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TRT19 · 11ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0010418-78.2013.5.19.0004 AUTOR: MARIA SOLANGE FLORENCIO DA SILVA RÉU: DALL BRASIL S.A. - SOLUCOES EM ALIMENTACAO E SERVICOS DE SUPORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62c1c9c proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente apresentou a petição de ID. df8afd6, em resposta ao despacho anterior que determinou informações sobre a habilitação de seu crédito perante o Juízo Falimentar. A peticionária esclarece que a providência destinada à habilitação e à reserva de seu crédito foi adotada institucionalmente por esta Especializada, mediante comunicação direta entre os Juízos. Reporta-se ao Ofício nº 169/2014 (ID. 1000566), expedido pela então 4ª Vara do Trabalho de Maceió em 20/05/2014 e endereçado à 14ª Vara Cível de Aracaju/SE, nos autos do Processo nº 0012349-11.2013.8.25.0001. A exequente destaca que, embora a 14ª Vara Cível tenha noticiado a decretação da falência e a homologação de rateios (ID. a61a430), não houve confirmação específica sobre a inclusão individualizada de seu nome no quadro geral de credores. O exame dos autos confirma que a Secretaria deste Juízo promoveu as diligências necessárias para a garantia do crédito alimentar. Consta no ID. 1001121 a certificação da postagem do ofício de habilitação ainda no ano de 2014. Posteriormente, em 22/09/2015, foi expedida a Certidão de Crédito Trabalhista (ID. 2f182ba) e, mais recentemente, em 08/06/2026, novas informações foram remetidas ao Juízo Universal via Malote Digital (ID. 0b8f135). A competência para os atos de execução e rateio de ativos, após a decretação da falência, desloca-se para o Juízo Universal, conforme o artigo 76 da Lei 11.101/2005. Contudo, o dever de cooperação judiciária, previsto nos artigos 67 e 69 do Código de Processo Civil, impõe que esta Justiça do Trabalho colabore para assegurar que a comunicação oficial anteriormente expedida surta seus efeitos jurídicos, garantindo à credora a informação precisa sobre o status de seu crédito. A necessidade de nova diligência justifica-se pela notícia de homologação de rateios pelo Juízo da Falência, sem que se tenha clareza se a exequente foi contemplada, especialmente considerando que a habilitação foi solicitada por este Juízo há mais de uma década. A obtenção de resposta individualizada é medida que se impõe para a efetividade da prestação jurisdicional e para evitar que eventual falha na comunicação administrativa entre as serventias prejudique o direito da trabalhadora. Ante o exposto, expeça-se ofício ao Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE, fazendo referência ao Processo de Falência nº 0012349-11.2013.8.25.0001 (Massa Falida de Dall Brasil S.A. – Soluções em Alimentação e Serviços de Suporte). Solicite-se ao referido Juízo que informe, de maneira individualizada, se a credora Maria Solange Florencio da Silva (CPF 078.217.304-75) consta no Quadro Geral de Credores e se seu crédito foi contemplado nos rateios já homologados, indicando, em caso positivo, o valor e a data do pagamento ou a disponibilidade do respectivo alvará. Instrua-se o ofício com cópias da Certidão de Crédito Trabalhista (ID 2f182ba), do Ofício nº 169/2014 (ID 1000566), da Certidão de Postagem (ID 1001121) e da planilha de cálculos (ID 46a1a9c). O expediente deverá ser encaminhado preferencialmente via Malote Digital. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. MACEIO/AL, 06 de setembro de 2026. RINALDO GUEDES RAPASSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DALL BRASIL S.A. - SOLUCOES EM ALIMENTACAO E SERVICOS DE SUPORTE
TRT19 · 11ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0010418-78.2013.5.19.0004 AUTOR: MARIA SOLANGE FLORENCIO DA SILVA RÉU: DALL BRASIL S.A. - SOLUCOES EM ALIMENTACAO E SERVICOS DE SUPORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62c1c9c proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente apresentou a petição de ID. df8afd6, em resposta ao despacho anterior que determinou informações sobre a habilitação de seu crédito perante o Juízo Falimentar. A peticionária esclarece que a providência destinada à habilitação e à reserva de seu crédito foi adotada institucionalmente por esta Especializada, mediante comunicação direta entre os Juízos. Reporta-se ao Ofício nº 169/2014 (ID. 1000566), expedido pela então 4ª Vara do Trabalho de Maceió em 20/05/2014 e endereçado à 14ª Vara Cível de Aracaju/SE, nos autos do Processo nº 0012349-11.2013.8.25.0001. A exequente destaca que, embora a 14ª Vara Cível tenha noticiado a decretação da falência e a homologação de rateios (ID. a61a430), não houve confirmação específica sobre a inclusão individualizada de seu nome no quadro geral de credores. O exame dos autos confirma que a Secretaria deste Juízo promoveu as diligências necessárias para a garantia do crédito alimentar. Consta no ID. 1001121 a certificação da postagem do ofício de habilitação ainda no ano de 2014. Posteriormente, em 22/09/2015, foi expedida a Certidão de Crédito Trabalhista (ID. 2f182ba) e, mais recentemente, em 08/06/2026, novas informações foram remetidas ao Juízo Universal via Malote Digital (ID. 0b8f135). A competência para os atos de execução e rateio de ativos, após a decretação da falência, desloca-se para o Juízo Universal, conforme o artigo 76 da Lei 11.101/2005. Contudo, o dever de cooperação judiciária, previsto nos artigos 67 e 69 do Código de Processo Civil, impõe que esta Justiça do Trabalho colabore para assegurar que a comunicação oficial anteriormente expedida surta seus efeitos jurídicos, garantindo à credora a informação precisa sobre o status de seu crédito. A necessidade de nova diligência justifica-se pela notícia de homologação de rateios pelo Juízo da Falência, sem que se tenha clareza se a exequente foi contemplada, especialmente considerando que a habilitação foi solicitada por este Juízo há mais de uma década. A obtenção de resposta individualizada é medida que se impõe para a efetividade da prestação jurisdicional e para evitar que eventual falha na comunicação administrativa entre as serventias prejudique o direito da trabalhadora. Ante o exposto, expeça-se ofício ao Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE, fazendo referência ao Processo de Falência nº 0012349-11.2013.8.25.0001 (Massa Falida de Dall Brasil S.A. – Soluções em Alimentação e Serviços de Suporte). Solicite-se ao referido Juízo que informe, de maneira individualizada, se a credora Maria Solange Florencio da Silva (CPF 078.217.304-75) consta no Quadro Geral de Credores e se seu crédito foi contemplado nos rateios já homologados, indicando, em caso positivo, o valor e a data do pagamento ou a disponibilidade do respectivo alvará. Instrua-se o ofício com cópias da Certidão de Crédito Trabalhista (ID 2f182ba), do Ofício nº 169/2014 (ID 1000566), da Certidão de Postagem (ID 1001121) e da planilha de cálculos (ID 46a1a9c). O expediente deverá ser encaminhado preferencialmente via Malote Digital. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. MACEIO/AL, 06 de setembro de 2026. RINALDO GUEDES RAPASSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA SOLANGE FLORENCIO DA SILVA
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