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0010419-60.2018.5.03.0157

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Iturama · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITURAMA ATOrd 0010419-60.2018.5.03.0157 AUTOR: JOSE OLIMPIO RAMOS JUNIOR RÉU: EMPREZA GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS - FALIDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 188bf99 proferida nos autos. CONCLUSÃO - PJe Nesta data, faço conclusos os autos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho. Iturama(MG), 08 de setembro de 2026. SANDRO APARECIDO KINOSHITA DECISÃO - PJe Vistos etc. A Administradora Judicial requer a retificação dos cálculos apresentados pelo reclamante, ao fundamento de que a atualização do crédito deveria estar limitada à data da decretação da falência, ocorrida em 21/08/2023. Sem razão. Embora a planilha de cálculos apresentada pelo exequente indique, em seu cabeçalho, a data de liquidação de 31/08/2026, esse registro corresponde à data de fechamento/geração da conta no sistema, não significando que tenham sido aplicados juros ou correção monetária até essa data. Com efeito, nos próprios critérios de cálculo consta expressamente que a atualização monetária e os juros foram limitados até 20/08/2023, com indicação de “sem correção a partir de 21/08/2023” e “sem incidência de juros a partir de 21/08/2023”, exatamente em observância ao marco da decretação da falência. Dessa forma, não se verifica extrapolação do período de atualização do crédito, razão pela qual não há necessidade de retificação dos cálculos por esse fundamento. Rejeito, portanto, a impugnação apresentada pela Administradora Judicial. HOMOLOGAM-SE os cálculos apresentados pelo reclamante (Id 6c0cde9 ), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e instaura-se a execução (art. 876, parágrafo único, CLT), no valor de R$ 11.895,27 , atualizado até 21/08/2023 , referente às seguintes verbas: Intime-se a executada, por intermédio da Administradora Judicial, da presente homologação, para fins do art. 884 da CLT. Decorrido o prazo legal sem impugnação, ou após o julgamento de eventual insurgência, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado pelo reclamante. Intimem-se. ITURAMA/MG, 08 de setembro de 2026. HELENA HONDA ROCHA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROMANHOL ADMINISTRACAO JUDICIAL S.S.

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Iturama · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITURAMA ATOrd 0010419-60.2018.5.03.0157 AUTOR: JOSE OLIMPIO RAMOS JUNIOR RÉU: EMPREZA GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS - FALIDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 188bf99 proferida nos autos. CONCLUSÃO - PJe Nesta data, faço conclusos os autos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho. Iturama(MG), 08 de setembro de 2026. SANDRO APARECIDO KINOSHITA DECISÃO - PJe Vistos etc. A Administradora Judicial requer a retificação dos cálculos apresentados pelo reclamante, ao fundamento de que a atualização do crédito deveria estar limitada à data da decretação da falência, ocorrida em 21/08/2023. Sem razão. Embora a planilha de cálculos apresentada pelo exequente indique, em seu cabeçalho, a data de liquidação de 31/08/2026, esse registro corresponde à data de fechamento/geração da conta no sistema, não significando que tenham sido aplicados juros ou correção monetária até essa data. Com efeito, nos próprios critérios de cálculo consta expressamente que a atualização monetária e os juros foram limitados até 20/08/2023, com indicação de “sem correção a partir de 21/08/2023” e “sem incidência de juros a partir de 21/08/2023”, exatamente em observância ao marco da decretação da falência. Dessa forma, não se verifica extrapolação do período de atualização do crédito, razão pela qual não há necessidade de retificação dos cálculos por esse fundamento. Rejeito, portanto, a impugnação apresentada pela Administradora Judicial. HOMOLOGAM-SE os cálculos apresentados pelo reclamante (Id 6c0cde9 ), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e instaura-se a execução (art. 876, parágrafo único, CLT), no valor de R$ 11.895,27 , atualizado até 21/08/2023 , referente às seguintes verbas: Intime-se a executada, por intermédio da Administradora Judicial, da presente homologação, para fins do art. 884 da CLT. Decorrido o prazo legal sem impugnação, ou após o julgamento de eventual insurgência, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado pelo reclamante. Intimem-se. ITURAMA/MG, 08 de setembro de 2026. HELENA HONDA ROCHA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE OLIMPIO RAMOS JUNIOR

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