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0010418-67.2015.5.01.0341

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 2ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA / LPD / AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO - CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - MULTA PROCESSUAL - ATUALIZAÇÃO - INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. A conclusão a que chegou a Corte de origem, relativamente à exatidão dos cálculos de liquidação da multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC, decorreu da interpretação do sentido e alcance do título executivo judicial. Nesse contexto, não há como concluir pela ofensa à coisa julgada. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável analogicamente à hipótese dos autos. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-10418-67.2015.5.01.0341, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado EVALDO DOS SANTOS FIGUEIREDO. Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, a parte agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 - MÉRITO EXECUÇÃO - CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - MULTA PROCESSUAL - ATUALIZAÇÃO - INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO Foi negado seguimento ao agravo de instrumento da parte, tendo sido mantida, pelos próprios fundamentos, a decisão que não admitiu o recurso de revista, porque não caracterizada violação de dispositivo constitucional na forma do art. 896, § 2º, da CLT. Em suas razões de agravo, a executada argumenta que foi devidamente demonstrada a violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, considerando que os cálculos de liquidação efetuaram a correção do valor da multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC que lhe fora imposta, a partir do ajuizamento da ação e não a partir do seu arbitramento. Alega que o entendimento dominante é no sentido de que a correção monetária sobre a multa deve ter início a partir da data do respectivo arbitramento e não do ajuizamento da ação. Ressalta que decisão exequenda determinou o pagamento de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa. Assim, considerando que a decisão transitada em julgado fixou expressamente como se daria a atualização das multas impostas, nos termos do art. 1.021, §4°, do CPC, esta deve ser respeitada na fase de liquidação/execução, não podendo ser modificada ou inovada. Ao exame. Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT. Ficou consignado no acórdão recorrido: O agravo de petição que se limita a repetir os fundamentos de embargos à execução, sem atacar as razões da decisão, nem indicar onde esta se divorciou da prova dos autos, beira a ausência de dialeticidade e evidencia a ausência de amparo para o pedido de reforma da decisão agravada. De toda sorte, registro que o acórdão do C. TST, fls. 850, é de clareza solar ao condenar a agravante ao pagamento de multa de 5%, com base no art. 1021, §4º do CPC, sobre o valor corrigido da causa, o que impõe se considere como marco inicial o ajuizamento da ação. Note-se que o referido aresto do TST, se ampara unicamente no art. 1021, §4º, do CPC, in verbis: "§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". Assim, não há espaço, nem sedimento jurídico para a interpretação que a agravante pretende emprestar ao julgado. NEGO PROVIMENTO. Como visto, o Tribunal Regional partiu da interpretação do título executivo para concluir pela exatidão dos cálculos de liquidação quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Assim, seria necessária a interpretação do título exequendo para que se pudesse chegar à conclusão pretendida pela ora agravante. Com efeito, a caracterização de ofensa à coisa julgada só é possível quando há flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, o que não se verifica quando há a necessidade de interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. Nesse sentido é o entendimento consolidado por esta Corte na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2, que dispõe: AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Diante de tal quadro, não vislumbro a potencial violação do dispositivo constitucionais indicado. Dessa forma, verifica-se que o recurso de revista não merece processamento, pois não logrou a parte demonstrar o desacerto da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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