Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010418-56.2021.5.15.0086 AGRAVANTE: MARIA LUCIA COTRIM AGRAVADO: JOSEFA ERINALDA ALVES E OUTROS (3) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (19eeef1) proferida nos autos do processo 0010418-56.2021.5.15.0086 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010418-56.2021.5.15.0086 AGRAVANTE: MARIA LUCIA COTRIM ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE FRANCISCO VITULLO BEDIN AGRAVADA: JOSEFA ERINALDA ALVES ADVOGADO: Dr. FLAVIO LUCIANO DO AMARAL ADVOGADA: Dra. ALINE DO ROCIO RODRIGUES AGRAVADO: MLC CONFECCOES LTDA - ME ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE FRANCISCO VITULLO BEDIN AGRAVADO: GISLEINE MODESTO ADVOGADA: Dra. MARLI ALVES MIQUELETE AGRAVADO: JOSE CARDOSO SALES ADVOGADO: Dr. SILAS BETTI GPVMF/wss D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: MARIA LUCIA COTRIM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id da40d5f,4df3fd7; recurso apresentado em 27/01/2026 - Id b953a30). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS PENHORA DOS RENDIMENTOS (ART. 833, IV, DO CPC) - POSSIBILIDADE LIMITE MÁXIMO 50% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS GARANTIA DO SALÁRIO MÍNIMO AO DEVEDOR PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 75 DO EG. TST A recorrente insurge-se contra a penhora de 10% sobre seus proventos de aposentadoria. Alega que percebe pouco mais de um salário mínimo, de modo que a constrição compromete sua subsistência e viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Argumenta que, embora o art. 833, § 2º, do CPC relativize a impenhorabilidade para créditos alimentares, tal interpretação não deve prevalecer quando o valor remanescente é insuficiente para a manutenção básica do devedor, especialmente considerando a natureza módica do benefício percebido. Constou no v. acórdão: “(.) Em razão disso, incumbia ao Juízo primevo tão somente a observância à tese firmada em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo, a fim de conferir efetividade ao julgamento do C. TST, em nome da segurança jurídica, da harmonia, efetividade e coerência das decisões judiciais (art. 927, Ill, CPC c/c art. 15, |, \"b\" da IN TST 39/2016). Frise-se que a agravante não comprovou que a medida executiva importa em desarrazoado sacrifício de sua subsistência (artº 805, CPC) motivo pelo qual mantém-se a r. decisão. Dispositivo Diante do exposto, decide-se CONHECER do recurso interposto por MARIA LUCIA COTRIM e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 75), Processo n. 0000271-98.2017.5.12.0019, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O apelo não ultrapassa a barreira do conhecimento. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224, de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista está fundamentada no IRR nº 75 (leading case TST-RR-0000271-98.2017.5.12.0019), de forma que o recurso cabível para atacar tal decisão é o agravo interno. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento. Certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, baixem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218552360300000202240661. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218552360300000202240661?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JOSEFA ERINALDA ALVES
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010418-56.2021.5.15.0086 AGRAVANTE: MARIA LUCIA COTRIM AGRAVADO: JOSEFA ERINALDA ALVES E OUTROS (3) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (19eeef1) proferida nos autos do processo 0010418-56.2021.5.15.0086 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010418-56.2021.5.15.0086 AGRAVANTE: MARIA LUCIA COTRIM ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE FRANCISCO VITULLO BEDIN AGRAVADA: JOSEFA ERINALDA ALVES ADVOGADO: Dr. FLAVIO LUCIANO DO AMARAL ADVOGADA: Dra. ALINE DO ROCIO RODRIGUES AGRAVADO: MLC CONFECCOES LTDA - ME ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE FRANCISCO VITULLO BEDIN AGRAVADO: GISLEINE MODESTO ADVOGADA: Dra. MARLI ALVES MIQUELETE AGRAVADO: JOSE CARDOSO SALES ADVOGADO: Dr. SILAS BETTI GPVMF/wss D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: MARIA LUCIA COTRIM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id da40d5f,4df3fd7; recurso apresentado em 27/01/2026 - Id b953a30). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS PENHORA DOS RENDIMENTOS (ART. 833, IV, DO CPC) - POSSIBILIDADE LIMITE MÁXIMO 50% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS GARANTIA DO SALÁRIO MÍNIMO AO DEVEDOR PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 75 DO EG. TST A recorrente insurge-se contra a penhora de 10% sobre seus proventos de aposentadoria. Alega que percebe pouco mais de um salário mínimo, de modo que a constrição compromete sua subsistência e viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Argumenta que, embora o art. 833, § 2º, do CPC relativize a impenhorabilidade para créditos alimentares, tal interpretação não deve prevalecer quando o valor remanescente é insuficiente para a manutenção básica do devedor, especialmente considerando a natureza módica do benefício percebido. Constou no v. acórdão: “(.) Em razão disso, incumbia ao Juízo primevo tão somente a observância à tese firmada em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo, a fim de conferir efetividade ao julgamento do C. TST, em nome da segurança jurídica, da harmonia, efetividade e coerência das decisões judiciais (art. 927, Ill, CPC c/c art. 15, |, \"b\" da IN TST 39/2016). Frise-se que a agravante não comprovou que a medida executiva importa em desarrazoado sacrifício de sua subsistência (artº 805, CPC) motivo pelo qual mantém-se a r. decisão. Dispositivo Diante do exposto, decide-se CONHECER do recurso interposto por MARIA LUCIA COTRIM e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 75), Processo n. 0000271-98.2017.5.12.0019, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O apelo não ultrapassa a barreira do conhecimento. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224, de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista está fundamentada no IRR nº 75 (leading case TST-RR-0000271-98.2017.5.12.0019), de forma que o recurso cabível para atacar tal decisão é o agravo interno. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento. Certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, baixem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218552360300000202240661. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218552360300000202240661?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIA COTRIM
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.