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0010419-08.2023.5.15.0139

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · EXE3 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010419-08.2023.5.15.0139 AUTOR: REINALDO REIS DOS SANTOS RÉU: SELETA - AGENCIA FORNECEDORA DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS, E DE PROFISSIONALIZACAO DE TRABALHADORES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID defdc54 proferido nos autos. DESPACHO Alvará para saque do FGTS Prestigiando o princípio da celeridade, atribuo ao presente despacho força de Alvará para saque do FGTS: Este Juízo, no uso de suas atribuições legais, MANDA ao Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento ao favorecido: REINALDO REIS DOS SANTOS, CPF: 262.658.478-99, PIS: 236.07557.18-3, da importância existente na conta vinculada do FGTS do autor, acrescida de juros e correção monetária. Para tais fins, são informados os seguintes dados: Empregador: SELETA ZELADORIA, LIMPEZA, CONSERVACAO, MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME, CNPJ: 09.169.219/0001-93, Admissão: 09/04/2021, Rescisão: 19/04/2023. CUMPRA-SE, sob as penas da lei. Prosseguimento da execução Restaram frustradas as tentativas de bloqueio eletrônico de valores nas contas bancárias da empresa executada, SELETA - AGENCIA FORNECEDORA DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS, E DE PROFISSIONALIZACAO DE TRABALHADORES LTDA - ME, CNPJ nº 07.191.442/0001-01, realizadas por intermédio do convênio Sisbajud nos autos dos processos números: 0010004-88.2024.5.15.0139, 0010490-73.2024.5.15.0139, 0010582-85.2023.5.15.0139, 0010587-10.2023.5.15.0139, 0010894-61.2023.5.15.0139, 0010909-30.2023.5.15.0139, dentre outros, o que torna notória a situação de insolvência da executada. Assim, basta o inadimplemento da obrigação pela devedora principal (primeira executada), para que o devedor subsidiário, MUNICÍPIO DE UBATUBA, CNPJ nº 46.482.857/0001-96, responda pelo débito exequendo, haja vista haver participado regularmente da relação processual e constar do título executivo, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 331 do colendo TST, item IV. Além do mais, embora o responsável subsidiário só tenha que, em tese, suportar a execução no caso de inexistirem bens da devedora principal suficientes para garantir o Juízo, ele tem o ônus de, ao invocar eventual benefício de ordem, indicar precisamente bens daquela, livres e desembaraçados, capazes de assegurar a completa satisfação do credor trabalhista, o que não ocorreu. Por esta razão, prossiga-se a regular execução do débito em face do Município de Ubatuba, devedor subsidiário, conforme demonstrativo de atualização ID f989cd2, com exceção das custas processuais, devidas exclusivamente pela empresa executada. Com efeito, intime-se o segundo executado (MUNICÍPIO DE UBATUBA), na pessoa de seu Procurador, para, querendo, opor embargos à execução, nos termos do artigo 535 do CPC/2015. Registre-se, nos autos do processo nº 0010825-63.2022.5.15.0139, no qual tramita a reunião de execuções, o valor devido a título de custas processuais no presente feito, atualizadas para 09/09/2026, no importe de R$685,06, uma vez que tal valor não será executado contra o devedor subsidiário por se tratar de ente público. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 10 de setembro de 2026 LUIS FERNANDO LUPATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SELETA - AGENCIA FORNECEDORA DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS, E DE PROFISSIONALIZACAO DE TRABALHADORES LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT15 · EXE3 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010419-08.2023.5.15.0139 AUTOR: REINALDO REIS DOS SANTOS RÉU: SELETA - AGENCIA FORNECEDORA DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS, E DE PROFISSIONALIZACAO DE TRABALHADORES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID defdc54 proferido nos autos. DESPACHO Alvará para saque do FGTS Prestigiando o princípio da celeridade, atribuo ao presente despacho força de Alvará para saque do FGTS: Este Juízo, no uso de suas atribuições legais, MANDA ao Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento ao favorecido: REINALDO REIS DOS SANTOS, CPF: 262.658.478-99, PIS: 236.07557.18-3, da importância existente na conta vinculada do FGTS do autor, acrescida de juros e correção monetária. Para tais fins, são informados os seguintes dados: Empregador: SELETA ZELADORIA, LIMPEZA, CONSERVACAO, MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME, CNPJ: 09.169.219/0001-93, Admissão: 09/04/2021, Rescisão: 19/04/2023. CUMPRA-SE, sob as penas da lei. Prosseguimento da execução Restaram frustradas as tentativas de bloqueio eletrônico de valores nas contas bancárias da empresa executada, SELETA - AGENCIA FORNECEDORA DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS, E DE PROFISSIONALIZACAO DE TRABALHADORES LTDA - ME, CNPJ nº 07.191.442/0001-01, realizadas por intermédio do convênio Sisbajud nos autos dos processos números: 0010004-88.2024.5.15.0139, 0010490-73.2024.5.15.0139, 0010582-85.2023.5.15.0139, 0010587-10.2023.5.15.0139, 0010894-61.2023.5.15.0139, 0010909-30.2023.5.15.0139, dentre outros, o que torna notória a situação de insolvência da executada. Assim, basta o inadimplemento da obrigação pela devedora principal (primeira executada), para que o devedor subsidiário, MUNICÍPIO DE UBATUBA, CNPJ nº 46.482.857/0001-96, responda pelo débito exequendo, haja vista haver participado regularmente da relação processual e constar do título executivo, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 331 do colendo TST, item IV. Além do mais, embora o responsável subsidiário só tenha que, em tese, suportar a execução no caso de inexistirem bens da devedora principal suficientes para garantir o Juízo, ele tem o ônus de, ao invocar eventual benefício de ordem, indicar precisamente bens daquela, livres e desembaraçados, capazes de assegurar a completa satisfação do credor trabalhista, o que não ocorreu. Por esta razão, prossiga-se a regular execução do débito em face do Município de Ubatuba, devedor subsidiário, conforme demonstrativo de atualização ID f989cd2, com exceção das custas processuais, devidas exclusivamente pela empresa executada. Com efeito, intime-se o segundo executado (MUNICÍPIO DE UBATUBA), na pessoa de seu Procurador, para, querendo, opor embargos à execução, nos termos do artigo 535 do CPC/2015. Registre-se, nos autos do processo nº 0010825-63.2022.5.15.0139, no qual tramita a reunião de execuções, o valor devido a título de custas processuais no presente feito, atualizadas para 09/09/2026, no importe de R$685,06, uma vez que tal valor não será executado contra o devedor subsidiário por se tratar de ente público. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 10 de setembro de 2026 LUIS FERNANDO LUPATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO REIS DOS SANTOS

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