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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010418-71.2026.5.03.0100 AUTOR: GILDASIO PEREIRA FREITAS E OUTROS (6) RÉU: RG EMPRESA COMERCIAL LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7cc223 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Montes Claros, 04 de setembro de 2026. Vanderlene Durães Pereira Técnico Judiciário SENTENÇA Vistos etc. As partes Flávia Silva Freitas, Nádia Silva Freitas, Daniel Silva Freitas, Ana Júlia Silva Freitas, Guilherme Silva Freitas e Maria Fernanda Souza Freitas, na qualidade de herdeiros de Gildásio Pereira Freitas, em conjunto com as rés RG Empresa Comercial Ltda. (CNPJ 20.627.086/0001-20) e José Eduardo Guimarães Chaves (CPF 481.011.666-00), apresentaram petição de acordo sob o ID ccf53d7. Homologo o acordo entabulado pelas partes, no valor de R$15.000,00, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. O pagamento dar-se-á na forma convencionada, com depósito direto na conta indicada na petição de acordo. Desnecessária, pois, a comprovação, nestes autos, do pagamento da(s) parcela (s) do acordo, que tem presunção relativa de quitação, franqueando-se, a qualquer tempo, a execução por eventual inadimplemento, cabendo à parte devedora a conservação dos respectivos comprovantes, para fins de direito. Não haverá incidência de contribuições previdenciárias, tendo em vista a natureza indenizatória das parcelas componentes do ajuste. Custas processuais, no importe de 2% sobre o valor do acordo, no importe de R$300,00, a serem recolhidas pela reclamada, nos termos do art. 789, § 3º, da CLT, no prazo de 10 (dez) dias, após o pagamento da avença. A Secretaria da Vara deverá registrar o pagamento do valor integral do acordo no PJE, presumidamente quitado, para fins de estatística. Intimem-se as partes. Retirem-se os autos de pauta. Decorrido o prazo para cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição. MONTES CLAROS/MG, 04 de setembro de 2026. JULIO CESAR CANGUSSU SOUTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GILDASIO PEREIRA FREITAS - MARIA FERNANDA SOUZA FREITAS - ANA JULIA SILVA FREITAS - FLAVIA SILVA FREITAS - NADIA SILVA FREITAS - DANIEL SILVA FREITAS - G.S.F.
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010418-71.2026.5.03.0100 AUTOR: GILDASIO PEREIRA FREITAS E OUTROS (6) RÉU: RG EMPRESA COMERCIAL LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7cc223 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Montes Claros, 04 de setembro de 2026. Vanderlene Durães Pereira Técnico Judiciário SENTENÇA Vistos etc. As partes Flávia Silva Freitas, Nádia Silva Freitas, Daniel Silva Freitas, Ana Júlia Silva Freitas, Guilherme Silva Freitas e Maria Fernanda Souza Freitas, na qualidade de herdeiros de Gildásio Pereira Freitas, em conjunto com as rés RG Empresa Comercial Ltda. (CNPJ 20.627.086/0001-20) e José Eduardo Guimarães Chaves (CPF 481.011.666-00), apresentaram petição de acordo sob o ID ccf53d7. Homologo o acordo entabulado pelas partes, no valor de R$15.000,00, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. O pagamento dar-se-á na forma convencionada, com depósito direto na conta indicada na petição de acordo. Desnecessária, pois, a comprovação, nestes autos, do pagamento da(s) parcela (s) do acordo, que tem presunção relativa de quitação, franqueando-se, a qualquer tempo, a execução por eventual inadimplemento, cabendo à parte devedora a conservação dos respectivos comprovantes, para fins de direito. Não haverá incidência de contribuições previdenciárias, tendo em vista a natureza indenizatória das parcelas componentes do ajuste. Custas processuais, no importe de 2% sobre o valor do acordo, no importe de R$300,00, a serem recolhidas pela reclamada, nos termos do art. 789, § 3º, da CLT, no prazo de 10 (dez) dias, após o pagamento da avença. A Secretaria da Vara deverá registrar o pagamento do valor integral do acordo no PJE, presumidamente quitado, para fins de estatística. Intimem-se as partes. Retirem-se os autos de pauta. Decorrido o prazo para cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição. MONTES CLAROS/MG, 04 de setembro de 2026. JULIO CESAR CANGUSSU SOUTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EDUARDO GUIMARAES CHAVES - RG EMPRESA COMERCIAL LTDA - EPP
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