpão da serraria, perto lá mesmo, para o lado de cima; que a máquina ficava dentro do galpão de operação mesmo, dentro da residência lá (momento da videogravação: 08’29”). Testemunha convidada pela reclamada, Samuel Lopes de Souza que a máquina onde o reclamante sofreu o acidente ficava fora do galpão de produção; que o depoente crê que, por falta de alguma instrução, o reclamante estava lá naquele momento e resolveram utilizar aquela máquina; que a máquina não era usada no dia a dia da empresa, estando inativa; que na produção da serraria a referida máquina era considerada inativa e não era usada; que a máquina ficava afastada da produção, ao lado do galpão; que nenhum funcionário utilizava essa máquina no dia a dia da produção; que o depoente via de vez em quando um dos proprietários utilizando a máquina para assuntos pessoais, como coisas de sítio; que a operação da máquina consiste em colocar a madeira sobre a mesa com uma serra circular e empurrá-la; que geralmente as pessoas não chegam com o corpo ou com a mão perto da serra devido ao perigo; que o depoente não sabe dizer e não entende o porquê de o reclamante ter tido aquele tipo de atitude ou estar tão próximo da serra no momento; que a empresa possui outros equipamentos adequados para a realização dos serviços; que o depoente não sabe explicar por que o reclamante estava tão próximo da serra naquele momento; que o serviço é repassado pela manhã em conjunto com os proprietários, definindo o que deve ser feito de acordo com os pedidos; que a empresa possui as máquinas próprias e adequadas para uso; que o depoente não sabe dizer o motivo de o reclamante ter ido especificamente para aquela máquina; que nos últimos anos a serraria efetuou a compra de equipamentos mais modernos para evitar acidentes desse tipo (momento da videogravação: 13’50”). A primeira testemunha do reclamante, Bruno da Conceição de Jesus, afirmou que a máquina ficava dentro do galpão de produção, que todos os funcionários que trabalhavam na serraria a utilizavam, e que o próprio reclamante também trabalhava nela em outros dias. O depoimento da testemunha Samuel, indicada pela reclamada, acaba admitindo que o equipamento permanecia em condições de funcionamento e efetivamente em uso, ainda que não na rotina formal de produção, ao afirmar que via, "de vez em quando", um dos proprietários utilizando a mesma máquina para assuntos pessoais. Além disso, nem o preposto nem Samuel souberam explicar por que o reclamante estaria naquele local ou por que teria acionado a máquina, o que reforça a fragilidade da tese defensivas de culpa exclusiva da vítima e de desativação do equipamento. A tese defensiva de culpa exclusiva do reclamante não ficou comprovada, ônus que competia à ré (art. 818, II, CLT). É dever do empregador zelar pela saúde e segurança de seus empregados, reduzindo os riscos do ambiente de trabalho, sob pena de sua omissão configurar ato ilícito gerador de responsabilidade civil (art. 7º, incs. XXII e XXVIII, CR/88; arts. 157, incs. I e II, CLT; arts. 186 e 927, CC). No presente caso, a reclamada criou ambiente de trabalho inseguro, expondo o obreiro a risco de acidente, e negligenciou na adoção de medidas de segurança que impedissem, de forma eficaz, o acidente ocorrido, como revela o depoimento do preposto, que declarou que a máquina estava desativada, mas a ré não comprovou que tivesse adotado medida de segurança (interdição, bloqueio físico ou remoção) para impedir o acionamento do equipamento pelos colaboradores. Revelados os danos, o ato ilícito e o nexo causal, tem a ré o dever de reparar os danos materiais advindos ao obreiro (arts. 186 e 927, CC). A primeira reparação é pelo dano moral gerado na dor e sofrimento causados pelo acidente de trabalho, ferindo a dignidade do autor e prejudicando sua vida privada e intimidade (art. 5º, inc. X, CR/88). Para arbitramento da indenização por danos morais deve-se levar em conta a gravidade e a extensão do dano (art. 944, CC), a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico e a razoabilidade. Ante a dor e sofrimento causados pelo acidente, acolho o pedido de indenização por danos morais no importe ora arbitrado em R$ 10.000,00. Comprovado tecnicamente o dano estético de grau importante, decorrente da amputação de dedo da mão direita, acolho o pedido de indenização por dano estético, que arbitro, também em juízo de razoabilidade e proporcionalmente ao grau apurado pelo laudo pericial, no importe de R$ 10.000,00. Quanto ao dano material, a perícia médica não constatou incapacidade total ou permanente para o trabalho, tendo constatado déficit funcional permanente de 4%, apto a ensejar indenização proporcional, nos termos do art. 950 do Código Civil. Fixo a indenização por dano material em pensão mensal correspondente a 4% do último salário do reclamante (R$ 1.873,91), no importe de R$ 74,96 mensais, devida a partir de 22.12.2025 (data do acidente) até o falecimento. Indefiro o pagamento de pensão em parcela única, porquanto o pagamento mensal atende a finalidade de recomposição salarial afetada pela redução da capacidade laborativa e não compromete a atividade empresarial da reclamada. O reclamado deverá incluir o reclamante em folha de pagamento para quitação das parcelas vincendas de pensão mensal. Estabilidade acidentária e extinção do contrato de trabalho O reclamante pede o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho alegando inadimplemento ou atraso no recolhimento do FGTS, atraso no pagamento de salários, falta de registro do período contratual de 06.12.2021 a 05.06.2022 e de pagamento de 13º salário do período, concessão de férias fora do prazo legal, jornada extraordinária além do limite legal sem o respectivo pagamento e acidente de trabalho. A ré nega as faltas graves, afirmando que o acidente decorreu de culpa do autor e que eventuais atrasos no FGTS não justificam a rescisão indireta. Rejeito o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho fundado nas alegações de ausência de registro de vínculo contratual antes do registro na CTPS, de concessão de férias fora do prazo concessivo e de irregularidade no recolhimento do FGTS, que não foram reconhecidos conforme tópicos acima. O atraso de salários não foi comprovado e a jornada de trabalho superior ao legalmente permitido não restou caracterizada nos autos. Rejeito o pedido sob esses fundamentos. Lado outro, ficou reconhecida mediante perícia técnica a insalubridade, que o autor realizou trabalho insalubre por todo o período contratual, e que os equipamentos de proteção fornecidos não neutralizavam o agente insalubre. O adicionais legais devidos pelo trabalho insalubre nunca foram pagos, o que caracteriza falta grave da reclamada que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado (art. 483, caput e alínea 'd', CLT). Ante a falta de pagamento do adicional de insalubridade durante todo o período contratual, acolho o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, com fim no dia 21.05.2026, data do ajuizamento da ação. Reconhecido o acidente de trabalho faz jus o reclamante, à estabilidade provisória de que trata o artigo 118 da Lei 8.213/91, pelo período de doze meses a partir do término da incapacidade (súmula 378, item II, TST). O reclamante ficou afastado, recebendo benefício previdenciário até 26.01.2026 (id. 89aba24), quando recebeu alta previdenciária. A estabilidade acidentária termina, portanto, em 26.01.2027. Reconhecida a rescisão indireta no curso do período da estabilidade acidentária, acolho o pedido de indenização correspondente ao período de estabilidade, a partir de 22.05.2026 (dia seguinte ao último dia trabalhado) até 26.01.2027 (dia seguinte ao último dia trabalhado) até 26.01.2027, bem como, reflexos em aviso prévio, férias e 1/3, 13° salário e, de todos, em FGTS mais 40%. Considerando o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 06.12.2021 a 05.06.2022, anterior ao registro na CTPS (id.13f3625) e o fim da estabilidade acidentária em 26.01.2027, são devidos 42 dias de aviso prévio indenizado (limite do pedido), período que integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais (art. 487, § 1º, CLT), projetando-se a extinção contratual para 07.02.2027. Sem prova de quitação, acolho o pagamento das seguintes verbas rescisórias, considerada a projeção do aviso prévio: saldo de salário (21 dias - maio/2026), aviso prévio indenizado (42 dias), férias integrais + 1/3 - nov/2024-2025, férias integrais mais 1/3 nov/2025-2026, férias proporcionais nov/2026-2027 (2/12), 13º salário integral - 2026, 13º salário proporcional - 2027 (1/12). Acolho o pedido de multa de 40% do FGTS de todo o período contratual. Acolho o pedido de multa do art. 477, §8º da CLT, no valor de R$1.869,47 (último salário conforme contracheques id.b338ce0), nos termos da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 052 (IRR). Rejeito o pedido da multa do art. 467 da CLT, porque não há verbas rescisórias incontroversas. Determino que a reclamada proceda à baixa contratual na CTPS para constar a data de saída 07.02.2027 (considerada a projeção do aviso prévio). Acolho o pedido de entrega das guias TRCT com o código da dispensa sem justa causa, chave de conectividade para saque do FGTS e CD/SD, (sob pena de pagamento de indenização substitutiva em caso de não recebimento de seguro desemprego por culpa da reclamada). Requerimento de limite ao valor da condenação No processo do trabalho, a indicação do valor dos pedidos na petição inicial visa apenas estabelecer o rito a ser seguido, não importando em limite ao valor da condenação (art. 2º, Lei 5.584/70 c/c arts. 840, § 1º, CLT). Indefiro o requerimento da ré para limitação da liquidação aos valores indicados na exordial. CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados para condenar a reclamada a: 1. retificar a anotação da CTPS do reclamante para contar a data de admissão 06.12.2021, bem como anotar a data da saída em 07.02.2027 (considerada a projeção do aviso prévio), no prazo de dez dias de intimação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00, a título de astreintes, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento desta ordem, na forma dos artigos 536 e 537, caput e §§, do Código de Processo Civil; 2. depositar em conta vinculada do reclamante o FGTS do período contratual 06.12.2021 a 05.06.2022, mais multa de 40%, sobre os depósitos de todo o período contratual, com a emissão e entrega de guia correspondente para saque, sob pena de multa diária de R$500,00 até o limite de R$5.000,00, a título de astreintes, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento desta ordem, na forma dos artigos 536 e 537, caput e §§, do Código de Processo Civil; 3. entregar ao reclamante guias TRCT (com código de dispensa sem justa causa) e CD/SD, sob pena de pagamento de indenização substitutiva do seguro desemprego, em caso de não recebimento por culpa sua, obrigações a serem cumpridas no prazo de dez dias após a intimação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00, a título de astreintes, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento desta ordem, na forma dos artigos 536 e 537, caput e §§, do Código de Processo Civil; 4. incluir o reclamante em folha de pagamento para que ele receba pensão mensal equivalente a R$ 74,96 ao mês, reajustada anualmente pelo IPCA-E, devida até o falecimento do autor, no prazo de dez dias de intimação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00, a título de astreintes, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento desta ordem, na forma dos artigos 536 e 537, caput e §§, do Código de Processo Civil; 5. pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas a contar da intimação do pagamento do débito liquidado, as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau médio, por todo o período contratual, apurado sobre o salário mínimo, bem como reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários, e, de todos, em FGTS+40% (a ser depositado em conta vinculada); b) horas extras excedentes à 8a. diária e 44ª hora semanal, considerando a jornada de trabalho: segunda à sexta-feira das 07h às 17h com um hora de intervalo intrajornada, e sábado de 07h às 11h, base de cálculo conforme evolução salarial do reclamante e súmulas 264 do Tribunal Superior do Trabalho, divisor 220, adicional convencional e na sua ausência, adicional legal de 50%, reflexos em repousos semanais remunerados (observada a OJ 394 SDI-I TST), férias mais 1/3, 13º salários e, de todos, em FGTS mais 40%; c) indenização por danos morais no importe de R$10.000,00; d) indenização por danos estéticos no importe de R$10.000,00; e) danos materiais (pensão mensal) no importe de R$ 74,96 mensais, devida a partir de 22.12.2025 até a inclusão em folha de pagamento do item 4 acima; f) verbas rescisórias, considerada a projeção do aviso prévio: saldo de salário (21 dias - maio/2026), aviso prévio indenizado (42 dias), férias integrais + 1/3 - nov/2024-2025, férias integrais mais 1/3 nov/2025-2026, férias proporcionais nov/2026-2027 (2/12), 13º salário integral - 2026, 13º salário proporcional - 2027 (1/12); g) multa do art. 477, §8º da CLT, no valor de R$1.889,47 (último salário conforme contracheques id.b338ce0). A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a compensação/dedução das horas extras deferidas no item 4, alínea "b" com aquelas quitadas nos contracheques anexados, desde que referentes ao mesmo período. Se as horas extras pagas em um mês superarem as devidas naquele mês, a diferença deve ser subtraída do total de horas extras apuradas em toda a liquidação (OJ 415, SDI-I, TST). A atualização monetária deverá incidir a partir do primeiro dia imediato ao vencimento da obrigação, quando se torna devida a sua satisfação, ou seja, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao qual se originou a parcela, conforme súmula 381, TST. Considerando as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, bem como as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, determino o seguinte: 1 - na fase pré-judicial, a incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei n. 8.177/91); 2 - a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência unicamente da taxa SELIC; 3 - após o ajuizamento da ação, mas a partir de 30/08/2024, a incidência da atualização monetária pelo IPCA e, como juros de mora, a “Taxa Legal” decorrente da subtração do IPCA da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Eventual indenização por dano moral será atualizada apenas pela taxa SELIC, desde o ajuizamento da ação, uma vez que o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos. As contribuições previdenciárias (quotas do empregador e do empregado, observando-se, neste caso, o teto legal) incidirão sobre as verbas salariais, se houver, e serão incluídas na execução (art.114, VIII, CF/88). O fato gerador observará o regime de competência, com juros de mora no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) a partir do mês da prestação de serviços e multa a partir do vencimento do prazo definido em intimação para pagamento do valor liquidado da sentença (súmula 368, TST). O imposto de renda deverá ser retido no momento do efetivo pagamento do crédito trabalhista objeto desta decisão, cabendo à fonte pagadora apresentar os cálculos da dedução devidamente atualizada, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal para as providências cabíveis. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de pobreza anexada (Id c8fd432), nos termos do art. 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho. Honorários periciais pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto das perícias médica e de insalubridade (art. 790-B, CLT), no importe de R$ 2.000,00 para cada laudo. Os honorários periciais observarão os critérios de correção previstos no artigo 1o. da Lei nº 6.899/81 (OJ 198 SDI-I, TST). Honorários sucumbenciais pela parte ré ao advogado da parte autora no importe de 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação, devidamente atualizado, sem dedução das cotas fiscais e previdenciárias, exceto a cota parte previdenciária do empregador (art. 791-A, caput e §§, CLT; OJ 348, SDI-1, TST e TJP 4, TRT /3ªRegião). Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre R$ 60.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. rl GUANHAES/MG, 08 de setembro de 2026. JOSIAS ALVES DA SILVEIRA FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA
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